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Document 32006R0364

    Regulamento (CE) n. o  364/2006 da Comissão, de 1 de Março de 2006 , que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 2 de Março de 2006

    JO L 61 de 2.3.2006, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/364/oj

    2.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 364/2006 DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2006

    que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 2 de Março de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 289 488 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, para o período de 1 de Setembro de 2005 a 28 de Fevereiro de 2006. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, portanto, ser alterado.

    (2)

    Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 65 euros por tonelada.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


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