EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0560
Commission Regulation (EC) No 560/2006 of 5 April 2006 fixing the definitive rate of refund and the percentage of system B export licences to be issued in the fruit and vegetables sector (tomatoes, oranges, lemons and apples)
Regulamento (CE) n. o 560/2006 da Comissão, de 5 de Abril de 2006 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
Regulamento (CE) n. o 560/2006 da Comissão, de 5 de Abril de 2006 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
JO L 98 de 6.4.2006, p. 73–74
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/73 |
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2006
que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2044/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. |
(2) |
É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Janeiro e 16 de Março de 2006, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2044/2005 entre 17 de Janeiro e 16 de Março de 2006, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 328 de 15.12.2005, p. 54.
ANEXO
Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Janeiro e 16 de Março de 2006 (tomates, laranjas, limões e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição (EUR/t líquido) |
Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas |
Tomates |
30 |
100 % |
Laranjas |
36 |
100 % |
Limões |
60 |
100 % |
Maçãs |
34 |
100 % |