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Document 32007E0087

Acção Comum 2007/87/PESC do Conselho, de 7 de Fevereiro de 2007 , que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

JO L 35 de 8.2.2007, p. 35–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 57–60 (MT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/11/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/87/oj

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/35


ACÇÃO COMUM 2007/87/PESC DO CONSELHO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/49/PESC (1) que nomeia Christian Schwarz-Schilling representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 25 de Julho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/523/PESC (2) que altera o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado.

(4)

Com base na revisão da Acção Comum 2006/49/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período adicional de quatro meses, até 30 de Junho de 2007.

(5)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes que sejam do âmbito da competência comunitária.

(6)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Christian Schwarz-Schilling como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 30 de Junho de 2007.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE na Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Prestar aconselhamento político local ao comandante da Força da UE, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido comandante, sem prejuízo da cadeia de comando;

e)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa;

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao secretário-geral/alto representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao chefe de Missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

No que respeita às actividades ao abrigo do título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

l)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

m)

Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

n)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

o)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia;

p)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Alto representante

O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 30 de Junho de 2007 é de 770 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 7.o

Constituição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição da UE.

3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e instituições da UE, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial quando lidarem com informações classificadas da UE.

2.   De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE numa capacidade operacional ao abrigo do título V do Tratado, o REUE, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

i)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do Secretariado do Conselho, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, um sistema de gestão das entradas em segurança do pessoal na zona da missão e das deslocações também em segurança no seu interior, a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de contingência e de evacuação da missão;

ii)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

iii)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo Secretariado do Conselho;

iv)

Assegura a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e de execução do mandato;

v)

Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, assegura a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho.

Artigo 10.o

Coordenação

1.   A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte dos intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.

Artigo 11.o

Reexame

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região são mantidos sob constante reexame. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório global sobre a execução do mandato até meados de Maio de 2007.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 13.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 21.

(2)  JO L 205 de 27.7.2006, p. 30.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).


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