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Document 32007R1477

    Regulamento (CE) n.°  1477/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 329 de 14.12.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1477/oj

    14.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1477/2007 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão é instada a adoptar, se for caso disso, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

    (2)

    As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativas às restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros.

    (3)

    A referida análise demonstrou que as restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa.

    (4)

    Em especial, a Comissão verificou certas normas de segurança num aeroporto de um país terceiro e considerou-as satisfatórias. O país terceiro em causa tem bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. Nessa base, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas identificados supra no caso dos passageiros que transportam líquidos obtidos nesse aeroporto.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento não se incluem nas que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, são secretas e não devem ser publicadas.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    O artigo 3.o do referido regulamento não é aplicável no que respeita ao carácter confidencial do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

    (2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 915/2007 (JO L 200 de 1.8.2007, p. 3).


    ANEXO

    O anexo 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Anexo 3

    República de Singapura

    aeroporto de Changi».


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