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Document 32006D0745

    2006/745/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006 , relativa ao auxílio estatal — França — Auxílio de emergência e à reestruturação da empresa Air Lib [notificada com o número C(2006) 649] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 307 de 7.11.2006, p. 205–206 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/745/oj

    7.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/205


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Março de 2006

    relativa ao auxílio estatal — França — Auxílio de emergência e à reestruturação da empresa Air Lib

    [notificada com o número C(2006) 649]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/745/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por carta de 22 de Janeiro de 2002, a França notificou a Comissão Europeia de um auxílio de emergência à companhia aérea Société d'exploitation AOM Air Liberté (a seguir designada por «Air Lib» ou «a companhia»).

    (2)

    Tendo sido ilegalmente aplicada antes da sua aprovação pela Comissão, esta medida foi registada como auxílio não notificado sob o número NN 42/2002.

    (3)

    Por carta de 24 de Janeiro de 2003 (SG (2003) D/228222), a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio mencionado.

    (4)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação, ou seja até 11 de Maio de 2003.

    (5)

    A Comissão recebeu observações a este respeito de um terceiro interessado, por cartas de 9 de Maio e 12 de Maio de 2003. Na sequência do pedido feito pela Comissão a 21 de Maio, este terceiro aceitou retirar a confidencialidade dos seus comentários. Por conseguinte, esses comentários foram comunicados à França por carta de 23 de Junho de 2003, tendo-lhe sido concedido o prazo de um mês para apresentar as suas observações. Paralelamente, a França transmitiu a sua resposta relativamente à abertura do procedimento, por carta de 19 de Maio de 2003.

    (6)

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    (7)

    A 19 de Junho de 2001, na sequência da decisão dos anteriores accionistas, nomeadamente a Swissair, de não prosseguirem a sua estratégia de investimento e, na ausência de novos investidores, as sociedades Air Liberté AOM (antiga AOM Minerve), Air Liberté e cinco filiais foram objecto da abertura de um processo de liquidação judicial junto do Tribunal de Comércio de Créteil. Seguidamente, a 27 de Julho de 2001, o tribunal confiou a retoma dos activos das sociedades em liquidação à sociedade Holco, ou a qualquer sucursal por esta controlada, pelo valor simbólico de um franco. A Air Lib (denominação comercial da Société d'exploitation AOM Air Liberté SA), filial da Holco SAS, propriedade a quase 100% da M. Corbet, foi constituída para o efeito a 24 de Agosto de 2001.

    (8)

    A 1 de Agosto de 2001, o tribunal confirmou igualmente o princípio da transacção proposta pelos anteriores accionistas, segundo a qual a Swissair se comprometia a pagar 1 500 milhões de francos franceses (ou seja, 228,7 milhões de euros). Com efeito, no início de Setembro de 2001, a Swissair, antes de declarar falência, tinha pago apenas 1 050 milhões de francos franceses (ou seja 160 milhões de euros). Devido à falta de recursos e às dificuldades adicionais decorrentes dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, a companhia registava prejuízos previsionais para 2001 e 2002. Por conseguinte, a França concedeu um auxílio de emergência à companhia; a 9 de Janeiro de 2002, já tinha pago 16,5 milhões de euros do montante máximo de 30,5 milhões de euros (200 milhões de francos franceses) do auxílio, cujo prazo máximo, renovável, era de 6 meses; a 28 de Fevereiro de 2002, foi liquidado o saldo de 14 milhões de euros. Este auxílio apenas cobriu uma parte das necessidades de curto prazo da companhia. A 9 de Julho de 2002, na ausência de notificação de um plano de reestruturação da companhia, bem como da prova do reembolso do empréstimo, a Comissão informou a França de que prosseguia a análise do processo enquanto auxílio à reestruturação ilegalmente concedido.

    (9)

    Com efeito, a companhia teria procedido à abertura de um grande número de linhas aéreas, de acordo com informações divulgadas na imprensa e no seu próprio sítio Internet; numa primeira fase, a partir do Inverno de 2001, para a África do Norte, e, a partir de Abril de 2002, foram propostos, em França, voos a preços reduzidos (low cost), sob a denominação de Air Lib Express; finalmente, a partir do fim de Outubro de 2002, a Air Lib lançou voos low cost com partida de Paris para Itália. Entretanto, verificou-se igualmente a existência de dívidas comerciais pendentes e de adiantamentos específicos: adiamento do pagamento das contribuições para a segurança social, adiantamentos efectuados pela Air France, isenção de IVA… A 1 de Novembro de 2002, ainda segundo a imprensa, a Air Lib apresentaria assim uma dívida total de cerca de 90 milhões de euros a organismos e empresas públicas. Uma retoma da Air Lib por um accionista comunitário, o grupo neerlandês IMCA, teria sido igualmente prevista.

    III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

    (10)

    O terceiro interessado, a companhia aérea francesa SA Corse Air International («Corsair»), nas suas observações à Comissão Europeia, apresentou principalmente documentos jurídicos que descrevem a sua acção perante os tribunais franceses. Com efeito, no ínicio de 2003, a Corsair requereu ao Tribunal de Comércio de Créteil medidas provisórias contra a Air Lib, para que fossem verificados os auxílios ilegais de que a Air Lib teria beneficiado, para obter o reembolso desses auxílios e cessar as acções comerciais acima mencionadas e que a Corsair considerava serem práticas desleais resultantes dos referidos auxílios ilegais.

    (11)

    Por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, e tendo em conta, nomeadamente, a abertura do procedimento iniciado pela Comissão, o tribunal declarou-se incompetente. A Corsair esperara, através da apresentação de informação, obter a posição da Comissão, já que a decisão do tribunal lhe parecia contraditória relativamente à sua própria prática decisória e à jurisprudência comunitária.

    (12)

    A Corsair apresentara igualmente argumentos com vista a fundamentar as críticas formuladas pela Comissão no que diz respeito ao auxílio estatal inicial, ao desenvolvimento comercial da companhia e a outras medidas fiscais e sociais de apoio de que esta teria beneficiado.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

    (13)

    A 19 de Maio de 2003, uma vez que que os projectos de retoma da Air Lib pela IMCA falharam, as autoridades francesas informaram a Comissão de que se viram obrigadas, a 5 de Fevereiro de 2003, a não renovarem a licença de exploração temporária da Air Lib, que entretanto caducava. Consequentemente, a 13 de Fevereiro de 2003, e perante as suas graves dificuldades financeiras, a Air Lib declarou falência junto do Tribunal de Comércio de Créteil, que por sua vez a declarou em situação de liquidação a 17 de Fevereiro; esta foi confirmada em recurso de 4 de Abril.

    (14)

    Entretanto, não sendo possível um processo de retoma da actividade, o coordenador dos aeroportos de Paris procedeu, a 30 de Março de 2003, à redistribuição da reserva de faixas horárias (cerca de 35 000) assim libertadas.

    (15)

    Por conseguinte, a França salientou que, a seu ver, o procedimento formal de investigação iniciado a 21 de Janeiro de 2003 se tinha tornado destituído de objecto, uma vez que a liquidação judicial era uma das possibilidades previstas pelas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência.

    VI.   CONCLUSÕES

    (16)

    A Comissão nota que as actividades do beneficiário do auxílio cessaram mesmo não tendo havido uma retoma por um terceiro no âmbito de um processo judicial ou outro. Por conseguinte, pôs-se fim à totalidade das potenciais distorções da concorrência decorrentes da medida aplicada pelas autoridades francesas a favor da Air Lib.

    (17)

    Por outro lado, a Comissão relembra que o n.o 23, alínea d) das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, publicadas em 1999 (3), prevê de facto que a liquidação da empresa seja uma das causas de extinção dos auxílios de emergência.

    (18)

    Em consequência das considerações que precedem, o procedimento formal de investigação iniciado a 21 de Janeiro de 2003, previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, tornou-se destituído de objecto,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o procedimento iniciado a 21de Janeiro de 2003 relativamente à Société d'exploitation AOM Air Liberté, denominada Air Lib, previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, a 8 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  Decisão de 21 de Janeiro de 2003, publicada no JO C 88 de 11.4.2003, p. 11.

    (2)  Ver nota de rodapé 1.

    (3)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.


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