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Document 32006R0808

Regulamento (CE) n. o  808/2006 da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

JO L 147 de 1.6.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R1450

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/808/oj

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/9


REGULAMENTO (CE) N.o 808/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2006 (JO L 111 de 25.4.2006, p. 3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

260 534

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

18 280

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

9 278

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

11 060

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

90 600

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

68 401

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 073

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

150 169

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 492

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

301 899

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

34 287

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

189 604

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

805 913

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

80 454

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

263 711

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

33 052

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 569

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

46 088

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 Junho a 30 de Setembro

17 411

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 Junho a 30 de Setembro

11 155».


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