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Document 32006R1279

    Regulamento (CE) n. o  1279/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

    JO L 233 de 26.8.2006, p. 10–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1279/oj

    26.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1279/2006 DA COMISSÃO

    de 25 de Agosto de 2006

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2006 substitui, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3). O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 mantém-se aplicável à campanha de comercialização de 2005/2006.

    (2)

    Do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 resulta que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, sejam convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada.

    (3)

    Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

    (4)

    É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2005/2006, no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

    (3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


    ANEXO

    Taxa de câmbio específica

    1 euro =

    29,0021

    Coroas checas

    7,45928

    Coroas dinamarquesas

    15,6466

    Coroas estónias

    0,574130

    Libras cipriotas

    0,696167

    Lats letões

    3,45280

    Litas lituanos

    254,466

    Forints húngaros

    0,429300

    Liras maltesas

    3,92889

    Zlotis polacos

    239,533

    Tolares eslovenos

    39,0739

    Coroas eslovacas

    9,37331

    Coroas suecas

    0,684339

    Libras esterlinas


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