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Document 32007D0319

2007/319/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2006 , relativa a ajudas estatais C 45/04 (ex NN 62/04) a favor do produtor de aço checo Třinecké železárny, a. s. [notificada com o número C(2006) 5245] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 119 de 9.5.2007, p. 37–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/319/oj

9.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

relativa a ajudas estatais C 45/04 (ex NN 62/04) a favor do produtor de aço checo Třinecké železárny, a. s.

[notificada com o número C(2006) 5245]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/319/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Tratado de Adesão de 2003 relativo à reestruturação da indústria checa do aço,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos das disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A 12 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu informação que o Governo checo havia adoptado a «Resolução relativa à finalização da reestruturação do sector siderúrgico checo — proposta de solução para a sociedade Třinecké železárny, a. s.» (a seguir designada «TŽ»). Esta resolução indicava que o Governo previa atribuir à TŽ ajudas estatais no montante de cerca de 1 900 milhões CZK (aproximadamente 67 milhões EUR) (2).

(2)

Na dita resolução, o Governo checo dá o seu acordo às seguintes transacções:

O Governo checo adquire à TŽ, por intermédio da Agência Checa de Consolidação (České konsolidační agentury — ČKA), a participação de 10,54 % detida pela TŽ no capital da empresa siderúrgica ISPAT Nová Huť («INH»). O preço destas acções será determinado pelo Ministério das Finanças em concertação com o Ministério da Indústria e do Comércio;

A ČKA transfere 10 000 obrigações de um valor nominal de 1 000 milhões CZK (35 milhões EUR), emitidas pela TŽ e actualmente detidas pela ČKA, para o seu emissor, a TŽ, por um preço total de 100 milhões CZK (3,5 milhões EUR), ou seja, apenas 10 % do seu valor nominal.

(3)

A resolução estipula igualmente que ambas as transacções só podem entrar em vigor após recepção de uma decisão positiva do Instituto Checo para a Protecção da Concorrência (OPC) tomada após consulta com a Comissão Europeia.

(4)

Por carta com data de 26 de Novembro de 2003, a Comissão solicitou informação referente às transacções supramencionadas.

(5)

A 10 de Dezembro de 2003 e a 7 de Janeiro de 2004, realizaram-se encontros entre o Primeiro-Ministro checo e Ministro do Comércio e Indústria e o Comissário responsável pela Concorrência. Foi acordado que a última declaração da resolução seria respeitada (ver ponto 3).

(6)

A 20 de Fevereiro de 2004, a Comissão recebeu uma descrição de todos os projectos contemplados nas ajudas estatais que o Governo checo pretendia conceder à TŽ. A 17 de Março de 2004 realizou-se em Bruxelas uma consulta técnica entre os serviços da Comissão, os representantes das autoridades checas e a empresa.

(7)

A 29 de Março e 29 de Abril de 2004, a Comissão deu a conhecer as suas observações às autoridades checas, nas quais indicava que, com base na informação ao seu dispor, não é de excluir que a aquisição prevista por parte do Governo checo das acções da INH detidas pela TŽ tenha sido feita acima do preço do mercado, consubstanciando assim um auxílio estatal a favor desta última, e que os auxílios estatais que financiam os diferentes projectos da TŽ não pareciam ser compatíveis com as regras comunitárias em vigor nesta matéria.

(8)

A 22 e 30 de Abril de 2004, o Instituto Checo para a Protecção da Concorrência autorizou os auxílios estatais a favor da TŽ.

(9)

Por carta datada de 14 de Dezembro de 2004, a Comissão informou a República Checa de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a essas medidas e solicitado algumas informações.

(10)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

(11)

Por cartas datadas de 31 de Janeiro de 2005, com registo de entrada de 1 de Fevereiro de 2005, a República Checa respondeu a algumas questões levantadas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(12)

Por carta de 18 de Abril de 2005, a Comissão solicitou informações adicionais, que foram fornecidas por carta de 16 de Maio de 2005, com registo de entrada de 18 de Maio de 2005.

(13)

Por carta de 4 de Julho de 2005, a Comissão solicitou cópias de alguns documentos mencionados pelas autoridades checas, que foram enviadas por carta de 21 de Julho de 2005, com registo de entrada de 25 de Julho de 2005.

(14)

Por correio electrónico datado de 10 de Agosto de 2005, as autoridades checas reportaram à Comissão novos elementos.

(15)

Por carta de 28 de Setembro de 2005, a Comissão solicitou informação adicional, que foi fornecida numa reunião com as autoridades checas a 29 de Setembro de 2005 e por carta de 18 de Outubro de 2005, com registo de entrada de 19 de Outubro de 2005.

(16)

Por carta de 15 de Dezembro de 2005, a Comissão pediu mais informações, que foram dadas por carta de 20 de Março de 2006, com registo de entrada de 21 de Março de 2006. Nesta carta, as autoridades checas afirmaram que não iriam pagar o auxílio ao encerramento porque a TŽ tinha alterado a sua estratégia empresarial.

(17)

Por carta de 18 de Julho de 2006, a Comissão solicitou informações complementares, que foram dadas por carta de 16 de Agosto de 2006.

a)   Medidas adoptadas em Abril de 2004

(18)

A 14 de Abril de 2004, o Governo da República Checa adoptou uma resolução que determina que seria pago um preço de 1 250 CZK por acção à TŽ pela aquisição de 1 306 920 acções da INH em sua posse, e que representam 10,54 % do capital desta última empresa. A 22 de Abril de 2004, o OPC considerou que esta transacção não envolvia auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A transacção foi executada no final desse mês.

(19)

A 30 de Abril de 2004, o OPC autorizou a concessão de auxílios a favor da TŽ, sob forma de uma transferência de obrigações de um valor nominal total de aproximadamente 576,7 milhões CZK (20 milhões EUR), destinados a projectos em matéria ambiental, de investigação e desenvolvimento, de formação e de encerramento para os anos de 2004-2006. Parte deste auxílio foi destinado a projectos de formação, num montante de 44 088 300 CZK (1,5 milhões EUR) e a um projecto de encerramento num montante de 4 152 500 CZK (0,14 milhões EUR).

b)   Informação sobre a empresa

(20)

A empresa TŽ foi privatizada em meados dos anos 90 e totalmente reestruturada sem qualquer apoio do Estado.

(21)

A principal actividade da empresa TŽ é a produção metalúrgica (aço) em ciclo metalúrgico fechado. Para além do fabrico de coque, gusa e aço, os principais produtos da empresa são os provenientes dos trens de laminagem, por exemplo, «blooms», brames, biletes, fio laminado, aço de armamento e perfis de aço leve, médio e pesado. TŽ é o único produtor de carris para caminhos-de-ferro na República Checa.

2.   JUSTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO

(22)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação tem que ver com três das medidas adoptadas pelo Estado a favor da TŽ, a saber, a compra de acções, o auxílio à formação e o auxílio ao encerramento. As outras medidas de auxílio (I&D e protecção do ambiente) foram consideradas conformes com as normas pertinentes, pelo que não estão abrangidas pelo presente procedimento (4). Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou dúvidas de que estas três medidas aplicadas pela República Checa antes da adesão pudessem envolver um auxílio disfarçado à reestruturação a favor da TŽ, o que estaria em contradição com o Protocolo n.o 2 do Tratado de Adesão de 2003 (em seguida «Protocolo n.o 2»).

(23)

No que se refere ao auxílio à formação e ao auxílio ao encerramento, a Comissão tinha dúvidas se eles cumpriam todos os requisitos das normas comunitárias em matéria de auxílios estatais em vigor na altura em que foram concedidos (5). Os documentos apresentados à Comissão em Fevereiro e Março de 2004 não eram claros quanto ao objectivo e às condições destas duas medidas de auxílio. A informação vaga fornecida nas decisões do OPC não permitia verificar se este auxílio tinha sido efectivamente concedido no respeito das normas pertinentes.

(24)

Em relação à compra das acções da INH detidas pela TŽ, a Comissão teve dúvidas se o preço de 1 250 CZK por acção pago pelo Estado seria aceitável para um investidor numa economia de mercado e se não constituía um auxílio em favor do vendedor. De facto, em Março de 2004, a Comissão Checa para os Valores Mobiliários («KCP») autorizou a empresa INH a comprar de novo as suas próprias acções no mercado accionista ao preço de 550 CZK. No pedido que endereçou à KCP, a empresa INH sustentou a sua proposta de preço num relatório de avaliação feito por um perito. A Comissão observou que o Estado não teve em conta o preço muito inferior aprovado pela KCP poucas semanas antes e aceitou pagar o preço calculado pelo seu próprio perito (KPMG).

(25)

O título da Resolução do Governo da República Checa n.o 1126, adoptada a 12 de Novembro de 2003, que refere que esta resolução «diz respeito à finalização da reestruturação do sector do aço e propõe uma solução para a Třinecké železárny, a. s.», veio reforçar as dúvidas da Comissão.

(26)

A Comissão decidiu então investigar se estas três medidas consubstanciavam um auxílio disfarçado à reestruturação em proveito do produtor de aço TŽ e, por isso, em contradição com o Protocolo n.o 2.

3.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA CHECA

(27)

As autoridades checas apresentaram à Comissão cópias de todos os projectos da empresa TŽ para formação dos trabalhadores durante o período de 2004-2006, que foram avaliados pelo OPC e com base nos quais os auxílios estatais foram concedidos. Além disso, explicaram em detalhe todas as actividades de formação geral e específica e indicaram em que medida o auxílio à formação iria melhorar e actualizar os níveis de qualificação da mão-de-obra da empresa e, por consequência, a sua empregabilidade, à luz dos novos desafios do mercado.

(28)

Os projectos de formação, a levar a efeito de 2004 a 2006, consistem num programa de formação abrangente que contempla muitos cursos diferentes (desenvolvimento pessoal, comunicação, marketing, formação em gestão, auditoria, novas tecnologias, engenharia, qualidade etc.). Os custos elegíveis totais destes projectos ascendem a (…) (6) CZK. O montante total do auxílio ascende a 44 088 300 CZK (1,5 milhões EUR).

(29)

Na sua carta de 20 de Março de 2006, as autoridades checas referiram que não iriam pagar o auxílio ao encerramento, no montante de 4 152 500 CZK (0,14 milhões EUR), que cobre uma parte das indemnizações por despedimento aos trabalhadores do alto forno encerrado, porque a TŽ tinha alterado a sua estratégia empresarial.

(30)

As autoridades checas afirmam que agiram como um investidor numa economia de mercado ao não tomarem em consideração o preço de 550 CZK aprovado pela KCP e ao negociarem em seguida o preço com o vendedor — TŽ — exclusivamente com base na peritagem em seu poder (relatório KPMG). Para sustentar esta asserção, as autoridades checas aduziram diversos elementos, que passamos a expor.

(31)

Primeiro: afirmam as autoridades checas que um investidor numa economia de mercado sabe que o interesse de uma empresa (INH neste caso) ao readquirir as suas próprias acções é o de pagar o preço mais baixo possível. Por conseguinte, na negociação do preço das acções com o vendedor, o investidor racional não irá considerar o preço proposto no âmbito da oferta de reaquisição como sendo o valor de mercado.

(32)

Segundo: as autoridades checas defendem que, pelo simples facto de o preço proposto pela INH ser sustentado por um relatório de peritos e ter sido aprovado pela KCP, não se pode concluir que tal preço representava o valor de mercado das acções:

a)

Efectivamente, com relação ao relatório de peritos, o investidor numa economia de mercado sabe que o perito é escolhido e pago pela INH, a qual estava particularmente interessada em estabelecer um preço de compra baixo. Por conseguinte, a imparcialidade do relatório de peritos poderia ser posta em causa e tida por suspeita qualquer tendência para fixar um preço inferior;

b)

Quanto ao facto de o preço ter sido aprovado pela KCP, as autoridades checas salientam que, contrariamente à hipótese que a Comissão expressa na decisão de abertura de um procedimento, a KCP avalia a proposta com base na lei aplicável e na sua metodologia interna «Relatórios de peritos para fixação do preço das participações de valores mobiliários em ofertas públicas de aquisição obrigatórias e ofertas públicas de títulos de participação» e não tem competência para fixar ele próprio o preço das acções ou substituir o relatório de avaliação de peritos pela sua própria análise. A KCP limitou-se a determinar se todos os requisitos legais para a proposta de reaquisição das acções da empresa e para o relatório de avaliação tinham sido cumpridos.

(33)

Terceiro: para além da última consideração, as autoridades checas indicam que, antes de dar a sua aprovação em Março de 2004, o CPS já tinha rejeitado uma proposta da parte da INH e outra da LNM (o accionista maioritário da INH). Com efeito, em ambos os casos, o relatório de peritos que serviu de base para o preço proposto continha deficiências graves no que se refere aos requisitos regulamentares para um relatório de peritos. A INH fez então uma nova proposta com base num relatório de avaliação que respeitava todos os requisitos regulamentares. A KCP já não tinha nenhum motivo para rejeitar esta última proposta e, por conseguinte, aprovou-a. De acordo com as autoridades checas, um investidor numa economia de mercado teria interpretado esta primeira dupla rejeição por parte da KCP como a confirmação da sua expectativa de que a INH e a LNM estavam a tentar, através destas deficiências que a KCP identificou nos relatórios de peritos, subavaliar a empresa, a fim de pagarem o mais baixo preço possível pelas acções que tencionavam readquirir.

(34)

Quarto: as autoridades checas indicam que um investidor numa economia de mercado háde considerar que o preço de 550 CZK está subestimado, tendo em conta que corresponde a um PER (price-earnings ratio — cotação/lucros por acção) exageradamente baixo. Este rácio é obtido pela divisão do preço de uma acção pelo lucro líquido da mesma acção. Com base no resultado líquido da INH para 2003, que podia ser estimado no início de 2004, altura em que foi feita a transacção, um preço por acção de 550 CZK dá um PER de cerca de 1,25. Um preço de 1 250 CZK por acção dá um PER de 2,8, o que o situava no fundo da escala de PER observáveis entre as empresas produtoras de aço cotadas numa bolsa de valores. Por outras palavras, o preço calculado por perito da INH corresponde a uma avaliação muito baixa da empresa, que não era consentânea com a avaliação que os mercados financeiros faziam das empresas que operam no sector do aço.

(35)

Por último, as autoridades checas assinalam que a oferta pública por parte da INH para a reaquisição das suas acções ao preço de 550 CZK obteve uma adesão muito reduzida. A grande maioria dos investidores interessados decidiu não vender as suas acções a esse preço. Vários deles até apresentaram queixa, alegando violação dos seus direitos.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Lei aplicável

(36)

O Protocolo n.o 2 autoriza a concessão de auxílios estatais à reestruturação da indústria checa do aço no período entre 1997 e 2003 cujo montante máximo é de 14 147 milhões CZK (453 milhões EUR). O protocolo sujeita a concessão de auxílios estatais a várias condições, entre as quais o restabelecimento da viabilidade e o compromisso de reduzir a capacidade.

(37)

O ponto 1 do Protocolo n.o 2 estabelece que «sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela República Checa para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1997 e 2003 são considerados compatíveis com o mercado comum» desde que sejam cumpridas, entre outras, as seguintes condições previstas no protocolo.

(38)

O ponto 3 do Protocolo n.o 2 estabelece que «Apenas as empresas enumeradas no anexo I (a seguir designadas por “empresas beneficiárias”) são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia checa». A TŽ não é mencionada no anexo 1.

(39)

A última frase do ponto 6 do Protocolo n.o 2 proíbe a concessão de qualquer auxílio adicional à indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação. Para esse efeito, o ponto 20 confere à Comissão o poder de tomar «as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente protocolo» se o acompanhamento da reestruturação demonstrar a não-conformidade em razão da concessão «à indústria siderúrgica de auxílios estatais adicionais incompatíveis».

(40)

O período de tolerância para a concessão de auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica checa ao abrigo do Acordo Europeu foi prorrogado pelo Conselho até 31 de Dezembro de 2006. Esta disposição foi reconhecida pelo Protocolo n.o 2. Para que este objectivo possa ser atingido, o protocolo cobre um período que começa antes e termina depois da data da adesão. Mais precisamente, esta disposição autoriza um montante limitado de auxílios à reestruturação para os anos de 1997 a 2003 e proíbe qualquer auxílio estatal adicional para efeitos de reestruturação à indústria entre 1997 e 2006. A este respeito, distingue-se claramente das demais disposições do Tratado de Adesão de 2003, como seja o mecanismo transitório previsto no anexo IV («auxílio existente»), que se refere unicamente aos auxílios estatais concedidos antes da adesão na medida em que sejam «ainda aplicáveis após» a data de adesão. O Protocolo n.o 2 pode, por conseguinte, ser considerado como lex specialis que, para as matérias que cobre, substitui qualquer outra disposição do Tratado de Adesão.

(41)

Consequentemente, enquanto os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE não se aplicariam normalmente aos auxílios estatais concedidos antes da adesão, o que não se verifica após a adesão, as disposições do Protocolo n.o 2 alargam o controlo dos auxílios estatais ao abrigo do Tratado CE a qualquer auxílio concedido antes da adesão para a reestruturação da indústria siderúrgica checa entre 1997 e 2006.

(42)

O Protocolo n.o 2 não se aplica a outras medidas de auxílio estatal concedidas à indústria do aço checa para fins específicos que possam ser declarados compatíveis por outras razões, como o auxílio à investigação e ao desenvolvimento, auxílio para a protecção do ambiente, auxílio para a formação, auxílio para o encerramento, etc. Estas medidas de auxílio não caem no âmbito dos artigos 87.o e 88.o se tiverem sido concedidas antes da adesão e não são aplicáveis após a adesão. Em qualquer caso, o protocolo não limita a possibilidade de conceder outros tipos de ajuda às empresas siderúrgicas checas em conformidade com o acervo comunitário. Como é evidente, não limita a possibilidade de adoptar medidas que não sejam qualificadas de ajuda, por exemplo injecções de capital de acordo com os princípios por que se rege um investidor privado na economia de mercado. Por outro lado, qualquer medida em benefício das empresas siderúrgicas checas que constitua auxílio estatal e não possa ser considerada compatível com o mercado comum por força de outras regras deve ser considerada como um auxílio à reestruturação — dado o carácter residual desta qualificação — ou, em qualquer caso, como um auxílio relacionado com a reestruturação do sector do aço checo e estará por conseguinte abrangida pelo Protocolo n.o 2.

(43)

Portanto, em conformidade com a sua prática constante e com o ponto 20 do Protocolo n.o 2, a Comissão pode avaliar as medidas no quadro de um procedimento de investigação formal nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE se suspeitar que as autoridades checas concederam auxílios a empresas siderúrgicas não compatíveis com o mercado comum, por outros motivos que não o da reestruturação e que, deste modo, a República Checa não está a cumprir o Protocolo n.o 2. Também é aplicável o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93 (7).

4.2.   Existência de medidas de auxílio

(44)

Os subsídios de formação a favor da TŽ constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. São financiados pelo Estado ou através de recursos estatais. Estes meios financeiros adicionais são susceptíveis de distorcer a concorrência na Comunidade, na medida em que a TŽ beneficia de uma vantagem sobre os concorrentes que não recebem qualquer auxílio. Por último, existem trocas extensivas entre os Estados-Membros no sector do aço, no qual a TŽ é um operador não negligenciável, pelo que o auxílio é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.

(45)

As autoridades checas não irão pagar à TŽ o auxílio ao encerramento que cobre uma parte das indemnizações por despedimento aos trabalhadores do alto forno encerrado devido a uma mudança da estratégia empresarial da TŽ. A empresa não receberá por conseguinte o subsídio de 4 152 500 CZK (0,146 milhões EUR) que lhe havia sido prometido sob certas condições. Esta medida das autoridades checas tornou-se por conseguinte inoperante.

(46)

A Comissão analisará, pela ordem em que aparecem na secção precedente «Observações da República Checa», os elementos aduzidos pelas autoridades checas para sustentar a sua afirmação de que agiram como investidor numa economia de mercado (8) ao não levarem em conta, no âmbito da negociação com o vendedor, o preço de 550 CZK proposto pela INH e aprovado pelo CPS.

(47)

A Comissão aceita o primeiro argumento das autoridades checas, de que um investidor numa economia de mercado sabe que o interesse de uma empresa (INH neste caso) ao readquirir as suas próprias acções é o de pagar o preço mais baixo possível. Por conseguinte, na sua negociação do preço das acções, o investidor racional e o vendedor olharão com suspeita o preço proposto no âmbito de uma tal oferta de reaquisição de acções. Só o irão considerar como um reflexo do valor de mercado se este preço for sustentado por elementos adicionais. Por exemplo, se a oferta de reaquisição de acções for concluída e for um êxito entre os investidores, o que implica que uma percentagem significativa de investidores está pronta a vender as suas acções a esse preço, o investidor numa economia de mercado tomará normalmente este preço em consideração. Contudo, no presente caso, a oferta de reaquisição ainda estava a correr na altura em que foi feita a transacção e não havia informação disponível que fizesse crer que iria ser um êxito.

(48)

Com relação ao segundo argumento das autoridades checas, a Comissão faz questão de sublinhar que é necessário analisar as especificidades do caso. Primeiro, não havia preço de bolsa de valores que pudesse ser utilizado como base clara para o valor de mercado da empresa (9). Consequentemente, para avaliar a empresa, era necessário fazer previsões dos fluxos de caixa futuros ou de dividendos e calcular então o seu valor actual. Em segundo lugar, a empresa a avaliar estava a passar por uma profunda reorganização. A empresa, que até aí tinha estado sob controlo estatal, fora vendida a um grande grupo siderúrgico privado. Este último comprometera-se a modernizar a empresa e fazer investimentos substanciais. Tendo em conta esta alteração radical na empresa e na sua gestão, os dados financeiros passados não poderiam ser considerados como referência fiável para o desempenho futuro. As previsões sobre fluxos de caixa ou dividendos futuros não poderiam basear-se em séries existentes observáveis. Em conclusão, a avaliação da empresa estava dependente de previsões, para as quais não se dispunha de qualquer base incontestável. A Comissão admite que, nestas circunstâncias particulares, pelo simples facto de o preço proposto pelo INH estar sustentado por um relatório de peritos e de ter sido aprovado pelo CPS, não se pode concluir que esse preço representava o valor de mercado das acções:

a)

A Comissão aceita que, no que se refere à peritagem, o investidor numa economia de mercado e o vendedor sabem que o perito é seleccionado e pago pelo INH. Atendendo ao facto de que a avaliação da empresa INH só poderia basear-se em hipóteses sobre desenvolvimentos futuros, difíceis de verificar por causa da privatização recente, e não em indicadores observáveis, o consultor contratado pode formular uma hipótese conservadora sobre os desenvolvimentos futuros a fim de chegar ao preço esperado pela empresa que o contratou sem cometer qualquer erro formal e pôr em risco a sua reputação. A Comissão observa que as previsões feitas pelo perito seleccionado pelo INH eram de facto conservadoras (ver a seguir);

b)

Com base nas informações comunicadas pelas autoridades checas, a Comissão observa que o CPS não realizou a sua própria análise ao valor das acções, que poderia substituir o relatório de avaliação apresentado pelo INH. A KCP limitou-se a determinar se todos os requisitos legais para a proposta de reaquisição das acções da empresa e para o relatório de avaliação tinham sido cumpridos. No presente caso, a Comissão faz notar que a avaliação deveria derivar de hipóteses sobre o desenvolvimento de uma empresa que passa por um processo de mudanças radicais, e não de factores como o preço no mercado bolsista ou em dados financeiros passados susceptíveis de ser formalmente verificados pelo CPS. A Comissão faz notar que, daquilo que se pode deduzir das informações fornecidas pelas autoridades checas, se a avaliação pericial não contiver deficiências e incoerências, o CPS não a pode rejeitar só porque se baseia em hipóteses «conservadoras» e por chegar naturalmente a um preço baixo para as acções avaliadas.

(49)

A Comissão aceita o terceiro argumento aduzido pelas autoridades checas, a saber, que um investidor numa economia de mercado interpretaria a dupla rejeição anterior por parte do CPS como a confirmação da sua expectativa de que a INH e a LNM (o accionista maioritário da INH, que é a força motriz por detrás desta operação, uma vez que comprará à INH as acções que a empresa readquiriu) estavam a tentar subavaliar a empresa a fim de pagarem o mais baixo preço possível pelas acções que desejaram readquirir.

(50)

No que respeita à quarta afirmação das autoridades checas, a Comissão observa que, na altura de preparação dos relatórios de avaliação encomendados respectivamente pela INH e pelo Estado no primeiro trimestre de 2004, os lucros da INH relativos ao ano completo de 2003 não eram ainda conhecidos, embora pudessem ser estimados com base nos números dos primeiros trimestres que já eram conhecidos. Deste modo, as previsões de lucros líquidos para todo o ano de 2003 incluídas em ambos os relatórios de avaliação apontam para um valor semelhante. Com base no resultado líquido que prevêem para 2003, um preço por acção de 550 CZK dá um PER de cerca de 1,5. (As autoridades checas calcularam a relação PER de 1,25 com base no lucro real, que ainda não era conhecido nessa altura e que acabou por se revelar melhor do que o previsto por ambos os peritos, de onde um PER inferior.) Este último valor é muito baixo. Um investidor numa economia de mercado só avaliará uma empresa a um preço tão baixo se tiver expectativas excepcionalmente negativas para o crescimento do rendimento líquido no futuro. A Comissão observa que o perito contratado pela INH estimava efectivamente que o resultado líquido alcançado em 2003 era deveras excepcional e antecipava que os lucros iriam diminuir em dois terços nos anos seguintes. Por outras palavras, este perito antecipa para os anos após 2003 um regresso quase completo ao nível de lucros de 2002 (900 milhões CZK), período em que a INH ainda estava a padecer de uma gestão deficiente e de uma ausência de investimento crónico que resultava do seu controlo pelo Estado. O perito prevê um baixo crescimento das vendas e reduções de custos limitadas. A Comissão observa que o relatório de avaliação não explica claramente por que razão a LNM, que assumiu o controlo de INH no início de 2003, não se mostraria eficiente na reestruturação da empresa, na redução dos custos de funcionamento e de input, e no desenvolvimento produtos e de relações comerciais mais lucrativas. Em comparação, o preço de 1 250 CZK calculado pelo consultor contratado pelo Estado, KPMG, dá um PER entre 3 e 3,5. Este valor situa-se no fundo da escala de PER observada nessa altura nos mercados financeiros para os produtores de aço. Esta baixa relação reflecte uma previsão prudente para o crescimento do lucro. Com efeito, a KPMG prevê uma baixa (limitada) dos lucros após 2003. A KPMG reconhece assim, tal como o perito contratado pela INH, a situação favorável do mercado do aço em 2003 e a sua natureza conjuntural. Todavia, a KPMG também antecipa que, sob o controlo da LNM, a reestruturação operacional da antiga empresa pública irá continuar, que serão encontradas fontes de recursos mais baratas graças à integração num grupo siderúrgico mais vasto, e que a produção será reorientada para produtos de maior valor acrescentado. Em conclusão, a Comissão concorda que um investidor de economia de mercado consideraria o preço de 550 CZK como subavaliado, dado que corresponde a um PER excepcionalmente baixo, o que é difícil de justificar com base na melhoria esperada dos resultados financeiros da empresa que deveria logicamente decorrer da sua privatização e do programa de investimento e reestruturação empreendido pelo seu novo accionista privado.

(51)

A Comissão conclui que a combinação dos quatro elementos referidos ajuda a explicar a razão pela qual, na altura da compra pelo Governo, o preço de 550 CZK proposto pela INH no quadro da operação de resgate e aprovado pela KCP não teria sido levado seriamente em consideração por um investidor numa economia de mercado nem poderia constituir um instrumento de negociação válido para forçar o vendedor a diminuir o seu preço. Na ausência de qualquer outro preço de referência disponível, um investidor numa economia de mercado negociaria por conseguinte com o vendedor com base no preço calculado pelo seu perito (10). Dado que o preço pago pelo Governo checo está na gama de preços calculada por KPMG, estes recursos estatais foram investidos de uma forma aceitável para um investidor numa economia de mercado. Deste modo, a Comissão considera que a compra de acções não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o. A Comissão deseja sublinhar que esta conclusão depende inteiramente das circunstâncias particulares do presente caso.

(52)

Finalmente, no que se refere ao quinto argumento aduzido pelas autoridades checas, a saber, o facto de a oferta pública pela INH de readquirir as suas próprias acções ao preço de 550 CZK ter obtido uma adesão muito reduzida, a Comissão reconhece que este facto não era conhecido na altura da transacção em análise e conclui, por conseguinte, que este facto não pode justificar a razão pela qual o preço proposto não foi tido em conta pelo Estado.

4.3.   Compatibilidade do auxílio

(53)

Tal como explicado nos considerandos 42 e 43, a Comissão tem de avaliar a compatibilidade potencial da medida considerada auxílio estatal com os regulamentos aplicáveis a fim de assegurar que não se trata de um auxílio à reestruturação, que é proibido nos termos do Protocolo n.o 2.

(54)

O auxílio à formação é avaliado com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (11).

(55)

O artigo 2.o do regulamento estabelece uma distinção entre acções de formação específica e de formação geral. A alínea d) do artigo 2.o do regulamento define a formação específica como a formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional.

(56)

A alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define a formação geral como a formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador.

(57)

A República Checa apresentou a informação desenvolvida sobre os cursos de formação propostos. Com base nesta informação, a Comissão pôde verificar que a distinção entre formação geral e formação específica aplicada pela República Checa estava em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Assim, os cursos descritos como de formação geral referem-se a qualificações como gestão, desenvolvimento pessoal, comunicação, marketing, auditoria, que são em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios da actividade profissional. Na mesma ordem de idéias, os cursos que se referem particularmente a produtos, novas tecnologias, engenharia, projectos técnicos, gestão ambiental, melhoria da qualidade e, por isso, com limitada capacidade de aplicação a outras funções, foram descritos como formação específica, em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o do regulamento. De acordo com a informação apresentada à Comissão, o auxílio à formação era indispensável para alcançar os objectivos previstos.

(58)

O n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 define os custos elegíveis de um projecto de formação e exige que a informação sobre custos seja transparente e discriminada. A República Checa forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre os custos relacionados com o projecto, discriminados de modo tal que era possível identificar esses custos com os definidos no n.o 7 do artigo 4.o do regulamento. Verificou-se que estas informações estão em conformidade com as exigências do n.o 7 do artigo 4.o do regulamento.

(59)

Para além disso, a intensidade dos auxílios aplicada pela República Checa estava conforme com as intensidades máximas permitidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Assim, as intensidades propostas correspondem às que são autorizadas nos termos do regulamento para a formação específica, relativamente a uma empresa de grande dimensão localizada numa área susceptível de se candidatar ao auxílio regional ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(60)

Em conclusão, o auxílio concedido cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 68/2001.

5.   CONCLUSÃO

(61)

A Comissão conclui que o auxílio à formação de 44 088 300 CZK (1,55 milhões EUR) a favor de TŽ cumpre o Regulamento (CE) n.o 68/2001.

(62)

O auxílio de encerramento de 4 152 500 CZK (0,14 milhões EUR) não será pago à TŽ por esta empresa ter alterado a sua estratégia empresarial.

(63)

A compra das acções da empresa INH detidas pela TŽ não constitui um auxílio estatal.

(64)

Deste modo, estas três medidas não constituem um auxílio disfarçado à reestruturação concedido à TŽ, o que estaria em contradição com o Protocolo n.o 2,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio à formação de um montante de 44 088 300 CZK a favor da Třinecké železárny, a. s. cumpre os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 68/2001 e não constitui um auxílio à reestruturação na acepção do Protocolo n.o 2 do Tratado de Adesão de 2003.

A compra das acções de ISPAT Nová Huť detidas pela Třinecké železárny, a. s. não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 22 de 27.1.2005, p. 2.

(2)  A taxa de conversão usada na decisão é 1 EUR = 28,43 CZK (à data de 20 de Setembro de 2006) e é dada a título meramente informativo.

(3)  Ver nota 1.

(4)  As autoridades checas informaram a Comissão, por carta de 20 de Março de 2006, de que poderiam ponderar mudanças nestes projectos. A Comissão parte do princípio de que tais mudanças lhe seriam notificadas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(5)  As outras medidas de auxílio estão totalmente conformes com o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a Favor do Ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3) e o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5).

(6)  Segredo comercial.

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(8)  O princípio de investidor numa economia de mercado foi há muito tempo reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Ver, por exemplo, Processo C-305/89 ALFA Romeo, Col. [1991], p. I-603, (parágrafos 19 e seguintes).

(9)  Na decisão de início do procedimento, a Comissão reconhece que, embora o preço da bolsa constitua normalmente o melhor indicador do valor das acções, o preço observável na bolsa de valores de Praga para as acções da INH não constitui um indicador fiável do valor de uma participação de 10 % no capital de INH. De facto, estatísticas mensais e anuais demonstram que o valor comercial é muito reduzido. O preço de bolsa, por conseguinte, não resulta da interacção de um número significativo de investidores importantes.

(10)  Na medida em que o relatório de avaliação do perito não contenha deficiências. Contudo, na sua decisão de iniciar o procedimento de investigação formal, a Comissão não expressou dúvidas quanto à plausibilidade das opiniões expressas no presente relatório, nem tão pouco a análise desenvolvida supra dá a entender que suas conclusões não sejam razoáveis.

(11)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).


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