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Document 32008D0162

2008/162/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2008) 743] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 52 de 27.2.2008, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2010; revog. impl. por 32010D0315

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/162/oj

27.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

[notificada com o número C(2008) 743]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/162/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), determinam que não se pode colocar no mercado comunitário nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificado que não esteja abrangido por uma autorização concedida nos termos desse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados, a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

O n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(3)

Dada a presunção de risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Decisão 2006/601/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz (3), estabelece que os Estados-Membros só podem permitir a colocação no mercado de determinados produtos à base de arroz provenientes dos Estados Unidos da América se a remessa for acompanhada pelo original de um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado, atestando que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601», e impõe a realização de uma amostragem e uma análise oficiais sistemáticas a cada remessa de determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América antes da respectiva colocação no mercado.

(4)

Em 5 de Outubro de 2007, o ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) publicou os resultados do seu estudo relativo, em particular, à presença de «LL RICE 601» em arroz comercial dos EUA. Embora não tivesse sido possível determinar os mecanismos exactos de contaminação, os resultados do estudo indicam que a fonte de contaminação por «LL RICE 601» era limitada.

(5)

A federação norte americana do sector do arroz (US Rice federation) adoptou um plano para a retirada do «LL RICE 601» dos canais de exportação dos EUA. Esse plano prevê uma análise das sementes antes da plantação, bem como controlos documentais e analíticos nos pontos de entrega da colheita de 2007. Em certos Estados americanos, apenas estão regulados alguns aspectos deste plano. Por conseguinte, é necessário assegurar que todas as remessas de arroz provenientes dos Estados Unidos da América importadas para a União Europeia tenham sido submetidas a este plano.

(6)

Em 9 de Novembro de 2007, o USDA apresentou à Comissão uma proposta de protocolo destinado a garantir que os produtos abrangidos pela Decisão 2006/601/CE sejam submetidos a amostragem oficial pela Grain Inspection, Packers and Stockyards Administration (GIPSA) e analisados, pelo método «P35S:BAR» referido na Decisão 2006/601/CE, num laboratório que participe com êxito no programa de avaliação de competências específico gerido pela GIPSA. Em conformidade com esse protocolo, as remessas dos referidos produtos devem ser acompanhadas pelo original de um relatório analítico e por um documento oficial da GIPSA indicando que não foi detectado «LL RICE 601».

(7)

A participação oficial da GIPSA, tal como descrita na proposta de protocolo, proporciona garantias adequadas quanto à qualidade dos controlos efectuados. Por conseguinte, já não se considera necessário que os Estados-Membros procedam obrigatoriamente à amostragem e análise oficiais no ponto de entrada na Comunidade.

(8)

Essas medidas devem ser revistas num prazo de seis meses, no sentido de avaliar se ainda são necessárias, tendo em conta o respectivo impacto e a experiência prática adquirida com os requisitos de análise existentes.

(9)

A Decisão 2006/601/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/601/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros apenas permitem a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o se a remessa desses produtos for acompanhada pelos seguintes documentos:

a)

Uma declaração do operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa indicando que os produtos contêm apenas arroz, da colheita de 2007 ou posterior, que foi submetido ao plano da USA Rice federation destinado a retirar o “LL RICE 601” dos canais de exportação dos EUA; bem como,

b)

O original de um relatório analítico emitido por um laboratório referido no anexo II, que confirme que os produtos não contêm o arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. O relatório analítico é acompanhado de um documento oficial emitido pela Grain Inspection, Packers and Stockyards Administration (GIPSA) do ministério da Agricultura dos EUA (USDA), em conformidade com o protocolo descrito no anexo II.

2.   Caso uma remessa seja fraccionada, cada fracção deve ser acompanhada de cópias dos documentos referidos no n.o 1 até ao nível do grossista, inclusive. Estas cópias são autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Outras medidas de controlo

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise realizadas nos termos do anexo I, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o apresentados para importação ou que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. Devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar em 26 de Julho de 2008, um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais efectuados às remessas de produtos referidos no artigo 1.o».

3.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os custos relativos à emissão dos documentos de acompanhamento previstos no n.o 2 do artigo 2.o são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante».

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão serão revistas, o mais tardar, em 26 de Agosto de 2008».

5.

No título do anexo, o termo «Anexo» é substituído por «Anexo I».

6.

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(3)  JO L 244 de 7.9.2006, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/754/CE da Comissão (JO L 306 de 7.11.2006, p. 17).


ANEXO

«ANEXO II

Protocolo de amostragem e análise de remessas de arroz de grãos longos dos Estados Unidos da América antes da sua exportação daquele país para a Comunidade Europeia

Amostragem. Cada remessa (lote) de arroz de grãos longos dos EUA a expedir para a Europa deve ser submetida a amostragem oficial por pessoal da Grain Inspection, Packers and Stockyards Administration (GIPSA) do ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA), em conformidade com procedimentos de amostragem estabelecidos. Esses procedimentos estão descritos no Rice Inspection Handbook, Chapter 2, Sampling da GIPSA.

A dimensão da amostra global original deve respeitar o disposto na Recomendação 2004/787/CE da Comissão. O pessoal da GIPSA prepara uma amostra composta representativa do lote de 2,5 kg para o laboratório de ensaio e conserva uma amostra de arquivo idêntica de 2,5 kg. A amostra destinada ao laboratório é selada pela GIPSA, que regista o número do selo para referência futura.

Análise. O requerente do serviço envia a amostra selada a um dos laboratórios de ensaio comerciais que participam com êxito no programa de avaliação de competências para o arroz LibertyLink, gerido pela GIPSA, cuja lista pode ser consultada no seguinte endereço: http://archive.gipsa.usda.gov/rdd/llriceprof.pdf Cada laboratório analisa grupos de amostras dentro do respectivo nível de detecção verificado para atingir um nível de detecção de 0,01 %.

O laboratório regista o número do selo, quebra o e analisa quatro amostras de 240 gramas retiradas da amostra laboratorial única. Procede se a uma extracção de cada amostra. Para cada extracção, efectuam se duas análises PCR utilizando o método 35S:BAR desenvolvido pela Bayer CropScience e verificado pela GIPSA e pelo CCI. O lote será considerado negativo apenas se todos os resultados obtidos forem negativos.

Relatório. O laboratório indica os resultados e o número do selo da GIPSA no seu relatório e envia o ao requerente do serviço. O requerente transmite o relatório do laboratório ao gabinete da GIPSA que efectuou a amostragem. A GIPSA emite, e transmite ao requerente, um documento oficial de acordo com o seguinte modelo:

“A GIPSA efectuou a amostragem oficial do lote de arroz identificado como (especificar a identificação do lote) e aplicou um selo com o número (indicar o número do selo). O laboratório (indicar o nome do laboratório), que participa no programa de avaliação de competências para o arroz LibertyLink, gerido pela GIPSA, analisou a amostra identificada pelo número de selo acima indicado, não tendo detectado arroz LibertyLink com base no método verificado 35S:BAR. O relatório do laboratório encontra-se em anexo ao presente documento”.».


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