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Document 32007R1233

Regulamento (CE) n.°  1233/2007 da Comissão, de 22 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader

JO L 279 de 23.10.2007, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1233/oj

23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1233/2007 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) financiam apenas, em gestão partilhada, despesas efectuadas de acordo com o direito comunitário. Os pagamentos indevidos que sejam efectuados por Estados-Membros a beneficiários e não resultem de irregularidades, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), mas sim de erros das administrações nacionais, não são efectuados de acordo com o direito comunitário, pelo que devem ser excluídos do financiamento pelo orçamento da Comunidade. Por esse motivo, se, no final do exercício financeiro em que tenham sido detectados, esses pagamentos indevidos não tiverem sido recuperados pelos Estados-Membros, devem ser excluídos das contas anuais dos organismos pagadores. Os pagamentos em causa não devem, portanto, ser incluídos no quadro previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (3).

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, aquando da transmissão das contas anuais, compete aos Estados-Membros enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação. Os Estados-Membros devem indicar separadamente nesse mapa os montantes que não foram objecto de recuperação nos prazos previstos, bem como os montantes em relação aos quais tenha sido decidido não proceder à recuperação. Para facilitar o apuramento das contas dos organismos pagadores pela Comissão, essas contas devem incluir o montante total a imputar ao orçamento comunitário e o montante total a imputar ao orçamento do Estado-Membro, decorrentes, respectivamente, do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, no respeitante ao FEAGA, e do n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 33.o do mesmo regulamento, no referente ao Feader, bem como o montante total a imputar ao orçamento comunitário em conformidade, respectivamente, com o n.o 6 do artigo 32.o do referido regulamento, no tocante ao FEAGA, e com o n.o 7 do artigo 33.o do dito regulamento, no que se refere ao Feader.

(3)

Para fins contabilísticos, deve ser exigido aos Estados-Membros que enviem à Comissão, no âmbito das contas anuais, informações relativas às verbas a recuperar que não sejam resultantes de erros cometidos pelas administrações nacionais nem de irregularidades praticadas pelos beneficiários, tais como verbas que devam ser recuperadas em virtude da aplicação de reduções ou exclusões por violação das obrigações da condicionalidade. Para o efeito, deve ser aditado um modelo de quadro com as informações pretendidas.

(4)

Na sequência de alterações recentes nesse domínio, devem actualizar-se determinadas referências relativas à segurança dos sistemas de informação.

(5)

O anexo III deve ser simplificado com base na experiência adquirida na sua aplicação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 885/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 885/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Conteúdo das contas anuais

As contas anuais referidas no n.o 1, subalínea iii) da alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 incluirão:

a)

As receitas afectadas referidas no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

b)

As despesas do FEAGA, após dedução dos pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, excepto os montantes a que se refere a alínea h), incluindo os juros que lhes sejam aplicáveis, resumidas por rubrica e sub-rubrica do orçamento comunitário;

c)

As despesas do Feader, por programa e medida. No encerramento do programa, os pagamentos indevidos não recuperados, excepto os montantes a que se refere a alínea h), incluindo os juros que lhes sejam aplicáveis, serão deduzidos da despesa do exercício financeiro em questão;

d)

Informações sobre as despesas e as receitas afectadas, ou a confirmação de que os dados relativos a cada operação se encontram registados num ficheiro informático à disposição da Comissão;

e)

Um quadro com as diferenças por rubrica e sub-rubrica ou, no caso do Feader, por programa e medida, entre as despesas e receitas afectadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader (4), em relação ao FEAGA, e no n.o 2 do artigo 16.o do mesmo regulamento, em relação ao Feader, acompanhado de uma explicação de cada diferença;

f)

Separadamente, os montantes a suportar, respectivamente, pelo Estado-Membro em causa e pela Comunidade, em conformidade com o n.o 5, primeiro parágrafo, e com o n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

g)

Separadamente, os montantes a suportar, respectivamente, pelo Estado-Membro em causa e pela Comunidade, em conformidade com o n.o 8, primeiro parágrafo, e com o n.o 7 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

h)

O quadro dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5), incluindo as sanções e juros que lhes sejam aplicáveis, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento;

i)

O quadro, extraído da lista de devedores, dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao Feader, excepto os referidos nas alíneas b), c) e h), incluindo as sanções e juros que lhes sejam aplicáveis, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IIIA do presente regulamento;

j)

Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e localização das existências no fim do exercício financeiro;

k)

A confirmação de que os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção se encontram registados nos processos do organismo pagador.

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3.

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

4.

Após o anexo III, é inserido, como anexo IIIA, o texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 3 e 4 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 16 de Outubro de 2007 aos exercícios financeiros de 2008 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(4)  JO L 171 de 23.6.1996, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.».


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006, o ponto 3.B) é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A segurança dos sistemas de informação basear-se-á nos critérios estabelecidos numa versão aplicável no exercício financeiro em causa de uma das seguintes normas internacionalmente aceites:»;

b)

O ponto i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

International Standards Organisation 27002: Code of practice for Information Security management (ISO),».


ANEXO II

«ANEXO III

Modelo de quadro referido na alínea h) do artigo 6.o

Os Estados-Membros facultarão, por organismo pagador, as informações referidas na alínea h) do artigo 6.o, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

q

r

s

t

(l + m + n + o)

u

Organismo pagador

Fundo

[artigos 3.o ou 4.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Exercício financeiro

Unidade monetária

Número de identificação do caso

Identificação ECR, se for caso disso (1)

Caso incluído na lista de devedores?

Identificação do beneficiário

Programa encerrado?

(Feader)

Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade

Objecto de processo judicial

Montante original a recuperar

Montante total corrigido

(totalidade do período de recuperação)

Montante total recuperado

(totalidade do período de recuperação)

Montante declarado irrecuperável

Exercício financeiro do estabelecimento da irrecuperabilidade

Razões da irrecuperabilidade

Montante corrigido

(no exercício financeiro n)

Montante recuperado

(no exercício financeiro n)

Montante cuja recuperação está em curso

Montante a creditar ao orçamento comunitário

 

3/4

 

 

 

 

s/n

 

 

 

s/n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/4

 

 

 

 

s/n

 

 

 

s/n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/4

 

 

 

 

s/n

 

 

 

s/n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/4

 

 

 

 

s/n

 

 

 

s/n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Identificação única dos casos comunicados a título do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).»


ANEXO III

«ANEXO IIIA

Modelo de quadro referido na alínea i) do artigo 6.o

Outros montantes pendentes da lista de devedores a creditar ao FEAGA e ao Feader

Os Estados-Membros facultarão, por organismo pagador, as informações referidas na alínea i) do artigo 6.o, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

a

b

c

d

e

f

g

h

Organismo pagador

Fundo

Unidade monetária

Saldo em

15 de Outubro do exercício n-1

Novos casos

(exercício n)

Total de recuperações

(exercício n)

Total de correcções, incluindo os montantes irrecuperáveis

(exercício n)

Montantes a recuperar

(15 de Outubro do exercício n)»

 

 

 

 

 

 

 

 


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