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Document 32008D0048
2008/48/EC: Commission Decision of 20 December 2007 amending Decision 2004/407/EC on transitional sanitary and certification rules under Regulation (EC) No 1774/2002 of the European Parliament and of the Council as regards import from certain third countries of photographic gelatine (notified under document number C(2007) 6487)
2008/48/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros [notificada com o número C(2007) 6487]
2008/48/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros [notificada com o número C(2007) 6487]
JO L 11 de 15.1.2008, p. 17–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004D0407(01) | substituição | artigo 1 | 01/01/2008 | |
Modifies | 32004D0407(01) | substituição | anexo 3 | 01/01/2008 | |
Modifies | 32004D0407(01) | substituição | anexo 1 | 01/01/2008 | |
Modifies | 32004D0407(01) | substituição | artigo 7 | 01/01/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32011R0142 | 04/03/2011 |
15.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros
[notificada com o número C(2007) 6487]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)
(2008/48/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, a não ser que estejam autorizados em conformidade com esse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2004/407/CE da Comissão (2) dispõe, em derrogação à proibição do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido devem autorizar a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica («gelatina fotográfica»), nos termos do disposto naquela decisão. |
(3) |
A França informou a Comissão de que a fábrica da Kodak em Châlon sur Saône já não importa gelatina fotográfica do Japão e dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão 2004/407/CE. |
(4) |
Além disso, o formato do modelo de certificado veterinário estabelecido na Decisão 2004/407/CE deve ser tornado compatível com o sistema informático veterinário integrado TRACES, introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (3). |
(5) |
A Decisão 2004/407/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/407/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (“gelatina fotográfica”), nos termos do disposto na presente decisão.» |
2. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros em causa Os Estados-Membros em causa tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.» |
3. |
Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).
(2) JO L 151 de 30.4.2004, p. 11. Rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2006/311/CE (JO L 115 de 28.4.2006, p. 40).
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).
ANEXO
Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS
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2. |
O anexo III passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA Notas
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