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Document 32006R1782

    Regulamento (CE) n. o  1782/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  51/2006 e (CE) n. o  2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

    JO L 345 de 8.12.2006, p. 10–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1782/oj

    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/10


    REGULAMENTO (CE) N. o 1782/2006 DO CONSELHO

    de 20 de Novembro de 2006

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 51/2006 (3), o Conselho fixou, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

    (2)

    Há que proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de tubarão-frade e tubarão de São Tomé em todas as águas comunitárias, não comunitárias e internacionais, à luz das obrigações internacionais de conservação e protecção destas espécies decorrentes, nomeadamente, da Convenção sobre as Espécies Migratórias e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

    (3)

    Dado o actual nível das capturas de badejo nas pescarias para fins industriais no mar do Norte, uma parte substancial das capturas acessórias de badejo autorizadas pode ser disponibilizada para a quota de badejo do mar do Norte destinado ao consumo humano, sem se aumentarem as possibilidades de captura globais.

    (4)

    Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 20 de Fevereiro de 2006, um convénio relativo às quotas atribuídas aos navios islandeses, a pescar até 30 de Abril de 2006 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, e às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deverá ser transposto na ordem jurídica comunitária.

    (5)

    No contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que esclarecer a definição dos «dias de presença numa zona» no respeitante ao esforço de pesca dos navios, por forma a assegurar a correcta aplicação das limitações do esforço de pesca.

    (6)

    Ainda no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que rever a apresentação de certos tipos de artes de pesca que podem ser utilizados sem condições especiais no respeitante ao número máximo de dias em que um navio é autorizado a estar presente numa zona.

    (7)

    Os navios que operam no âmbito de um sistema de suspensão automática das licenças deverão ser incentivados a utilizar artes mais selectivas no mar do Norte. Este elemento deverá transparecer na atribuição do número de dias de presença numa zona.

    (8)

    É necessário especificar que, sempre que seja utilizado mais do que um grupo de artes de pesca durante o ano, nenhuma dessas artes pode ser utilizada se o número total de dias de presença no mar for superior ao número de dias fixado relativamente a essa arte.

    (9)

    Os navios que pescam no contexto da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental deverão poder beneficiar da derrogação respeitante ao número máximo de dias de pesca, sob reserva de condições especiais. É, pois, necessário esclarecer essas regras.

    (10)

    Devido à alteração da definição dos dias de presença numa zona, é necessário esclarecer a derrogação aplicável às obrigações de comunicação por rádio no respeitante ao esforço de pesca dos navios que pescam no quadro da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

    (11)

    A Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II, em conformidade com o anexo XII do Acto de Adesão de 2003. Esta situação deverá reflectir-se nas limitações quantitativas das licenças e autorizações de pesca.

    (12)

    Deverão ser introduzidas certas melhorias de redacção.

    (13)

    Através do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 (4), o Conselho fixou, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade.

    (14)

    Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Noruega em 31 de Janeiro de 2006 e com base em pareceres científicos, há que limitar a pesca da lagartixa da rocha na zona III, incluindo as águas norueguesas, à média das capturas realizadas no período compreendido entre 1996 e 2003. Esta limitação deverá ser incorporada no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

    (15)

    Os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 deverão ser, pois, alterados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 51/2006

    O Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

    «8.   É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:

    tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

    tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).».

    2.

    No n.o 1 do artigo 7.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    no Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádis,».

    3.

    No n.o 1 do artigo 7.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    no Anexo II-D são aplicáveis à gestão da galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e na subzona IV,».

    4.

    Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Zona Sudoeste

    1.

    63° 12'N e 23° 05'W a 62° 00'N e 26° 00'W,

    2.

    62° 58'N e 22° 25'W,

    3.

    63° 06'N e 21° 30'W,

    4.

    63° 03'N e 21° 00'W até 180° 00'S;

    Zona Sudeste

    1.

    63° 14'N e 10° 40'W,

    2.

    63° 14'N e 11° 23'W,

    3.

    63° 35'N e 12° 21'W,

    4.

    64° 00'N e 12° 30'W,

    5.

    63° 53'N e 13° 30'W,

    6.

    63° 36'N e 14° 30'W,

    7.

    63° 10'N e 17° 00'W até 180° 00'S.».

    5.

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    Autorização

    1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago ou da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 19.o a 25.o

    2.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:

    tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

    tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).».

    6.

    Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e IV são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 2270/2004

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

    (3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).

    (4)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


    ANEXO I

    Os anexos do Regulamento (CE) n.o 51/2006 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo I-A:

    a)

    É suprimida a secção relativa ao tubarão-frade nas águas da CE das zonas IV, VI e VII;

    b)

    A secção relativa ao badejo das zonas IIa (águas da CE) e IV é substituída pelo seguinte:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIa (águas da CE), IV

    WHG/2AC4.

    Bélgica

    594

     

     

    Dinamarca

    2 568

     

    TAC de precaução.

    não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    668

     

     

    França

    3 860

     

     

    Países Baixos

    1 484

     

     

    Suécia

    3

     

     

    Reino Unido

    10 243

     

     

    CE

    19 420

     (1)

     

    Noruega

    2 380

     (2)

     

    TAC

    23 800

     

     

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas quantidades superiores às indicadas em seguida.

     

    Águas da Noruega (WHG/*04N-)

    CE

    14 512»

    2.

    No anexo I-B:

    a)

    A secção relativa ao capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    CAP/514GRN

    Todos os Estados-Membros

    0

     

     

    CE

    16 170

     (3)  (4)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    b)

    A secção relativa ao cantarilho do Norte na zona Va (águas islandesas) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Cantarilho do Norte

    Sebastes spp.

    Zona

    Va (águas islandesas)

    RED/05A-IS

    Bélgica

    100

     (5)  (6)

     

    Alemanha

    1 690

     (5)  (6)

     

    França

    50

     (5)  (6)

     

    Reino Unido

    1 160

     (5)  (6)

     

    CE

    3 000

     (5)  (6)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    3.

    No anexo II-A:

    a)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Definição dos dias de presença numa zona

    Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 2 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

    b)

    No ponto 8.1, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    O navio deve ter estado presente na zona nos anos de 2003, 2004 ou 2005 com as artes de pesca referidas na alínea b) do ponto 4 a bordo. Em 2006, as quantidades de bacalhau mantidas a bordo devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário. Durante um período de gestão em que faça uso desta disposição, o navio não pode, em qualquer momento, ter a bordo outra arte de pesca que não seja a especificada nas subalíneas iii) ou iv) da alínea b) do ponto 4.»;

    c)

    No ponto 13, o quadro I passa a ter a seguinte redacção:

    «QUADRO I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, em 2006

     

    Zonas definidas no ponto:

    Grupos de artes definidos no

    ponto 4

    Condição especial do

    ponto 8

    Denominação (7)

    2.1.a

    Kattegat

    2.1.b

    1 – Skaggerak

    2 – II, IVa, b, c,

    3 – VIId

    2.1.c

    VIIa

    2.1.d

    VIa

    1

    2

    3

    4.a.i

     

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 e < 32 mm

    228 (8)

    228 (8)

    228

    228

    4.a.ii

     

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm

    s.e.

    s.e.

    227

    227

    227

    4.a.iii

     

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm

    103

    103

    227

    227

    227

    4.a.iv

     

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

    103

    103

    114

    91

    4.a.v

     

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm

    103

    103

    114

    91

    4.a.iii

    8.1.a)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 com janela de malha quadrada de 120 mm

    137

    137

    227

    227

    227

    4.a.iv

    8.1.a)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 com janela de malha quadrada de 120 mm

    137

    137

    103

    114

    91

    4.a.v

    8.1.a)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm

    137

    137

    103

    114

    91

    4.a.v

    8.1.j)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm

    149

    149

    115

    126

    103

    4.a.ii

    8.1.b)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    4.a.iii

    8.1.b)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    4.a.iv

    8.1.c)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

    148

    148

    148

    148

    4.a.v

    8.1.c)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

    160

    160

    160

    160

    4.a.iv

    8.1.k)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

    s.e.

    s.e.

    166

    s.e.

    4.a.v

    8.1.k)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

    s.e.

    s.e.

    178

    s.e.

    4.a.v

    8.1.h)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

    115

    115

    126

    103

    4.a.ii

    8.1.d)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

    280

    280

    280

    280

    4.a.iii

    8.1.d)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

    Ilim.

    Ilim.

    280

    280

    280

    4.a.iv

    8.1.d)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    4.a.v

    8.1.d)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    Ilim.

    4.a.v

    8.1.h)

    8.1.j)

    Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm, que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

    s.e.

    s.e.

    127

    138

    115

    4.b.i

     

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 e < 90 mm

    s.e.

    143 (8)

    Ilim.

    143

    143 (8)

    4.b.ii

     

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 90 e < 100 mm

    s.e.

    143 (8)

    Ilim.

    143

    143 (8)

    4.b.iii

     

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

    s.e.

    143

    Ilim.

    143

    143

    4.b.iv

     

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm

    s.e.

    143

    Ilim.

    143

    143

    4.b.iii

    8.1.c)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

    s.e.

    155

    Ilim.

    155

    155

    4.b.iii

    8.1.i)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005

    s.e.

    155

    Ilim.

    155

    155

    4.b.iv

    8.1.c)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

    s.e.

    155

    Ilim.

    155

    155

    4.b.iv

    8.1.i)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005

    s.e.

    155

    Ilim.

    155

    155

    4.b.iv

    8.1.e)

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

    s.e.

    155

    Ilim.

    155

    155

    4.c.i

    4.c.ii

    4.c.iii

    4.d

     

    Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem:

    < 110 mm

    ≥ 110 mm e < 220 mm

    ≥ 220 mm

    e tresmalhos

    140

    140

    140

    140

    4.c.iii

    8.1.f)

    Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

    162

    140

    162

    140

    140

    140

    4.d

    8.1.g)

    Tresmalhos de malhagem < 110 mm; o navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas

    140

    140

    205

    140

    140

    4.e

     

    Palangres

    173

    173

    173

    173

    s.e.: Sem efeito.»;

    d)

    O ponto 14.3 passa a ter a seguinte redacção:

    «14.3.

    Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas definidas no ponto 2 e aos grupos de artes definidas no ponto 4, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:

    a)

    Grupos de artes de pesca 4.a.i em qualquer zona;

    b)

    Grupos de artes de pesca 4.a.ii em qualquer zona e 4.a.iii na zona IV, divisões IIa (águas da CE), VIa, VIIa e VIId;

    c)

    Grupos de artes de pesca 4.a.iii no Kattegat e Skagerrak, 4.a.iv e 4.a.v em qualquer zona;

    d)

    Grupos de artes de pesca 4.b.i, 4.b.ii, 4.b.iii e 4.b.iv em qualquer zona;

    e)

    Grupos de artes de pesca 4.c.i, 4.c.ii, 4.c.iii e 4.d em qualquer zona;

    f)

    Grupos de artes de pesca 4.e em qualquer zona.»;

    e)

    O ponto 14.6 passa a ter a seguinte redacção:

    «14.6.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

    f)

    O ponto 17.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «17.2.

    Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de mais de um grupo de artes de pesca definido no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o ano não deve ser superior à média aritmética do número de dias correspondente a cada grupo de artes de pesca em conformidade com o quadro I, arredondado para o número inteiro de dias inferior mais próximo.»;

    g)

    São inseridos os seguintes pontos:

    «17.2.a.

    Se um dos grupos de artes notificados não tiver limitação do número de dias, o número de dias total disponível durante o ano para esse grupo de artes específico continuará a ser ilimitado.

    17.2.b.

    Um navio pode em qualquer altura utilizar um dos grupos de artes notificados que tenha um número de dias limitado, na condição de o número total de dias dispendido a pescar com qualquer grupo de artes desde o início do ano seja:

    a)

    Não superior ao número de dias disponível nos termos do ponto 17.2;

    e

    b)

    Não superior ao número de dias que seria concedido se essa arte de pesca fosse utilizada isoladamente em conformidade com o quadro I.

    17.2.c.

    Sempre que um Estado-Membro opte por distribuir os dias por períodos de gestão em conformidade com o ponto 9, as condições dos pontos 17.2, 17.2.A e 17.2.B aplicam-se mutatis mutandis a cada futuro período de gestão. Se um Estado-Membro tiver optado por um período de gestão com a duração de um ano, as condições dos pontos 17.2.A e 17.2.B não se aplicarão.»;

    h)

    O ponto 17.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «17.4.

    As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições a que se refere o ponto 17.3. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.»;

    i)

    O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

    «25.

    Comunicação dos dados pertinentes

    25.1.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 24 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

    25.2.

    Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 24, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

    4.

    No anexo II-B:

    a)

    O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Definição dos dias de presença numa zona

    Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

    b)

    O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.4.

    Os navios que beneficiam da atribuição referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.»;

    c)

    O ponto 12.5 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.5.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

    d)

    O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

    «20.

    Comunicação dos dados pertinentes

    20.1.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 19 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

    20.2.

    Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 19, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

    5.

    No anexo II-C:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Âmbito de aplicação

    1.1.

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo quaisquer das artes definidas no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, por qualquer referência ao ano de 2006 deve entender-se o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007.

    1.2.

    Os navios de pesca que tenham redes fixas com malhagem superior a 120 mm e registos de menos de 300 kg de peso vivo de linguado segundo o diário de bordo comunitário em 2004 estão isentos do disposto no presente anexo desde que:

    a)

    Capturem quantidades inferiores a 300 kg de peso vivo de linguado em 2006;

    e

    b)

    Esses navios não transbordem pescado para outro navio no mar;

    e

    c)

    Cada Estado-Membro em questão apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um relatório sobre os registos de pesca do linguado desses navios em 2004 e as capturas de linguado efectuadas por esses navios em 2006.

    Os navios que não respeitem alguma destas condições deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.»;

    b)

    O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Definição dos dias de presença numa zona

    Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

    c)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    Número máximo de dias

    7.1.

    O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha tido a bordo e utilizado qualquer das artes de pesca referidas no ponto 3, pode estar presente na zona, consta do quadro I.

    7.2.

    O número de dias por ano em que um navio está presente em qualquer ponto das zonas abrangidas pelo presente anexo e pelo Anexo IIA não pode ser superior ao número que consta do quadro I do presente anexo. Todavia, o número de dias em que um navio está presente nas zonas abrangidas pelo Anexo IIA deve subordinar-se ao número máximo fixado nos termos desse anexo.»;

    d)

    É revogado o ponto 11;

    e)

    O quadro I passa a ter a seguinte redacção:

    «QUADRO I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

    Grupos de artes definidos no ponto 3

    Denominação (9)

    Canal da Mancha Ocidental

    3.a

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    216

    3.b

    Redes fixas de malhagem < 220 mm

    216

    f)

    O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.4.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

    g)

    O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

    «17.

    Mensagens relativas ao esforço de pesca

    Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que têm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 3 e que operam na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.»;

    h)

    O ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

    «28.

    Comunicação dos dados pertinentes

    28.1.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 27 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

    28.2.

    Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 27, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

    6)

    A parte I do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE I   Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de licenças

    Repartição das licenças pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62° 00'N

    77

    DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17, PL: 1

    55

    Espécies de profundidade, a norte de 62° 00 'N

    80

    FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

    50

    Sarda, a sul de 62° 00'N, pesca com redes de cerco com retenida

    11

    DE: 1 (10), DK: 26 (10), FR: 2 (10), NL: 1 (10)

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62° 00'N, pesca com redes de arrasto

    19

    sem efeito

    Sarda, a norte de 62° 00'N, pesca com redes de cerco com retenida

    11 (11)

    DK: 11

    sem efeito

    Espécies industriais, a sul de 62° 00'N

    480

    DK: 450, UK: 30

    150

    Águas das ilhas Faroé

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

    26

    BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28'N e a leste de 6° 30'W

    8 (12)

     

    4

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20'N e 62° 00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30'N e a oeste de 9° 00'W e na zona situada entre 7° 00'W e 9° 00'W a sul de 60° 30'N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30'N, 7° 00'W e 60° 00'N, 6° 00'W

    70

    DE: 8 (13), FR: 12 (13), UK: 0 (13)

    20 (14)

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

     

    22 (14)

    Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho”

    34

    DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

    20

    Pesca com palangre

    10

    UK: 10

    6

    Pesca da sarda

    12

    DK: 12

    12

    Pesca do arenque a norte de 62° N

    21

    DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

    21

    Águas da Federação da Rússia

    Todas as pescarias

    pm

     

    pm

    Pesca do bacalhau

    7 (15)

     

    pm

    Pesca da espadilha

    pm

     

    pm


    (1)  Com exclusão de cerca de 2 000 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (2)  Podem ser capturadas em águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas quantidades superiores às indicadas em seguida.

     

    Águas da Noruega (WHG/*04N-)

    CE

    14 512»

    (3)  Das quais 16 170 toneladas são atribuídas à Islândia.

    (4)  A pescar antes de 30 de Abril de 2006.»

    (5)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

    (6)  A pescar entre Julho e Dezembro.»

    (7)  Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4 e 8.

    (8)  Aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.

    s.e.: Sem efeito.»;

    (9)  Apenas as denominações do ponto 3.»

    (10)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

    (11)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00'N.

    (12)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

    (13)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (14)  Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

    (15)  Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.»


    ANEXO II

    Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004, a secção relativa à lagartixa da rocha na zona III passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie:

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona: III

    Dinamarca

    2612

     

    Alemanha

    15

     

    Suécia

    134

     

    CE

    2 761»

     


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