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Document 32007R0135

    Regulamento (CE) n. o  135/2007 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007 , que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

    JO L 42 de 14.2.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/135/oj

    14.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 135/2007 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 2007

    que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição.

    (2)

    Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3).

    (4)

    Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

    (6)

    A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto.

    (7)

    Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas.

    (8)

    É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.

    2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).

    (3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

    Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 22 de Fevereiro de 2007 a 23 de Junho de 2007.

    Período de atribuição dos certificados: de Março de 2007 a Junho de 2007.

    Código dos produtos (1)

    Código do destino (2)

    Taxa de restituição

    (em EUR/t líquidas)

    Quantidades previstas

    (em toneladas)

    0812 10 00 9100

    F06

    50

    3 000

    2002 10 10 9100

    F10

    45

    43 100

    2006 00 31 9000

    2006 00 99 9100

    F06

    153

    1 000

    2008 19 19 9100

    2008 19 99 9100

    F08

    59

    500

    2009 11 99 9110

    2009 12 00 9111

    2009 19 98 9112

    F08

    5

    0

    2009 11 99 9150

    2009 19 98 9150

    F08

    29

    0


    (1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    (2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    F06

    todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte.


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