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Document 32008D0048

    2008/48/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.°  1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros [notificada com o número C(2007) 6487]

    JO L 11 de 15.1.2008, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/48(1)/oj

    15.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera a Decisão 2004/407/CE relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros

    [notificada com o número C(2007) 6487]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)

    (2008/48/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, a não ser que estejam autorizados em conformidade com esse regulamento.

    (2)

    A Decisão 2004/407/CE da Comissão (2) dispõe, em derrogação à proibição do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido devem autorizar a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica («gelatina fotográfica»), nos termos do disposto naquela decisão.

    (3)

    A França informou a Comissão de que a fábrica da Kodak em Châlon sur Saône já não importa gelatina fotográfica do Japão e dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão 2004/407/CE.

    (4)

    Além disso, o formato do modelo de certificado veterinário estabelecido na Decisão 2004/407/CE deve ser tornado compatível com o sistema informático veterinário integrado TRACES, introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (3).

    (5)

    A Decisão 2004/407/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/407/CE é alterada da seguinte forma:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

    Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (“gelatina fotográfica”), nos termos do disposto na presente decisão.»

    2.

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros em causa

    Os Estados-Membros em causa tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

    3.

    Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Artigo 3.o

    O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).

    (2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 11. Rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2006/311/CE (JO L 115 de 28.4.2006, p. 40).

    (3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).


    ANEXO

    Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS

    País terceiro de origem

    Unidade de origem

    Estado-Membro de destino

    Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada

    Fábricas fotográficas aprovadas

    Japão

    Nitta Gelatin Inc.

    2-22 Futamata

    Yao-City, Osaka

    581 — 0024 Japão

    Jellie Co. Ltd

    7-1, Wakabayashi 2-Chome,

    Wakabayashi-ku,

    Sendai-city, Miyagi,

    982 Japão,

    NIPPI Inc. Gelatin

    Division

    1 Yumizawa-Cho

    Fujinomiya City Shizuoka

    418 — 0073 Japão

    Países Baixos

    Rotterdam

    Fuji Photo Film BV, Tilburg

    Nitta Gelatin Inc.

    2-22 Futamata

    Yao-City, Osaka

    581 — 0024, Japão

    Reino Unido

    Liverpool

    Felixstowe

    Kodak Ltd

    Headstone Drive,

    Harrow, MIDDX

    HA4 4TY

    EUA

    Eastman Gelatine

    Corporation, 227

    Washington Street,

    Peabody,

    MA,

    01960 EUA,

    Gelita North America,

    2445 Port Neal

    Industrial Road

    Sergeant Bluff,

    Iowa,

    51054 EUA

    Luxemburgo

    Antwerp

    Zaventem

    Luxembourg

    DuPont Teijin

    Luxembourg SA

    PO Box 1681

    L-1016 Luxembourg

    Reino Unido

    Liverpool

    Felixstowe

    Kodak Ltd

    Headstone Drive,

    Harrow, MIDDX

    HA4 4TY»

    2.

    O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

    Notas

    a)

    Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país de exportação, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

    b)

    O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

    c)

    O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço da União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

    d)

    Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas adicionais, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    e)

    Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — [número da página] de [número total de páginas] — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

    f)

    O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

    g)

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h)

    O original do certificado deve acompanhar a remessa do posto de inspecção fronteiriço da UE até chegar à fábrica fotográfica de destino.

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