Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008A1202(01)

Parecer da Comissão, de 27 de Novembro de 2008 , em aplicação do artigo 7. o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca BRISTOOL ENGLAND MD-2007-136 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 307 de 2.12.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/1


PARECER DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca BRISTOOL ENGLAND MD-2007-136

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 307/01)

1.   Notificação apresentada pelas autoridades húngaras

O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.

Em 23 de Julho de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma plaina eléctrica portátil da marca BRISTOOL ENGLAND, do tipo o BT/PL 822-902. O fabricante da máquina é a empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. Ltd, Huangli Town Changzhou, Jiangsu 213151, China, e a máquina é distribuída pela empresa TESCO-GLOBAL Inc., H-2040 Budaörs, Kinizsi út 1-3.

O dossiê transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:

Certificado n.o AM50046679 0001, de 29 de Julho de 2004, emitido por TÜV Rheinland Product Safety GmbH, Am Grauen Stein, D-51105, Colónia, para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2B,

uma declaração da empresa Jiangsu Jinding Electric Tools, China, datada de 16 de Fevereiro de 2006, em que se afirma que a plaina eléctrica do tipo DB-82X2B é equivalente ao artigo 3036.o,

uma declaração da empresa Bristool Trade Cooperation, Fernley, Nevada, EUA, com data de 15 de Dezembro de 2006, afirmando que o artigo 3036.o é equivalente à plaina eléctrica do tipo BT/PL 822-902, objecto da medida húngara.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que estes possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o.

2.   Razões apresentadas pelas autoridades húngaras

A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da plaina eléctrica com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde, constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 60745-1:2003 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 1: Regras gerais» e EN 60745-2-14 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-14: Regras particulares para plainas»).

1.2.2.   Órgãos de comando

Os elementos técnicos para evitar o contacto com as peças rotativas não foram fornecidos com a máquina, nem a protecção contra manipulações acidentais. Além disso, o interruptor podia ser bloqueado com a máquina em funcionamento.

1.5.1.   Riscos devidos à energia eléctrica

Insuficiente resistência eléctrica do isolamento reforçado: ocorrência de descargas eléctricas entre as partes metálicas acessíveis e as partes sob tensão a uma voltagem inferior ao limiar previsto, o que representa um risco de electrocussão.

1.5.6.   Riscos de incêndio

Durante os ensaios, a máquina incendiou-se, emitiu fumo e chamas, tendo em seguida deixado de funcionar.

1.7.3.   Marcação

O nome e o endereço do fabricante não se encontravam indicados na máquina, faltando igualmente a indicação do ano de fabrico.

1.7.4.   Instruções

As instruções de utilização não continham determinadas informações exigidas para o funcionamento seguro da máquina.

3.   Parecer da Comissão

Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à TESCO-GLOBAL Inc., que assinara a declaração CE de conformidade, que comunicasse as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão endereçou igualmente uma carta à TÜV Rheinland, Colónia, que emitira um certificado de conformidade para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2B, que se alegava ser equivalente à plaina eléctrica do tipo BT/PL 822-902, objecto da medida húngara.

Em 3 de Dezembro de 2007, a TÜV Rheinland confirmou que tinha emitido o certificado relativo à plaina eléctrica do tipo DB-82X2B e que esse certificado só era válido até Março de 2007. Não podiam confirmar que a plaina eléctrica da marca BRISTOOL ENGLAND e do tipo BT/PL 822-902 era equivalente à plaina eléctrica do tipo DB-82X2B, tendo ainda declarado que não tinham ensaiado, nem certificado o tipo BT/PL 822-902.

Em 11 de Dezembro de 2007, a TESCO GLOBAL Inc. respondeu que não contestava a medida adoptada pelas autoridades húngaras e que tinha destruído as existências das plainas eléctricas em questão.

À luz da documentação disponível e das observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina objecto da medida restritiva não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde acima referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, consequentemente, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


Top