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Document 32006R0309

    Regulamento (CE) n. o  309/2006 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006 , que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 52 de 23.2.2006, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/309/oj

    23.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 309/2006 DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2006

    que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

    (2)

    A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


    ANEXO

    Rubrica

    Designação das mercadorias

    Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

    Espécies, variedades, código NC

    EUR

    LTL

    SEK

    CYP

    LVL

    GBP

    CZK

    MTL

    DKK

    PLN

    EEK

    SIT

    HUF

    SKK

    1.10

    Batatas temporãs

    0701 90 50

    39,62

    22,76

    1 123,83

    295,78

    619,92

    9 972,43

    136,80

    27,58

    17,01

    149,19

    9 487,48

    1 479,62

    371,68

    27,10

     

     

     

     

    1.30

    Cebolas (excepto cebolas de semente)

    0703 10 19

    23,69

    13,61

    671,97

    176,85

    370,67

    5 962,77

    81,80

    16,49

    10,17

    89,20

    5 672,81

    884,70

    222,24

    16,20

     

     

     

     

    1.40

    Alhos

    0703 20 00

    165,58

    95,12

    4 696,57

    1 236,08

    2 590,70

    41 675,53

    571,70

    115,24

    71,08

    623,46

    39 648,88

    6 183,44

    1 553,27

    113,24

     

     

     

     

    1.50

    Alho francês

    ex 0703 90 00

    73,88

    42,44

    2 095,61

    551,54

    1 155,97

    18 595,60

    255,09

    51,42

    31,72

    278,19

    17 691,30

    2 759,05

    693,07

    50,53

     

     

     

     

    1.60

    Couve-flor

    0704 10 00

    1.80

    Couve branca e couve roxa

    0704 90 10

    46,53

    26,73

    1 319,82

    347,36

    728,04

    11 711,60

    160,66

    32,38

    19,98

    175,20

    11 142,07

    1 737,66

    436,50

    31,82

     

     

     

     

    1.90

    Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

    ex 0704 90 90

     

     

     

     

    1.100

    Couve-da-china

    ex 0704 90 90

    99,71

    57,28

    2 828,27

    744,37

    1 560,12

    25 097,01

    344,28

    69,40

    42,81

    375,45

    23 876,56

    3 723,67

    935,38

    68,19

     

     

     

     

    1.110

    Alfaces repolhudas

    0705 10 00

    1.130

    Cenouras

    ex 0706 10 00

    47,56

    27,32

    1 349,04

    355,05

    744,15

    11 970,85

    164,22

    33,10

    20,42

    179,08

    11 388,72

    1 776,13

    446,16

    32,53

     

     

     

     

    1.140

    Rabanetes

    ex 0706 90 90

    84,35

    48,46

    2 392,64

    629,71

    1 319,82

    21 231,35

    291,25

    58,71

    36,21

    317,62

    20 198,88

    3 150,12

    791,30

    57,69

     

     

     

     

    1.160

    Ervilhas (Pisum sativum)

    0708 10 00

    367,58

    211,18

    10 426,43

    2 744,10

    5 751,39

    92 520,09

    1 269,18

    255,84

    157,80

    1 384,09

    88 020,90

    13 727,30

    3 448,28

    251,39

     

     

     

     

    1.170

    Feijões:

     

     

     

     

     

     

    1.170.1

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    ex 0708 20 00

    156,88

    90,13

    4 449,78

    1 171,12

    2 454,57

    39 485,61

    541,66

    109,19

    67,35

    590,70

    37 565,46

    5 858,52

    1 471,65

    107,29

     

     

     

     

    1.170.2

    Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

    ex 0708 20 00

    432,00

    248,18

    12 253,68

    3 225,01

    6 759,33

    108 734,40

    1 491,61

    300,67

    185,46

    1 626,65

    103 446,72

    16 133,04

    4 052,59

    295,44

     

     

     

     

    1.180

    Favas

    ex 0708 90 00

    1.190

    Alcachofras

    0709 10 00

    1.200

    Espargos:

     

     

     

     

     

     

    1.200.1

    Verdes

    ex 0709 20 00

    272,99

    156,83

    7 743,31

    2 037,94

    4 271,34

    68 711,10

    942,57

    190,00

    117,19

    1 027,91

    65 369,73

    10 194,74

    2 560,90

    186,70

     

     

     

     

    1.200.2

    Outros

    ex 0709 20 00

    424,33

    243,78

    12 036,12

    3 167,75

    6 639,32

    106 803,86

    1 465,13

    295,33

    182,16

    1 597,77

    101 610,06

    15 846,60

    3 980,64

    290,20

     

     

     

     

    1.210

    Beringelas

    0709 30 00

    168,64

    96,88

    4 783,47

    1 258,95

    2 638,64

    42 446,69

    582,28

    117,37

    72,40

    635,00

    40 382,53

    6 297,86

    1 582,01

    115,33

     

     

     

     

    1.220

    Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

    ex 0709 40 00

    74,47

    42,78

    2 112,27

    555,92

    1 165,16

    18 743,44

    257,12

    51,83

    31,97

    280,40

    17 831,96

    2 780,99

    698,58

    50,93

     

     

     

     

    1.230

    Cantarelos

    0709 59 10

    334,34

    192,08

    9 483,55

    2 495,95

    5 231,28

    84 153,38

    1 154,41

    232,70

    143,53

    1 258,92

    80 061,06

    12 485,93

    3 136,44

    228,66

     

     

     

     

    1.240

    Pimentos doces ou pimentões

    0709 60 10

    151,98

    87,31

    4 310,86

    1 134,56

    2 377,94

    38 252,91

    524,75

    105,78

    65,24

    572,26

    36 392,70

    5 675,63

    1 425,71

    103,94

     

     

     

     

    1.250

    Funcho

    0709 90 50

    1.270

    Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

    0714 20 10

    102,21

    58,72

    2 899,18

    763,03

    1 599,23

    25 726,18

    352,91

    71,14

    43,88

    384,86

    24 475,13

    3 817,02

    958,83

    69,90

     

     

     

     

    2.10

    Castanhas (Castanea spp.), frescas

    ex 0802 40 00

    2.30

    Ananases, frescos

    ex 0804 30 00

    64,56

    37,09

    1 831,29

    481,97

    1 010,17

    16 250,18

    222,92

    44,93

    27,72

    243,10

    15 459,94

    2 411,06

    605,65

    44,15

     

     

     

     

    2.40

    Abacates, frescos

    ex 0804 40 00

    189,04

    108,60

    5 362,11

    1 411,24

    2 957,83

    47 581,32

    652,72

    131,57

    81,15

    711,81

    45 267,47

    7 059,69

    1 773,38

    129,28

     

     

     

     

    2.50

    Goiabas e mangas, frescas

    ex 0804 50

    2.60

    Laranjas doces, frescas:

     

     

     

     

     

     

    2.60.1

    Sanguíneas e semi-sanguíneas

    ex 0805 10 20

     

     

     

     

    2.60.2

    Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

    ex 0805 10 20

     

     

     

     

    2.60.3

    Outras

    ex 0805 10 20

     

     

     

     

    2.70

    Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.70.1

    Clementinas

    ex 0805 20 10

    105,75

    60,75

    2 999,60

    789,46

    1 654,63

    26 617,27

    365,13

    73,60

    45,40

    398,19

    25 322,90

    3 949,23

    992,04

    72,32

     

     

     

     

    2.70.2

    Monréales e satsumas

    ex 0805 20 30

    86,90

    49,92

    2 464,92

    648,73

    1 359,69

    21 872,73

    300,05

    60,48

    37,31

    327,21

    20 809,07

    3 245,28

    815,21

    59,43

     

     

     

     

    2.70.3

    Mandarinas e wilkings

    ex 0805 20 50

    86,90

    49,92

    2 464,92

    648,73

    1 359,69

    21 872,73

    300,05

    60,48

    37,31

    327,21

    20 809,07

    3 245,28

    815,21

    59,43

     

     

     

     

    2.70.4

    Tangerinas e outras

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    86,90

    49,92

    2 464,92

    648,73

    1 359,69

    21 872,73

    300,05

    60,48

    37,31

    327,21

    20 809,07

    3 245,28

    815,21

    59,43

     

     

     

     

    2.85

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

    0805 50 90

    75,97

    43,64

    2 154,88

    567,14

    1 188,67

    19 121,60

    262,31

    52,87

    32,61

    286,06

    18 191,73

    2 837,09

    712,67

    51,96

     

     

     

     

    2.90

    Toranjas e pomelos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.90.1

    Brancos

    ex 0805 40 00

    76,56

    43,99

    2 171,72

    571,57

    1 197,96

    19 270,98

    264,36

    53,29

    32,87

    288,29

    18 333,85

    2 859,26

    718,24

    52,36

     

     

     

     

    2.90.2

    Rosa

    ex 0805 40 00

    73,53

    42,24

    2 085,69

    548,93

    1 150,50

    18 507,60

    253,89

    51,18

    31,57

    276,87

    17 607,59

    2 745,99

    689,79

    50,29

     

     

     

     

    2.100

    Uvas de mesa

    0806 10 10

    166,30

    95,54

    4 717,20

    1 241,50

    2 602,08

    41 858,57

    574,21

    115,75

    71,39

    626,20

    39 823,01

    6 210,60

    1 560,09

    113,73

     

     

     

     

    2.110

    Melancias

    0807 11 00

    53,89

    30,96

    1 528,59

    402,31

    843,20

    13 564,11

    186,07

    37,51

    23,13

    202,92

    12 904,50

    2 012,52

    505,54

    36,86

     

     

     

     

    2.120

    Melões:

     

     

     

     

     

     

    2.120.1

    Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

    ex 0807 19 00

    55,77

    32,04

    1 581,88

    416,33

    872,59

    14 037,03

    192,56

    38,82

    23,94

    209,99

    13 354,42

    2 082,69

    523,17

    38,14

     

     

     

     

    2.120.2

    Outros

    ex 0807 19 00

    69,98

    40,21

    1 985,06

    522,44

    1 094,99

    17 614,67

    241,64

    48,71

    30,04

    263,51

    16 758,08

    2 613,51

    656,51

    47,86

     

     

     

     

    2.140

    Peras:

     

     

     

     

     

     

    2.140.1

    Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

    Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

    ex 0808 20 50

     

     

     

     

    2.140.2

    Outras

    ex 0808 20 50

     

     

     

     

    2.150

    Damascos

    0809 10 00

    149,08

    85,65

    4 228,65

    1 112,93

    2 332,60

    37 523,44

    514,74

    103,76

    64,00

    561,35

    35 698,70

    5 567,39

    1 398,52

    101,96

     

     

     

     

    2.160

    Cerejas

    0809 20 05

    0809 20 95

    307,32

    176,56

    8 717,13

    2 294,24

    4 808,51

    77 352,44

    1 061,11

    213,89

    131,93

    1 157,18

    73 590,85

    11 476,87

    2 882,97

    210,18

     

     

     

     

    2.170

    Pêssegos

    0809 30 90

    120,61

    69,29

    3 420,97

    900,35

    1 887,06

    30 356,33

    416,43

    83,94

    51,78

    454,13

    28 880,12

    4 504,00

    1 131,40

    82,48

     

     

     

     

    2.180

    Nectarinas

    ex 0809 30 10

    145,14

    83,38

    4 116,92

    1 083,52

    2 270,96

    36 531,91

    501,14

    101,02

    62,31

    546,51

    34 755,39

    5 420,28

    1 361,56

    99,26

     

     

     

     

    2.190

    Ameixas

    0809 40 05

    153,98

    88,46

    4 367,60

    1 149,49

    2 409,24

    38 756,36

    531,66

    107,17

    66,10

    579,79

    36 871,67

    5 750,32

    1 444,47

    105,31

     

     

     

     

    2.200

    Morangos

    0810 10 00

    258,11

    148,28

    7 321,19

    1 926,84

    4 038,49

    64 965,36

    891,19

    179,64

    110,81

    971,87

    61 806,13

    9 638,98

    2 421,30

    176,52

     

     

     

     

    2.205

    Framboesas

    0810 20 10

    530,81

    304,95

    15 056,43

    3 962,66

    8 305,37

    133 604,88

    1 832,78

    369,44

    227,88

    1 998,71

    127 107,76

    19 823,10

    4 979,53

    363,02

     

     

     

     

    2.210

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 40 30

    1 221,44

    701,72

    34 646,15

    9 118,42

    19 111,38

    307 436,45

    4 217,39

    850,12

    524,36

    4 599,21

    292 486,02

    45 614,68

    11 458,33

    835,34

     

     

     

     

    2.220

    Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

    0810 50 00

    178,63

    102,62

    5 066,84

    1 333,53

    2 794,95

    44 961,17

    616,77

    124,33

    76,69

    672,61

    42 774,74

    6 670,94

    1 675,73

    122,17

     

     

     

     

    2.230

    Romãs

    ex 0810 90 95

    184,95

    106,25

    5 246,11

    1 380,71

    2 893,84

    46 551,91

    638,60

    128,73

    79,40

    696,41

    44 288,13

    6 906,96

    1 735,02

    126,49

     

     

     

     

    2.240

    Dióspiros (compreendendo Sharon)

    ex 0810 90 95

    174,11

    100,03

    4 938,74

    1 299,81

    2 724,29

    43 824,49

    601,18

    121,18

    74,75

    655,61

    41 693,34

    6 502,29

    1 633,36

    119,08

     

     

     

     

    2.250

    Lichias

    ex 0810 90


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