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Document 32007R1186

    Regulamento (CE) n.°  1186/2007 da Comissão, de 10 de Outubro de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.°  1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária

    JO L 265 de 11.10.2007, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2008; revog. impl. por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1186/oj

    11.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 265/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2007 DA COMISSÃO

    de 10 de Outubro de 2007

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1, sexto parágrafo, do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, a Bulgária e a Roménia apresentaram à Comissão os valores de entregas e vendas directas relativos a 2006.

    (2)

    De acordo com os valores apresentados e na sequência da análise efectuada pela Comissão, é conveniente ajustar, no que se refere à Roménia e à Bulgária, a repartição entre entregas e vendas directas definida no quadro constante da alínea f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o quadro constante da alínea f) é alterado do seguinte modo:

    1.

    A linha correspondente à Bulgária é substituída pelo seguinte:

     

    Quantidades de referência para entregas, toneladas

    Quantidades de referência para vendas directas, toneladas

    «Bulgária

    889 000

    90 000».

    2.

    A linha correspondente à Roménia é substituída pelo seguinte:

     

    Quantidades de referência para entregas, toneladas

    Quantidades de referência para vendas directas, toneladas

    «Roménia

    1 251 000

    1 806 000».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 43).


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