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Document 32006R1348

    Regulamento (CE) n. o  1348/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

    JO L 250 de 14.9.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1348/oj

    14.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2006 DA COMISSÃO

    de 13 de Setembro de 2006

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4343.

    (2)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de Setembro de 2006, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

    (3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

    (4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.


    ANEXO

    Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

    Limite

    09.4331

    Barbados

    100

     

    09.4332

    Belize

    100

     

    09.4333

    Costa do Marfim

    100

     

    09.4334

    República do Congo

    100

     

    09.4335

    Fiji

    100

     

    09.4336

    Guiana

    100

     

    09.4337

    Índia

    100

     

    09.4338

    Jamaica

    100

     

    09.4339

    Quénia

    100

     

    09.4340

    Madagáscar

    100

     

    09.4341

    Malawi

    100

     

    09.4342

    Maurícia

    100

     

    09.4343

    Moçambique

    100

    Atingido

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

    100

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

    100

     

    09.4347

    Tanzânia

    100

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

    100

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

    100

     

    09.4351

    Zimbabué

    0

    Atingido


    Açúcar Complementar

    Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

    Limite

    09.4315

    Índia

    100

     

    09.4316

    Países signatários do Protocolo ACP

    100

     


    Açúcar «concessões CXL»

    Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

    Limite

    09.4317

    Austrália

    0

    Atingido

    09.4318

    Brasil

    0

    Atingido

    09.4319

    Cuba

    0

    Atingido

    09.4320

    Outros países terceiros

    0

    Atingido

    Açúcar dos Balcãs

    Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

    Limite

    09.4324

    Albânia

    100

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

    0

    Atingido

    09.4326

    Sérvia, Montenegro e Kosovo

    100

     


    Campanha 2006

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

    Limite

    09.4327

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    100

     


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