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Document 32007R0716
Regulation (EC) No 716/2007 of the European Parliament and of the Council of 20 June 2007 on Community statistics on the structure and activity of foreign affiliates (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 171 de 29.6.2007, p. 17–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32008R0747 | substituição | anexo I SECTION 2 texto | 20/08/2008 | |
Modified by | 32008R0747 | substituição | anexo III texto | 20/08/2008 | |
Modified by | 32013R0517 | alteração | anexo III | 01/07/2013 | |
Repealed by | 32019R2152 | 01/01/2021 |
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 716/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2007
relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas. |
(2) |
A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações. |
(3) |
Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores. |
(4) |
A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras. |
(6) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade. |
(7) |
A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6) exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras. |
(8) |
Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras. |
(9) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7). |
(10) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(13) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
b) |
«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa; |
c) |
«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente; |
d) |
«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das notas explicativas do ponto B da secção III do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93; |
e) |
«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras; |
f) |
«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação; |
g) |
«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação; |
h) |
«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional; |
i) |
«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93. |
Artigo 3.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos anexos I, II e III.
Artigo 4.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.
2. As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
3. Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).
Artigo 5.o
Estudos-piloto
1. A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.
2. Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.
3. O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os anexos I e II.
4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
5. Os estudos-piloto devem ser concluídos até 19 de Julho de 2010.
Artigo 6.o
Padrões de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).
3. Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
4. A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 7.o
Manual de recomendações
A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.o
Calendário e derrogações
1. Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos anexos I e II.
2. Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.
Artigo 9.o
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:
a) |
Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros; e |
b) |
Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o |
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
a) |
Medidas de adaptação das definições constantes dos anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como alterações dos anexos I e II daí decorrentes; |
b) |
Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o; |
c) |
Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o |
3. Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 10.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.
Artigo 11.o
Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.
Artigo 12.o
Relatório sobre a aplicação
Até 19 de Julho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:
a) |
Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas; |
b) |
Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos; |
c) |
Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação; |
d) |
Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos. |
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2007.
(3) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).
(4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.
ANEXO I
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):
Código |
Título |
11 11 0 |
Número de empresas |
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
12 15 0 |
Valor acrescentado a custo de factores |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 12 0 |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
13 31 0 |
Custos com pessoal |
15 11 0 |
Investimento bruto em bens corpóreos |
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
22 11 0 |
Total das despesas de I&D internos (2) |
22 12 0 |
Número total de elementos do pessoal de I&D (2) |
Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).
Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.
No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis. |
3. |
O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
As exportações, importações, exportações intragrupos e importações intragrupos devem ser discriminadas por bens e serviços. |
5. |
Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas. |
(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).
(2) As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.
(3) No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.
ANEXO II
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS
SECÇÃO 1
Unidade estatística
As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o
SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:
Código |
Título |
12 11 0 |
Volume de negócios |
16 11 0 |
Número de pessoas ocupadas |
11 11 0 |
Número de empresas |
Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).
SECÇÃO 3
Nível de pormenor
Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do anexo III. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:
— |
nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o nível 2 de discriminação por actividade, |
— |
nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o nível 1 de discriminação por actividade, |
— |
nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade. |
SECÇÃO 4
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil. |
SECÇÃO 5
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 6
Relatórios e estudos-piloto
1. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum. |
2. |
No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento. |
3. |
Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas. |
4. |
São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:
|
ANEXO III
NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE
Níveis de discriminação geográfica |
Nível 1 |
|
Nível 2-OUT (Nível 1 + 24 países) |
V2 |
Extra-UE 27 |
V2 |
Extra-UE 27 |
|
|
IS |
Islândia |
|
|
LI |
Liechtenstein |
|
|
NO |
Noruega |
CH |
Suíça |
CH |
Suíça |
|
|
HR |
Croácia |
RU |
Federação Russa |
RU |
Federação Russa |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
EG |
Egipto |
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
ZA |
África do Sul |
CA |
Canadá |
CA |
Canadá |
US |
Estados Unidos da América |
US |
Estados Unidos |
|
|
MX |
México |
|
|
AR |
Argentina |
BR |
Brasil |
BR |
Brasil |
|
|
CL |
Chile |
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
IL |
Israel |
CN |
China |
CN |
China |
HK |
Hong Kong |
HK |
Hong Kong |
IN |
Índia |
IN |
Índia |
|
|
ID |
Indonésia |
JP |
Japão |
JP |
Japão |
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
SG |
Singapura |
|
|
TW |
Taiwan |
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
AU |
Austrália |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro |
Nível 2-IN
A1 |
Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação) |
Z9 |
Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação) |
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
V1 |
UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
EE |
Estónia |
IE |
Irlanda |
GR |
Grécia |
ES |
Espanha |
FR |
França |
IT |
Itália |
CY |
Chipre |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
HU |
Hungria |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (2) de mais de um Estado-Membro |
V2 |
Extra-UE 27 |
AU |
Austrália |
CA |
Canadá |
CH |
Suíça |
CN |
China |
HK |
Hong Kong |
IL |
Israel |
IS |
Islândia |
JP |
Japão |
LI |
Liechtenstein |
NO |
Noruega |
NZ |
Nova Zelândia |
RU |
Federação Russa |
TR |
Turquia |
US |
Estados Unidos |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
Nível 3
AD |
Andorra |
EE |
Estónia (3) |
KZ |
Cazaquistão |
QA |
Catar |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
EG |
Egipto |
LA |
Laos, República Democrática Popular do |
RO |
Roménia (3) |
AF |
Afeganistão |
ER |
Eritreia |
LB |
Líbano |
RS |
Sérvia |
AG |
Antígua e Barbados |
ES |
Espanha (3) |
LC |
Santa Lúcia |
RU |
Federação Russa |
AI |
Anguila |
ET |
Etiópia |
LI |
Liechtenstein |
RW |
Ruanda |
AL |
Albânia |
FI |
Finlândia (3) |
LK |
Sri Lanca |
SA |
Arábia Saudita |
AM |
Arménia |
FJ |
Fiji |
LR |
Libéria |
SB |
Ilhas Salomão |
AN |
Antilhas Neerlandesas |
FK |
Ilhas Falkland (Malvinas) |
LS |
Lesoto |
SC |
Seicheles |
AO |
Angola |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
LT |
Lituânia (3) |
SD |
Sudão |
AQ |
Antárctida |
FO |
Faroé |
LU |
Luxemburgo (3) |
SE |
Suécia (3) |
AR |
Argentina |
FR |
França (3) |
LV |
Letónia (3) |
SG |
Singapura |
AS |
Samoa Americana |
GA |
Gabão |
LY |
Jamahiriya Árabe Líbia |
SH |
Santa Helena |
AT |
Áustria (3) |
GD |
Granada |
MA |
Marrocos |
SI |
Eslovénia (3) |
AU |
Austrália |
GE |
Geórgia |
MD |
Moldávia, República da |
SK |
Eslováquia (3) |
AW |
Aruba |
GG |
Guernsey |
MF |
Montenegro |
SL |
Serra Leoa |
AZ |
Azerbaijão |
GH |
Gana |
MG |
Madagáscar |
SM |
São Marino |
BA |
Bósnia e Herzegovina |
GI |
Gibraltar |
MH |
Marshall (Ilhas) |
SN |
Senegal |
BB |
Barbados |
GL |
Gronelândia |
MK (5) |
antiga República jugoslava da Macedónia |
SO |
Somália |
BD |
Bangladeche |
GM |
Gâmbia |
ML |
Mali |
SR |
Suriname |
BE |
Bélgica (3) |
GN |
Guiné |
MM |
Myanmar |
ST |
São Tomé e Príncipe |
BF |
Burquina Faso |
GQ |
Guiné Equatorial |
MN |
Mongólia |
SV |
Salvador |
BG |
Bulgária (3) |
GR |
Grécia (3) |
MO |
Macau |
SY |
República Árabe Síria |
BH |
Barém |
GS |
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul |
MP |
Marianas do Norte |
SZ |
Suazilândia |
BI |
Burundi |
GT |
Guatemala |
MR |
Mauritânia |
TC |
Ilhas Turcos e Caicos |
BJ |
Benim |
GU |
Guam |
MS |
Monserrate |
TD |
Chade |
BM |
Bermudas |
GW |
Guiné-Bissau |
MT |
Malta (3) |
TF |
Territórios Franceses do Sul |
BN |
Brunei Darussalam |
GY |
Guiana |
MU |
Maurícia |
TG |
Togo |
BO |
Bolívia |
HK |
Hong Kong |
MV |
Maldivas |
TH |
Tailândia |
BR |
Brasil |
HM |
Ilhas Heard e McDonald |
MW |
Malavi |
TJ |
Tajiquistão |
BS |
Baamas |
HN |
Honduras |
MX |
México |
TK |
Tokelau |
BT |
Butão |
HR |
Croácia |
MY |
Malásia |
TM |
Turquemenistão |
BV |
Ilha Bouvet |
HT |
Haiti |
MZ |
Moçambique |
TN |
Tunísia |
BW |
Botsuana |
HU |
Hungria (3) |
NA |
Namíbia |
TO |
Tonga |
BY |
Bielorrússia |
ID |
Indonésia |
NC |
Nova Caledónia |
TP |
Timor-Leste |
BZ |
Belize |
IE |
Irlanda (3) |
NE |
Níger |
TR |
Turquia |
CA |
Canadá |
IL |
Israel |
NF |
Ilha Norfolk |
TT |
Trindade e Tobago |
CC |
Ilhas Cocos (Keeling) |
IM |
Ilha de Man |
NG |
Nigéria |
TV |
Tuvalu |
CD |
Congo, República Democrática do |
IN |
Índia |
NI |
Nicarágua |
TW |
Taiwan, Província da China |
CF |
República Centro-Africana |
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
NL |
Países Baixos (3) |
TZ |
Tanzânia, República Unida da |
CG |
Congo |
IQ |
Iraque |
NO |
Noruega |
UA |
Ucrânia |
CH |
Suíça |
IR |
Irão, República Islâmica do |
NP |
Nepal |
UG |
Uganda |
CI |
Costa do Marfim |
IS |
Islândia |
NR |
Nauru |
UK |
Reino Unido (3) |
CK |
Ilhas Cook |
IT |
Itália (3) |
NU |
Niue |
UM |
Ilhas Menores Distantes dos EUA |
CL |
Chile |
JE |
Jersey |
NZ |
Nova Zelândia |
US |
Estados Unidos |
CM |
Camarões |
JM |
Jamaica |
OM |
Omã |
UY |
Uruguai |
CN |
China |
JO |
Jordânia |
PA |
Panamá |
UZ |
Usbequistão |
CO |
Colômbia |
JP |
Japão |
PE |
Peru |
VA |
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
CR |
Costa Rica |
KE |
Quénia |
PF |
Polinésia Francesa |
VC |
São Vicente e Granadinas |
CU |
Cuba |
KG |
Quirguizistão |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
VE |
Venezuela |
CV |
Cabo Verde |
KH |
Camboja (Kampuchea) |
PH |
Filipinas |
VG |
Ilhas Virgens (Britânicas) |
CX |
Ilha Christmas |
KI |
Qiribati |
PK |
Paquistão |
VI |
Ilhas Virgens (Americanas) |
CY |
Chipre (3) |
KM |
Comores |
PL |
Polónia (3) |
VN |
Vietname |
CZ |
República Checa (3) |
KN |
São Cristóvão e Nevis |
PN |
Pitcairn |
VU |
Vanuatu |
DE |
Alemanha (3) |
KP |
Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte) |
PS |
Território Palestiniano Ocupado |
WF |
Wallis e Futuna |
DJ |
Jibuti |
KR |
Coreia, República da (Coreia do Sul) |
PT |
Portugal (3) |
WS |
Samoa |
DK |
Dinamarca (3) |
KW |
Koweit |
PW |
Palau |
YE |
Iémen |
DM |
Domínica |
KY |
Ilhas Caimão |
PY |
Paraguai |
|
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
ZA |
África do Sul |
DZ |
Argélia |
|
|
|
|
ZM |
Zâmbia |
EC |
Equador |
Z8 |
Extra-UE 27 sem afectação |
|
|
ZW |
Zimbabué |
A2 |
Controlado pelo país que faz a compilação |
Z7 |
Controlo equitativamente partilhado de UIC (4) de mais de um Estado-Membro |
|
|
|
|
Níveis de discriminação das actividades
Nível 1 |
Nível 2 |
|
|
|
NACE Rev. 1.1 (6) |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
Sec C a O (excluindo L) |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Sec C |
Das quais: |
|
|
Extracção de petróleo e gás |
Div 11 |
|
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Sec D |
Produtos alimentares |
Subsecção DA |
|
Têxteis e vestuário |
Subsecção DB |
|
Madeira, edição e impressão |
Subsecções DD & DE |
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
|
|
Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos |
Div 23 |
|
Fabricação de produtos químicos |
Div 24 |
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 25 |
|
Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
Produtos metálicos |
Subsecção DJ |
|
Produtos mecânicos |
Div 29 |
|
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
|
|
Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação |
Div 30 |
|
Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação |
Div 32 |
|
Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
|
Veículos automóveis |
Div 34 |
|
Outro material de transporte |
Div 35 |
|
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
|
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
Sec E |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
Sec G |
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis |
Div 50 |
|
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 51 |
|
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos |
Div 52 |
|
HOTÉIS E RESTAURANTES |
HOTÉIS E RESTAURANTES |
Sec H |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
Sec I |
Transporte e armazenagem |
Div 60, 61, 62, 63 |
|
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) |
Div 60 |
|
Transportes por água |
Div 61 |
|
Transportes aéreos |
Div 62 |
|
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo |
Div 63 |
|
Correios e telecomunicações |
Div 64 |
|
Actividades dos correios |
Grupo 64.1 |
|
Telecomunicações |
Grupo 64.2 |
|
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
Sec J |
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões |
Div 65 |
|
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social |
Div 66 |
|
Actividades auxiliares de intermediação financeira |
Div 67 |
|
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec K, Div 70 |
|
ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
Sec K, Div 71 |
|
COMPUT. & ACT. AFINS |
ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS |
Sec K, Div 72 |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
Sec K, Div 73 |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
Sec K, Div 74 |
Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado |
Grupo 74.1 |
|
Actividades jurídicas |
Classe 74.11 |
|
Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal |
Classe 74.12 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
Classe 74.13 |
|
Actividades de consultoria para os negócios e a gestão |
Classe 74.14 |
|
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings») |
Classe 74.15 |
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
Grupo 74.2 |
|
Publicidade |
Grupo 74.4 |
|
Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. |
Grupo 74.3, 74.5, 74.6, 74.7, 74.8 |
|
EDUCAÇÃO |
Sec M |
|
SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL |
Sec N |
|
SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES |
Sec O, Div 90 |
|
ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. |
Sec O, Div 91 |
|
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
Sec O, Div 92 |
Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo |
Grupo 92.1, 92.2, 92.3 |
|
Actividades de agências de notícias |
Grupo 92.4 |
|
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
Grupo 92.5 |
|
Actividades desportivas e outras actividades recreativas |
Grupo 92.6, 92.7 |
|
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec O, Div 93 |
|
Não afectadas |
|
Nível 3 (NACE Rev. 1.1) |
||
Rubrica |
Nível de pormenor exigido |
|
Actividade empresarial |
Secções C a K |
|
Indústrias extractivas |
Secção C |
|
Indústria transformadora |
Secção D |
|
Todas as subsecções DA a DN |
||
Todas as divisões 15 a 37 |
||
Agregados: |
||
Alta tecnologia (HIT) |
24.4, 30, 32, 33, 35.3 |
|
Média-alta tecnologia (MHT) |
24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5 |
|
Média-baixa tecnologia (MLT) |
23, 25-28, 35.1 |
|
Baixa tecnologia (LOT) |
15-22, 36, 37 |
|
Produção e distribuição de electricidade, gás e água |
Secção E |
|
Todas as divisões (40 e 41) |
||
Construção |
Secção F (Divisão 45) |
|
Todos os grupos (45.1 a 45.5) |
||
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico |
Secção G |
|
Todas as divisões (50 a 52) |
||
Grupos 50.1 + 50.2 + 50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9 |
||
Grupos 52.1 a 52.7 |
||
Alojamento e restauração (restaurantes e similares) |
Secção H (Divisão 55) |
|
Grupos 55.1 a 55.5 |
||
Transportes, armazenagem e comunicações |
Secção I |
|
Todas as divisões |
||
Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1 + 63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2 |
||
Actividades financeiras |
Secção J |
|
Todas as divisões |
||
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas |
Secção K |
|
Divisão 70 |
||
Divisão 71, grupos 71.1 + 71.2, 71.3 e 71.4 |
||
Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6 |
||
Divisão 73 |
||
Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8 |
(1) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(2) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(3) Só para estatísticas internas.
(4) Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.
(5) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
(6) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.