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Document 32007R1208

    Regulamento (CE) n.°  1208/2007 da Comissão, de 16 de Outubro de 2007 , que derroga ao Regulamento (CE) n.°  800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.° e 44.° desse regulamento, realizadas de 1 a 14 de Junho de 2007

    JO L 272 de 17.10.2007, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1208/oj

    17.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2007 DA COMISSÃO

    de 16 de Outubro de 2007

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o leite e os produtos lácteos no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 14 de Junho de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A partir de 15 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 660/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), já não prevê restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos, incluindo produtos entregues como referido nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem autorizar os exportadores a utilizar um procedimento segundo o qual, para a determinação da taxa da restituição aplicável às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento embarcadas mensalmente, é tido em conta o último dia do mês. Por conseguinte, não é possível determinar a taxa de restituição aplicável às entregas de leite e produtos lácteos realizadas ao abrigo desse procedimento de 1 a 14 de Junho de 2007.

    (3)

    O direito à restituição para entregas realizadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 660/2007, não deve ser afectado. A fim de determinar essa restituição, é, portanto, necessário fixar a data a utilizar para esse efeito, em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será tido em conta o dia 14 de Junho de 2007 para determinar a taxa da restituição aplicável ao leite e produtos lácteos no caso das entregas, referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 14 de Junho de 2007 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 37.o do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 1).

    (2)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 26.

    (3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).


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