Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0507

    Regulamento (CE) n. o  507/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007 , que altera pela septuagésima sexta vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n. o  467/2001 do Conselho

    JO L 119 de 9.5.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/507/oj

    9.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/27


    REGULAMENTO (CE) N.o 507/2007 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2007

    que altera pela septuagésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 24 de Abril de 2007, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Eneko LANDÁBURU

    Director-Geral das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2007 da Comissão (JO L 116 de 4.5.2007, p. 5).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Dr. Abdul Latif Saleh [também conhecido por a) Abdul Latif A.A. Saleh, b) Abdyl Latif Saleh, c) Dr. Abd al-Latif Saleh, d) Abdul Latif A.A. Saleh Abu Hussein, e) Abd al-Latif Salih, f) Abu Amir]. Endereço: última residência conhecida: Emirados Árabes Unidos. Data de nascimento: 5.3.1957. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: a) Jordana, b) Albanesa. Passaporte jordano n.o D366 871.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Abdul Latif Saleh [também conhecido por a) Abdul Latif A.A. Saleh, b) Abdyl Latif Saleh, c) Abd al-Latif Saleh, d) Abdul Latif A.A. Saleh Abu Hussein, e) Abd al-Latif Salih, f) Abu Amir]. Título: Dr. Endereço: última residência conhecida: Emirados Árabes Unidos. Data de nascimento: 5.3.1957. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: a) jordana, b) albanesa (desde 1992). N.o do Passaporte: a) D366 871 (passaporte jordano), b) 314772 (passaporte albanês emitido em 8.3.1993), c) 0334695 (passaporte albanês emitido em 1.12.1995). Outras informações: expulso da Albânia em 1999.».

    2.

    Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Grupo Salafista de Prédica e Combate (GSPC) (também conhecido por Le Groupe Salafiste pour la Prédiction et le Combat)» é substituída pela seguinte entrada:

    «Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico [também conhecida por a) Al Qaïda au Maghreb islamique (AQMI), b) Le Groupe Salafiste pour la Prédication et le Combat (GSPC), c) Grupo Salafista de Prédica e Combate].».


    Top