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Document 32006R1387

    Regulamento (CE) n. o  1387/2006 da Comissão, de 21 de Setembro de 2006 , que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Setembro de 2006 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

    JO L 261 de 22.9.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1387/oj

    22.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 261/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1387/2006 DA COMISSÃO

    de 21 de Setembro de 2006

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Setembro de 2006 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2040/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

    (2)

    É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

    (3)

    É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, são aceites como referido no anexo I.

    2.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

    3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 34.


    ANEXO I

    N.o de ordem

    Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006

    09.4671

    09.4752

    09.4756

    «—»

    :

    Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    ANEXO II

    (t)

    N.o de ordem

    Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007

    09.4671

    3 675,0

    09.4752

    1 593,75

    09.4756

    11 718,75


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