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Document 32007D0175

    Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , relativa ao Auxílio Estatal n. o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam [notificada com o número C(2006) 3226] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 86 de 27.3.2007, p. 1–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 86 de 27.3.2007, p. 1–1 (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/175/oj

    27.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 2006

    relativa ao Auxílio Estatal n.o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam

    [notificada com o número C(2006) 3226]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/175/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Depois de ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta estas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por carta de 2 de Novembro de 2004 (registada em 18 de Novembro de 2004 com o número CP 212/2004), a operadora de cabo Essent Kabelcom, a seguir designada «Essent», apresentou uma denúncia informal à Comissão. A denúncia referia-se ao auxílio estatal destinado a um lacete de fibra de vidro (rede Fibre-to-the-Home ou FTTH) em Appingedam, um município do Norte dos Países Baixos. A Essent decidiu, entretanto, que a denúncia deveria ser considerada como uma denúncia formal.

    (2)

    A Essent, segunda maior operadora de cabo dos Países Baixos, que explora, entre outras, um rede de cabo em Appingedam, já submetera o caso à apreciação de um tribunal neerlandês (2) em Setembro de 2004. Este tribunal ordenou que, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o município de Appingedam comunicasse os planos de concessão do auxílio à Comissão, colaborasse com esta instituição e suspendesse os trabalhos de instalação da rede.

    (3)

    Por carta registada a 3 de Fevereiro de 2005, as autoridades neerlandesas comunicaram a medida à Comissão, «por motivos de segurança jurídica», alegando que não constituía um auxílio. Em 31 de Março de 2005, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades neerlandesas. Após uma prorrogação do prazo, as autoridades neerlandesas responderam por carta de 4 de Agosto de 2005, registada com data de 16 de Agosto de 2005.

    (4)

    Por carta de 20 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou às autoridades neerlandesas que havia decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, relativamente à medida em causa («decisão de abertura do procedimento de investigação»). A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Dezembro de 2005 (3), nela se instando os interessados a apresentar as respectivas observações sobre a medida em questão.

    (5)

    As autoridades neerlandesas responderam por carta de 3 de Janeiro de 2006 ao convite à apresentação de observações constante da decisão que deu início ao procedimento de investigação. Além disso, a Comissão recebeu as observações das seguintes partes interessadas:

    Essent Kabelcom B.V., recebidas por carta de 13 de Janeiro de 2006;

    VECAI, recebidas por carta de 13 de Janeiro de 2006;

    organização sectorial que solicitou o anonimato, recebidas por carta de 16 de Fevereiro de 2006.

    (6)

    As observações dos interessados foram enviadas às autoridades neerlandesas a 3 de Maio de 2006. Estas autoridades informaram a Comissão, em 7 de Junho de 2006, de que não tinham quaisquer observações suplementares a apresentar no que se refere às observações recebidas.

    II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

    II.1.   Antecedentes

    (7)

    O município de Appingedam considera que é necessária a intervenção pública, com vista ao fornecimento generalizado de serviços avançados de banda larga a empresas e cidadãos, através do auxílio à instalação de uma rede FTTH nesta localidade (4). Para este município, nem a Essent nem a KPN (operadora de telecomunicações) oferecem serviços avançados de banda larga, apesar de proporcionarem o acesso à Internet em Appingedam. O município decidiu participar financeiramente no projecto depois de os principais operadores do mercado não terem mostrado interesse em fazê-lo em condições de mercado.

    II.2.   A medida proposta

    (8)

    A camada passiva da rede de fibra de vidro (direitos de escavação, cabos, fibra de vidro, etc.) será propriedade de uma fundação pública (Stichting Glasvezelnet Appingedam, a seguir designada «a fundação»), instituída e controlada pelo município. O investimento na camada passiva foi estimado em 4,9 milhões de euros. O município de Appingedam irá conceder um empréstimo ou uma garantia relativa a um empréstimo desse montante. Inicialmente, não se previu a realização de concurso público para a instalação da camada passiva. No entanto, o município decidiu fazê-lo, tal como consta da carta das autoridades neerlandesas de 4 de Agosto de 2005.

    (9)

    Com base na camada passiva será explorada uma camada activa, cujo operador oferecerá apenas serviços grossistas a outros operadores que, por sua vez, irão oferecer serviços de banda larga a utilizadores finais (particulares e empresas). Os custos da camada activa (equipamentos de telecomunicações, gestão da rede, etc.) são estimados entre 1 e 1,3 milhões de euros. Os componentes activos têm uma vida útil prevista de 5 a 8 anos.

    (10)

    As autoridades neerlandesas declararam, no início, que a camada activa seria propriedade de uma entidade (Stichting Damsternet) criada e financiada por accionistas privados. Não foram divulgados todos os operadores privados interessados. Segundo as autoridades, as […]* (5), […] e […] mostraram interesse.

    (11)

    No entanto, na carta de 4 de Agosto de 2005, as autoridades neerlandesas declararam que o município acabara por decidir que o direito de utilização da camada activa da rede, incluindo a exploração da rede, seria atribuído por concurso público a um operador, a seguir designado «o operador». Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o que se pretende não é que outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas além do operador tenham acesso directo à camada passiva.

    (12)

    Nesta fase não se conhecem ainda as condições financeiras em que o direito de utilização será atribuído. O projecto de acordo de utilização prevê que o titular do direito de utilização deve pagar anualmente à fundação uma taxa de utilização. Contudo, a fundação só poderá «exigir, no máximo, um montante que corresponda a 80 % do cash flow gerado nesse ano». Se este cash flow for negativo, a fundação não pode exigir qualquer taxa. Neste caso, só poderá exigir um montante mínimo, nos termos de um anexo do acordo de utilização. No entanto, este anexo ainda não fixa qual o montante exigível.

    II.3.   Mercados de produtos ou de serviços abrangidos

    (13)

    Se a rede de banda larga for instalada em Appingedam, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas irão utilizar o acesso por grosso no intuito de propor serviços de banda larga a retalho aos utilizadores finais. Deste modo, tanto o mercado grossista como o mercado retalhista de Appingedam serão abrangidos pela instalação da rede de banda larga projectada, financiada pelo município.

    (14)

    No que se refere ao mercado retalhista dos serviços de banda larga em Appingedam, tanto a Essent como a KPN oferecem serviços de banda larga a utilizadores finais: a Essent oferece, neste momento, velocidades de descarregamento até 5 Mb e a KPN até 6 Mb. Ambas oferecem um pacote de três serviços (telefonia, Internet e televisão digital/analógica). Outros prestadores de serviços de Internet também podem oferecer serviços de banda larga com base no acesso por grosso da KPN. Segundo informações de que a Comissão dispõe, a Essent irá oferecer, durante o ano de 2006, velocidades de descarregamento até 8 Mb, atingindo mesmo 15 Mb para os seus serviços mais avançados (6). Por outro lado, tanto a KPN como a Essent podem, com os meios técnicos próprios de que dispõem, aumentar ainda mais a capacidade de largura da banda dos serviços que oferecem, com base nas suas redes existentes.

    (15)

    No que se refere ao mercado grossista, a intervenção do município de Appingedam destina-se a tornar acessível, através do operador, um lacete de fibra de vidro por grosso e serviços de banda larga por grosso, através de ligações em fibra de vidro com grande largura da banda (7). No que se refere aos mercados grossistas destacados na recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes (8), afigura-se que, neste caso, são dois os mercados específicos directa ou indirectamente abrangidos pela medida proposta. Trata-se do fornecimento grossista de acesso desagregado a lacetes (ponto 11 da recomendação) e do fornecimento grossista de acesso em banda larga (ponto 12 da recomendação). Em Appingedam, a KPN oferece acesso por grosso à infra-estrutura e aos serviços que são necessários à prestação de serviços de banda larga (9).

    II.4.   Motivos para dar início ao procedimento de investigação exaustiva

    (16)

    Na decisão de abertura do procedimento de investigação, a Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Relativamente à necessidade da medida, a decisão de abertura do procedimento de investigação põe em dúvida que existam efectivamente, em Appingedam, elementos que apontam para uma «deficiência do mercado».

    (17)

    A decisão refere que o acesso à rede em banda larga já se encontra disponível em Appingedam, apesar de os serviços actualmente oferecidos não serem inteiramente comparáveis com os serviços oferecidos pela rede projectada. A decisão considerou ainda que existe uma sobreposição considerável de cobertura de rede e ofertas de serviços entre as redes existentes e a medida prevista.

    (18)

    Além disso, a Comissão indicou ter dificuldade em imaginar aplicações e serviços a oferecer aos particulares e às empresas que não possam ser oferecidos pelos serviços de banda larga prestados através das redes actualmente existentes. A substituibilidade entre os serviços a retalho e por grosso a prestar através da rede FTTH prevista, por um lado, e as redes existentes, por outro, é elevada. Por esta razão, a medida poderá, no futuro próximo, perturbar seriamente a concorrência.

    (19)

    A medida prevista pelas autoridades neerlandesas acarreta o grande risco de desencorajar os investimentos — actuais e futuros — dos operadores do mercado devido à intervenção do sector público. Na decisão de instauração do procedimento de investigação refere-se também que, nas circunstâncias expostas, é duvidoso que a medida proposta e a utilização de um auxílio deste tipo sejam, neste caso, adequados para atingir o objectivo desejado.

    III.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS PELA COMISSÃO

    III.1.   Observações de terceiros

    (20)

    A Comissão recebeu observações de três partes interessadas: a Essent, a VECAI e uma organização sectorial que solicitou o anonimato.

    (21)

    A operadora de cabo Essent sustentou, fazendo referência a um relatório do CPB (10), que o mercado não funciona de forma deficiente em Appingedam. O CPB estudou as alegadas deficiências do mercado da banda larga nos Países Baixos (11), concluindo que este mercado não dá sinais de deficiências significativas. Segundo o relatório, não é legítimo invocar deficiências de mercado para fundamentar medidas de política sectorial. Para a Essent, o Ministro dos Assuntos Económicos concordou com as conclusões do CPB numa carta dirigida ao Parlamento neerlandês, de 5 de Dezembro de 2005, que a Comissão recebeu.

    (22)

    Por outro lado, a Essent afirma que não se pode considerar que a região de Appingedam seja periférica e sofra de atrasos do ponto de vista socioeconómico. Os serviços que o município deseja oferecer em matéria de educação, cuidados de saúde e cuidados aos idosos podem também ser oferecidos pelas redes já existentes. A Essent subscreve a conclusão da Comissão de que é difícil imaginar quais as aplicações e os serviços a oferecer através da rede FTTH que não possam já ser oferecidos através das redes existentes. Além disso, os preços de acesso à banda larga em Appingedam não são, para a Essent, diferentes dos praticados no resto do país.

    (23)

    A VECAI, a organização sectorial dos operadores de cabo dos Países Baixos, considerou a medida proposta incompatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Esta organização considera que os auxílios estatais neste sector perturbarão directamente a concorrência, num mercado em que a concorrência é feroz.

    (24)

    A VECAI considera que, neste momento, não há qualquer deficiência do mercado dos serviços de banda larga nos Países Baixos. Para sustentar este argumento, a VECAI remete, tal como a Essent, para o relatório do CPB e para a carta do Ministro dos Assuntos Económicos. A infra-estrutura actual é adequada à prestação de serviços muito avançados de banda larga. O investimento proposto conduzirá, segundo a VECAI, à duplicação da infra-estrutura existente, não vindo acrescentar nada.

    (25)

    A VECAI afirma ainda que a região de Appingedam não pode ser considerada periférica. Além disso, refere que o facto de o município actuar não só como proprietário da infra-estrutura mas também como «autoridade pública» (concessão de licenças, direitos de passagem, etc.) pode dar origem a um conflito de interesses. O apoio de iniciativas no domínio da banda larga pode dar origem a um conflito entre as actividades públicas e privadas.

    (26)

    A organização sectorial que solicitou o anonimato considera que a Comissão deve apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de acesso passivas abertas. Para esta organização, a separação entre serviços e infra-estrutura pode reduzir os obstáculos de penetração no mercado, ser benéfico para a concorrência e estimular a inovação. A organização considera que as regras de concorrência devem ter em vista o fomento da prosperidade de todos, e não a protecção dos operadores já existentes no mercado.

    (27)

    Segundo esta organização sectorial, o auxílio estatal não é necessário se os proprietários da infra-estrutura existente acordarem em facultar o acesso de todos os outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas a esta infra-estrutura e se este acesso for proposto de forma leal e com base nos custos. Se não for o caso, então existirá efectivamente uma deficiência no mercado e será desejável a intervenção do sector público.

    III.2.   Observações das autoridades neerlandesas

    (28)

    Em resposta ao pedido de observações relativas à decisão de abertura do procedimento de investigação, as autoridades neerlandesas não refutam nenhum dos argumentos avançados pela Comissão nessa decisão. As autoridades neerlandesas apresentaram uma série de documentos (relatórios de investigação) dos quais constavam os fundamentos para a aprovação da medida e as possibilidades da rede.

    (29)

    Os relatórios dão especial atenção às possíveis utilizações da rede projectada. As autoridades neerlandesas alegaram que a escolha de uma rede de fibra de vidro foi determinada pelo facto de a infra-estrutura existente não oferecer a capacidade de banda larga nem a qualidade de prestação de serviços desejadas. A infra-estrutura projectada possibilitará a rapidez dos serviços de ligação à Internet, videoconferências, vídeo a pedido e jogos interactivos/TV e IP-VPN (12).

    (30)

    Os serviços e as aplicações que a rede FTTH projectada vai poder oferecer são consideradas importantes para efeitos de desempenho das tarefas do próprio município (como a possibilidade de oferecer serviços municipais em linha), de cuidados de saúde (como a assistência médica à distância e a cooperação das diversas instituições envolvidas na prestação destes cuidados) e de educação (como as aplicações de ensino à distância). A este propósito, as autoridades neerlandesas declararam que Appingedam tem uma grande percentagem de desempregados e de idosos para os quais o acesso a serviços avançados de banda larga é necessário.

    IV.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

    (31)

    As autoridades neerlandesas aduziram vários argumentos no intuito de demonstrar que a medida não constitui um auxílio estatal e que o projecto se refere apenas à oferta de uma «infra-estrutura pública».

    IV.1.   Infra-estrutura geral

    (32)

    Segundo as autoridades neerlandesas, a medida não cai na alçada do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devendo ser considerada como uma tarefa pública por excelência, nomeadamente a instalação de uma infra-estrutura «pública» geral à qual todos podem aceder em condições de igualdade.

    (33)

    A Comissão considera que estaríamos perante uma situação desse tipo se a infra-estrutura fosse necessária para o Estado prestar um serviço público geral que lhe compete, limitando-se porém a utilização ao necessário para prestar este serviço. Além disso, deve tratar-se de uma situação em que seja pouco provável que o serviço seja oferecido pelo mercado, por não ser rentável, e desde que a forma de exploração do serviço não favoreça exclusivamente uma empresa específica.

    (34)

    Por conseguinte, a Comissão considera que o projecto não pode ser considerado como uma infra-estrutura geral não abrangida pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais. Ao contrário de determinadas infra-estruturas do sector dos transportes, que são acessíveis a todos os potenciais utilizadores em condições de igualdade e não discriminatórias e que não são exploradas de forma puramente comercial (instalação e/ou gestão) no mercado, este tipo de infra-estrutura é instalada por operadores económicos privados, ainda que não respeitem necessariamente as condições fixadas pelo município de Appingedam relativamente à medida em questão.

    (35)

    Como se depreende da presença da KPN e da Essent em Appingedam, a oferta de uma rede local para o acesso a comunicações electrónicas não é reservada a uma entidade pública; este tipo de rede é, geralmente, explorado por operadores de comunicações electrónicas que oferecem serviços a particulares e a empresas. Assim, a medida proposta duplica, em certa medida, as iniciativas do mercado ou prevê a prestação de serviços que já se encontram disponíveis.

    (36)

    A ausência de distorção da concorrência não é inerente a este tipo de medidas, devendo ser comprovada caso a caso. A situação do mercado em Appingedam é tal que a medida perturba ou ameaça perturbar a concorrência, uma vez que irá concorrer com redes existentes de operadores privados e que os investimentos privados futuros em equipamentos semelhantes serão desencorajados.

    (37)

    Por conseguinte, a Comissão considera que o projecto de Appingedam é abrangido pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais e não deve ser considerado como uma infra-estrutura geral incluída nas responsabilidades habituais do Estado face ao público.

    IV.2.   Prestação de um serviço de interesse económico geral?

    (38)

    Apesar de as autoridades neerlandesas não se terem referido explicitamente a um serviço de interesse económico geral, examinou-se se a oferta da rede FTTH em Appingedam poderia ser considerada um serviço deste tipo.

    (39)

    Em geral, os Estados-Membros entendem de forma muito abrangente o conceito de serviço de interesse económico geral. Torna-se necessário, portanto, recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que fixa os princípios gerais (13).

    (40)

    O objectivo da medida em questão consiste na criação de uma relação contratual entre o operador da camada activa e o município/a fundação, em conformidade com as regras aplicáveis a uma relação jurídica relativamente clássica de parceira entre sector privado e sector público, e não na criação e prestação de um serviço de interesse económico geral. A comunicação e a documentação relativas à medida enviadas pelo Governo neerlandês confirmam esta posição, uma vez que não incluem a expressão «serviço de interesse económico geral» ou expressões semelhantes. Ao contrário de outros casos em que a Comissão concluiu que o auxílio financeiro do Estado constituía uma compensação por um serviço de interesse económico geral — ver a decisão relativa ao processo Pyrénées-Atlantiques  (14) –, no presente caso não são dadas indicações claras, nem ao operador nem à fundação, para a prestação de um serviço de interesse económico geral oferecendo o acesso à banda larga ao público em geral, a particulares e a empresas, numa zona rural e remota onde não se encontre nenhum outro operador que ofereça acesso pago à banda larga.

    (41)

    No processo Pyrénées-Atlantiques o objectivo inequívoco da medida era tornar os serviços de banda larga acessíveis ao público em geral, através de uma rede grossista, numa região com cobertura limitada de banda larga. Estas condições não se aplicam a Appingedam, onde já são oferecidos serviços de banda larga através de duas redes.

    (42)

    Visto que a Comissão não considera a medida como um serviço de interesse económico geral, também não considera necessário apreciá-la à luz dos restantes critérios do acórdão Altmark  (15).

    IV.3.   O município de Appingedam não actua como um investidor privado

    (43)

    As autoridades neerlandesas alegaram que os investimentos do município e da fundação se afiguram necessários porque os operadores do mercado não estão preparados para investir na rede FTTH passiva em Appingedam, uma vez que o rendimento previsto é insuficiente para justificar o investimento em condições de mercado.

    (44)

    Segundo as autoridades neerlandesas, o município propôs a diversos bancos que financiassem o investimento na camada passiva da rede, mas, à excepção do Bank Nederlandse Gemeenten (BNG), todos recusaram financiar o projecto. O BNG está preparado para conceder um empréstimo ao município, porque este banco se limitou a avaliar a solvência do beneficiário do empréstimo — isto é, o município — e não a instalação da rede FTTH pela fundação ou a totalidade do projecto enquanto tal.

    (45)

    Por conseguinte, o investimento do município na fundação e o investimento da fundação na camada passiva não «passam o teste do investidor numa economia de mercado», dado que os operadores do mercado não investiriam na camada passiva, tal como o município verificou ao consultar investidores privados.

    IV.4.   Avaliação do auxílio

    (46)

    Nas primeiras observações das autoridades neerlandesas, anteriores à decisão de abertura do procedimento de investigação, alegava-se que a medida proposta não devia ser considerada um auxílio estatal em nenhum dos quatro níveis que é possível distinguir. Segundo estas autoridades, a fundação não seria favorecida e, ainda que assim fosse, esse favorecimento não influenciaria as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Declararam ainda que não seria concedido qualquer auxílio ao operador da camada activa nem aos prestadores de serviços a retalho. O operador deve fixar, em conformidade com o mercado, os preços por grosso a cobrar aos prestadores de serviços a retalho, serviços estes já anteriormente oferecidos através das infra-estruturas existentes. Caso a Comissão exija do município uma garantia de que o operador praticará preços de mercado, este facto deve constar de um acordo promovido pelo município entre a fundação e o operador.

    (47)

    Por último, as autoridades neerlandesas alegam que, ao contrário do processo ATLAS (16), a rede de Appingedam será utilizada sobretudo para a prestação de serviços a famílias/particulares que não exercem qualquer actividade económica. Se já se puder falar de auxílios às empresas em Appingedam, estes devem respeitar a intensidade de auxílio autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (17).

    (48)

    A Comissão declarou, na decisão de abertura do procedimento de investigação (18), que as autoridades neerlandesas não tinham fornecido quaisquer informações para corroborar estes argumentos. Após a abertura do procedimento, as autoridades neerlandesas também não enviaram elementos complementares para fundamentar os argumentos apresentados a este respeito.

    (49)

    Nos termos do Tratado e de jurisprudência constante são auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as medidas que:

    sejam medidas do Estado ou forem pagas com recursos estatais;

    favoreçam determinados produtos ou empresas;

    distorçam a concorrência ou ameacem distorcê-la, e

    afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros.

    (50)

    O município de Appingedam concederá um empréstimo ou uma garantia de empréstimo. Sendo assim, será o município de Appingedam a fornecer, pelo menos parcialmente, os meios de financiamento da camada passiva desta rede. Por conseguinte, estes meios devem ser considerados recursos estatais (19).

    (51)

    O empréstimo ou garantia a conceder pelo município favorece diversos agentes do mercado:

    (52)

    A fundação, instituída e controlada pelo município, será a proprietária da camada passiva da rede, colocando esta camada passiva à disposição do operador. A instalação e o aluguer da camada passiva podem ser considerados como actividades económicas; por esta razão, a fundação pode ser considerada uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (53)

    Segundo informações de que a Comissão dispõe, a camada passiva seria financiada pelo município sem qualquer contribuição da fundação. Ao que tudo indica, a fundação também não pagará qualquer compensação pela utilização da rede. De acordo com o exposto nos considerandos 43 e 45, o investimento do município de Appingedam na camada passiva não se coaduna com os princípios que orientam os investidores em economias de mercado. Por conseguinte, a fundação será favorecida pelos recursos estatais concedidos pelo município, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (54)

    As autoridades neerlandesas confirmaram que a licença de exploração da infra-estrutura passiva seria submetida a concurso público. A adjudicação resultante de concurso público permitirá reduzir ao mínimo o favorecimento do adjudicatário, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (55)

    Embora o projecto não represente, devido ao concurso público, um rendimento muito elevado para o operador, este obterá, apesar de tudo, o acesso à camada passiva da rede em condições que, muito provavelmente, não reflectirão os custos que o município e/ou a fundação terão suportado para a sua instalação e que, por isso, não serão estabelecidas de modo a que o município obtenha o maior número de benefícios possível. Embora não sejam ainda claras as condições financeiras em que a licença será concedida, tal como já referido nos considerandos 8 e 9, é plausível que o preço do acesso, graças ao auxílio estatal, seja inferior aos custos e que, com toda a probabilidade, não se baseie nos preços de mercado para o acesso a uma rede passiva semelhante.

    (56)

    O operador poderá explorar uma rede financiada pelo sector público e aceder ao mercado de serviços grossistas em condições que, noutras circunstâncias, não existiriam. Assim sendo, o operador será favorecido pela intervenção das entidades públicas.

    (57)

    Ainda que o operador faculte a todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados o acesso à rede de fibra óptica em condições transparentes e iguais, é provável que o preço deste acesso, graças ao auxílio público, seja inferior aos custos e que, com toda a probabilidade, não se baseie nos preços de mercado para serviços grossistas de banda larga semelhantes. Por conseguinte, os prestadores destes serviços serão favorecidos, uma vez que terão a possibilidade de aceder ao mercado dos serviços de banda larga a retalho e de exercer a respectiva actividade económica em condições que, noutras circunstâncias, não estariam ao seu alcance.

    (58)

    Com base no que precede, pode depreender-se que o favorecimento do operador e dos prestadores de serviços e outros fornecedores de serviços de telecomunicações se traduzirá também num benefício para as famílias e as empresas de Appingedam. As famílias não são abrangidas pelas regras dos auxílios estatais, mas as empresas da zona geográfica em causa poderão certamente beneficiar de uma oferta de serviços maior e a preços mais baixos dos que obteriam em condições puramente comerciais, como é o caso das ofertas de linhas alugadas ou das ligações a satélites. Além disso, poderiam ser beneficiadas relativamente às empresas estabelecidas em outras regiões dos Países Baixos. É certo que as autoridades neerlandesas acrescentaram, por outro lado, que os utilizadores finais são todos empresas pequenas e médias (PME), mas não apresentaram fundamentos para legitimar a concessão de um auxílio a este grupo. Além do mais, o auxílio estatal não se limita certamente aos utilizadores finais.

    (59)

    As autoridades neerlandesas reafirmaram que, no seu entender, caso se considere que existe um auxílio às empresas de Appingedam, a sua intensidade não excederá o disposto no Regulamento (CE) n.o 69/2001. A Comissão reconhece que o benefício para cada um dos utilizadores finais-empresas não excede o limiar de minimis. No entanto, não é de excluir que o auxílio possa exceder os limites fixados no referido regulamento ou não respeite as regras em matéria de cumulação de auxílios.

    (60)

    A intervenção proposta das entidades públicas implicará a alteração das condições de mercado em Appingedam, tornando possível o acesso subsidiado ao mercado grossista dos serviços rápidos de banda larga (o operador) e, através dos prestadores de serviços, o acesso do sector empresarial aos mercados dos serviços de telecomunicações e de banda larga a retalho, entre outros, a preços mais baixos. Ao tomarem decisões relativas aos investimentos a realizar para a instalação e manutenção das respectivas redes, as prestadoras de serviços existentes que são a Essent e a KPN fizeram os cálculos pressupondo que os outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas deveriam suportar a totalidade dos custos de uma rede nova ou pagar preços de mercado para ter acesso aos serviços grossistas, o que não se verificará caso haja intervenção do sector público. O facto de ser colocada à disposição uma nova rede, ao que tudo indica a preços inferiores aos praticados no mercado, conduz também à distorção dos mercados dos serviços de banda larga a retalho e outros serviços de comunicações electrónicas do sector empresarial.

    (61)

    Visto que a intervenção pública pode ter repercussões para operadores de telecomunicações de outros Estados-Membros, a medida afecta as trocas comerciais. Os mercados das telecomunicações permitem uma concorrência cada vez maior entre prestadores de serviços de comunicações electrónicas e outros prestadores de serviços, cujas actividades implicam na maioria dos casos trocas comerciais entre Estados-Membros. Deste modo, diversos operadores de cabo e prestadores de serviços de Internet que actuam nos Países Baixos fazem parte de grupos internacionais que desenvolvem actividades em toda a Europa e que investiram nos Países Baixos mas também em outros países.

    (62)

    Atendendo ao exposto, a Comissão considera que a fundação, o operador e os prestadores de serviços seriam favorecidos pelo projecto financiado com recursos estatais, o que se traduz, pelo menos parcialmente, num benefício económico para as empresas de Appingedam. O projecto afecta não só a concorrência como o comércio entre Estados-Membros.

    (63)

    Depois de se deixar claro que a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, deve ser avaliada a compatibilidade da medida com o mercado comum.

    V.   AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

    (64)

    O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado consagra o princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem excepções ao chamado princípio de incompatibilidade geral do n.o 1.

    (65)

    O n.o 2 do artigo 87.o estabelece quais as excepções admitidas, sem mais, ao princípio geral previsto no n.o 1. Nenhuma das excepções enunciadas no n.o 2 do artigo 87.o é aplicável ao caso em apreço. No que se refere à alínea a) deste n.o 2, é necessário verificar se o projecto não pode ser considerado um auxílio estatal de natureza social e se o auxílio não é concedido exclusivamente a utilizadores individuais.

    (66)

    As excepções previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado também não são aplicáveis. Importa notar, porém, que Appingedam se encontra numa região que pode beneficiar de auxílios regionais (20) e que, sendo assim, poderá ser-lhe concedido, em princípio, um auxílio regional na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão estabeleceu orientações em matéria de auxílios regionais, a seguir designadas «orientações» (21), com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. No entanto, pelos motivos expostos no considerando 67, a medida não pode ser justificada com base nas referidas orientações.

    (67)

    A medida não se baseia num auxílio regional bem definido e, além disso, beneficia exclusivamente um determinado sector num dos municípios da região em causa. As orientações indicam claramente que «um auxílio individual ad hoc concedido (...) a um único sector de actividade [pode] ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa [neste caso, os outros operadores], enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. (...) A Comissão considera que (...) esses auxílios não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior»  (22).

    (68)

    Além disso, a Comissão estabeleceu outros enquadramentos e orientações que incluem regras relativas aos auxílios estatais que cabem nas excepções previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Nenhuma destas orientações é aplicável ao caso em apreço. Visto que o auxílio também não pode ser abrangido por nenhum dos enquadramentos ou orientações existentes, a Comissão considera que a avaliação da sua compatibilidade com o mercado comum deve basear-se directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado (23).

    (69)

    Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que se destinem «a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

    (70)

    Um auxílio pode caber no âmbito de aplicação da excepção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o se for perseguido um objectivo de interesse comum, através dos meios necessários e relacionados com a consecução do objectivo.

    (71)

    Para o efeito, a Comissão deve averiguar:

    a)

    se o auxílio proposto se destina a atingir um objectivo bem definido de interesse comum, ou seja, se vem corrigir o funcionamento deficiente do mercado ou se tem em vista outro objectivo de interesse comum, como a coesão.

    Neste caso, deve ser igualmente averiguado se

    b)

    o auxílio é concebido de modo a que o objectivo de interesse comum possa ser atingido, importando nomeadamente obter resposta às seguintes perguntas:

    i.

    O auxílio é um instrumento adequado, isto é, vai possibilitar o cumprimento do objectivo ou existirão outros instrumentos, indiscutivelmente melhores, para alcançar o mesmo resultado?

    ii.

    O auxílio constitui um estímulo, isto é, vai alterar o comportamento das empresas?

    iii.

    Existe um nexo de causalidade entre o auxílio estatal e o objectivo a alcançar, isto é, poderia ser obtida a mesma alteração do comportamento das empresas mediante um auxílio menor ou um meio menos perturbador?

    c)

    A perturbação da concorrência e os efeitos sobre o comércio são limitados, de modo a que o resultado seja positivo?

    (72)

    A Comissão deve averiguar se o funcionamento do mercado da banda larga é deficiente nos Países Baixos, mais precisamente em Appingedam, e se é possível corrigi-lo recorrendo a um auxílio estatal. Os dados recentes (24) confirmam que a concorrência é feroz nos Países Baixos e que a oferta é muito discrepante no mercado da banda larga. Na Comunidade, é este o país com maior penetração no domínio da banda larga (média de 30 % em 2006; esta percentagem aumenta a bom ritmo).

    (73)

    O mercado neerlandês da banda larga caracteriza-se por desenvolvimentos rápidos. Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas, operadores de cabo e prestadores de serviços de Internet têm actualmente condições para introduzir no mercado neerlandês serviços de banda larga de capacidade muito elevada (25). Prevê-se que, nos próximos anos, se instalem «redes da próxima geração» sem auxílios estatais (26). Além disso, os operadores de telefonia móvel de terceira geração estão neste momento a introduzir serviços móveis de banda larga nos Países Baixos. Segundo informações a que a Comissão teve acesso, estes serviços cobrem já cerca de 70 % do território neerlandês (27).

    (74)

    Com base nas informações factuais de que a Comissão dispõe (relatório do CPB, relatório da Comissão, análise da OCDE, etc.), existem fortes indícios de que as forças do mercado são suficientes para atingir a cobertura e a quantidade de serviços pretendidas no mercado da banda larga dos Países Baixos (28). Além do mais, o auxílio proposto, enquanto investimento público, pode desencorajar a iniciativa privada e não conduzir ao melhoramento da oferta geral de serviços de banda larga.

    (75)

    O relatório do CPB indica claramente que, em geral, não existem deficiências no funcionamento dos mercados de banda larga nos Países Baixos, que as empresas recebem estímulos suficientes para investir na banda larga e que a melhor política a seguir pelas autoridades públicas é uma política de reserva, permitindo que o mercado siga o seu caminho. O relatório garante que as deficiências de funcionamento do mercado existentes são reduzidas, relacionando-se sobretudo com posições dominantes e problemas de produção mínimos. Ainda segundo o relatório, a manutenção do controlo por parte da entidade reguladora neerlandesa OPTA e a concessão de determinados subsídios para investigação e desenvolvimento afiguram-se adequadas para regularizar aqueles dois aspectos (29).

    (76)

    No caso específico de Appingedam, tanto a KPN como a Essent oferecem serviços de banda larga no mercado retalhista. A Essent oferece, neste momento, serviços com velocidades até 5Mb e a KPN até 6 Mb. Ambas oferecem um pacote de três serviços (telefonia, Internet e televisão digital/analógica). As duas empresas dispõem de meios técnicos e irão utilizá-los a fim de, com base nas suas redes existentes, aumentar a capacidade de banda larga dos serviços que prestam, desde que haja procura suficiente deste tipo de serviços. Também outros prestadores de serviços de Internet têm a possibilidade de oferecer serviços de banda larga recorrendo aos serviços grossistas da KPN.

    (77)

    No que se refere aos mercados grossistas, a entidade reguladora OPTA fixou, para determinados mercados, limites à poderosa operadora KPN. Esta operadora oferece igualmente acesso por grosso à sua rede e serviços que permitem a prestação de serviços de banda larga (30). Determinados operadores de cabo, nomeadamente a Essent, oferecem também uma forma de acesso por grosso em banda larga a terceiros no mercado neerlandês (31).

    (78)

    Noutros casos de auxílios estatais no domínio da banda larga em que a Comissão foi chamada a decidir, chegou efectivamente à conclusão de que os auxílios à instalação de redes grossistas pode constituir um instrumento adequado e proporcionado para regular problemas decorrentes de deficiências do mercado e/ou de financiamento insuficiente. Nesses casos, que se referiam geralmente a regiões «brancas» ou «cinzentas» (32), o mercado não se prestava, porém, à oferta concorrencial de serviços de banda larga ou existiam obstáculos estruturais ao desenvolvimento da banda larga (33).

    (79)

    As autoridades neerlandesas utilizaram o argumento de que «para aplicações e serviços de conteúdos futuros» serão necessárias redes com capacidade mais elevada da que as actuais redes de cobre ou redes híbridas de cobre e fibra de vidro. Os estudos mostram, no entanto, que é difícil conceber que, tanto a curto como a médio prazo, as aplicações destinadas ao grande público não possam ser oferecidas através das redes existentes (34). O que significa que o grau de substituibilidade entre os serviços que serão prestados através das «redes da próxima geração» e os serviços prestados através das redes actuais é elevado e que a potencial perturbação da concorrência causada pelo auxílio no futuro próximo será grande.

    (80)

    Em resumo, é possível concluir que o funcionamento do mercado da banda larga em Appingedam não é deficiente, pelo que não carece de intervenção financeira estatal.

    (81)

    Embora Appingedam se situe numa região periférica dos Países Baixos, a intervenção pública ocorrerá num município em que já é possível obter serviços de banda larga, por grosso ou a retalho, através de vários prestadores de serviços de comunicações electrónicas e redes, em condições e a preços comparáveis com outras regiões.

    (82)

    O já referido relatório do CPB concluiu que não foram encontrados sinais de «a substantial geographical or social digital divide in the Netherlands. Broadband is available in almost all regions. Most consumers can choose between roughly 80 Internet subscriptions in densely populated areas and between approximately 30 in remote areas» [uma divisão geográfica ou social significativa nos Países Baixos. A banda larga está disponível em praticamente todas as regiões. A maior parte dos consumidores pode escolher entre cerca de 80 assinaturas da Internet em zonas densamente povoadas e entre aproximadamente 30 em zonas remotas]. É certo que o relatório especifica que é possível que haja uma divisão social (os idosos estão sub-representados no que se refere à utilização da banda larga), mas o Governo pode estimular a utilização da Internet por estas pessoas através de medidas aplicáveis à procura, nomeadamente lançando campanhas de sensibilização (35).

    (83)

    Por conseguinte, o auxílio estatal em apreço não se destina a alcançar um objectivo da política de coesão. Este auxílio não é necessário para estimular a oferta de serviços de banda larga em Appingedam e distorce a concorrência de forma desproporcionada. Visto que não existe um objectivo de interesse geral, o auxílio não preenche os critérios de conformidade com o mercado comum previstos no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    VI.   CONCLUSÃO

    (84)

    Pelos motivos expostos, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal à fundação, ao operador do lacete de fibra de vidro e aos prestadores de serviços de banda larga a retalho. Visto que o auxílio não se destina a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou regiões económicas sem que sejam alteradas as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, não pode ser justificado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam é incompatível com o mercado comum.

    Por conseguinte, este auxílio não pode ser concedido.

    Artigo 2.o

    Os Países Baixos devem comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 3.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 19 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 321 de 16.12.2005, p. 7.

    (2)  Processo com o número LJ AQ8920, que pode ser consultado em www.rechtspraak.nl.

    (3)  Ver nota 1.

    (4)  Os serviços de banda larga definidos como serviços de comunicação «always on», que permitem a transmissão de grande quantidade de dados, podem ser fornecidos através do recurso a diferentes combinações de tecnologias de redes de comunicações («platforms»). Pode tratar-se de uma infra-estrutura de transmissão fixa ou baseada em ondas de rádio, que se podem substituir ou complementar consoante a situação específica o exigir. Os actuais serviços de banda larga para o público em geral possibilitam, em regra, velocidades de descarregamento entre 512 Kb e 1 Mb. As empresas necessitam de velocidades muito superiores.

    (5)  Segredos comerciais

    (6)  De acordo com as informações que a Essent enviou à Comissão.

    (7)  Neste momento, a comunicação da Comissão sobre os mercados relevantes em matéria de serviços de telecomunicações electrónicas não inclui um mercado para o acesso por grosso a cabos ou fibras escuras. O quadro normativo europeu das comunicações electrónicas não contém portanto, pelo menos neste momento, uma disposição específica relativa ao acesso de terceiros a infra-estruturas de cabos ou de fibra de vidro — Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

    (8)  Ver nota 6.

    (9)  A KPN tem um poder considerável nos mercados de fornecimento grossista de acesso desagregado e de linhas alugadas específicas, pelo que deve respeitar as regras de acesso no que se refere aos inputs importantes para a prestação de serviços de banda larga, tais como lacetes ou fornecimento grossista de linhas alugadas. Por outro lado, a KPN oferece voluntariamente acesso em fluxo contínuo de dados, um produto de acesso por grosso.

    (10)  Gabinete de planeamento central (Het Centraal Planbureau), instituto de investigação que efectua análises económicas independentes. O CPB é independente no que se refere ao conteúdo, mas, em simultâneo, faz formalmente parte do governo central.

    (11)  «Do market failures hamper the perspectives of broadband?», Centraal Planbureau, Dezembro de 2005.

    (12)  Internet-protocol based Virtual Private Network services.

    (13)  Tal como já anteriormente assinalado pela Comissão relativamente ao acesso a serviços de banda larga, por exemplo no ponto 46 da decisão referente a um projecto de banda larga na região francesa Pyrénées-Atlantiques — Decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2004 sobre o processo N381/04, «Pyrénées-Atlantiques» (França), JO C 162 de 2.7.2005, p. 5.

    (14)  Ver nota 12.

    (15)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans und Regierungspräsidium Magdeburg, Col. I-7747.

    (16)  Ver decisão da Comissão de 9 de Setembro de 2004 relativa ao processo N 213/2003 — Projecto ATLAS no Reino Unido; regulação de infra-estrutura de banda larga destinada a uma zona empresarial.

    (17)  JO L 10 de 13. 1.2001, p. 30.

    (18)  Ponto 10.

    (19)  Tal como exposto no ponto 2.1.2. da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14), podem existir auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento por força da garantia. Por outro lado, mesmo que não haja transferência directa e inequívoca de recursos estatais, é de recursos do Estado que se trata, como se depreende dos acórdãos de 1 de Dezembro de 1998, processo C-200/97, Ecotrade contra AFS, Col. I-7907, n.o 43, e de 13 de Junho de 2000, processos apensos T-204/97 e T-270/97, EPAC, Col. II-2267, n.os 80 e 81.

    (20)  Mapa dos auxílios regionais para os Países Baixos 2000-2006 (auxílio estatal n.o 228/2000, ref. SG (2000) D/106075 de 8.8.2000).

    (21)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

    (22)  Ver orientações, capítulo 2 (âmbito de aplicação), p. 10.

    (23)  Esta abordagem foi igualmente seguida pela Comissão noutros processos. Ver, nomeadamente, as seguintes decisões relativas a auxílios estatais no Reino Unido: N126/04 «Serviços de banda larga para PME no Lincolnshire», de 14 de Dezembro de 2004; N199/04 «Fundo de banda larga para as empresas», de 16 de Novembro de 2004; N307/04 «Telecomunicações de banda larga na Escócia — regiões isoladas e rurais», de 16 de Novembro de 2004.

    (ver: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/).

    (24)  «Regulamentação e mercados europeus das comunicações electrónicas em 2005» (11.o Relatório) — COM(2006) 68 de 20.2.2006. Segundo dados de Outubro de 2005, a quota de mercado do operador de linhas fixas de banda larga a retalho ascendia a cerca de 44 % e a quota de mercado das linhas DSL a retalho, a cerca de 72 %. A quota de mercado do operador de linhas DSL a retalho baixou em seguida. As estatísticas de Dezembro da OCDE em matéria de banda larga mostram que os Países Baixos são um dos países mais avançados neste domínio: www.oecd.org/sti/ict/broadband.

    (25)  Segundo informações de que a Comissão dispõe, a Essent está a testar uma solução Ethernet-to-the-Home simétrica com uma velocidade de 100 Mb, a UPC está a preparar-se para a introdução de um produto com uma velocidade de 50 Mb e a KPN está a desenvolver a extensão dos serviços de VDSL que têm uma velocidade de transmissão de 50 Mb.

    (26)  Ver, por exemplo, OPTA: KPN s Next Generation Network: All-IP, documento temático, 22 de Maio de 2006.

    (27)  Cf. http://145.7.218.175/covcheck/main.asp e http://umtscoveragetool.vodafone.nl/UMTSdekking.html#. No site da KPN pode ler-se que o sistema UMTS está ao alcance de 9 milhões de pessoas em 130 cidades dos Países Baixos: http://www.kpn.com/kpn/show/id=716554 .

    (28)  Há ainda uma pequena percentagem da população dos Países Baixos que não acesso a serviços de banda larga, designadamente por residirem demasiado longe da central local para poderem utilizar serviços de DSL (Digital Subscriber Line) e/ou por não terem acesso a uma rede de televisão por cabo.

    (29)  Relatório do CPB, p. 103.

    (30)  A KPN tem um poder considerável nos mercados de fornecimento grossista de acesso desagregado e de linhas alugadas específicas. pelo que deve respeitar as regras de acesso no que se refere aos inputs importantes para a prestação de serviços de banda larga, tais como lacetes ou fornecimento grossista de linhas alugadas. Além disso, a KPN oferece voluntariamente acesso a determinados serviços de banda larga.

    (31)  A Essent oferece, por exemplo, o serviço WBA na Introweb (embora limitado a utilizadores profissionais), as operadoras de cabo Stichting CAI Harderwijk e Kabel Noord oferecem o WBA através da Chello e a operadora de cabo Cogas oferece o WBA através da @Home; ver processo NL/2005/0281, acesso grossista à banda larga nos Países Baixos — observações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE de 2 de Dezembro de 2005.

    (32)  Nas «regiões brancas» não existe banda larga e as «regiões cinzentas» são comparáveis com um monopólio natural em que a rede é controlada por um único operador que não faculta o acesso à sua infra-estrutura de base. Mas Appingedam pode ser considerado como uma «região negra» em que a situação do mercado se caracteriza pela existência de diversos serviços de banda larga oferecidos através de, pelo menos, duas infra-estruturas concorrentes (designadamente as redes telefónicas e de distribuição por cabo). Nos projectos que se referem exclusivamente a «regiões negras», existe um grande risco de que o financiamento público conduza à dissuasão dos financiadores privados actuais e futuros.

    (33)  No recente processo irlandês N284/05, «Programa regional de banda larga — fase II e fase III do programa Metropolitan Area Network (MAN)», decisão da Comissão de 8 de Março de 2006, a Comissão aprovou o auxílio público destinado ao desenvolvimento de uma infra-estrutura grossista aberta, incluindo em regiões geográficas em que o operador estabelecido já oferece serviços básicos de banda larga, devido ao atraso significativo existente neste domínio e das características específicas do mercado irlandês (ausência de infra-estruturas alternativas, padrão de distribuição da população, introdução muito tardia da banda larga pelo operador estabelecido, etc.)

    (34)  Ver, por exemplo, os estudos «Predicting UK Future Residential Bandwidth Requirements», do UK Broadband Stakeholder Group (Maio de 2006), e «Etude sur le développement du très haut débit en France», do IDATE (Março de 2006).

    (35)  Página 14 do referido relatório do CPB.


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