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Document 32006R1124

Regulamento (CE) n. o  1124/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006 , as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

JO L 200 de 22.7.2006, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 92–93 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1124/oj

22.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe (2), as Partes Contratantes encetam negociações, antes do termo do período de vigência do Protocolo anexo ao Acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do Protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no seu anexo.

(2)

As duas Partes Contratantes decidiram prorrogar o Protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 301/2002 do Conselho (3), pelo período de um ano, através de um acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar.

(3)

A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4)

É necessário confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do Protocolo caducado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha o presente regulamento (4).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

atuneiros cercadores:

França:

18

Espanha:

18

atuneiros com canas:

Portugal:

2

palangreiros de superfície:

Espanha:

20

Portugal:

5

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo sob forma de Troca de Cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (5).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 54 de 25.2.1984, p. 1.

(3)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 12.

(4)  JO L 40 de 11.2.2006, p. 19.

(5)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


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