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Document 32006R0033

    Regulamento (CE) n. o  33/2006 do Conselho, de 9 de Janeiro de 2006 , que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n. o  2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos

    JO L 7 de 12.1.2006, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 334M de 12.12.2008, p. 682–698 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/33/oj

    12.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 33/2006 DO CONSELHO

    de 9 de Janeiro de 2006

    que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o e 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2) («regulamento original»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («produto em causa») originários da República Popular da China («China»), de um montante igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades para mecanismos com 17 e 23 argolas e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, que varia entre 32,5 % e 39,4 % para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 e 23 argolas.

    (2)

    No seguimento de um inquérito realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho alterou e aumentou as taxas dos direitos acima referidas para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas, através do Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3) («inquérito anti-absorção»). As taxas do direito anti-dumping definitivo alterado variavam entre 51,2 % e 78,8 %.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (4), o Conselho tornou as medidas instituídas pelo regulamento original extensivas às importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Socialista do Vietname («Vietname»).

    (4)

    Na sequência de um reexame por caducidade, os direitos foram reinstituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (5) do Conselho.

    2.   Pedido

    (5)

    Em 28 de Fevereiro de 2005, a Comissão recebeu um pedido de realização de um inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, tendo em conta uma alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da China. O pedido foi apresentado por Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH em nome de produtores comunitários que representam uma parte significativa da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação («os requerentes»). O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estavam a ser objecto de evasão mediante a expedição do produto via República Democrática Popular do Laos («Laos»).

    (6)

    O inquérito revelou que não era possível encontrar uma causa ou justificação suficiente para tal alteração dos fluxos comerciais a não ser a instituição das medidas anti-dumping e que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor estavam a ser neutralizados, tanto em termos de preços como de quantidades. As importações de volumes significativos de determinados mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Laos parecem ter substituído as importações do mesmo produto provenientes da República Popular da China e do Vietname. Além disso, há elementos de prova suficientes de que este acréscimo das importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (7)

    Por último, os requerentes alegavam que os mecanismos de argolas para encadernação eram expedidos do Laos a preços de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa.

    3.   Início

    (8)

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 559/2005 (6) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos, quer sejam ou não declarados originários desse país, a partir de 14 de Abril de 2005.

    4.   Inquérito

    (9)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e do Laos, os produtores/exportadores e os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da China e do Laos, assim como aos importadores da Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito original. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

    (10)

    A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores/exportadores da China ou do Laos, nem tampouco quaisquer comentários das autoridades destes dois países.

    (11)

    Um importador comunitário respondeu declarando que não tinha importado nenhum tipo de mecanismos de argolas para encadernação do Laos durante o período de inquérito, mas não apresentou qualquer outra informação.

    5.   Inquérito

    (12)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 2001 até ao fim do período de inquérito.

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações de ordem geral/grau de cooperação

    (13)

    Tal como indicado nos considerandos 10 e 11, nenhum dos produtores/exportadores de mecanismos de argolas para encadernação da China ou do Laos colaborou no inquérito nem nenhum dos importadores comunitários apresentou informações pertinentes para o inquérito. Por conseguinte, as conclusões relativas aos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    2.   Produto em causa e produto similar

    (14)

    O produto objecto do inquérito é, tal como definido no inquérito original, determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao produto em causa. Regra geral, os mecanismos de argolas para encadernação são compostos por argolas, baguete, capa, ilhó e, por vezes, mola de alavanca.

    (15)

    Das informações disponíveis, concluiu-se que os mecanismos de argolas para encadernação exportados da China para a Comunidade e os mesmos mecanismos expedidos do Laos para a Comunidade possuíam as mesmas características físicas de base e se destinavam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

    3.   Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

    (16)

    Devido à falta de colaboração das empresas do Laos, o volume e o valor das respectivas exportações do produto em causa para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis, no caso em apreço os dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base e o Eurostat.

    (17)

    No seguimento da instituição das medidas definitivas sobre as importações para a Comunidade do produto em causa proveniente da China, as importações provenientes deste país diminuíram significativamente, ou seja, de 1 684 toneladas em 1999 passaram para 302 toneladas em 2001 e 2002, tendo aumentado ligeiramente para 330 toneladas em 2003 e para 354 toneladas em 2004. De salientar, no entanto, que, no segundo semestre de 2004, as importações procedentes da China começaram outra vez a diminuir, como se pode ver no quadro infra. Ao mesmo tempo, as importações para a Comunidade de mecanismos de argolas para encadernação procedentes do Laos aumentaram, tendo passado de uma situação em que não há registo de importações entre 2001 e 2003 para 492 toneladas em 2004 (= PI). As estatísticas mostram que as importações procedentes do Laos continuam a aumentar em 2005.

    (18)

    De referir igualmente que a configuração das trocas comerciais, caracterizada por uma diminuição das importações provenientes da China coincidente com um aumento paralelo significativo das importações provenientes do Laos em 2004, mostra uma ligação directa com o modelo encontrado no inquérito anti-evasão que conduziu à extensão das medidas instituídas pelo inquérito original às importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname. Com efeito, a partir de 1999, as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname aumentaram significativamente, tendo passado de zero toneladas entre 1999 e 2001 para 1 105 toneladas em 2002 e 1 778 toneladas em 2003. No seguimento da extensão das medidas instituídas pelo inquérito original às importações de mecanismos de argolas para encadernação procedentes do Vietname, as importações do Vietname para a Comunidade diminuíram substancialmente para 353 toneladas em 2004 (= PI). De acordo com as estatísticas, não se verificaram quaisquer importações em 2005. De facto, tomando como base um período de seis meses, as importações procedentes do Vietname quase cessaram no primeiro semestre de 2004, quando as medidas em vigor relativas às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da China foram tornadas extensivas às importações expedidas do Vietname (publicação de 1 de Julho de 2004, ver considerando 3). A partir da mesma altura, as importações procedentes do Laos, inexistentes nos períodos precedentes, passaram para 100 toneladas no primeiro semestre de 2004 e para 392 toneladas no segundo semestre de 2004; por conseguinte, é evidente que as importações procedentes do Laos substituíram, pelo menos parcialmente, as importações procedentes do Vietname e da China. As importações declaradas procedentes do Laos confirmam assim uma configuração das trocas comerciais que teve início em 1999, uma vez que, antes de as medidas serem tornadas extensivas ao Vietname, não havia importações do Laos para a Comunidade.

    País

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    1.o semestre

    2004 (PI)

    2.o semestre

    China (7)

    302

    302

    330

    212

    142

    Vietname (8)

    0

    1 105

    1 778

    353

    0

    Laos (9)

    0

    0

    0

    100

    392

    4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

    (19)

    As importações para a Comunidade provenientes do Laos começaram em 2004, após o início de um inquérito sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname, em Agosto de 2003, coincidindo com a alteração dos fluxos comerciais entre a China, o Vietname e o Laos, por um lado, e a Comunidade, por outro lado, como indicado no considerando 18.

    (20)

    Existe uma coincidência temporal entre a grande diminuição das importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname, que ocorreu quando as medidas foram tornadas extensivas a este país após o inquérito anti-evasão, e o aumento paralelo das importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Laos. Recorde-se que as autoridades do Laos, bem como os potenciais produtores/exportadores deste país, foram informados do inquérito em curso. Contudo, não foi apresentado qualquer elemento de prova de que havia uma produção genuína deste produto no Laos e nenhuma empresa do Laos colaborou no inquérito. Com base nas informações disponíveis, conclui-se portanto que, na ausência de qualquer outra motivação ou justificação económica válidas, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou da extensão do direito anti-dumping a produtos expedidos do Vietname.

    5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar

    (21)

    Os dados mencionados no considerando 18 revelam claramente que se verificou uma alteração quantitativa dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a extensão ao Vietname, em 2004, das medidas aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação originários da China. No seguimento desta extensão, as exportações vietnamitas para a Comunidade diminuíram significativamente em 2004, tendo mesmo cessado em 2005, enquanto, paralelamente, se verificava um aumento súbito e considerável das exportações para a Comunidade do produto em causa proveniente do Laos. De acordo com os dados do Eurostat, o volume total das exportações do Laos para a Comunidade era de 492 toneladas em 2004, tendência que se confirmou no primeiro trimestre de 2005. Por conseguinte, é óbvio que a alteração acentuada dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos correctores das medidas no que se refere às quantidades importadas para o mercado comunitário.

    (22)

    No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Laos, e uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat, que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. Verificou-se que o preço médio das exportações do Laos para a Comunidade era inferior ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito original, neutralizando assim os efeitos correctores, em termos de preços, do direito instituído.

    (23)

    Por conseguinte, conclui-se que as importações do produto em causa provenientes do Laos neutralizaram os efeitos correctores do direito, quer em termos das quantidades quer dos preços.

    6.   Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

    (24)

    Tal como referido no considerando 13, atendendo à falta de colaboração, foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping no caso das exportações do produto em causa do Laos para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (25)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, estes preços de exportação foram comparados com o valor normal estabelecido previamente, neste caso o valor normal estabelecido no reexame por caducidade mais recente. No reexame por caducidade (ver considerando 4 supra), a Índia fora considerada o país análogo com economia de mercado adequado para a China, tendo o valor normal sido estabelecido com base nos preços e no valor normal calculado nesse país análogo.

    (26)

    Na falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos analisada durante o presente inquérito era idêntica à analisada no reexame por caducidade relativo às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da China.

    (27)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito de reexame por caducidade, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo.

    C.   MEDIDAS

    (28)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que se verifica uma evasão às medidas em vigor, na acepção da segunda frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da China, tal como alteradas pelo inquérito anti-absorção, deveriam ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedidas do Laos, sejam ou não declaradas originárias deste último país.

    (29)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que dispõe que podem ser aplicadas medidas contra importações objecto de registo a partir da data do respectivo registo, deve ser cobrado o direito anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos que foram importados para a Comunidade sujeitos ao registo instituído pelo regulamento original.

    (30)

    As medidas a tornar extensivas a estas importações são as instituídas pelo n.o 2 do artigo 1.o do regulamento original, tal como alterado, na sequência do reexame por caducidade, isto é:

    a)

    Para os mecanismos com 17 e 23 argolas, o montante do direito será igual à diferença entre o preço de importação mínimo de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado;

    b)

    Para os outros mecanismos, que não os mecanismos com 17 ou 23 argolas, será aplicado um direito residual de 78,8 %.

    (31)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento original, devem ser cobrados os direitos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Laos que foram objecto de registo.

    D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (32)

    Embora o presente inquérito não tenha dado a conhecer qualquer exportador laociano de mecanismos de argolas para a Comunidade, outros exportadores eventualmente interessados em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base deverão preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. A Comissão poderá conceder tal isenção após avaliar a situação no mercado do produto em causa, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, as aquisições e vendas, assim como a probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e os elementos de prova do dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo, contendo todas as informações relevantes, em particular qualquer alteração eventual das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

    E.   PROCESSO

    (33)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder a extensão do direito anti-dumping em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados nos códigos NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China que:

    a)

    Para os mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021 e 8305100029), é igual à diferença entre o preço de importação mínimo de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado; e

    b)

    Para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011 e 8305100019), é de 78,8 %;

    é tornado extensivo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos, sejam ou não declarados originários da República Democrática Popular do Laos (códigos Taric 8305100013 e 8305100023).

    Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço a que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

    2.   Os direitos objecto de extensão por força do n.o 1 devem ser cobrados sobre as importações registadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

    3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por um representante autorizado do requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 05/17

    B 1049 Bruxelas

    Fax n.o (32/2) 295 65 05

    Telex COMEU B 21877.

    2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 559/2005.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

    (3)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

    (4)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

    (5)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.

    (6)  JO L 94 de 13.4.2005, p. 26.

    (7)  A partir de 1 684 toneladas em 1999.

    (8)  A partir de zero em 1999.

    (9)  A partir de zero em 1999.

    Origem: dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base e o Eurostat.


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