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Document 32007R1336

Regulamento (CE) n.°  1336/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  557/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

JO L 298 de 16.11.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0589

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1336/oj

16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 557/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de esclarecer certas disposições do referido regulamento.

(2)

É necessário esclarecer que o disposto relativamente às informações a indicar nas embalagens de transporte se aplica igualmente às embalagens de transporte que contenham ovos para efeitos de transformação.

(3)

Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (3), as disposições relativas à marcação não se aplicavam aos ovos entregues directamente a empresas da indústria alimentar e da indústria não alimentar, para efeitos de transformação. Esta disposição não foi incluída no Regulamento (CE) n.o 1028/2006, para permitir que os Estados-Membros adoptassem tais medidas a nível nacional. Todavia, para permitir que as administrações dos Estados-Membros executem as novas normas, o Regulamento (CE) n.o 557/2007 estabelece um período transitório de um ano, compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, para a marcação de ovos produzidos na Comunidade, para efeitos de transformação. Não foram previstas medidas transitórias similares para os produtos importados de países terceiros. A fim de evitar um tratamento desigual, deve, pois, estabelecer-se um período transitório, até 30 de Junho de 2008, para as disposições de marcação dos ovos produzidos em países terceiros e importados para a Comunidade para efeitos de transformação.

(4)

Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem com o código do país, de acordo com as normas internacionais «Código ISO 3166 do país».

(5)

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 557/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As informações referidas no n.o 1 indicadas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação, embalagem ou transformação posterior.».

2.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 30 de Junho de 2008, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As obrigações de marcação previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006 não serão aplicáveis aos ovos produzidos na Comunidade recolhidos, directamente nos seus fornecedores habituais, por um operador da indústria alimentar aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Nesse caso, a entrega será da inteira responsabilidade do operador da indústria alimentar que, por sua vez, se compromete a utilizar os ovos apenas para transformação;

b)

Relativamente aos ovos que não sejam de categoria A, importados de países terceiros, os Estados-Membros podem isentar os operadores da indústria alimentar, a pedido destes, das obrigações de marcação estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, desde que o produto seja importado de países constantes de uma lista e por operadores autorizados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004; todavia, a entrega desses ovos à indústria, para efeitos de transformação, fica sujeita ao controlo do seu destino final, em conformidade com o processo previsto no artigo 296.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4). Nesse caso, o documento de controlo T5 contém na casa 104 uma das menções constantes do anexo V do presente regulamento.

3.

O n.o 2 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, com o código ISO 3166 do país.».

4.

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 132 de 24.5.2007, p. 5.

(3)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 1).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o

:

em búlgaro

:

яйца, предназначени изключително за преработка, съгласно член 11 от Регламент (ЕО) № 557/2007.

:

em espanhol

:

huevos destinados exclusivamente a la transformación, de conformidad con lo dispuesto en el artículo 11 del Reglamento (CE) no 557/2007.

:

em checo

:

vejce určená výhradně ke zpracování v souladu s čl. 11 nařízení (ES) č. 557/2007.

:

em dinamarquês

:

æg, der udelukkende er bestemt til forarbejdning, jf. artikel 11 i forordning (EF) nr. 557/2007.

:

em alemão

:

Eier ausschließlich bestimmt zur Verarbeitung gemäß Artikel 11 der Verordnung (EG) Nr. 557/2007.

:

em estónio

:

eranditult ümbertöötlemisele kuuluvad munad, vastavalt määruse (EÜ) nr 557/2007 artikli 11.

:

em grego

:

αυγά που προορίζονται αποκλειστικά για μεταποίηση, σύμφωνα με το άρθρο 11 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 557/2007.

:

em inglês

:

eggs intended exclusively for processing in accordance with Article 11 of Regulation (EC) No 557/2007.

:

em francês

:

oeufs destinés exclusivement à la transformation, conformément à l’article 11 du règlement (CE) no 557/2007.

:

em italiano

:

uova destinate esclusivamente alla trasformazione, in conformità dell’articolo 11 del regolamento (CE) n. 557/2007.

:

em letão

:

olas, kas paredzētas tikai pārstrādei, saskaņā ar regulas (EK) Nr. 557/2007 11. pantu.

:

em lituano

:

tik perdirbti skirti kiaušiniai, atitinkantys Reglamento (EB) Nr. 557/2007 11 straipsnio reikalavimus.

:

em húngaro

:

A 557/2007/EK rendelet 11. bekezdésének megfelelően kizárólag feldolgozásra szánt tojás.

:

em maltês

:

bajd destinat esklussivament għall-ipproċessar, f’konformità ma’ l-Artikolu 11 tar-Regolament (KE) Nru. 557/2007.

:

em neerlandês

:

eieren die uitsluitend bestemd zijn voor verwerking, overeenkomstig artikel 11 van Verordening (EG) nr. 557/2007.

:

em polaco

:

jaja przeznaczone wyłącznie dla przetwórstwa, zgodnie z artykułem 11 rozporządzenia (WE) nr 557/2007.

:

em português

:

ovos destinados exclusivamente à transformação, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 557/2007.

:

em romeno

:

ouă destinate exclusiv procesării, conform articolului 11 din Regulamentul (CE) nr. 557/2007.

:

em eslovaco

:

vajcia určené výhradne na spracovanie podľa článku 11 nariadenia (ES) č. 557/2007.

:

em esloveno

:

jajca, namenjena izključno predelavi, v skladu s členom 11 Uredbe (ES) št. 557/2007.

:

em finlandês

:

Yksinomaan jalostettaviksi tarkoitettuja munia asetuksen (EY) N:o 557/2007 11 artiklan mukaisesti.

:

em sueco

:

Ägg uteslutande avsedda för bearbetning, i enlighet med artikel 11 i förordning (EG) nr 557/2007.»


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