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Document 32008D0334

    2008/334/JAI: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que adopta o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    JO L 123 de 8.5.2008, p. 39–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/03/2013; revogado por 32013D0115 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/334/oj

    8.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/39


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Março de 2008

    que adopta o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    (2008/334/JAI)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 4 do artigo 20.o, a alínea a) do artigo 22.o, o n.o 3 do artigo 38.o, o n.o 4 do artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/533/JAI é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+. Essa data será fixada depois de, designadamente, terem sido adoptadas pela Comissão as medidas de execução necessárias.

    (2)

    As presentes medidas de execução cobrem aspectos do SIS II que, devido à sua natureza técnica, nível de precisão e necessidade de actualizações regulares, não são tratadas de forma exaustiva pela Decisão 2007/533/JAI.

    (3)

    As presentes medidas de execução englobam o manual SIRENE, que inclui regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares. Estas são informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, que devem ser objecto de intercâmbio: para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação; na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista adoptar a conduta adequada; quando não for possível adoptar a conduta exigida; para efeitos da qualidade dos dados do SIS II; para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações; para efeitos do exercício do direito de acesso.

    (4)

    As outras medidas de execução são os protocolos e os procedimentos técnicos que asseguram a compatibilidade dos N.SIS II com o CS-SIS; as regras técnicas necessárias para inserir, actualizar, suprimir e consultar dados relativos a pessoas e objectos; as características do controlo de qualidade específico visando determinar se as fotografias e as impressões digitais inseridas no SIS II respeitam as norma mínimas em matéria de qualidade; as regras técnicas de introdução e tratamento ulterior de dados complementares para efeitos de tratamento dos casos de usurpação de identidade e as regras técnicas respeitantes à ligação entre indicações.

    (5)

    O manual SIRENE deve constituir um importante instrumento de trabalho para os operadores SIRENE nas suas actividades quotidianas ligadas ao SIS II. Deve ter a forma de um guia prático e servir para facilitar as tarefas do gabinete SIRENE no seu conjunto.

    (6)

    Uma vez que determinadas regras técnicas têm um impacto directo no trabalho dos utilizadores finais dos Estados-Membros, é oportuno reagrupá-las num único documento.

    (7)

    A presente decisão constitui a base jurídica necessária para adoptar o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) nos domínios abrangidos pelo âmbito do Tratado da União Europeia («Tratado UE»). A Decisão 2008/333/CE da Comissão (2), que adopta o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) constitui a base jurídica necessária nos domínios abrangidos pelo âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE»). O facto de a base jurídica necessária para a adopção do manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) consistir em dois instrumentos distintos não põe em causa o princípio de que as presentes medidas de execução constituem um documento único. Todavia, por uma questão de clareza, é conveniente que o anexo seja reproduzido nos anexos das duas decisões.

    (8)

    O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

    (9)

    A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4).

    (10)

    A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

    (11)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

    (12)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (7) respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI do Conselho,

    DECIDE:

    Artigo único

    Para efeitos das matérias abrangidas pelo Tratado UE, o manual SIRENE e as outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) são estabelecidos nos termos do anexo.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Franco FRATTINI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

    (2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (7)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.


    ANEXO

    Manual SIRENE e outras medidas de execução (1)

    ÍNDICE

    INTRODUÇÃO

    O acervo de Schengen

    O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    Informações suplementares

    1.

    OS GABINETES SIRENE E O SIS II

    1.1.

    O gabinete SIRENE

    1.2.

    Manual SIRENE

    1.3.

    Outras medidas de execução

    1.4.

    Princípios

    1.4.1.

    Disponibilidade

    1.4.2.

    Continuidade

    1.4.3.

    Segurança

    1.4.4.

    Confidencialidade

    1.4.5.

    Acessibilidade

    1.4.6.

    Comunicações

    1.4.7.

    Regras de transliteração

    1.4.8.

    Qualidade dos dados

    1.4.9.

    Estruturas

    1.4.10.

    Arquivo

    1.5.

    Pessoal

    1.5.1.

    Conhecimentos

    1.5.2.

    Recrutamento

    1.5.3.

    Formação

    1.5.4.

    Intercâmbio de pessoal

    1.6.

    Infra-estrutura técnica

    1.6.1.

    Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE

    1.7.

    Formação noutros serviços

    2.

    PROCEDIMENTOS GERAIS

    2.1.

    Definições

    2.2.

    Indicações múltiplas (n.o 6 do artigo 34.o do Regulamento SIS II e n.o 6 do artigo 49.o da Decisão SIS II)

    2.2.1.

    Compatibilidade entre indicações e ordem de prioridade

    2.2.2.

    Verificação da existência de indicações múltiplas

    2.2.3.

    Inserção de indicações múltiplas

    2.3.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    2.3.1.

    Comunicação de informações suplementares

    2.4.

    Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II)

    2.5.

    Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (n.o 5 do artigo 46.o da Decisão SIS II)

    2.6.

    Aposição de uma referência (artigos 24.o e 25.o da Decisão SIS II)

    2.6.1.

    Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

    2.6.2.

    Cláusula temporária até 1 de Janeiro de 2009: pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a nacionais de um Estado-Membro

    2.7.

    Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II)

    Intercâmbio de informações após a descoberta de factos novos

    2.8.

    Direito de acesso e de correcção de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II)

    2.8.1.

    Pedido de acesso aos dados ou de rectificação

    2.8.2.

    Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros

    2.8.3.

    Intercâmbio de informações sobre pedidos de rectificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros

    2.9.

    Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

    2.10.

    Introdução de nomes próprios

    2.11.

    Categorias de identidade diferentes

    2.11.1.

    Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II)

    2.11.2.

    Inserção de uma alcunha

    2.11.3.

    Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

    2.12.

    Intercâmbio de informações em caso de ligação entre indicações

    2.12.1.

    Regras técnicas

    2.12.2.

    Regras operacionais

    2.13.

    SIRPIT (SIRENE PIcture Transfer) e formato e qualidade dos dados biométricos no SIS II

    2.13.1.

    Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, incluindo o arquivamento

    2.13.2.

    Requisitos técnicos

    2.13.3.

    Utilização do formulário L SIRENE

    2.13.4.

    Procedimento SIRPIT

    2.13.5.

    Formato e qualidade dos dados biométricos

    2.14.

    Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes SIRENE

    2.14.1.

    Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol

    2.14.2.

    Escolha do canal de comunicação

    2.14.3.

    Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

    2.14.4.

    Resposta positiva e supressão de uma indicação

    2.14.5.

    Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol

    2.14.6.

    Transmissão de informações a Estados terceiros

    2.15.

    Relações entre os gabinetes SIRENE e a Europol

    2.16.

    Relações entre os gabinetes SIRENE e a Eurojust

    2.17.

    Tipos especiais de investigação

    2.17.1.

    Investigações com um alvo geográfico preciso

    3.

    INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, DE ENTREGA OU DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II)

    3.1.

    Inserção de uma indicação

    3.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações para detenção

    3.3.

    Usurpação de identidade

    3.4.

    Inserção de uma alcunha

    3.5.

    Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

    3.5.1.

    Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

    3.5.2.

    Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

    3.6.

    Aposição de uma referência

    3.7.

    Actuação do gabinete SIRENE ao receberem uma indicação para detenção

    3.8.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    4.

    INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II)

    4.1.

    Inserção de uma indicação

    4.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência

    4.3.

    Usurpação de identidade

    4.4.

    Inserção de uma alcunha

    4.5.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    4.5.1.

    Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos

    4.5.2.

    Intercâmbio de informações em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen

    4.6.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade

    4.7.

    Supressão de indicações relativas a cidadãos da União

    5.

    INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II)

    5.1.

    Inserção de uma indicação

    5.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações de pessoas desaparecidas

    5.3.

    Usurpação de identidade

    5.4.

    Inserção de uma alcunha

    5.5.

    Aposição de uma referência

    5.6.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    6.

    INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II)

    6.1.

    Inserção de uma indicação

    6.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de um processo judicial

    6.3.

    Usurpação de identidade

    6.4.

    Inserção de uma alcunha

    6.5.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    7.

    INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II)

    7.1.

    Inserção de uma indicação

    7.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de controlo

    7.3.

    Usurpação de identidade

    7.4.

    Inserção de uma alcunha

    7.5.

    Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicação inserida a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional (n.o 3 do artigo 36.o da Decisão SIS II)

    7.6.

    Aposição de uma referência

    7.7.

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    8.

    INDICAÇÕES DE OBJECTOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II)

    8.1.

    Inserção de uma indicação

    8.2.

    Indicações múltiplas

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de apreensão ou de utilização como prova

    8.3

    Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    9.

    ESTATÍSTICAS

    10.

    REVISÃO DO MANUAL SIRENE E DE OUTRAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO

    INTRODUÇÃO

    O acervo de Schengen

    Em 14 de Junho de 1985, os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen, uma pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista «[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros […]» e «a livre circulação das mercadorias e dos serviços».

    A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (2) foi assinada em 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991, a República Helénica em 6 de Novembro de 1992, a República da Áustria em 28 de Abril de 1995 e o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e a República da Finlândia em 19 de Dezembro de 1996.

    O Reino da Noruega e a República da Islândia celebraram igualmente um acordo de cooperação com os Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1996, a fim de se associarem à referida Convenção.

    Em seguida, a partir de 26 de Março de 1995, o acervo de Schengen começou a ser totalmente aplicado na Bélgica, na Alemanha, na França, no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Espanha e em Portugal (3). A partir de 31 de Março de 1998, na Áustria e em Itália (4); a partir de 26 de Março de 2000 na Grécia (5) e, por último, a partir de 25 de Março de 2001 o acervo de Schengen passou a ser totalmente aplicado na Noruega, na Islândia, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia (6).

    O Reino Unido e a Irlanda participam apenas em algumas disposições do acervo de Schengen, em conformidade, respectivamente, com a Decisão 2000/365/CE e a Decisão 2002/192/CE.

    No caso do Reino Unido, as disposições em que este país quis participar (com excepção do SIS) são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2005 (7).

    Em 1999, o acervo de Schengen foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão (8). Em 12 de Maio de 1999 foi adoptada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

    A partir de 1 de Maio de 2004, o acervo de Schengen integrado na União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados vinculam a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. A partir de 1 de Janeiro de 2007 são igualmente aplicáveis à República da Bulgária e à Roménia.

    Algumas disposições do acervo de Schengen são aplicáveis desde a adesão de novos Estados à União Europeia. Outras disposições apenas se aplicam nestes Estados-Membros na sequência de uma decisão do Conselho para este efeito. Por último, o Conselho adopta uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras após ter verificado que as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa estão preenchidas no Estado-Membro em questão, em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis e após consulta do Parlamento Europeu.

    Em 2004, a Confederação Suíça assinou um Acordo com a União Europeia e a Comunidade Europeia relativo à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que deve ser conjugado com a Decisão 2004/860/CE.

    O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

    O SIS II, criado nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e na Decisão n.o 2007/533/JAI do Conselho (11) (seguidamente designados «instrumentos jurídicos SIS II»), constitui um sistema comum de informações que permite que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem através do intercâmbio de informações, e representa igualmente um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. Substitui o Sistema de Informação de Schengen de primeira geração, que começou a funcionar em 1995 e foi prolongado em 2005 e em 2007.

    O objectivo do SIS II consiste, nos termos do artigo 1.o dos instrumentos jurídicos acima referidos, em «[…] assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.»

    Em conformidade com os instrumentos jurídicos do SIS II acima referidos e graças a um procedimento de consulta automatizado, o SIS II permite o acesso a indicações de pessoas e objectos às seguintes autoridades:

    a)

    Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (12);

    b)

    Autoridades competentes para efeitos de outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro;

    c)

    Autoridades judiciais nacionais, bem como as respectivas autoridades de coordenação;

    d)

    Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo comunitário sobre circulação de pessoas;

    e)

    Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos [em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)].

    Em conformidade com a Decisão SIS II, a Europol e a Eurojust têm igualmente acesso a determinadas categorias de indicações. Podem aceder aos dados inseridos no SIS II em conformidade com o artigo 26.o (indicações para detenção) e com o artigo 38.o (indicações para efeitos de apreensão ou de utilização como prova). Além disso, a Europol pode igualmente aceder aos dados inseridos em conformidade com o artigo 36.o (indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico) e a Eurojust pode aceder aos dados inseridos em conformidade com o artigo 32.o (indicações relativas a pessoas desaparecidas) e com o artigo 34.o (indicações no âmbito de um processo judicial).

    O SIS II é composto por:

    1.

    um sistema central («SIS II Central») constituído por:

    2.

    uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»);

    3.

    uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);

    4.

    um sistema nacional («N.SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

    5.

    uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, definidos infra.

    Informações suplementares

    O SIS II apenas inclui as informações indispensáveis (ou seja, os dados sobre indicações) que permitem a identificação de uma pessoa ou de um objecto e a conduta adequada a adoptar. Além disso, nos termos dos instrumentos jurídicos SIS II, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com uma indicação, indispensáveis à execução de determinadas disposições previstas pelos instrumentos jurídicos SIS II e necessárias ao correcto funcionamento do SIS II, de forma bilateral ou multilateral.

    A estrutura criada para proceder ao intercâmbio de informações suplementares foi denominada «SIRENE», que é um acrónimo da definição da estrutura em língua inglesa: Supplementary Information REquest at the National Entries.

    Segundo os instrumentos jurídicos SIS II, as informações suplementares são objecto de intercâmbio nos seguintes casos:

    a)

    Para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação (por exemplo, introdução de uma indicação para efeitos de detenção);

    b)

    Na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas (por exemplo, descoberta de uma indicação);

    c)

    Quando não for possível adoptar a conduta adequada (por exemplo, a aposição de uma referência);

    d)

    Para efeitos da qualidade dos dados do SIS II (por exemplo, quando os dados inseridos estão viciados por um erro de direito ou de facto);

    e)

    Para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações (por exemplo, quando se verificam indicações múltiplas);

    f)

    Para efeitos do exercício dos direitos de acesso.

    1.   Os gabinetes SIRENE e o SIS II

    1.1.   O gabinete SIRENE

    Cada Estado-Membro designa um «gabinete SIRENE» nacional, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o dos instrumentos jurídicos SIS II. Este gabinete constitui o ponto de contacto único para os Estados-Membros quando procedem ao intercâmbio de informações suplementares. Tem por principais tarefas (14):

    1.

    Assegurar o intercâmbio de todas as informações suplementares, em conformidade com as disposições do presente manual SIRENE, tal como previsto no artigo 8.o dos instrumentos jurídicos SIS II;

    2.

    Coordenar a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II.

    O funcionamento do SIS II assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (CS-SIS).

    No entanto, as informações suplementares indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas nos instrumentos jurídicos SIS II devem, para assegurar o seu funcionamento adequado, poder ser trocadas numa base bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros Schengen.

    1.2.   Manual SIRENE

    O manual SIRENE é constituído por um conjunto de instruções destinadas aos gabinetes SIRENE, que descrevem pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares. Constitui uma medida de execução necessária ao funcionamento do SIS II, em conformidade com o disposto nos instrumentos jurídicos SIS II.

    As regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares são adoptadas em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento SIS II e no artigo 67.o da Decisão SIS II, sob a forma de um manual intitulado «manual SIRENE».

    1.3.   Outras medidas de execução

    Devido à sua natureza técnica, grau de pormenorização e necessidade de actualização regular, certos aspectos do SIS II, designadamente as regras técnicas para a introdução de dados, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação para a actualização, supressão e consulta de dados, as regras de compatibilidade e de prioridade das indicações, a aposição de referências, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser cobertos de forma exaustiva pelo Regulamento SIS II e pela Decisão SIS II. Por conseguinte, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos.

    Uma vez que determinadas regras de natureza técnica têm um impacto directo no trabalho dos utilizadores finais nos Estados-Membros, é oportuno incluí-las no manual SIRENE. Por conseguinte, os anexos 1, 2 e 4 do manual estabelecem, respectivamente, as regras de transliteração, os quadros de códigos e outras medidas técnicas visando o tratamento dos dados.

    1.4.   Princípios

    A cooperação através dos gabinetes SIRENE baseia-se nos seguintes princípios:

    1.4.1.   Disponibilidade

    Cada gabinete SIRENE nacional está totalmente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana. Deve também disponibilizar análises técnicas, assistência e soluções durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    1.4.2.   Continuidade

    Cada gabinete SIRENE cria uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e das infra-estruturas técnicas.

    Os responsáveis pelos gabinetes SIRENE reúnem-se pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, examinar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, clarificar os procedimentos.

    1.4.3.   Segurança

    O n.o 2 do artigo 10.o dos instrumentos jurídicos SIS II obriga os Estados-Membros, em matéria de intercâmbio de informações suplementares, a adoptarem medidas de segurança equivalentes às medidas a tomar relativamente ao seu N.SIS II, como previsto no n.o 1 do artigo 10.o

    As recomendações e as melhores práticas constantes do volume 2 do «Inventário Schengen da UE: Sistema de Informação de Schengen, SIRENE» devem ser traduzidas na prática, na medida do possível.

    Cada gabinete SIRENE deve estar equipado com um sistema informático e uma base de dados de reserva instalados noutro local, em caso de emergência grave no gabinete SIRENE.

    Para proteger as instalações dos gabinetes SIRENE são necessárias medidas de segurança físicas e organizativas. Para assegurar os requisitos de segurança previstos pelos instrumentos jurídicos SIS II, são aplicadas regras adequadas em matéria de segurança das instalações. As medidas específicas relativas a estes requisitos podem variar consoante tenham de dar resposta a ameaças nas imediações e nas próprias instalações do gabinete SIRENE. Estas medidas podem incluir, embora não seja uma lista exaustiva:

    janelas exteriores equipadas com vidros de segurança,

    portas com segurança e fechadas,

    paredes externas do gabinete SIRENE de tijolo/betão,

    alarmes de detecção de intrusão, bem como o registo das entradas e saídas e dos acontecimentos inabituais,

    agentes de segurança no local ou rapidamente disponíveis,

    sistema de extinção de incêndios e/ou ligação directa ao serviço de bombeiros,

    instalações separadas para evitar que as pessoas que não participam nas actividades de cooperação policial internacional, ou que não têm autorização de acesso, entrem ou passem pelos gabinetes SIRENE,

    energia eléctrica de emergência suficiente.

    As medidas específicas a adoptar em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o dos instrumentos jurídicos SIS II são determinadas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem controlar a eficácia das medidas de segurança referidas e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II.

    1.4.4.   Confidencialidade

    Nos termos do artigo 11.o dos instrumentos jurídicos SIS II, as regras nacionais referentes ao sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes aplicam-se a todo o pessoal SIRENE. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego.

    1.4.5.   Acessibilidade

    A fim de cumprir a obrigação de fornecer informações suplementares, o pessoal SIRENE deve dispor de um acesso directo ou indirecto a todas as informações nacionais pertinentes e a pareceres dos peritos.

    1.4.6.   Comunicações

    Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o dos instrumentos jurídicos SIS II, os gabinetes SIRENE comunicam através de uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e ao intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE. Só se este canal estiver indisponível é que pode ser utilizado outro meio de comunicação suficientemente seguro, tendo em conta as circunstâncias. A faculdade de escolher o meio de comunicação mais apropriado deve ser determinado caso a caso, em função das disponibilidades técnicas e das exigências em termos de segurança e de qualidade a que as comunicações devem obedecer.

    As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. Estes últimos devem respeitar as instruções constantes do anexo 3.

    Para que a comunicação bilateral entre os membros dos gabinetes SIRENE se processe com a máxima eficácia, deve ser utilizada uma língua conhecida das duas partes.

    O gabinete SIRENE responde, no prazo mais curto possível, a todos os pedidos de informação emanados dos outros Estados-Membros através dos gabinetes SIRENE. O prazo máximo para enviar uma resposta não pode ultrapassar 12 horas.

    A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicação e da importância do dossiê.

    Além disso, o gabinete Sirene deve utilizar um endereço electrónico específico e seguro para todos os intercâmbios de informações que não se processem através de formulários.

    1.4.7.   Regras de transliteração

    As regras de transliteração constantes do anexo 1 devem ser respeitadas.

    1.4.8.   Qualidade dos dados

    Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o dos instrumentos jurídicos SIS II, os gabinetes SIRENE coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Os gabinetes SIRENE devem dispor das competências nacionais necessárias para desempenhar esta tarefa. Por conseguinte, é necessário prever um meio adequado de controlo nacional da qualidade dos dados, incluindo uma verificação da relação entre indicações/respostas positivas e do conteúdo dos dados.

    Para que cada gabinete SIRENE possa desempenhar as suas funções de coordenador da verificação da qualidade dos dados, devem ser disponibilizados a assistência informática necessária e os direitos de acesso aos sistemas.

    1.4.9.   Estruturas

    Todas as autoridades nacionais, incluindo os gabinetes SIRENE, responsáveis pela cooperação policial internacional devem estar organizadas de forma estruturada, a fim de evitar eventuais conflitos de competências com outros organismos nacionais que desempenhem funções idênticas, bem como a duplicação de trabalho.

    1.4.10.   Arquivo

    a)

    Cada Estado-Membro estabelece as suas próprias disposições em matéria de armazenamento das informações;

    b)

    O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações, incluindo uma referência à decisão que está na origem da indicação;

    c)

    Os arquivos de cada gabinete SIRENE devem permitir um acesso rápido às informações pertinentes a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações;

    d)

    Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo gabinete SIRENE na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a realização dos fins para que foram fornecidos. Em geral, tais informações devem ser imediatamente apagadas depois de ter sido suprimida do SIS II a indicação respectiva e, em qualquer caso, o mais tardar um ano após essa supressão. Contudo, os dados relativos a uma indicação particular emitida por um Estado-Membro ou que levou a adoptar uma conduta no seu território podem ser conservados mais tempo, em conformidade com a sua legislação nacional;

    e)

    As informações suplementares enviadas pelos outros Estados-Membros são conservadas em conformidade com a legislação em matéria de protecção dos dados e da vida privada do Estado-Membro destinatário. São igualmente aplicáveis as disposições relevantes dos instrumentos jurídicos SIS II, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e a Convenção 108 do Conselho da Europa (16);

    f)

    O acesso aos arquivos é controlado e limitado ao pessoal devidamente autorizado.

    1.5.   Pessoal

    1.5.1.   Conhecimentos

    O pessoal do gabinete SIRENE deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes SIRENE.

    O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários sobre:

    aspectos jurídicos nacionais, europeus e internacionais,

    as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, e

    os sistemas judiciários nacionais e europeus e de gestão da imigração.

    O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com autonomia qualquer assunto.

    Os operadores de serviço fora do horário de trabalho devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e poderes, bem como terem a possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.

    O gabinete SIRENE deve dispor de consultoria jurídica tanto para os casos normais como para os casos excepcionais. Em função dos casos concretos, a consultoria pode ser prestada por membros do pessoal com as competências jurídicas necessárias ou por especialistas das autoridades judiciárias.

    1.5.2.   Recrutamento

    As autoridades nacionais responsáveis pelo recrutamento devem tomar em consideração as competências e os conhecimentos acima descritos quando contratam novos efectivos e, se necessário, devem organizar cursos ou sessões de formação tanto a nível nacional como europeu.

    Pessoal com elevado nível de experiência pode funcionar autonomamente e gerir com eficácia todos os tipos de dossiês. Por conseguinte, é aconselhável que a rotação do pessoal se limite ao mínimo indispensável, sendo para tal necessário o apoio inequívoco da administração que permita a delegação de responsabilidades.

    1.5.3.   Formação

    A nível nacional

    A nível nacional, uma formação adequada garantirá que o pessoal possua as qualificações exigidas no presente manual. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do SIS II, o pessoal deve receber formação adequada, designadamente em matéria de regras aplicáveis à segurança e à protecção dos dados, bem como ser informado de todas as infracções e sanções penais relevantes.

    A nível europeu

    Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos comuns de formação, a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes SIRENE, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes SIRENE, troque informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Estes cursos permitirão, além disso, que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da necessidade de uma solidariedade mútua tendo em vista a segurança comum dos Estados-Membros.

    1.5.4.   Intercâmbio de pessoal

    Na medida do possível, os gabinetes SIRENE podem igualmente organizar intercâmbios de pessoal com outros gabinetes SIRENE pelo menos uma vez por ano. Estes intercâmbios visam aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes SIRENE e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.

    1.6.   Infra-estrutura técnica

    Cada gabinete SIRENE deve dispor de um sistema informático de gestão que permita o tratamento automatizado de grande parte dos fluxos de dados diários.

    1.6.1.   Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE

    As especificações técnicas relativas ao intercâmbio de informações entre os gabinetes SIRENE são estabelecidas no documento intitulado «Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE» (17).

    1.7.   Formação noutros serviços

    Os gabinetes SIRENE devem participar na elaboração de normas nacionais visando a formação dos utilizadores finais em matéria de princípios e práticas aplicáveis à qualidade dos dados, bem como a formação de todas as autoridades que inserem indicações, com ênfase especial a nível da qualidade dos dados, dos requisitos de protecção dos dados e da optimização da utilização do SIS II.

    2.   PROCEDIMENTOS GERAIS

    Os procedimentos descritos a seguir são aplicáveis a todas as categorias de indicações, enquanto os procedimentos específicos a cada categoria de indicação figuram nas partes correspondentes do presente manual.

    2.1.   Definições

    «Estado-Membro que insere a indicação»

    O Estado-Membro que introduziu a indicação no SIS II;

    «Estado-Membro de execução»

    O Estado-Membro que executa a acção a adoptar em caso de resposta positiva;

    «Resposta positiva»

    Quando um utilizador final efectua uma pesquisa no SIS II e encontra uma indicação que corresponde aos critérios inseridos, devendo ser adoptada uma conduta;

    «Aposição de uma referência»

    Suspensão de validade que pode ser aditada à indicação para efeitos de detenção, à indicação sobre uma pessoa desaparecida e à indicação para efeitos de controlo, se um Estado-Membro considerar que a execução dessa indicação não é compatível com a legislação nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais. Em caso de aposição de uma referência, a conduta a adoptar com base na indicação não pode ser executada no território deste Estado-Membro.

    2.2.   Indicações múltiplas (n.o 6 do artigo 34.o do Regulamento SIS II e n.o 6 do artigo 49.o da Decisão SIS II)

    Pode suceder por vezes que países diferentes insiram várias indicações sobre a mesma matéria. É essencial que esta situação não crie confusão nos utilizadores finais e que estes tenham um conhecimento claro das medidas a tomar para inserir uma indicação, bem como do procedimento a seguir em caso de resposta positiva. Por conseguinte, devem ser estabelecidos procedimentos para detectar as indicações múltiplas, bem como regras de prioridade para a sua inserção no SIS II.

    Isto pressupõe:

    uma verificação antes da inserção de uma indicação, para detectar se a mesma matéria já existe no SIS II,

    uma consulta dos outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação tem por consequência indicações múltiplas incompatíveis.

    2.2.1.   Compatibilidade entre indicações e ordem de prioridade

    Só pode ser inserida uma indicação no SIS II por Estado-Membro em relação a uma mesma pessoa ou objecto.

    Por conseguinte, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações posteriores sobre a mesma pessoa ou objecto serão conservadas a nível nacional para que possam ser inseridas após a cessação ou supressão da primeira indicação.

    Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa ou objecto se tais indicações forem compatíveis.

    As indicações para detenção (artigo 26.o da Decisão SIS II) são compatíveis com as indicações de não admissão (artigo 24.o do Regulamento SIS II), as indicações relativas a pessoas desaparecidas (artigo 32.o da Decisão SIS II) e as indicações no âmbito de um processo judicial (artigo 34.o da Decisão SIS II). Não são compatíveis com indicações para efeitos de controlo (artigo 36.o da Decisão SIS II).

    As indicações de não admissão são compatíveis com as indicações para detenção. Não são compatíveis com as indicações relativas a pessoas desaparecidas, as indicações para efeitos de controlo e as indicações no âmbito de um processo judicial.

    As indicações relativas a pessoas desaparecidas são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações no âmbito de um processo judicial. Não são compatíveis com as indicações de não admissão e as indicações para efeitos de controlo.

    As indicações no âmbito de um processo judicial são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações relativas a pessoas desaparecidas. Não são compatíveis com as indicações para efeitos de controlo e as indicações de não admissão.

    As indicações para efeitos de controlo não são compatíveis com as indicações para detenção, as indicações de não admissão, as indicações relativas a pessoas desaparecidas e as indicações no âmbito de um processo judicial.

    No contexto das indicações para efeitos de controlo, as indicações para efeitos de «vigilância discreta» são incompatíveis com as indicações para efeitos de «controlo específico».

    As diferentes categorias de indicações no que diz respeito a objectos são incompatíveis entre si (ver quadro de compatibilidade mais adiante).

    A ordem de prioridade das indicações relativas a pessoas é a seguinte:

    detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 26.o da Decisão SIS II),

    não admissão ou interdição de permanência no território Schengen (artigo 24.o do Regulamento SIS II),

    pessoas a colocar sob protecção (artigo 32.o da Decisão SIS II),

    controlo específico (artigo 36.o da Decisão SIS II),

    vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão SIS II),

    comunicação do paradeiro (artigos 32.o e 34.o da Decisão SIS II).

    A ordem de prioridade das indicações relativas a objectos é a seguinte:

    utilização como prova (artigo 38.o da Decisão SIS II),

    apreensão (artigo 38.o da Decisão SIS II),

    controlo específico (artigo 36.o da Decisão SIS II),

    vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão SIS II).

    Pode derrogar-se a ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros, se estiverem em causa interesses nacionais essenciais.

    Quadro de compatibilidade das indicações relativas a pessoas

    Ordem de importância

    Indicação para detenção

    Indicação de não admissão

    Indicação de pessoa desaparecida (protecção)

    Indicação para efeitos de controlo específico

    Indicação para efeitos de vigilância discreta

    Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro)

    Indicação no âmbito de um processo judicial

    Indicação para detenção

    Sim

    Sim

    Sim

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Indicação de não admissão

    Sim

    Sim

    Não

    Não

    Não

    Não

    Não

    Indicação de pessoa desaparecida — protecção

    Sim

    Não

    Sim

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Indicação para efeitos de controlo específico

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Não

    Não

    Não

    Indicação para efeitos de vigilância discreta

    Não

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Não

    Não

    Indicação de pessoa desaparecida — paradeiro

    Sim

    Não

    Sim

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    Indicação no âmbito de um processo judicial

    Sim

    Não

    Sim

    Não

    Não

    Sim

    Sim


    Quadro de compatibilidade das indicações relativas a objectos

    Ordem de importância

    Indicação para efeitos de prova

    Indicação para efeitos de apreensão

    Indicação para efeitos de controlo específico

    Indicação para efeitos de vigilância discreta

    Indicação para efeitos de prova

    Sim

    Sim

    Não

    Não

    Indicação para efeitos de apreensão

    Sim

    Sim

    Não

    Não

    Indicação para efeitos de controlo específico

    Não

    Não

    Sim

    Não

    Indicação para efeitos de vigilância discreta

    Não

    Não

    Não

    Sim

    2.2.2.   Verificação da existência de indicações múltiplas

    Tendo em conta eventuais indicações múltiplas, é importante identificar com rigor as pessoas ou os objectos que apresentam características semelhantes. Para o efeito, é essencial que os gabinetes SIRENE se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Se um pedido para inserir uma nova indicação revelar que já existe no SIS II uma pessoa ou um objecto com os mesmos critérios descritivos da identidade, deve ser efectuada uma verificação mais pormenorizada antes da introdução da nova indicação;

    b)

    No caso de indicações relativas a pessoas, se necessário o gabinete SIRENE entra em contacto com o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação para clarificar se esta diz respeito à mesma pessoa (formulário E);

    c)

    Se a verificação efectuada revelar que os dados são idênticos e que se pode tratar da mesma pessoa ou objecto, o gabinete SIRENE aplica o procedimento para a inserção de indicações múltiplas. Se a verificação revelar que se trata de duas pessoas ou objectos distintos, o gabinete SIRENE confirma o pedido de inserção da nova indicação.

    São comparados os seguintes critérios descritivos da identidade aquando da verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa:

    apelido,

    nome próprio,

    data de nascimento,

    sexo,

    n.o do documento de identidade nacional,

    apelidos e nomes próprios dos progenitores,

    local de nascimento,

    impressões digitais,

    fotografias.

    São comparados os seguintes critérios descritivos da identidade aquando da verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo:

    número de identificação do veículo (VIN),

    número e país de matrícula,

    marca do veículo,

    modelo do veículo.

    Se, aquando da inserção de uma nova indicação, se verificar que o mesmo VIN e/ou chapa de matrícula já existe no SIS II, deve presumir-se que existem eventuais indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Contudo, este método de verificação só é eficaz se forem utilizados os mesmos elementos descritivos, de modo que a comparação nem sempre é possível.

    O gabinete Sirene deve chamar a atenção dos utilizadores nacionais para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números é utilizado na comparação: uma resposta positiva não significa automaticamente que exista uma indicação e uma resposta negativa não significa que não exista uma indicação sobre o veículo em causa.

    Para outros objectos, os campos mais adequados para identificar indicações múltiplas são os campos obrigatórios, que devem ser todos utilizados para permitir ao sistema efectuar a comparação automática.

    2.2.3.   Inserção de indicações múltiplas

    Se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro, o gabinete nacional SIRENE deve assegurar que se mantenha no SIS II apenas uma indicação, em conformidade com o procedimento nacional.

    Se as indicações forem emitidas por Estados-Membros diferentes, é aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Se as indicações forem compatíveis, não são necessárias consultas entre os gabinetes SIRENE;

    b)

    Se as indicações não forem compatíveis, ou em caso de dúvida quanto à sua compatibilidade, as consultas entre os gabinetes SIRENE são necessárias para inserir uma única indicação, mediante o formulário E;

    c)

    As indicações para detenção são inseridas imediatamente, sem aguardar o resultado de eventuais consultas entre Estados-Membros;

    d)

    Se uma indicação incompatível com indicações existentes passou a ser prioritária em resultado de uma consulta, no momento da sua inserção as outras indicações são suprimidas pelos Estados-Membros que as tinham inserido. Eventuais conflitos devem ser sanados pelos Estados-Membros por intermédio dos gabinetes SIRENE. Se não for possível chegar a acordo com base na lista das prioridades estabelecidas, manter-se-á no SIS II a indicação mais antiga;

    e)

    Os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação podem inscrever-se para serem notificados pelo CS-SIS da supressão da indicação existente;

    f)

    O gabinete SIRENE do Estado-Membro que não conseguiu inserir a indicação pode solicitar que o gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação o informe em caso de resposta positiva a essa indicação.

    2.3.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Existe uma «resposta positiva» quando um utilizador final efectua uma consulta no SIS II e encontra uma indicação que corresponde aos critérios descritivos inseridos, devendo então ser adoptada uma determinada conduta.

    Se, após uma resposta positiva, o utilizador final necessitar de informações suplementares, o gabinete SIRENE entra em contacto com o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação o mais rapidamente possível e solicita-lhe as referidas informações. Se for caso disso, os gabinetes SIRENE actuam como intermediários entre as autoridades nacionais e fornecem e trocam as informações suplementares relacionadas com a indicação em causa.

    Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Sem prejuízo do disposto na secção 2.4 do presente manual, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve, em princípio, ser informado, mediante o formulário G, de qualquer resposta positiva relativa a uma pessoa ou um objecto por ele indicado.

    Quando se comunicar uma resposta positiva ao Estado-Membro autor da indicação, menciona-se na rubrica 090 do formulário G o artigo aplicável dos instrumentos jurídicos SIS II.

    Se necessário, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação comunicará ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detectou a correspondência as informações pertinentes específicas e indica-lhe as medidas especiais a tomar.

    Se a resposta positiva disser respeito a uma pessoa indicada para efeitos de detenção e se for considerado oportuno, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que detectou a correspondência informa por telefone o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação sobre essa resposta, após ter enviado um formulário G.

    b)

    Os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros que inseriram indicações de não admissão não são necessariamente informados de eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais. Um formulário G pode ser enviado em qualquer caso se, por exemplo, forem necessárias informações suplementares. O formulário G é sempre enviado em caso de resposta positiva respeitante a uma pessoa que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade.

    2.3.1.   Comunicação de informações suplementares

    O intercâmbio de informações ao abrigo dos instrumentos jurídicos SIS II não prejudica as tarefas confiadas aos gabinetes SIRENE pela legislação nacional que dá execução a outros instrumentos jurídicos da União Europeia, designadamente em aplicação de disposições nacionais que executam a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (18), ou se tais informações são abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

    2.4.   Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II)

    Em conformidade com o artigo 48.o da Decisão SIS II e com o artigo 33.o do Regulamento SIS II, é aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    O Estado-Membro que não pode aplicar o procedimento informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, da impossibilidade de executar a acção solicitada e especifica os motivos, utilizando para o efeito um formulário H;

    b)

    Os Estados-Membros em causa acordam eventualmente uma conduta a adoptar compatível com o seu direito interno e com as disposições dos instrumentos jurídicos SIS II.

    2.5.   Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (n.o 5 do artigo 46.o da Decisão SIS II)

    Os dados inseridos no SIS II só podem ser tratados para os efeitos previstos para cada categoria de indicações.

    Contudo, se o Estado-Membro autor da indicação tiver dado autorização prévia, os dados podem ser tratados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para prevenir uma infracção penal grave.

    Se um Estado-Membro pretende tratar dados do SIS II para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no sistema, o intercâmbio de informações é efectuado de acordo com as seguintes regras:

    a)

    O Estado-Membro que pretende utilizar os dados para uma finalidade diferente explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, os motivos que o levam a solicitar a alteração da finalidade do tratamento dos dados utilizando o formulário I;

    b)

    O Estado-Membro autor da indicação examina o mais rapidamente possível se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete SIRENE, informa da sua decisão o outro Estado-Membro;

    c)

    Se necessário, o Estado-Membro autor da indicação pode condicionar a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados.

    Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o outro Estado-Membro utiliza os dados unicamente para a finalidade solicitada e para a qual obteve autorização. Terá em consideração as condições que possam ter sido estabelecidas pelo Estado-Membro autor da indicação.

    2.6.   Aposição de uma referência (artigos 24.o e 25.o da Decisão SIS II)

    É possível a aposição de uma referência a pedido de outro Estado-Membro.

    Os artigos 24.o e 25.o da Decisão SIS II permitem que um Estado-Membro recuse a qualquer momento executar uma acção solicitada no seu território pedindo que seja aposta uma referência nas indicações para detenção (artigo 26.o), nas indicações relativas a pessoas desaparecidas (artigo 32.o) e nas indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico (artigo 36.o), se considerar que a execução de uma indicação não é compatível com a sua legislação nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais. Os motivos devem ser comunicados em simultâneo com o pedido.

    Existe um procedimento alternativo unicamente para as indicações que visam uma detenção. Incumbe a cada Estado-Membro detectar o mais rapidamente possível as indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

    Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no n.o 1 do artigo 24.o ou no artigo 25.o da Decisão SIS II, o Estado-Membro que solicitou a aposição da referência deve pedir a sua supressão o mais rapidamente possível.

    2.6.1.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Se um Estado-Membro pretender apor uma referência, apresenta o pedido ao Estado-Membro autor da indicação mediante o formulário F, expondo os motivos para a aposição;

    b)

    O Estado-Membro autor da indicação deve proceder imediatamente à aposição da referência solicitada;

    c)

    Depois de concluído o intercâmbio de informações, com base nas informações fornecidas durante o processo de consulta pelo Estado-Membro que solicita a aposição da referência, a indicação pode eventualmente ser alterada, suprimida ou o pedido pode ser retirado.

    2.6.2.   Cláusula temporária até 1 de Janeiro de 2009: pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a nacionais de um Estado-Membro

    É adoptado o seguinte procedimento:

    a)

    Um Estado-Membro pode solicitar ao gabinete SIRENE de outro Estado-Membro que proceda à aposição sistemática de uma referência nas indicações para detenção relativas aos seus nacionais;

    b)

    Qualquer Estado-Membro que tencione fazê-lo envia um pedido por escrito ao Estado-Membro a que solicita a cooperação;

    c)

    O Estado-Membro que recebe o pedido apõe uma referência para o Estado-Membro em questão imediatamente após a inserção da indicação;

    d)

    Este procedimento continua a ser obrigatório enquanto não for anulado através de uma instrução escrita.

    2.7.   Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II)

    Caso se verifique a existência de dados viciados por um erro de facto ou que foram introduzidos ilicitamente no SIS II, o intercâmbio de informações suplementares é efectuado de acordo com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento SIS II e o n.o 2 do artigo 49.o da Decisão SIS II, que estabelecem que apenas o Estado-Membro que inseriu a indicação está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou suprimir os dados que introduziu.

    O Estado-Membro que detectou os dados viciados por um erro ou que foram introduzidos ilicitamente informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu a indicação através do seu gabinete SIRENE. No âmbito deste intercâmbio de informações é utilizado o formulário J.

    a)

    No termo das consultas, o Estado-Membro autor da indicação pode ter de suprimir ou corrigir dados, em conformidade com os seus procedimentos nacionais de rectificação da informação em causa;

    b)

    Se não houver acordo no prazo de dois meses, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que detectou o erro ou a introdução ilícita dos dados adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua como mediadora juntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas.

    Intercâmbio de informações após a descoberta de factos novos

    A fim de assegurar a qualidade dos dados e a legalidade do tratamento de dados, se um gabinete SIRENE não pertencente ao Estado-Membro autor da indicação tem conhecimento de um facto novo relacionado com uma indicação, comunica esta informação o mais rapidamente possível ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação utilizando o formulário J. Esta situação pode suceder, por exemplo, quando um nacional de país terceiro objecto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de permanência se torna beneficiário do direito de livre circulação na Comunidade depois de a indicação ter sido inserida.

    2.8.   Direito de acesso e de correcção de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II) (19)

    O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II, é exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

    A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso, ou num prazo mais curto, se a legislação nacional assim o previr.

    O Estado-Membro que não inseriu a indicação só pode comunicar informações relativas a estes dados ao interessado se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro autor da indicação de tomar posição.

    Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.

    A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data do seu pedido inicial. O interessado é informado num prazo mais curto se a legislação nacional o previr.

    2.8.1.   Pedido de acesso aos dados ou de rectificação

    Sem prejuízo do disposto na legislação nacional, quando é necessário informar as autoridades nacionais de um pedido de acesso ou de rectificação de dados, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

    a)

    Cada gabinete SIRENE aplica a legislação nacional em matéria de direito de acesso aos dados pessoais. Consoante os casos e em conformidade com a legislação aplicável, os gabinetes SIRENE transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de rectificação de dados ou decidem sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito;

    b)

    Se solicitados pelas autoridades nacionais competentes, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa transmitem, em conformidade com a sua legislação nacional, as informações relativas ao exercício do direito de acesso aos dados.

    2.8.2.   Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros

    O intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas no SIS II por outro Estado-Membro efectua-se, na medida do possível, através dos gabinetes nacionais SIRENE utilizando o formulário K.

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    O pedido de acesso é transmitido o mais rapidamente possível ao Estado-Membro autor da indicação para que este possa tomar posição sobre a questão;

    b)

    O Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao Estado-Membro que recebeu o pedido;

    c)

    O Estado-Membro autor da indicação deve ter em conta os prazos de tratamento do pedido eventualmente fixados pelo Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso.

    Se o Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso, o gabinete SIRENE, em conformidade com a sua legislação nacional e na medida em que esteja habilitado para o efeito, pode decidir sobre o pedido ou assegurar que a posição tomada seja rapidamente comunicada à autoridade competente para se pronunciar sobre o pedido.

    2.8.3.   Intercâmbio de informações sobre pedidos de rectificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros

    Quando uma pessoa solicita a rectificação ou a supressão de dados que lhe digam respeito, esta operação só pode ser efectuada pelo Estado-Membro autor da indicação. Se a pessoa se dirigir a outro Estado-Membro, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro informa a pessoa que deve contactar o Estado-Membro autor da indicação e fornece-lhe os contactos da autoridade competente deste último.

    2.9.   Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

    As indicações inseridas no SIS II só devem ser conservadas durante o período de tempo necessário à realização das finalidades para que foram fornecidas.

    Salvo os casos ocorridos depois de uma resposta positiva, uma indicação é suprimida quer automaticamente pelo CS-SIS (uma vez terminado o prazo de validade), quer directamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS II (quando as condições de conservação da indicação deixaram de se aplicar).

    Em ambos os casos, a mensagem de supressão do CS-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS II.

    Os Estados-Membros podem inscrever-se para receber a notificação automática da supressão de uma indicação introduzida por outro Estado-Membro.

    2.10.   Introdução de nomes próprios

    No respeito das restrições impostas pelos sistemas nacionais para a introdução dos dados, os nomes (nomes próprios e apelidos) são inseridos no SIS II num formato (caracteres e ortografia) o mais próximo possível do formato utilizado nos documentos de identidade oficiais. Regra geral, os Estados-Membros devem utilizar os caracteres latinos para inserir dados no SIS II, sem prejuízo das regras de transliteração e de transcrição constantes do anexo 1.

    2.11.   Categorias de identidade diferentes

    Identidade confirmada (identidade comprovada)

    Entende-se por identidade confirmada (identidade comprovada), a identidade que tem por base documentos de identidade autênticos, um passaporte ou uma declaração das autoridades competentes.

    Identidade não confirmada

    Entende-se por identidade não confirmada, a identidade que não está suficientemente provada.

    Identidade usurpada

    Verifica-se a usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando uma pessoa usa a identidade de outra pessoa real. É o caso, por exemplo, de um documento utilizado em prejuízo do seu verdadeiro titular.

    Alcunhas

    A alcunha consiste numa identidade fictícia utilizada por uma pessoa conhecida sob outras identidades.

    2.11.1.   Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II)

    Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, devem ser inseridos dados adicionais na indicação no SIS II, com o consentimento da pessoa, a fim de evitar as consequências negativas dos erros de identificação. A pessoa cuja identidade foi usurpada pode, em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecer à autoridade competente as informações indicadas no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento SIS II e no n.o 3 do artigo 51.o da Decisão SIS II. Qualquer pessoa cuja identidade foi usurpada tem o direito de retirar o seu consentimento em relação às informações a tratar.

    Sempre que um Estado-Membro detecte que a indicação de uma pessoa efectuada por outro Estado-Membro está relacionada com um caso de usurpação de identidade, informa deste facto o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação utilizando o formulário Q, a fim de que os dados possam ser acrescentados à indicação no SIS II.

    Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa objecto de um controlo e em nenhum caso serão utilizados para outros fins. As informações relativas à identidade usurpada são suprimidas ao mesmo tempo do que a indicação, ou antes se a pessoa em causa o solicitar.

    Tendo em conta a finalidade da introdução de dados desta natureza, as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada são acrescentadas à indicação. No formulário Q, apenas o número Schengen faz referência aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS II. A informação da rubrica 052 (data de emissão do documento) é obrigatória.

    Além disso, quando o Estado-Membro autor da indicação tem conhecimento que uma pessoa indicada no SIS II está a usurpar a identidade de um terceiro, deve verificar se é necessário manter a identidade usurpada na indicação do SIS II (a fim de encontrar a pessoa procurada).

    2.11.2.   Inserção de uma alcunha

    Para assegurar a qualidade dos dados, os Estados-Membros devem na medida do possível manter-se informados das alcunhas e trocar todas as informações pertinentes relativas à verdadeira identidade da pessoa procurada.

    O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela inserção de eventuais alcunhas. Se for outro Estado-Membro a descobrir a alcunha, transmitirá a informação ao Estado-Membro que inseriu a indicação.

    Em caso de uma indicação para detenção, os Estados-Membros que inserem as alcunhas podem informar deste facto todos os outros Estados-Membros utilizando o formulário M.

    2.11.3.   Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

    Se os dados no SIS II forem insuficientes, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação pode igualmente fornecer outras informações, após consulta, por sua iniciativa ou a pedido de outro Estado-Membro, para ajudar a determinar a identidade de uma pessoa. Para esse efeito é utilizado o formulário L. Trata-se, nomeadamente, das informações seguintes:

    a origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada,

    número, data e local de emissão e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, bem como a data de validade,

    descrição da pessoa procurada,

    apelido e nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada,

    última morada conhecida.

    Na medida do possível, estas informações devem estar disponíveis nos gabinetes SIRENE ou serem imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.

    O objectivo comum consiste em minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cujos dados de identificação sejam idênticos aos da pessoa que foi objecto de uma indicação.

    2.12.   Intercâmbio de informações em caso de ligação entre indicações

    O artigo 37.o do Regulamento SIS II e o artigo 52.o da Decisão SIS II permitem que os Estados-Membros criem ligações entre indicações diferentes, em conformidade com a sua legislação nacional, tendo em vista a detecção de relações entre pessoas e objectos indicados no SIS II. Contudo, tais ligações só podem ser criadas quando uma clara necessidade operacional o exija.

    2.12.1.   Regras técnicas

    Cada ligação permite estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

    Um Estado-Membro pode criar uma ligação entre indicações que insere no SIS II e apenas este Estado-Membro está autorizado a alterar e a suprimir a ligação. Os utilizadores não podem visualizar a ligação entre indicações, excepto se pelo menos duas indicações da ligação estiverem visíveis. Os Estados-Membros devem assegurar que só os acessos autorizados às ligações sejam possíveis.

    2.12.2.   Regras operacionais

    A ligação entre indicações não exige procedimentos especiais para o intercâmbio de informações suplementares. Não obstante, devem ser respeitados os seguintes princípios:

    Em caso de resposta positiva relativamente a duas ou mais ligações entre indicações, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução envia um formulário G para cada uma.

    Não é enviado qualquer formulário para as indicações que, embora ligadas a uma indicação que recebeu uma resposta positiva, não eram elas mesmas o objecto dessa resposta positiva. Esta regra não se aplica quando uma indicação com ligação, mas que não recebeu uma resposta positiva, é uma indicação para detenção ou relativa a uma pessoa desaparecida (protecção). Neste caso, a comunicação da descoberta da indicação com ligação é efectuada através do formulário M.

    2.13.   SIRPIT (SIRENE PIcture Transfer) e formato e qualidade dos dados biométricos no SIS II

    As impressões digitais e as fotografias são acrescentadas à indicação inserida no SIS II quando disponíveis.

    Os gabinetes SIRENE devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para completar uma indicação. Sempre que um Estado-Membro disponha de uma fotografia ou das impressões digitais de uma pessoa indicada por outro Estado-Membro, pode enviá-las via SIRPIT para que o Estado-Membro autor da indicação a possa completar.

    Este intercâmbio é efectuado sem prejuízo do intercâmbio no quadro da cooperação policial em aplicação da Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho.

    2.13.1.   Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, incluindo o arquivamento

    Qualquer utilização posterior de fotografias e impressões digitais trocadas através do SIRPIT, incluindo o arquivamento, deve respeitar as disposições relevantes dos instrumentos jurídicos SIS II, da Directiva 95/46/CE, da Convenção 108 do Conselho da Europa, bem como da legislação em vigor neste domínio nos Estados-Membros em causa.

    2.13.2.   Requisitos técnicos

    As impressões digitais e as fotografias são recolhidas e transmitidas em conformidade com as normas definidas nas regras de execução para a introdução de dados biométricos no SIS II.

    Todos os gabinetes SIRENE devem preencher os requisitos técnicos SIRPIT.

    As impressões digitais e as fotografias são enviadas sob a forma de anexo para um ecrã de entrada de dados, especialmente concebido para o SIRPIT.

    2.13.3.   Utilização do formulário L SIRENE

    A transmissão via SIRPIT é anunciada enviando um formulário L através do canal habitualmente utilizado para todos os formulários SIRENE. O formulário L é enviado ao mesmo tempo que as fotografias e/ou impressões digitais.

    2.13.4.   Procedimento SIRPIT

    O gabinete SIRENE do país na posse de impressões digitais ou fotografias da pessoa indicada por outro Estado-Membro é designado por «gabinete SIRENE transmissor».

    O gabinete SIRENE do país que inseriu a indicação no SIS II é designado por «gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação».

    É aplicável o seguinte procedimento:

    a)

    O gabinete SIRENE transmissor envia um formulário L pela via electrónica habitual e indica, no campo 083 desse formulário, que envia impressões digitais e fotografias para completar a indicação no SIS II;

    b)

    O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação acrescenta as impressões digitais ou as fotografias na indicação do SIS II ou envia-as à autoridade competente para que esta complete a indicação.

    2.13.4.1.   Ecrã de entrada de dados

    A máscara de edição deve incluir os seguintes dados:

    1.

    Número de identificação Schengen (*) (1)

    2.

    Número de referência (*) (1)

    3.

    Data das impressões digitais

    4.

    Local de recolha das impressões digitais

    5.

    Data da fotografia

    6.

    Motivos da recolha das impressões digitais

    7.

    Apelido (*) (2)

    8.

    Nome próprio (*) (2)

    9.

    Apelido de solteira

    10.

    Identificação confirmada?

    11.

    Data de nascimento (*)

    12.

    Naturalidade

    13.

    Nacionalidade

    14.

    Sexo (*)

    15.

    Informações adicionais.

    Observações:

    (*)

    Obrigatório.

    (1)

    A inserir no campo 1 ou no campo 2.

    (2)

    É possível inserir a menção «desconhecido».

    Quando sejam conhecidos, devem ser inseridos o local e a data em que foram recolhidas as impressões digitais.

    2.13.5.   Formato e qualidade dos dados biométricos

    Todos os dados biométricos inseridos no sistema devem ser sujeitos a um controlo de qualidade específico visando garantir o respeito de normas mínimas de qualidade comuns a todos os utilizadores do SIS II.

    Antes da introdução, são efectuados controlos a nível nacional para assegurar que:

    Os dados relativos às impressões digitais são conformes com o formato especificado pela norma ANSI/NIST-ITL 1-2000, aplicada tendo em vista as finalidades da Interpol e adaptada para o SIRPIT (SIRENE Picture Transfer).

    As fotografias, que só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa localizada graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II, são conformes com os seguintes requisitos: a relação comprimento/largura das fotografias do rosto tiradas de frente será, na medida do possível, 3:4 ou 4:5. Se possível, deve ser utilizada uma resolução de, pelo menos, 480 × 600 pixéis com 24 bits de intensidade de cor. Se a fotografia tiver de ser captada com um digitalizador (scanner), a sua dimensão deve ser, se possível, inferior a cerca de 200 kbytes.

    2.14.   Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes SIRENE (20)

    O SIS II não tem por missão substituir nem duplicar o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da actuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É pois necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol a nível nacional.

    São aplicáveis os seguintes princípios:

    2.14.1.   Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol

    Em caso de indicações inseridas pelos Estados-Membros, as indicações SIS II e o intercâmbio de todas as informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e o intercâmbio de informações através da Interpol. Este aspecto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.

    2.14.2.   Escolha do canal de comunicação

    O princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações Interpol dos Estados-Membros deve ser respeitado, devendo ser assegurado que o mesmo é válido para os gabinetes centrais nacionais da Interpol nos Estados-Membros. Uma vez criada a indicação no SIS II, todas as comunicações relacionadas com a mesma indicação, com a sua finalidade e com a conduta a adoptar, serão asseguradas pelos gabinetes SIRENE. Caso um Estado-Membro tencione mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os outros Estados-Membros. A mudança de canal só é possível em casos especiais.

    2.14.3.   Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

    Tendo em conta que as indicações do SIS II têm prioridade sobre as indicações da Interpol, a utilização destas últimas limitar-se-á a casos excepcionais (ou seja, quando não esteja previsto na Convenção, ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS II, ou quando não se disponha de todas as informações necessárias para criar uma indicação no SIS II). As indicações paralelas no SIS II e via Interpol devem ser evitadas no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol e que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo devem mencionar o seguinte texto: «com excepção dos Estados Schengen».

    2.14.4.   Resposta positiva e supressão de uma indicação

    A fim de permitir a cada gabinete SIRENE desempenhar a sua função de coordenador da verificação do controlo da qualidade das informações inseridas no SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol se informem mutuamente das respostas positivas e da supressão de indicações.

    2.14.5.   Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol

    Em conformidade com a legislação nacional, compete a cada Estado-Membro tomar todas as medidas adequadas para garantir um intercâmbio eficaz das informações a nível nacional entre o seu gabinete SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol.

    2.14.6.   Transmissão de informações a Estados terceiros

    a)

    Dados tratados no SIS II

    Em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento SIS II e o artigo 54.o da Decisão SIS II, os dados tratados no SIS II em aplicação destes dois instrumentos jurídicos não devem ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. O artigo 55.o da Decisão SIS II prevê uma derrogação a esta regra geral em relação ao intercâmbio de dados com a Interpol sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados, derrogação essa sujeita às condições estabelecidas no referido artigo.

    b)

    Informações suplementares

    Em conformidade com o «princípio da propriedade dos dados», previsto no n.o 2 do artigo 4.o dos instrumentos jurídicos SIS II, a transmissão de informações suplementares a Estados terceiros é efectuada pelo Estado-Membro «proprietário» dos dados. Se um pedido de informações suplementares relativo a uma determinada indicação for recebido pelo gabinete SIRENE de um Estado diferente do Estado-Membro autor da indicação, o primeiro informa o segundo do pedido de informações a fim de lhe permitir tomar uma decisão no estrito respeito das regras aplicáveis, nomeadamente em matéria de protecção dos dados. O recurso ao canal Interpol depende das disposições e dos procedimentos nacionais.

    2.15.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Europol

    A Europol tem o direito de aceder e consultar directamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 36.o e 38.o da Decisão SIS II. A Europol pode solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol. Em conformidade com a legislação nacional, deve ser estabelecida uma cooperação com a unidade nacional da Europol para garantir que o gabinete SIRENE seja informado de qualquer intercâmbio de informações suplementares entre a Europol e a referida unidade no que se refere a indicações introduzidas no SIS II. Sempre que a comunicação respeitante a indicações do SIS II seja assegurada, a nível nacional, pela unidade Europol, deve ser evitada a eventual confusão entre os utilizadores finais.

    2.16.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Eurojust

    Os membros nacionais da Eurojust e os seus assistentes têm o direito de aceder e de consultar directamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 32.o, 34.o e 38.o da Decisão SIS II. Em conformidade com a legislação nacional, deve ser estabelecida uma cooperação mútua para assegurar o intercâmbio de informações eficaz em caso de resposta positiva. Em especial, o gabinete SIRENE servirá de ponto de contacto aos membros nacionais da Eurojust e seus assistentes no que diz respeito a informações suplementares sobre indicações no SIS II.

    2.17.   Tipos especiais de investigação

    2.17.1.   Investigações com um alvo geográfico preciso

    Entende-se por «investigação com um alvo geográfico preciso» aquela em que um Estado-Membro dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objecto procurados numa zona geograficamente limitada. Em tais circunstâncias, pode ser executado de imediato, logo após a recepção, um pedido emanado das autoridades judiciárias.

    As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efectuam-se com base numa indicação no SIS II. Se o paradeiro for conhecido aquando da introdução de uma indicação para detenção, o campo 061 do formulário A deve incluir as informações sobre o paradeiro da pessoa procurada. Em todos os outros casos, incluindo para comunicar o local onde se encontram objectos, deve ser utilizado o formulário M (campo 83). A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS II a fim de garantir o carácter imediatamente executório de qualquer pedido de intervenção (artigo 64.o da Convenção Schengen e n.o 3 do artigo 9.o da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu).

    Uma indicação no SIS II aumenta as probabilidades de êxito no caso de mudança inesperada da pessoa ou do objecto de um local para outro no interior do espaço Schengen, pelo que a não inserção no SIS II de uma pessoa ou objecto procurados só é possível em circunstâncias especiais (por exemplo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento SIS II e da Decisão SIS II, se não existirem informações suficientes para criar uma indicação, etc.).

    3.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, DE ENTREGA OU DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    usurpação de identidade,

    inserção de uma alcunha,

    informações suplementares a enviar aos Estados-Membros,

    aposição de uma referência,

    actuação do gabinete SIRENE ao receber uma indicação para detenção,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva.

    3.1.   Inserção de uma indicação

    A maioria das indicações para detenção será doravante acompanhada de um mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, uma indicação para detenção pode igualmente dar lugar a uma detenção provisória antes de se obter um pedido de extradição (PE).

    O MDE/PE deve ser emitido por uma autoridade judicial devidamente habilitada para o efeito no Estado-Membro autor da indicação.

    Ao inserir uma indicação para detenção para efeitos de entrega, deve ser inserida como anexo no SIS II uma cópia do MDE original, eventualmente traduzida numa ou mais línguas oficiais das instituições da UE.

    Se estiverem disponíveis, devem ser acrescentadas à indicação fotografias e impressões digitais da pessoa procurada.

    As informações relevantes, incluindo o MDE ou o PE, relativas às pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, devem ser disponibilizadas ao gabinete SIRENE quando a indicação é inserida. Deve verificar-se se as informações estão completas e correctamente apresentadas.

    Os Estados-Membros podem inserir mais de um mandado de detenção europeu por cada indicação para detenção. Incumbe aos Estados-Membros suprimir um mandado de detenção europeu que deixou de ser válido, verificar se existem outros mandados de detenção europeus ligados à indicação e, se necessário, prorrogar a indicação.

    As indicações para detenção podem incluir um ficheiro binário por MDE. Os Estados-Membros podem aditar traduções a todos os MDE que anexem a uma indicação para detenção, se necessário utilizando ficheiros binários separados.

    Na medida do possível, os documentos PDF digitalizados a anexar às indicações terão uma resolução de, pelo menos, 150 dpi.

    3.2.   Indicações múltiplas

    Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.

    Além disso, são aplicáveis as seguintes regras:

    Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação para detenção sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem uma indicação relativa à mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado em caso de detenção compete à autoridade judicial de execução do Estado-Membro em que ocorre a detenção.

    Compatibilidade entre indicações para detenção

    As indicações para detenção são compatíveis com as indicações de não admissão, as indicações relativas a pessoas desaparecidas e as indicações no âmbito de um processo judicial. Não são compatíveis com as indicações para efeitos de controlo.

    As indicações para detenção são inseridas imediatamente, sem aguardar o resultado de eventuais consultas entre Estados-Membros.

    3.3.   Usurpação de identidade

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

    3.4.   Inserção de uma alcunha

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

    3.5.   Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

    Sempre que se emite uma indicação, são enviadas as informações suplementares a seu respeito a todos os Estados-Membros.

    As informações mencionadas nos pontos 3.5.1 e 3.5.2 são enviadas pela via mais rápida aos outros gabinetes SIRENE. Outras informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro.

    Se existirem vários mandados de detenção europeus ou pedidos de extradição para a mesma pessoa, são preenchidos formulários A separados para cada um deles.

    O mandado de detenção europeu/pedido de extradição e o formulário A devem ser suficientemente pormenorizados (em especial o campo 044: «descrição dos factos» da secção (e) do MDE: «descrição das circunstâncias em que a(s) infracção(ões) foram cometidas, incluindo a data e o local») para permitir aos outros gabinetes Sirene verificar a indicação. Contudo, apenas as informações necessárias são objecto de intercâmbio.

    3.5.1.   Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

    O formulário A deve incluir pelo menos as mesmas informações do que o MDE. As informações inscritas no campo 044 devem incluir um resumo sucinto das circunstâncias.

    No formulário A, mencionar:

    239: que o formulário se refere apenas a um MDE,

    272: o número de sequência do MDE, a fim de distinguir os diferentes mandados de detenção europeu relativos à mesma pessoa,

    006-013, 266, 275, 237-238 e 050-061: as informações pertinentes inseridas no SIS II que correspondem à secção (a) do MDE,

    030-033 e 251-259: as informações pertinentes que figuram na secção (i) do MDE,

    240-241 e 035-037: as informações pertinentes que figuram na secção (b) do MDE,

    034, 038, 039: as informações pertinentes que figuram na secção (c) do MDE,

    243-244: as informações que figuram na secção (d) do MDE. Se não foi proferida qualquer decisão à revelia, os campos ficam por preencher. No campo 244 pode ser inserida uma simples descrição, sem copiar o texto da lei,

    245, 247, 040-045 e 047: as informações que figuram na secção (e) do MDE,

    267: as informações que figuram na secção (f) do MDE. O texto das disposições jurídicas relevantes não deve ser copiado,

    249: as informações pertinentes que figuram na secção (g) do mandado de detenção europeu. Se não existir um pedido de apreensão de bens, o campo fica por preencher,

    250: as informações pertinentes que figuram na secção (g) do mandado de detenção europeu. Se conhecido, o local onde se encontra o bem é igualmente mencionado,

    268: as informações pertinentes que figuram na secção (h) do MDE,

    260-264: as informações pertinentes que figuram na secção (i) do MDE,

    269-271: as informações pertinentes que figuram na secção (i) do MDE, mas apenas se forem diferentes das mencionadas nos campos 251, 252 e 032,

    400 e 403: podem ser anexados documentos suplementares.

    3.5.2.   Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

    3.5.2.1.   Em caso de indicação com base num mandado de detenção europeu e num pedido de extradição

    Sempre que se emite uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas as informações suplementares a todos os Estados-Membros utilizando o formulário A. Se os dados incluídos na indicação e as informações suplementares enviadas aos Estados-Membros a propósito de um mandado de detenção europeu não forem suficientes para efeitos de extradição, são fornecidas informações adicionais.

    Será indicado no campo 239 que o formulário diz simultaneamente respeito a um mandado de detenção europeu e a um pedido de extradição.

    3.5.2.2.   Em caso de indicação com base apenas num pedido de extradição

    Sempre que se emite uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas as informações suplementares a todos os Estados-Membros utilizando o formulário A.

    Será indicado no campo 239 que o formulário diz respeito a um pedido de extradição.

    3.6.   Aposição de uma referência

    Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.6.

    Se pelo menos um dos mandados de detenção europeus ou um dos pedidos de extradição anexados à indicação puder ser executado, não é aposta qualquer referência na indicação.

    A aposição de uma referência deve ser considerada como tendo sido inserida para comunicar o paradeiro da pessoa indicada.

    3.7.   Actuação dos gabinetes SIRENE ao receberem uma indicação para detenção

    Quando um gabinete SIRENE recebe um formulário A, deve, o mais rapidamente possível, consultar todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro autor da indicação não serem suficientes para poderem ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não impede que se levem a cabo investigações.

    Se a indicação para detenção for confirmada e a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, as informações constantes do formulário A devem ser enviadas à autoridade competente do Estado-Membro que executa o mandado de detenção europeu ou o pedido de extradição. Se for solicitado o original do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, deve ser enviado pela autoridade judiciária que o emitiu directamente à autoridade judiciária que o executa (salvo disposição em contrário prevista na legislação nacional do Estado-Membro de emissão ou de execução).

    3.8.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

    Além disso, é aplicável o seguinte procedimento:

    a)

    O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre imediatamente informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa objecto de indicação para detenção. Além disso, após enviar o formulário G, este gabinete SIRENE deve igualmente ser informado da resposta positiva por telefone;

    b)

    Se necessário, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação comunica depois ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução qualquer informação específica e pertinente sobre medidas particulares que este deve tomar.

    Por outro lado, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa todos os outros gabinetes SIRENE da resposta positiva, utilizando o formulário M, sob condição de esta resposta positiva ter sido obtida no prazo de duas semanas a contar da data da indicação. Após este prazo, a informação só é enviada aos Estados-Membros que a solicitaram.

    4.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    usurpação de identidade,

    inserção de uma alcunha,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

    caso especial de membros da família de cidadãos da União Europeia.

    4.1.   Inserção de uma indicação

    Em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento SIS II, as indicações relativas a nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou interdição de permanência podem ser inseridas no SIS II com base numa indicação nacional por motivos de ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

    Também pode ser introduzida uma indicação com base no facto de o nacional de um país terceiro ter sido objecto de uma medida de expulsão, de não admissão ou de afastamento não revogada nem suspensa, que inclua ou seja acompanhada de uma interdição de entrada ou de permanência, fundada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou à estada de nacionais de países terceiros.

    Além disso, o artigo 26.o do Regulamento SIS II estabelece que, sob reserva de determinadas condições específicas, podem ser igualmente inseridas indicações sobre nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida restritiva, tomada nos termos do artigo 15.o do Tratado da União Europeia, que se destine a impedir a sua entrada ou trânsito no território dos Estados-Membros.

    Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento SIS II, aplicam-se regras específicas aos nacionais dos países terceiros que beneficiem do direito de livre circulação na Comunidade, na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (21). O gabinete SIRENE deve, na medida do possível, disponibilizar as informações que foram utilizadas para avaliar se é conveniente introduzir uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência de um beneficiário do direito de livre circulação na Comunidade (22).

    4.2.   Indicações múltiplas

    Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência

    As indicações de não admissão são compatíveis com as indicações para detenção. Não são compatíveis com as indicações relativas a pessoas desaparecidas, as indicações para efeitos de controlo e as indicações no âmbito de um processo judicial.

    4.3.   Usurpação de identidade

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

    4.4.   Inserção de uma alcunha

    As regras gerais são descritas no ponto 2.11.2.

    4.5.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    A execução dos procedimentos de informação previstos no n.o 4, alínea c), do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos de consulta previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen são da competência das autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Em princípio, os gabinetes SIRENE só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares directamente relacionadas com as indicações (por exemplo, notificação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade) ou para as suprimir.

    Contudo, os gabinetes SIRENE podem também participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou não admissão de um nacional de um país terceiro, bem como na transmissão de quaisquer informações resultantes destas acções.

    4.5.1.   Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Sem prejuízo do procedimento especial relativo ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Schengen e sem prejuízo do disposto no ponto 4.6, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade (situação em que é obrigatória a consulta do gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação), o Estado-Membro de execução pode informar o Estado-Membro que emitiu a indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência que foi detectada a indicação durante o procedimento de emissão de um título de residência ou de um visto. O Estado-Membro que inseriu a indicação pode informar seguidamente os outros Estados-Membros utilizando o formulário M, se necessário;

    b)

    Se solicitados, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com a legislação nacional, prestar assistência a nível da transmissão das informações necessárias às autoridades competentes responsáveis pela emissão dos títulos de residência e dos vistos.

    Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen

    Procedimento nos termos do n.o 1 do artigo 25.o da Convenção de Schengen

    Se um Estado-Membro que está a considerar conceder uma autorização de residência detecta que o requerente é objecto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar o Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes SIRENE. O formulário N é utilizado para este efeito. A indicação será suprimida se, após a consulta, o Estado-Membro mantiver a decisão de conceder a autorização de residência. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.

    Procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Schengen

    Se um Estado-Membro que inseriu uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência detecta que a pessoa objecto da indicação obteve uma autorização de residência, deve encetar o procedimento de consulta com o Estado-Membro que emitiu esse título através dos gabinetes SIRENES, utilizando o formulário O. A consulta através dos gabinetes SIRENE utilizando o formulário O também ocorre se o Estado-Membro que emitiu o título de residência detectar posteriormente que foi inserida no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência (23).

    Se um terceiro Estado-Membro (ou seja, não o Estado que emitiu o título de residência nem o Estado que inseriu a indicação) detectar que existe uma indicação sobre um nacional de país terceiro titular de uma autorização de residência de um Estado-Membro, deve notificar do facto tanto o Estado-Membro que emitiu o título de residência como o Estado-Membro autor da indicação, através dos gabinetes SIRENE, utilizando o formulário H.

    Se o procedimento previsto nos termos do artigo 25.o da Convenção de Schengen implicar suprimir uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, os gabinetes SIRENE prestam a sua assistência, no respeito da legislação nacional, se para o efeito forem solicitados.

    4.5.2.   Intercâmbio de informações em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen

    Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

    a)

    Sem prejuízo dos procedimentos especiais relativos ao intercâmbio de informações em conformidade com o n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen e sem prejuízo do disposto no ponto 4.6, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade (situação em que é obrigatória a consulta do Estado-Membro autor da indicação através do seu gabinete SIRENE), um Estado-Membro pode solicitar ser informado de qualquer resposta positiva às indicações de não admissão ou de interdição de permanência que emitiu.

    Qualquer Estado-Membro que pretenda usufruir desta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros;

    b)

    O Estado-Membro de execução pode tomar a iniciativa e informar o Estado-Membro autor da indicação que esta foi detectada e que o nacional de país terceiro não foi autorizado a entrar ou foi expulso do território Schengen;

    c)

    Caso um Estado-Membro intercepte no seu território um nacional de país terceiro objecto de uma indicação, o Estado-Membro autor da indicação transmite, mediante pedido, as informações necessárias para efeitos de afastamento da pessoa em causa. Em função das necessidades do Estado-Membro de execução e dos dados na posse do Estado-Membro de emissão, essas informações devem incluir os seguintes elementos:

    o tipo e o motivo da decisão,

    a autoridade que tomou a decisão,

    a data da decisão,

    a data de notificação (a data em que a decisão foi citada ou notificada),

    a data de execução da decisão,

    a data de termo da decisão ou o prazo de validade.

    Caso uma pessoa objecto de uma indicação seja interceptada na fronteira, são aplicados os procedimentos estabelecidos no Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos estabelecidos pelo Estado-Membro autor da indicação.

    Para efeitos da identificação exacta de uma pessoa, pode revelar-se absolutamente necessário, em casos especiais, trocar informações suplementares através dos gabinetes SIRENE (ver ponto 2.8.3).

    Procedimentos especiais previstos no n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 5.o

    Procedimento nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea a), do artigo 5.o

    Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen, o nacional de país terceiro objecto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência e que, ao mesmo tempo, possui um título de residência ou um visto de regresso emitido por um dos Estados-Membros, é autorizado a transpor a fronteira dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito para o Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência ou o visto de regresso. Contudo, a entrada pode ser-lhe recusada se constar da lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão estabelecida por esse Estado-Membro.

    Se o nacional de país terceiro em causa tentar entrar no Estado-Membro que inseriu o alerta no SIS II, a sua entrada pode ser recusada por este Estado-Membro. Contudo, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro consulta o gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu o título de residência, utilizando o formulário O, a fim de permitir à autoridade competente determinar se existem motivos suficientes para retirar o título de residência. Se o título de residência não for retirado, a indicação no SIS II é suprimida mas a pessoa em causa pode ser inscrita na lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.

    Se a pessoa tentar entrar no Estado-Membro que emitiu o título de residência, é-lhe autorizada a entrada no território, mas o gabinete SIRENE desse Estado-Membro, a pedido da autoridade competente, envia o formulário O ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu a indicação a fim de que as autoridades competentes decidam sobre a retirada do título de residência ou a supressão da indicação.

    Se o nacional de país terceiro em causa tenta entrar num terceiro Estado-Membro que não seja o Estado que inseriu a indicação nem o Estado que emitiu o título de residência e o terceiro Estado-Membro detectar uma indicação no SIS II sobre essa pessoa, embora esta seja titular de um título de residência emitido por um dos Estados-Membros, deve autorizar o trânsito para o Estado-Membro que emitiu o título de residência. A entrada pode ser-lhe recusada se, neste terceiro Estado-Membro, constar da lista nacional de pessoas indicadas. Em ambos os casos, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro envia aos gabinetes SIRENE dos dois Estados-Membros em causa um formulário H informando-os da contradição e solicitando-lhes que iniciem consultas para suprimir a indicação do SIS II ou para retirar o título de residência. Pode igualmente solicitar ser informado do resultado das consultas.

    Procedimento nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea c), do artigo 5.o

    Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen, um Estado-Membro pode derrogar o princípio segundo o qual uma pessoa indicada para feitos de não admissão não é autorizada a entrar, por motivos humanitários, de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que autorizou a entrada informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro de emissão, utilizando o formulário H.

    4.6.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade

    Aplicam-se regras especiais em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade, na acepção da Directiva 2004/38/CE (24):

    a)

    A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução contacta imediatamente o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, utilizando o formulário G, a fim de obter as informações necessárias para decidir sem demora a conduta a adoptar;

    b)

    Após recepção de um pedido de informações, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação inicia imediatamente a recolha das informações solicitadas e envia-as o mais rapidamente possível ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução;

    c)

    O Estado-Membro de execução informa, através do seu gabinete SIRENE, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação se foi adoptada a conduta solicitada (utilizando o formulário G) ou não (utilizando o formulário H).

    4.7.   Supressão de indicações relativas a cidadãos da União

    Sempre que um nacional de país terceiro objecto de indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência adquire a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, a indicação é suprimida. Se a alteração de nacionalidade for detectada pelo gabinete SIRENE de um país diferente daquele que inseriu a indicação, esse gabinete envia um formulário J ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o procedimento de rectificação e de supressão de dados viciados por um erro de direito ou de facto (ver ponto 2.7).

    5.   INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    usurpação de identidade,

    inserção de uma alcunha,

    aposição de uma referência,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva.

    5.1.   Inserção de uma indicação

    A pedido da autoridade competente, são inseridos no SIS II os dados das seguintes categorias de pessoas, tanto menores como adultos, com o objectivo de localizar o seu paradeiro ou de as colocar sob protecção:

    pessoas desaparecidas que devem ser colocadas sob protecção:

    i)

    para sua própria protecção,

    ii)

    para prevenir ameaças,

    pessoas desaparecidas cujo paradeiro deve ser localizado e que não necessitam de ser colocadas sob protecção.

    São aplicados os procedimentos nacionais que determinam quem e como se pode solicitar a localização de uma pessoa desaparecida, enquanto se iniciam as buscas.

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão SIS II, as fotografias e as impressões digitais da pessoa em causa são acrescentadas à indicação, quando disponíveis.

    5.2.   Indicações múltiplas

    Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

    Compatibilidade entre indicações de pessoas desaparecidas

    As indicações relativas a pessoas desaparecidas são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações no âmbito de um processo judicial. Não são compatíveis com as indicações de não admissão ou as indicações para efeitos de controlo.

    5.3.   Usurpação de identidade

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

    5.4.   Inserção de uma alcunha

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

    5.5.   Aposição de uma referência

    Pode ser solicitada a aposição de uma referência em caso de resposta positiva. Para este efeito, são respeitados os procedimentos gerais descritos no ponto 2.6.

    Não existe uma conduta alternativa a adoptar em caso de indicações relativas a pessoas desaparecidas.

    5.6.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

    Além disso, são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    Na medida do possível, os gabinetes SIRENE comunicam as informações médicas pertinentes relativas à(s) pessoa(s) desaparecida(s) caso seja necessário adoptar medidas para a sua protecção.

    As informações transmitidas só são conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e são utilizadas exclusivamente no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

    b)

    O gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução comunica sempre o paradeiro da pessoa em causa ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação;

    c)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o da Decisão SIS II, a comunicação da localização de uma pessoa desaparecida maior de idade à pessoa que notificou o desaparecimento está sujeita ao consentimento dessa pessoa. Todavia, as autoridades competentes podem comunicar a supressão da indicação após a pessoa procurada ter sido localizada à pessoa que notificou o desaparecimento.

    6.   INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    usurpação de identidade,

    inserção de uma alcunha,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva.

    6.1.   Inserção de uma indicação

    A pedido da autoridade competente, são inseridos no SIS II os dados das seguintes categorias de pessoas, para efeitos de comunicação do local de residência ou do domicílio:

    testemunhas,

    pessoas notificadas ou procuradas para serem notificadas para comparecerem perante as autoridades judiciais, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados,

    pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de outros documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados,

    pessoas que devam ser citadas para se apresentarem, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade.

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão SIS II, as fotografias e as impressões digitais da pessoa em causa são acrescentadas à indicação, quando disponíveis.

    6.2.   Indicações múltiplas

    Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de um processo judicial

    As indicações para efeitos de um processo judicial são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações relativas a pessoas desaparecidas. Não são compatíveis com as indicações para efeitos de controlo ou com as indicações de não admissão.

    6.3.   Usurpação de identidade

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

    6.4.   Inserção de uma alcunha

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

    6.5.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

    Além disso, são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    O verdadeiro local de residência ou do domicílio é obtido recorrendo a todas as medidas permitidas pela legislação nacional do Estado-Membro onde a pessoa foi localizada;

    b)

    Ao contrário das indicações relativas a pessoas desaparecidas, não é necessário neste caso o consentimento para a comunicação do local de residência ou do domicílio às autoridades competentes.

    7.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    usurpação de identidade,

    inserção de uma alcunha,

    intercâmbio de informações em caso de indicação inserida a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional,

    aposição de uma referência,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva.

    7.1.   Inserção de uma indicação

    A pedido da autoridade competente, os dados relativos a pessoas e objectos (veículos, embarcações, aeronaves e contentores) são inseridos no SIS II para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

    O controlo específico consiste na revista pormenorizada de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves, enquanto a vigilância discreta deve ser realizada de modo a não prejudicar o carácter reservado da mesma.

    Estas indicações podem ser inseridas para proceder judicialmente contra infracções penais e para prevenir ameaças à segurança pública nos casos indicados no n.o 2 do artigo 36.o da Decisão SIS II.

    As indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico podem igualmente ser inseridas a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional, em conformidade com o n.o 3 do artigo 36.o da Decisão SIS II.

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 37.o da Decisão SIS II, se a legislação de um Estado-Membro não autorizar controlos específicos, devem ser automaticamente substituídos, nesse Estado-Membro, pela vigilância discreta.

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão SIS II, as fotografias e impressões digitais da pessoa em causa são acrescentadas à indicação, quando disponíveis.

    7.2.   Indicações múltiplas

    Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de controlo

    As indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico não são compatíveis com as indicações para detenção, as indicações de não admissão, as indicações relativas a pessoas desaparecidas ou as indicações no âmbito de um processo judicial.

    As indicações de objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico não são compatíveis com outras categorias de indicações.

    As indicações para efeitos de vigilância discreta não são compatíveis com as indicações para efeitos de controlo específico.

    7.3.   Usurpação de identidade

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

    7.4.   Inserção de uma alcunha

    Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

    7.5.   Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicação inserida a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional (n.o 3 do artigo 36.o da Decisão SIS II)

    Ao inserir uma indicação a pedido da autoridade responsável pela segurança nacional, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE, utilizando o formulário M. Do formulário deve constar o nome e os dados da autoridade que solicita a introdução da indicação.

    A confidencialidade de determinadas informações será protegida em conformidade com o direito nacional, designadamente mantendo os contactos entre os gabinetes SIRENE separados de quaisquer contactos entre os serviços responsáveis pela segurança nacional.

    7.6.   Aposição de uma referência

    Ver o procedimento geral no ponto 2.6.

    Não está prevista qualquer conduta alternativa relativa à vigilância discreta ou ao controlo específico.

    Além disso, se o serviço de segurança nacional do Estado-Membro de execução considerar que a indicação requer a aposição de uma referência de validade, contacta o seu gabinete nacional SIRENE e informa-o que a conduta a adoptar não pode ser executada. O gabinete SIRENE solicita então a aposição de uma referência, enviando o formulário F ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação. Não é necessário explicar os motivos do pedido de aposição da referência.

    7.7.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

    Além disso, são aplicáveis as seguintes regras:

    Em caso de resposta positiva a uma indicação inserida nos termos do n.o 3 do artigo 36.o da Decisão SIS II, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação dos seus resultados (para efeitos de verificação discreta ou de controlo específico) mediante o formulário G. Simultaneamente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução informa o seu próprio serviço competente responsável pela segurança nacional.

    8.   INDICAÇÕES DE OBJECTOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II)

    Serão examinadas as seguintes etapas:

    inserção de uma indicação,

    verificação da existência de indicações múltiplas,

    intercâmbio de informações em caso de resposta positiva.

    8.1.   Inserção de uma indicação

    São inseridos no SIS II os dados relativos aos seguintes objectos para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal:

    veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves,

    reboques de peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores,

    armas de fogo,

    documentos oficiais em branco que tenham sido roubados, desviados ou extraviados,

    documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, títulos de residência e documentos de viagem que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados,

    títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados,

    notas de banco (notas registadas),

    títulos mobiliários e meios de pagamento como cheques, cartões de crédito, obrigações, acções e outras participações que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados.

    8.2.   Indicações múltiplas

    Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

    Compatibilidade entre indicações para efeitos de apreensão ou de utilização como prova

    As indicações para efeitos de apreensão ou de utilização como prova são incompatíveis com as indicações para efeitos de controlo.

    8.3.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

    Se lhes for solicitado, os gabinetes Sirene transmitem as informações suplementares o mais rapidamente possível mediante o formulário P, em resposta a um formulário G, em caso de resposta positiva a uma indicação relativa à apreensão de um veículo, embarcação, aeronave ou contentor, nos termos do artigo 36.o da Decisão SIS II.

    Considerando que se trata de uma resposta urgente e que não será possível, portanto, reunir de imediato todas as informações, não é necessário preencher todos os campos do formulário P. Os gabinetes SIRENE devem esforçar-se, no entanto, por reunir as informações relativas às rubricas mais importantes: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166, 167 e 169.

    9.   ESTATÍSTICAS

    Uma vez por ano os gabinetes SIRENE devem fornecer estatísticas, que são enviadas à autoridade de gestão e à Comissão. Estas estatísticas são igualmente enviadas, a pedido, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e às autoridades nacionais competentes pela protecção dos dados.

    As estatísticas devem incluir o número de formulários de cada tipo enviados a cada Estado-Membro. Devem indicar, em especial, o número de respostas positivas e de referências apostas. Será estabelecida uma distinção entre as respostas positivas sobre indicações inseridas por outro Estado-Membro e as respostas positivas sobre indicações inseridas pelo próprio Estado-Membro.

    10.   REVISÃO DO MANUAL SIRENE E DE OUTRAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO

    O manual e outras medidas de execução serão revistos caso seja necessário alterar algumas das suas disposições tendo em vista assegurar um melhor funcionamento das operações.


    (1)  O presente texto é idêntico ao texto do anexo da Decisão 2008/333/CE da Comissão (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

    (2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    (3)  Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação de Schengen [SCH/com-ex (94) 29, 2.a rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 130).

    (4)  Decisões do Comité Executivo de 7 de Outubro de 1997 [SCH/com-ex (97) 27, 4.a rev.] relativas à Itália e [SCH/com-ex (97) 28, 4.a rev.] à Áustria.

    (5)  Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58).

    (6)  Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).

    (7)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).

    (8)  JO C 340 de 10.11.1997.

    (9)  JO L 370 de 17.12.2004.

    (10)  A seguir designado «Regulamento SIS II».

    (11)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63. A seguir designada «Decisão SIS II».

    (12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

    (13)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

    (14)  Sem prejuízo de outras tarefas atribuídas aos gabinetes SIRENE com base na legislação aplicável no âmbito da cooperação policial, designadamente a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

    (15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (16)  Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e suas alterações ulteriores.

    (17)  Doc. 16375/07.

    (18)  Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia.

    (19)  Algumas informações sobre procedimentos de acesso e de rectificação nos Estados-Membros podem ser consultadas no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/index_fr.htm

    (20)  Ver igualmente o Inventário Schengen da UE, vol. 2: Sistema de Informação de Schengen, SIRENE: Recomendações e melhores práticas, Dezembro de 2002.

    (21)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

    (22)  O artigo 30.o da Directiva 2004/38/CE prevê que a pessoa a quem foi recusada a entrada é informada, de forma clara e completa, das razões em que se baseia essa decisão, a menos que tal seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

    (23)  No caso de indicações de não admissão sobre membros da família de cidadãos da UE, é necessário recordar que não é possível, em princípio, consultar o SIS II antes de emitir um título de residência a essas pessoas. O artigo 10.o da Directiva 2004/38/CE enumera as condições necessárias para obter o direito de residência por um período superior a três meses num Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito aos membros da família de cidadãos da União que são nacionais de países terceiros. Esta lista, que é exaustiva, não permite a consulta sistemática do SIS antes da emissão de títulos de residência. O n.o 3 do artigo 27.o da referida directiva especifica que os Estados-Membros podem solicitar, se considerarem indispensável, informações aos outros Estados-Membros apenas em relação ao registo criminal (portanto, não em relação a todos os dados do SIS II). Este tipo de consulta não pode ter carácter sistemático.

    (24)  Em conformidade com a Directiva 2004/38/CE, a pessoa que beneficia do direito de livre circulação na Comunidade só pode ser proibida de entrar ou permanecer por motivos de ordem pública ou de segurança pública quando o comportamento dessa pessoa constitui uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade e quando se verificam os outros critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 27.o da directiva. O n.o 2 do artigo 27.o estabelece que «as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas. O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.» Além disso, estão previstas limitações adicionais em relação às pessoas que beneficiam do direito de residência permanente, cuja entrada ou permanência não pode ser recusada excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública, tal como estabelece o n.o 2 do artigo 28.o da directiva.


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