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Document 32007D0592

    2007/592/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2006/656/CE no que respeita à lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de peixes ornamentais tropicais [notificada com o número C(2007) 3960] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 224 de 29.8.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32088R1251

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/592/oj

    29.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/5


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2007

    que altera a Decisão 2006/656/CE no que respeita à lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de peixes ornamentais tropicais

    [notificada com o número C(2007) 3960]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/592/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte II do anexo I da Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais (2), define uma lista de territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de peixes ornamentais tropicais. Essa lista compreende todos os países membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    (2)

    Os peixes ornamentais tropicais não são susceptíveis às doenças constantes no anexo A da Directiva 91/67/CEE e constituem um risco relativamente baixo para a situação da sanidade animal na Comunidade. O facto de pertencer à OIE foi considerado equivalente ao cumprimento dos critérios referidos no n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 91/67/CEE, que os países terceiros devem cumprir para que lhes seja permitido exportar peixes ornamentais tropicais para a Comunidade, pois assegura a notificação aos restantes membros da OIE de qualquer evento em termos de sanidade de animais aquáticos.

    (3)

    As Maldivas eram um exportador importante de peixes ornamentais tropicais para alguns Estados-Membros mas não são ainda membro da OIE. Contudo, em carta de 9 de Maio de 2007, as Maldivas comprometeram-se a aderir à OIE e a cumprir as obrigações que derivam de tal adesão durante o período provisório anterior à sua passagem oficial a membro da OIE.

    (4)

    As Maldivas devem ser incluídas na parte II do anexo I da Decisão 2006/656/CE antes de aderirem oficialmente à OIE. No entanto, se as Maldivas não aderirem à OIE até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, as importações para a Comunidade de peixes ornamentais tropicais provenientes desse país deixarão de ser autorizadas a partir dessa data.

    (5)

    A Decisão 2006/656/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2006/656/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 71.


    ANEXO

    Na parte II do anexo I da Decisão 2006/656/CE é aditado o seguinte texto:

    «As Maldivas, durante o seu processo de adesão à OIE. Se as Maldivas não se tornarem membro da OIE até 31 de Dezembro de 2007, as importações para a Comunidade de peixes ornamentais tropicais provenientes desse país deixarão de ser autorizadas a partir dessa data.».


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