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Document 32006R1932R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( JO L 405 de 30.12.2006 )

JO L 29 de 3.2.2007, p. 10–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1932/corrigendum/2007-02-03/oj

3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/10


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1932/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.O 1932/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2), ponto i) da alínea b), do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros que constam dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001 (1), deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no considerando 5 desse regulamento. Afigura-se necessário proceder a transferências de países terceiros de um anexo para o outro, tendo em consideração em especial a imigração clandestina e a ordem pública.

(2)

A Bolívia deverá ser transferida para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A data de aplicação da obrigação de visto em relação aos nacionais bolivianos deverá permitir aos Estados-Membros denunciar a tempo os acordos bilaterais que os vinculem à Bolívia e tomar todas as disposições administrativas e orgânicas necessárias para introduzir a obrigação de visto em questão.

(3)

Antígua e Barbuda, as Bahamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Nevis e as Seicheles devem ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não deverá começar a ser aplicada antes da celebração de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão.

(4)

Os dois anexos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverão ser exaustivos. Para o efeito, convém aditar a cada um dos dois anexos desse regulamento uma rubrica que permita fixar o regime de visto que os Estados-Membros devem aplicar a certas categorias de pessoas que até agora estavam sujeitas à obrigação de visto por certos Estados-Membros e isentas desta obrigação por outros. É oportuno aditar ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 diversas categorias de «britânicos» que não são nacionais do Reino Unido na acepção do direito comunitário e, por outro lado, aditar ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 os nacionais britânicos (territórios ultramarinos).

(5)

Os Estados-Membros podem prever isenções à obrigação de visto para os titulares de certos passaportes que não sejam passaportes ordinários. É necessário clarificar as denominações desses passaportes. Além disso, é necessário fazer referência no Regulamento (CE) n.o 539/2001 aos procedimentos aplicáveis em caso de recurso a estas isenções.

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os que estão ao abrigo da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954, como os não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como os estudantes que participem numa viagem escolar, quando as pessoas destas categorias residam num país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Já existe uma isenção total da obrigação de visto para estas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando nele entram ou reentram; deve ser introduzida uma isenção geral que permita a entrada ou reentrada no território de qualquer Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen das pessoas destas categorias que residam num Estado-Membro que não, ou ainda não, faça parte desse espaço.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen (2), faz com que seja necessário prever uma nova isenção da obrigação de visto para os titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

(8)

O regime de possibilidades de isenção da obrigação de visto deve reflectir integralmente a realidade prática. Certos Estados-Membros isentam da obrigação de visto nacionais de países terceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 que são membros das forças armadas que se deslocam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou da Parceria para a Paz. Estas isenções, baseadas em obrigações internacionais alheias ao direito comunitário, deverão contudo ser objecto de uma referência nesse regulamento, por razões de segurança jurídica.

(9)

As sucessivas alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 539/2001 justificam que se melhore a sua estrutura e legibilidade através de uma reformulação a que se deverá proceder posteriormente.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se integra no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(11)

O Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados ao Regulamento (CE) n.o 539/2001. Por conseguinte, não participam na aprovação do presente regulamento, não ficando a ele vinculados, nem sujeitos à sua aplicação.

(12)

No que se refere à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 passa a ter a seguinte redacção:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo das obrigações que decorrem do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, são isentos da obrigação de estar munidos de um visto:

os nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen (6), sempre que os titulares de tal autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço,

os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base na alínea b) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro (7), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento,

os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

2.

É revogado o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001;

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (8);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto:

a)

Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b)

Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c)

Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.»;

4.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1:

i)

é inserida uma menção à Bolívia;

ii)

as menções a Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles são suprimidas;

iii)

a menção «East Timor» é substituída pela menção «Timor Leste»;

iv)

a menção «República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)» é substituída pelas menções «Sérvia» e «Montenegro»;

v)

a menção «Samoa Ocidental» é substituída pela menção «Samoa»;

b)

É aditada a seguinte parte:

«3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

 

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos que não tenham direito de residência no Reino Unido

 

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

 

Súbditos britânicos que não tenham direito de residência no Reino Unido

 

Pessoas protegidas pelo Reino Unido»;

5.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1:

i)

a menção à Bolívia é suprimida;

ii)

são inseridas as seguintes menções:

 

«Antígua e Barbuda (*)

 

Bahamas (*)

 

Barbados (*)

 

Maurícia (*)

 

São Cristóvão e Nevis (*)

 

Seicheles (*)»;

iii)

é inserida a seguinte nota de rodapé:

«(*)

A isenção da obrigação de visto aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade Europeia.»

iv)

a menção «Brunei» é substituída pela menção «Brunei Darussalam»;

b)

É aditada a seguinte parte:

«3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros aplicam a obrigação de visto em relação aos nacionais bolivianos a partir de 1 de Abril de 2007.

Os Estados-Membros aplicam a isenção da obrigação de visto em relação aos nacionais de Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles a partir da data de entrada em vigor do acordo de isenção de vistos celebrado pela Comunidade Europeia com o país terceiro em causa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(2)  Ver a página 3 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(6)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.;»

(8)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).»;


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