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Document 32007E0406

Acção Comum 2007/406/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 151 de 13.6.2007, p. 52–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/406/oj

13.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/52


ACÇÃO COMUM 2007/406/PESC DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um convite oficial do Governo da República Democrática do Congo (RDC), o Conselho aprovou, a 2 de Maio de 2005, a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1) (EUSEC RD Congo), nomeadamente tendo em vista apoiar o processo de transição na RDC, que compreende a constituição de um exército nacional, reestruturado e integrado, instaurado pela acordo global e inclusivo, assinado pelas partes congolesas em Pretória, a 17 de Dezembro de 2002, a que se seguiu a Acta Final assinada em Sun City a 2 de Abril de 2003.

(2)

Na sequência da ratificação da Constituição da Terceira República Congolesa, em 2005, a realização das eleições na RDC, em 2006, veio assinalar o fim do processo de transição e permitir que, em 2007, fosse constituído um governo cujo programa previa, nomeadamente, uma reforma global do sector da segurança, a elaboração de um conceito nacional, bem como medidas prioritárias de reforma nos domínios da polícia, das forças armadas e da justiça.

(3)

As Nações Unidas reafirmaram a seu apoio ao processo de transição e à reforma do sector da segurança através de várias resoluções do Conselho de Segurança e mantêm actualmente na RDC a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), que contribui para a segurança e a estabilidade no país. Em 15 de Maio de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1756(2007) que prorroga o mandato da MONUC e permite que esta, em estreita coordenação com os demais parceiros internacionais, em particular a União Europeia (UE), preste um contributo para os esforços de apoio ao governo no processo inicial de planeamento da reforma do sector da segurança.

(4)

A UE deu provas do seu permanente apoio ao processo de transição na RDC e à reforma do sector da segurança, nomeadamente pela aprovação de duas outras acções comuns: a Acção Comum 2004/847/PESC, de 9 de Dezembro de 2004, sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL Kinshasa) (2), e a Acção Comum 2006/319/PESC, de 27 de Abril de 2006, relativa à operação militar da União Europeia de apoio à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (3) (Operação EUFOR RD Congo).

(5)

Consciente do interesse de adoptar uma abordagem global que conjugue as diversas iniciativas lançadas, a UE manifestou, nas conclusões aprovadas pelo Conselho a 15 de Setembro de 2006, a sua disponibilidade para assumir um papel de coordenação nos esforços internacionais no sector da segurança, em estreita cooperação com as Nações Unidas, para apoiar as autoridades congolesas nesse domínio.

(6)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou um conceito geral revisto relativo à prossecução da missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na RDC.

(7)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou um conceito de operações relativo a uma missão de polícia no âmbito da política europeia em matéria de segurança e defesa sobre a reforma do sector da segurança e respectiva interface com o sector da justiça na RDC, designada EUPOL RD Congo. Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum do Conselho relativa à Missão de Polícia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo). Esta Missão irá substituir a Missão EUPOL Kinshasa.

(8)

As sinergias entre estas duas missões, EUPOL RD Congo e EUSEC RD Congo, deverão ser fomentadas, tendo também em conta a perspectiva da eventual fusão das duas missões numa missão única.

(9)

A fim de reforçar a coerência das actividades da UE na RDC, deverá ficar assegurada, tanto em Kinshasa como em Bruxelas, uma coordenação tão estreita quanto possível entre os diversos intervenientes da UE, nomeadamente mediante mecanismos adequados. O Representante Especial da UE (REUE) na região africana dos Grandes Lagos deverá desempenhar um papel importante neste contexto, tendo em conta o mandato de que está investido.

(10)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/112/PESC (4) que nomeia Roeland VAN DE GEER novo REUE na região africana dos Grandes Lagos.

(11)

O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) para a Política Externa e de Segurança Comum dirigiu ao Governo da RDC uma carta datada de 11 de Maio de 2007 na qual manifestava o renovado empenhamento da UE.

(12)

A Acção Comum 2005/355/PESC foi alterada por diversas vezes, a fim de reforçar a Missão, nomeadamente através das Acções Comuns 2005/868/PESC, relativa à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC, e 2007/192/PESC, relativa à criação de uma célula responsável pelo apoio aos projectos específicos financiados ou executados por Estados-Membros e por conselheiros ao nível das administrações militares provinciais. O mandato da Missão mantém-se até 30 de Junho de 2007, devendo ser prorrogado e revisto em função do conceito revisto da Missão.

(13)

Por uma questão de clareza, importa substituir a acção comum acima referida e as alterações que lhe foram sendo introduzidas por uma nova acção comum.

(14)

Os Estados-Membros deverão participar no projecto, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(15)

A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento permanente da UE em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) conduz uma Missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), denominada «EUSEC RD Congo», a fim de contribuir para a conclusão do processo de integração das diferentes facções armadas na RDC, bem como para os esforços de reestruturação e de reconstrução do exército desenvolvidos pelo país. A Missão deve prestar aconselhamento e assistência directamente às autoridades congolesas competentes ou através de projectos concretos, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.

2.   A Missão actua de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato

A Missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais agentes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas, e perseguindo os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, prestar apoio concreto no domínio da reforma do sector da segurança na RDC, tal como especificado no conceito geral revisto, o que compreende:

a)

A prestação de aconselhamento e assistência às autoridades congolesas no trabalho que desenvolvem para proceder à integração, reestruturação e reconstrução do exército congolês, nomeadamente:

contribuindo para o desenvolvimento de diversos conceitos e políticas nacionais, incluindo os trabalhos dedicados aos aspectos horizontais que abrangem todos os domínios associados à reforma do sector da segurança na RDC,

prestando apoio aos comités e outras instâncias envolvidas nesses trabalhos e contribuindo para a definição das prioridades e necessidades concretas dos congoleses;

b)

A condução e conclusão do projecto de assistência técnica relativo à modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC, a seguir denominado «projecto da cadeia de pagamento», a fim de desempenhar as tarefas definidas no conceito geral relativo a esse projecto;

c)

A identificação e a prestação de um contributo para a elaboração de diversos projectos e opções que a UE ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar em matéria de reforma do sector da segurança;

d)

A supervisão e a garantia da execução de projectos específicos financiados ou lançados pelos Estados-Membros no quadro dos objectivos da Missão, em coordenação com a Comissão;

e

e)

O contributo para a coerência do conjunto dos esforços desenvolvidos em matéria de reforma do sector da segurança.

Artigo 3.o

Estrutura da Missão

A Missão tem a seguinte estrutura:

a)

Gabinete em Kinshasa, que integra, nomeadamente:

a chefia da Missão,

peritos destacados para uma equipa incumbida de contribuir para os trabalhos relativos à reforma do sector da segurança que sejam conduzidos pela administração congolesa a nível interministerial, e

peritos destacados para uma célula incumbida, nomeadamente, da identificação e do apoio aos projectos específicos financiados ou executados por Estados-Membros;

b)

Peritos destacados para os postos-chave da administração central do Ministério da Defesa em Kinshasa, bem como para junto das administrações provinciais que dependam do Ministério da Defesa;

c)

Equipa encarregada do projecto da cadeia de pagamento, composta por:

um chefe de projecto, baseado em Kinshasa, que será nomeado pelo chefe de Missão e que actuará sob a autoridade deste,

uma divisão «aconselhamento, consultoria e realização», baseada em Kinshasa e composta pelo pessoal que não esteja destacado nos Estados-Maiores de brigadas integradas, incluindo uma equipa móvel de peritos que participe no controlo dos efectivos militares das brigadas integradas, e

peritos destacados nos Estados-Maiores de brigadas integradas.

Artigo 4.o

Plano de execução

O chefe de Missão, assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho, elabora um plano de execução revisto da missão (OPLAN), que é aprovado pelo Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   É nomeado chefe de Missão o General Pierre Michel JOANA. O chefe de Missão assegura a gestão corrente da Missão e é responsável pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   No quadro do mandato a que se refere a alínea d) do artigo 2.o, o chefe de Missão fica autorizado a recorrer às contribuições financeiras dos Estados-Membros. Para o efeito, o chefe de Missão celebra convénios com os Estados-Membros em causa. Esses convénios regulam nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de actos ou omissões cometidos pelo chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da UE e do SG/AR pode ser invocada pelos Estados-Membros contribuintes por actos ou omissões cometidos pelo chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   Para dar execução ao orçamento da Missão, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

4.   O chefe de Missão age em estreita colaboração com o REUE.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   Os peritos da Missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Excepto no que se refere ao chefe de Missão, cada Estado-Membro ou instituição suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo as despesas de viagem de ida e volta para a RDC, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios que não sejam ajudas de custo diárias.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, em função das necessidades.

3.   Todos os peritos da Missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou instituição da UE competente e exercem as suas funções e actuam no interesse da Missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, os peritos da Missão devem manter a maior discrição relativamente aos factos e informações relativos à Missão.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

1.   A Missão tem uma cadeia hierárquica unificada.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica.

3.   O SG/AR dá orientações ao chefe de Missão, por intermédio do REUE.

4.   O chefe de Missão dirige a Missão e assegura a sua gestão corrente.

5.   O chefe de Missão presta contas ao SG/AR, por intermédio do REUE.

6.   O REUE presta contas ao Conselho, por intermédio do SG/AR.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução e a cadeia hierárquica. Compreende também poderes para tomar decisões posteriores sobre a nomeação do chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O REUE dá ao chefe de Missão as orientações políticas necessárias ao exercício das suas funções a nível local.

3.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

4.   O CPS é periodicamente informado pelo chefe de Missão. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de Missão para as suas reuniões.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de EUR 9 700 000.

2.   Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que nenhum pré-financiamento ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b)

O chefe de Missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

3.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

4.   As despesas relativa à missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para a Missão, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguro contra todos os riscos, ajudas de custo diárias e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes da Missão.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros da UE.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações da EU no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 11.o

Coerência e coordenação

1.   O Conselho e a Comissão velam, de acordo com as respectivas competências, pela coerência da presente acção comum com as actividades externas da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito. São criados em Kinshasa e em Bruxelas mecanismos destinados a coordenar as actividades da UE na RDC.

2.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de Missão age em estreita coordenação com a delegação da Comissão.

3.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe da Missão EUSEC RD Congo e o chefe da Missão EUPOL RD Congo coordenam estreitamente as respectivas acções e procuram encontrar sinergias entre as duas Missões, em particular no que diz respeito aos aspectos horizontais da reforma do sector da segurança na RDC, bem como no âmbito da mutualização de funções entre as duas missões.

4.   Nos termos do seu mandato, o REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela Missão EUSEC RD Congo e pela Missão EUPOL RD Congo e contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC.

5.   O chefe de Missão coopera com os demais intervenientes internacionais presentes, em particular a MONUC e os Estados terceiros envolvidos na RDC.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho (5).

2.   O SG/AR está autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito são estabelecidos acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional precisa e imediata, o SG/AR está autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação deste Estado com a UE.

4.   O SG/AR está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 13.o

Estatuto da Missão e do respectivo pessoal

1.   O estatuto do pessoal da Missão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 14.o

Segurança

1.   O chefe de Missão é responsável pela segurança da EUSEC RD Congo.

2.   O chefe de Missão exerce essa responsabilidade de acordo com as directrizes da UE relativas à segurança do pessoal da UE destacado fora do território da UE numa missão operacional ao abrigo do Título V do Tratado e os documentos conexos.

3.   Deve ser ministrada a todo o pessoal uma formação adequada em matéria de medidas de segurança, em conformidade com o plano de execução (OPLAN). O oficial da EUSEC RD Congo responsável pela segurança deve emitir regularmente um recapitulativo das instruções de segurança

Artigo 15.o

Revisão da missão

Com base num relatório do Secretariado-Geral do Conselho, a apresentar até Março de 2008, o CPS aprova recomendações dirigidas ao Conselho tendo em vista a decisão sobre a eventual fusão das duas Missões EUSEC RD Congo e EUPOL RD Congo numa Missão única.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2007.

A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2008.

Artigo 17.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/192/PESC (JO L 87 de 28.3.2007, p. 22).

(2)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/913/PESC (JO L 346 de 9.12.2006, p. 67).

(3)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98. Acção comum revogada pela Acção Comum 2007/147/PESC (JO L 64 de 2.3.2007, p. 44).

(4)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

(5)  Decisão 2001/264/CE (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(6)  Decisão 2006/683/CE, Euratom (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).


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