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Document 32007E0748

    Acção Comum 2007/748/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/87/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    JO L 303 de 21.11.2007, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/748/oj

    21.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/38


    ACÇÃO COMUM 2007/748/PESC DO CONSELHO

    de 19 de Novembro de 2007

    que altera a Acção Comum 2007/87/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de Fevereiro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/87/PESC (1).

    (2)

    Em 18 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/427/PESC (2), que nomeia Miroslav Lajčák Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

    (3)

    Em 19 de Dezembro de 2006, o Comité Político e de Segurança subscreveu recomendações destinadas a conseguir a máxima coordenação e coerência em situações em que estejam em actividade no mesmo país pelo menos dois intervenientes da UE no domínio da gestão de crises, nomeadamente intensificando as consultas entre o Comandante da Força da UE e o REUE, e entre o Comandante da Força da UE e o Chefe da Missão de Polícia da UE, respectivamente.

    (4)

    Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou as recomendações acima referidas para efeitos da operação militar ALTHEA.

    (5)

    Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/749/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (3), que reflecte, designadamente, a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão civil de crises aprovada pelo Conselho em 28 de Junho de 2007.

    (6)

    O mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina deverá ser alterado por forma a reflectir o seu papel no quadro da operação militar ALTHEA, de acordo com as recomendações aprovadas pelo Conselho em 18 de Junho de 2007, e da MPUE na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a nova estrutura de comando e controlo das operações da UE no domínio da gestão civil de crises,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2007/87/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

    a)

    Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

    b)

    Promover a coordenação política global da UE na Bósnia e Herzegovina;

    c)

    Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

    d)

    Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

    e)

    Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

    f)

    Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

    g)

    Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando — ou fazendo-se representar — nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

    h)

    Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD);

    i)

    Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

    j)

    Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultar-se-ão na medida do necessário;

    k)

    No contexto mais amplo da acção da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina a favor do Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência prestada neste domínio, apoiar a preparação e a execução da reestruturação da polícia;

    l)

    Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

    m)

    No que respeita às actividades desenvolvidas ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na coordenação necessária a nível local;

    n)

    A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a desempenhar um papel consultivo sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

    o)

    Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, nomeadamente mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

    p)

    Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

    q)

    Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da sua plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

    r)

    Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

    s)

    Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, assegurar que todos os instrumentos da UE no teatro das operações actuam de forma coerente para alcançar os objectivos políticos definidos pelo Conselho.»;

    2.

    No n.o 2 do artigo 8.o, é suprimida a alínea v).

    Artigo 2.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. AMADO


    (1)  JO L 35 de 8.2.2007, p. 35.

    (2)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 63.

    (3)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.


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