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Document 32007R1057

    Regulamento (CE) n.°  1057/2007 da Comissão, de 13 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

    JO L 241 de 14.9.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1057/oj

    14.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2007 DA COMISSÃO

    de 13 de Setembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

    (3)

    Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 259/2007 (JO L 71 de 10.3.2007, p. 6).


    ANEXO

    «ANEXO

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante da restituição

    2009 69 11 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2009 69 19 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2009 69 51 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2009 69 71 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2204 30 92 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2204 30 94 9100

    W01

    EUR/hl

    7,537

    2204 30 96 9100

    W01

    EUR/hl

    28,448

    2204 30 98 9100

    W01

    EUR/hl

    7,537

    2204 21 79 9100

    W02

    EUR/hl

    2,930

    2204 21 80 9100

    W02

    EUR/hl

    3,539

    2204 21 84 9100

    W02

    EUR/hl

    4,001

    2204 21 85 9100

    W02

    EUR/hl

    4,835

    2204 21 79 9200

    W02

    EUR/hl

    3,429

    2204 21 80 9200

    W02

    EUR/hl

    4,143

    2204 21 79 9910

    W02

    EUR/hl

    2,062

    2204 21 94 9910

    W02

    EUR/hl

    7,791

    2204 21 98 9910

    W02

    EUR/hl

    7,791

    2204 29 62 9100

    W02

    EUR/hl

    3,906

    2204 29 64 9100

    W02

    EUR/hl

    3,906

    2204 29 65 9100

    W02

    EUR/hl

    3,906

    2204 29 71 9100

    W02

    EUR/hl

    4,719

    2204 29 72 9100

    W02

    EUR/hl

    4,719

    2204 29 75 9100

    W02

    EUR/hl

    4,719

    2204 29 62 9200

    W02

    EUR/hl

    4,572

    2204 29 64 9200

    W02

    EUR/hl

    4,572

    2204 29 65 9200

    W02

    EUR/hl

    4,572

    2204 29 71 9200

    W02

    EUR/hl

    5,524

    2204 29 72 9200

    W02

    EUR/hl

    5,524

    2204 29 75 9200

    W02

    EUR/hl

    5,524

    2204 29 83 9100

    W02

    EUR/hl

    5,334

    2204 29 84 9100

    W02

    EUR/hl

    6,446

    2204 29 62 9910

    W02

    EUR/hl

    2,749

    2204 29 64 9910

    W02

    EUR/hl

    2,749

    2204 29 65 9910

    W02

    EUR/hl

    2,749

    2204 29 94 9910

    W02

    EUR/hl

    7,791

    2204 29 98 9910

    W02

    EUR/hl

    7,791

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são os seguintes:

    W01

    :

    Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

    W02

    :

    Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

    a)

    Países terceiros: Estados Unidos da América, Austrália, Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia, Montenegro, Kosovo, Suíça, antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia, Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Islândia e Noruega;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.»


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