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Document 32006D0638

    2006/638/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2005 , relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu a certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados (notificada com o número C(2005) 3302) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 268 de 27.9.2006, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/638/oj

    27.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 268/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de Setembro de 2005

    relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu a certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados

    (notificada com o número C(2005) 3302)

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/638/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as referidas disposições (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 2 de Outubro de 2003, entrou em vigor em Itália, aquando da sua publicação no Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.o 269, de 30 de Setembro de 2003, relativo às disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas («DL 269/2003»), convertido posteriormente na Lei n.o 326, de 24 de Novembro, publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 274 de 25 de Novembro de 2003. O artigo 12.o do DL 269/2003 estabelece que os resultados de exploração de certos organismos de investimento colectivo especializados em valores mobiliários de sociedades de pequena e média capitalização cotadas num mercado regulamentado da União Europeia estão sujeitos a um imposto directo de substituição a uma taxa de 5 %, em vez da taxa normal de 12,5 % aplicada aos instrumentos de investimento não especializados.

    (2)

    Por carta de 22 de Outubro de 2003 (D/56756), a Comissão convidou as autoridades italianas a fornecerem informações sobre os incentivos em causa e respectiva entrada em vigor, a fim de apurar o seu eventual carácter de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado. Nessa carta, a Comissão recordou à Itália a obrigação de notificar à Comissão, antes de lhe dar execução, qualquer medida que constitua um auxílio, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    (3)

    Por cartas de 11 de Novembro de 2003 (A/37737) e de 26 de Novembro de 2003 (A/38138), as autoridades italianas forneceram as informações solicitadas. Em 19 de Dezembro de 2003 (D/58192), a Comissão recordou novamente à Itália as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e convidou as autoridades italianas a informarem os eventuais beneficiários dos incentivos das consequências previstas no Tratado e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) do Conselho que estabelece regras de execução, caso se viesse a apurar que os referidos incentivos representam um auxílio a que tenha sido dada execução ilegalmente, sem autorização prévia da Comissão.

    (4)

    Por carta de 11 de Maio de 2004 (SG 2004 D/202046), a Comissão informou a Itália da sua decisão de 7 de Maio de 2004 de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente aos incentivos fiscais concedidos pela Itália através da medida em causa.

    (5)

    Por carta de 14 de Julho de 2004 (A/35463), as autoridades italianas apresentaram as suas observações.

    (6)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada em 9 de Setembro de 2004 no Jornal Oficial da União Europeia, tendo os interessados sido convidados a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação (3).

    (7)

    Em 16 e 17 de Setembro de 2004, realizaram-se duas reuniões entre representantes da Comissão e da administração fiscal italiana para examinar alguns aspectos da medida.

    (8)

    Por carta de 7 de Outubro de 2004 (A/37679), foram recebidas observações da Assogestioni (Associação das sociedades de gestão das poupanças italianas). Por carta de 28 de Outubro de 2004 (D/57696), a Comissão transmitiu as referidas observações às autoridades italianas. Por carta de 6 de Dezembro de 2004 (A/39479), as autoridades italianas apresentaram os respectivos comentários sobre as observações transmitidas.

    (9)

    Por carta de 18 de Fevereiro de 2005 (A/31490), a Assogestioni apresentou novas observações em complemento às já transmitidas em 7 de Outubro de 2004. Por carta de 24 de Fevereiro de 2005 (D/51366), a Comissão transmitiu as referidas observações às autoridades italianas. Por carta de 4 de Abril de 2005 (A/32813), as autoridades italianas apresentaram os respectivos comentários sobre as observações transmitidas.

    (10)

    Por carta de 28 de Fevereiro de 2005 (A/31724), foram recebidas observações da Federação Europeia dos Fundos e Sociedades de Investimento (European Federation of Investment Funds and Companies — FEFSI). Dado que essas observações foram apresentadas após o termo do prazo fixado para a transmissão (ver ponto 6) e tendo em conta a sua semelhança com as apresentadas pela Assogestioni, não foram transmitidas à Itália nem foram tomadas em consideração para efeitos da presente decisão.

    II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

    (11)

    O artigo 12.o do DL 269/2003 prevê incentivos fiscais a favor de certos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (instrumentos de investimento) regulamentados pelo direito italiano. Estabelece nomeadamente que, a partir do exercício fiscal durante o qual são cumpridos determinados requisitos específicos, os resultados de exploração de certos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários especializados («instrumentos de investimento especializados») no investimento em acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas num mercado mobiliário regulamentado da União Europeia estão sujeitos a um imposto directo de substituição a uma taxa de 5 %, em vez da taxa normal de 12,5 %. Em geral, no sistema italiano de tributação dos investimentos colectivos, o imposto em causa é cobrado anualmente aos organismos de investimento colectivo sobre uma matéria colectável calculada a partir do montante correspondente ao aumento anual do valor do seu património avaliado diariamente («resultados de exploração»). São, deste modo, tributadas as mais-valias potenciais obtidas pelos investidores que aplicam os seus fundos nesses instrumentos de investimento. Graças a este sistema, os investidores estão isentos do pagamento de novos impostos, aquando da distribuição dos rendimentos resultantes desses investimentos.

    (12)

    A medida em causa altera o regime fiscal aplicável em Itália aos rendimentos de capital de vários instrumentos de investimento, entre os quais os fundos de investimento abertos regidos pela Directiva 85/611/CEE do 20 de Dezembro de 1985 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (4), os fundos «luxemburgueses históricos», as sociedades de investimento de capital variável (SICAV) e os fundos de investimento fechados, tal como previsto na legislação que rege estes instrumentos de investimento. As disposições legislativas italianas em causa são mais precisamente as seguintes:

    a)

    Os artigos 9.o e 10.o-ter da Lei n.o 77 de 23 de Março de 1983 relativos ao tratamento fiscal aplicável aos resultados de exploração dos fundos de investimento abertos;

    b)

    O artigo 11.o-bis do Decreto-Lei n.o 512, de 30 de Setembro de 1983, relativo ao tratamento fiscal aplicável aos resultados de exploração de certos fundos de investimento, entre os quais os denominados «fundos luxemburgueses históricos»;

    c)

    O artigo 11.o da Lei n.o 344, de 14 de Agosto de 1993, relativo ao tratamento fiscal aplicável aos resultados de exploração dos fundos de investimento fechados;

    d)

    O artigo 14.o do Decreto Legislativo n.o 84, de 25 de Janeiro de 1992, relativo ao tratamento fiscal aplicável aos resultados de exploração das SICAV;

    e)

    Os artigos 7.o e 9.o do Decreto Legislativo n.o 461, de 21 de Novembro de 1997, relativos à tributação dos rendimentos de capital e dos rendimentos diversos de investidores residentes em Itália;

    f)

    O artigo 14.o do Decreto Legislativo n.o 124, de 21 de Abril de 1993, relativo ao regime fiscal aplicável aos rendimentos de capital dos fundos de pensões.

    (13)

    Os instrumentos de investimento em causa consistem em investimentos colectivos em valores mobiliários, ou seja, obrigações, acções e outros títulos ou certificados de sociedades cotadas e não cotadas, no interesse colectivo de uma pluralidade de investidores (denominados «participantes» ou «subscritores»). Os instrumentos de investimento podem assumir a forma quer de fundo de investimento contratual sem personalidade jurídica (por exemplo, unit trust ou fundo de investimento comum), gerido por uma sociedade gestora distinta do ponto de vista patrimonial, quer de fundo de investimento sob forma de sociedade (por exemplo, SICAV) (5), quer ainda de um fundo de pensão (6). Os instrumentos de investimento representados por fundos comuns de investimento dividem-se em fundos «abertos» ou «fechados» (7).

    (14)

    O artigo 12.o do DL 269/2003 estabelece que, a partir do exercício fiscal de entrada em vigor da medida, os instrumentos de investimento especializados abrangidos pela legislação em questão aplicam um imposto de substituição de 5 % sobre os resultados de exploração por eles obtidos, que consistem no aumento anual do valor do seu património avaliado diariamente, em vez do imposto de 12,5 %.

    (15)

    Na acepção do artigo 12.o do DL 269/2003, são considerados instrumentos de investimento especializados:

    a)

    Os instrumentos de investimento cujo regulamento preveja expressamente que não menos de dois terços dos respectivos activos sejam investidos em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação nos mercados mobiliários regulamentados da União Europeia, e

    b)

    Os instrumentos de investimento cujo valor de investimento em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação nos mercados mobiliários regulamentados da União Europeia — após ter decorrido o período de um ano a contar da data de início ou de adequação do seu regulamento à referida disposição — represente, no mínimo, dois terços do valor dos seus activos no ano civil, durante pelo menos um sexto dos dias de avaliação do fundo seguintes ao termo do referido prazo (8), segundo conste das demonstrações financeiras periódicas correspondentes do fundo.

    (16)

    Na acepção do artigo 12.o do DL 269/2003, por sociedades de pequena e média capitalização (cap) entendem-se as sociedades cujo capital não ultrapassa os 800 milhões de euros, determinado com base nos preços verificados no último dia de negociação de cada trimestre (9).

    (17)

    O regime aplica-se a partir do exercício fiscal de adaptação do regulamento relativo aos instrumentos de investimento ou da data do seu início, no caso da criação de um novo instrumento. Assim, está expressamente prevista a obrigação de tais instrumentos investirem pelo menos dois terços dos seus activos em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação em mercados mobiliários regulamentados da União Europeia.

    (18)

    O regime altera as disposições fiscais relativas a todos os instrumentos de investimento colectivo italianos, quer sejam geridos em Itália ou de direito italiano e sujeitos em Itália ao regime de imposto de substituição previsto para os resultados de exploração obtidos por esses instrumentos de investimento (instrumentos de investimento sujeitos ao imposto de substituição em Itália), quer sejam estrangeiros e sujeitos a imposto em Itália relativamente aos rendimentos distribuídos a subscritores italianos. Com efeito, o dispositivo altera com o mesmo efeito a legislação fiscal aplicável aos instrumentos de investimento estrangeiros regulamentados pela referida Directiva 85/611/CEE do Conselho (os OICVM estrangeiros harmonizados) (10) cujos resultados de exploração sejam distribuídos por investidores italianos ou cujas quotas sejam detidas por instrumentos de investimento italianos (11).

    (19)

    Para esclarecer os efeitos da medida e a forma como esta alarga indirectamente a redução de imposto também aos instrumentos não especializados e a outros participantes, é necessário examinar separadamente as várias disposições fiscais aplicáveis aos rendimentos de capital dos instrumentos de investimento e dos seus participantes, alteradas pelo artigo 12.o do DL 269/2003. Com este intuito, é oportuno estabelecer uma distinção entre «instrumentos de investimento que funcionam como intermediários financeiros, cujo rendimento está sujeito a um imposto de substituição em Itália» e «instrumentos de investimento sujeitos a um regime de imposto de substituição que funcionam como participantes noutros instrumentos de investimento», dado que o próprio instrumento de investimento pode servir quer de intermediário financeiro (por exemplo, investe em valores mobiliários), quer de subscritor-participante (por exemplo, investe noutros instrumentos de investimento). Aos rendimentos de outros investidores isentos do regime de imposto de substituição aplicável aos instrumentos de investimento é dedicado um capítulo separado.

    (20)

    Com base no regime geral, os instrumentos de investimento não estão sujeitos ao imposto sobre os rendimentos. Todavia, todos os resultados de exploração dos instrumentos de investimento estão normalmente sujeitos ao imposto de substituição de 12,5 %, calculado com base nos resultados líquidos da gestão dos mesmos. Habitualmente, trata-se de um imposto definitivo, que substitui todos os impostos posteriormente aplicáveis aos rendimentos distribuídos pelos instrumentos de investimento.

    (21)

    Os resultados de exploração são determinados subtraindo ao valor do património líquido do fundo no final do ano antes da provisão para o imposto de substituição, acrescido dos reembolsos e dos rendimentos eventualmente distribuídos durante o ano, o valor do património líquido do fundo no início do ano e as receitas de participação em organismos de investimento colectivo da poupança sujeitos a um imposto de substituição, bem como os rendimentos isentos e os rendimentos sujeitos a retenção de imposto (12).

    (22)

    O artigo 12.o do DL 269/2003 altera o regime fiscal geral, prevendo a aplicação de um imposto de substituição de 5 % relativamente aos resultados de exploração dos instrumentos de investimento especializados.

    (23)

    Com base no regime geral, todos os rendimentos distribuídos aos seus subscritores (incluindo outros instrumentos de investimento) pelos instrumentos de investimento sujeitos a um regime de imposto de substituição em Itália são isentos de qualquer tributação posterior. O dispositivo em causa mantém esse regime de exclusão concedido relativamente aos rendimentos resultantes de instrumentos de investimento especializados (sujeitos a um imposto de substituição com uma taxa reduzida de 5 %). Além disso, o dispositivo reduz a tributação efectiva dos rendimentos dos instrumentos de investimento não especializados resultantes da participação em instrumentos de investimento especializados estrangeiros não sujeitos ao imposto de substituição em Itália, baixando-a para um nível equivalente à aplicação de uma taxa de 5 % de imposto de substituição (13).

    (24)

    Os rendimentos concedidos por instrumentos de investimento italianos ou estrangeiros aos subscritores italianos não estão sujeitos a uma tributação posterior em Itália, tendo já sido tributados na fonte pelo instrumento de investimento (retenção de imposto). Se, todavia, o subscritor for uma empresa que exerça actividades de empresa comercial, os rendimentos recebidos contribuem para formar o rendimento da empresa sujeito à taxa de imposto de 33 %. A essas empresas beneficiárias é atribuído um crédito fiscal de 15 %, que neutraliza completamente a dupla tributação sobre os rendimentos de capital recebidos. O regime confirma substancialmente o referido crédito fiscal, mesmo quando os rendimentos são concedidos por instrumentos de investimento especializados (14).

    (25)

    Com base no disposto no artigo 18.o do TUIR (código do imposto sobre o rendimento), as receitas obtidas por instrumentos de investimento estrangeiros a investidores italianos estão sujeitas a uma retenção de 12,5 %. A medida reduz a retenção de imposto a 5 %, desde que as receitas sejam distribuídas por instrumentos de investimento especializados. Esta disposição garante a paridade de tratamento entre subscritores de participações em instrumentos de investimento estrangeiros e subscritores de participações em instrumentos de investimento italianos.

    (26)

    As receitas obtidas pelos instrumentos de investimento contribuem para os resultados de exploração dos fundos de pensões que tenham participações nesses instrumentos de investimento. Além disso, essas receitas são sujeitas ao imposto de substituição de 11 %. A fim de evitar a dupla tributação do resultado obtido pelos fundos de pensões, está previsto um crédito fiscal de 15 % das próprias receitas a descontar do imposto de substituição devido por esses fundos de pensões. A medida adapta o novo sistema de tributação reduzida previsto para os instrumentos de investimento especializados ao regime fiscal específico dos fundos de pensões.

    (27)

    Paralelamente à diminuição do imposto de substituição aplicável aos instrumentos de investimento especializados, o dispositivo reduz para 6% o crédito fiscal concedido relativamente às receitas resultantes de instrumentos de investimento especializados italianos. O artigo 12.o do DL 269/2003 estabelece igualmente que a quota dos activos dos fundos de pensões gerada pelos instrumentos de investimento especializados estrangeiros é sujeita a um nível de imposto de substituição efectivo de 5 %, em vez dos normais 11 % (15).

    III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (28)

    No início do procedimento formal, a Comissão considerou que a medida correspondia a todos os critérios previstos para ser considerada um auxílio estatal a favor dos instrumentos de investimento especializados e das sociedades de pequena e média capitalização cujas acções são detidas por esses instrumentos especializados, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não tendo porém levantado dúvidas relativamente à redução do imposto directo concedida aos subscritores dos instrumentos de investimento especializados, uma vez que constitui uma medida geral aplicável a todos os investidores.

    (29)

    Tendo levantado dúvidas quanto à eventual existência de um auxílio a favor dos instrumentos de investimento especializados, a Comissão considerou estes últimos como «empresas» na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, dado que assumem a forma de sociedades e, por si só, constituem entidades empresariais ou são patrimónios separados geridos por empresas que competem nos mercados dos investimentos. Em segundo lugar, a Comissão observou que os instrumentos de investimento especializados beneficiam directamente de uma redução da taxa fiscal ou indirectamente de investimentos de capital adicionais mediante a redução de imposto que a medida confere aos seus subscritores, quando estes investem principalmente em sociedades de pequena e média capitalização cotadas num mercado mobiliário europeu regulamentado. A Comissão assinalou também que as vantagens em causa não são proporcionais ao número de acções de sociedades de pequena e média capitalização que esses instrumentos possuem, mas, pelo contrário, dependem exclusivamente do seu estatuto de instrumentos especializados.

    (30)

    No que diz respeito às sociedades de pequena e média capitalização, a Comissão sublinhou que a medida confere uma vantagem indirecta às sociedades cujas acções são detidas pelos instrumentos de investimento especializados, já que tem como efeito aumentar a sua liquidez facilitando o seu acesso ao capital. A vantagem depende do seu estatuto de sociedades de pequena e média capitalização cotadas num mercado mobiliário europeu regulamentado e não dos seus resultados, nem de outras condições ou dos investimentos por elas realizados.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA E DOS TERCEIROS INTERESSADOS

    (31)

    Nas suas observações, quer a Itália quer a Assogestioni invocaram que os instrumentos de investimento em causa não podem ser considerados como empresas, dado que constituem uma mera massa patrimonial gerida por empresas separadas. Estas estão sujeitas à tributação normal dos lucros e não beneficiam da redução de imposto prevista no artigo 12.o do DL 269/2003.

    (32)

    Além disso, tanto a Itália como a Assogestioni afirmaram que a medida em causa deveria ser considerada como uma medida de política fiscal geral que beneficia directamente os investidores e só indirectamente exerce efeitos para as sociedades de pequena e média capitalização e para os instrumentos de investimento. Segundo as partes interessadas, a medida destina-se a promover a capitalização de mercado das sociedades de pequena e média capitalização, relativamente à das outras sociedades com cotação nos mercados europeus, não sendo por esta razão abrangida pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais. Quer a Itália quer as partes interessadas invocaram que a medida não constitui um auxílio aos instrumentos de investimento especializados nem a certas sociedades de gestão. Nesta perspectiva, as autoridades italianas referiram que a medida está aberta a todas as empresas que criam instrumentos de investimento distintos destinados a investir principalmente em empresas de pequena e média capitalização com cotação em mercados europeus regulamentados, constituindo, por conseguinte, uma medida geral.

    (33)

    Além disso, com base nestas observações, a medida não afectaria a concorrência, na medida em que todas as sociedades europeias de pequena ou média capitalização poderiam beneficiar do acesso facilitado ao capital. Por outro lado, a medida não constitui um auxílio às sociedades de pequena e média capitalização, já que os instrumentos de investimento, ou as respectivas sociedades de gestão, tomam as suas decisões de investimento em função da maximização dos seus lucros.

    (34)

    A Assogestioni apresentou informações pormenorizadas sobre o funcionamento do regime durante o seu primeiro período de funcionamento (ano de 2004). Em finais de 2004, estavam operacionais três instrumentos de investimento especializados: dois eram fundos já existentes que tinham adequado o seu regulamento de forma a deter principalmente acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados europeus regulamentados, e o terceiro era um novo fundo. A Assogestioni indicou que, para o erário público, o custo da medida em 2004 foi mínimo. Com base nos dados apresentados pela Assogestioni, a Comissão calculou que a perda de receitas fiscais em 2004 ascendeu a cerca de 1,1 milhões de euros, tendo em conta as adaptações necessárias para neutralizar o reporte dos créditos fiscais virtuais relativos à tributação de anos anteriores. Tanto a Itália como as partes interessadas consideram que estes dados demonstram que a medida em causa tem um efeito irrelevante sobre a concorrência e sobre as trocas intracomunitárias, considerando que as sociedades de pequena e média capitalização e os instrumentos de investimento estáveis no estrangeiro também podem beneficiar dos efeitos indirectos induzidos pela redução de impostos em causa.

    V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

    (35)

    Após ter tomado em consideração as observações apresentadas pelas autoridades italianas e pelas partes interessadas, a Comissão confirma a sua posição no sentido de que a redução de imposto a favor dos investidores constitui um auxílio estatal a favor dos organismos especializados nos investimentos em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação em mercados regulamentados europeus e das sociedades de pequena e média capitalização cujas acções são detidas por esses organismos, uma vez que preenche todos os critérios previstos nesta matéria no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (36)

    A Comissão confirma, em primeiro lugar, a sua tese, constante da carta de início do procedimento formal de investigação, de que, em certos casos, os instrumentos de investimento são empresas na acepção do artigo 87.o do Tratado e, portanto, podem beneficiar da redução de imposto prevista no artigo 12.o do DL 269/2003. A Comissão considera nomeadamente que, embora os instrumentos de investimento especializados não beneficiem directamente da redução de imposto concedida aos seus subscritores, estes recebem pelo menos um benefício económico indirecto, já que a redução fiscal sobre os investimentos em instrumentos especializados incita os subscritores a adquirir as quotas dos instrumentos especializados, proporcionando a estes últimos liquidez e rendimentos adicionais sob a forma de comissões de gestão e de subscrição.

    (37)

    Com base na Comunicação da Comissão «Auxílios estatais e capital de risco» (16), nos casos em que uma medida estatal prevê a criação de um fundo ou de outro instrumento de investimento é necessário determinar se o fundo ou o instrumento de investimento pode ser considerado como uma empresa que beneficia de auxílios estatais. No caso em apreço, a Comissão toma nota da observação das autoridades italianas segundo a qual os instrumentos de investimento especializados que aplicam o imposto reduzido em conformidade com o artigo 12.o do DL 269/2003 constituem mera massa patrimonial, não podendo, portanto, em princípio, ser considerados como empresas na acepção do artigo 87.o do Tratado. Todavia, a Comissão observa que, em certos casos, esses instrumentos de investimento assumem a forma de sociedades e podem beneficiar individualmente de vantagens, embora a sua tributação seja diferente da do património por eles gerido. A Comissão nota igualmente que outros instrumentos de investimento sem personalidade jurídica são geridos por empresas em concorrência com outros operadores que se ocupam de gestão de poupanças e que, por conseguinte, as referidas empresas podem beneficiar de vantagens.

    (38)

    A Comissão considera que os instrumentos de investimento especializados desenvolvem uma actividade económica e constituem empresas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o. Tal é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de IVA. Nomeadamente, o Tribunal de Justiça estabeleceu recentemente (17) que as operações das SICAV que consistem no investimento colectivo em valores mobiliários representam uma actividade económica desenvolvida por sujeitos passivos na acepção do n.o 2 do artigo 4.o da Sexta Directiva IVA (18). Com base na jurisprudência (19), infere-se dos considerandos da Primeira Directiva (20) que a harmonização das legislações relativas ao IVA se destina a eliminar os factores susceptíveis de alterar as condições concorrenciais e, por conseguinte, a atingir uma neutralidade em matéria de concorrência. Tendo em conta que as normas sobre os auxílios estatais e as directivas relativas à harmonização do IVA prosseguem o mesmo objectivo, a Comissão considera oportuno fazer referência à jurisprudência relativa às referidas directivas, que confirma que os instrumentos de investimento em causa, com a forma de sociedades ou não, desenvolvem uma actividade económica, constituindo, por conseguinte, empresas na acepção do n.o 1 do artigo 87.o.

    (39)

    Consequentemente, a Comissão considera que uma vantagem fiscal concedida aos investidores que investem em instrumentos de investimento especializados favorece os próprios instrumentos enquanto empresas, sempre que estes assumam a forma de sociedades, ou as empresas que gerem esses instrumentos, sempre que estes assumam uma forma contratual. Nomeadamente, o aumento da procura de quotas de instrumentos de investimento especializados determina um aumento das comissões de gestão e de subscrição auferidas pelos instrumentos ou pelas empresas que gerem esses instrumentos.

    (40)

    A argumentação de que a medida não é selectiva por não favorecer determinados instrumentos de investimento e sociedades de gestão em função das suas dimensões, nacionalidade, local de registo ou composição é irrelevante, dado que o importante é o facto de a medida prever uma redução de imposto extraordinária e limitada aos instrumentos de investimento especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação na bolsa e às respectivas sociedades de gestão. Com base numa jurisprudência consolidada (21), o facto de um auxílio não visar um ou vários beneficiários específicos previamente definidos, antes estando sujeito a um conjunto de critérios objectivos, não é suficiente para pôr em causa a natureza selectiva de uma medida estatal. A Comissão também considera que o facto de a vantagem conferida pela medida às empresas de investimento que gerem instrumentos de investimento especializados ser só indirecta não pode excluir a existência de um auxílio estatal, dado que, ainda segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (22), as vantagens fiscais directas concedidas a investidores que não são empresas constituem auxílios indirectos às empresas em que os investidores investem.

    (41)

    Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão de que a medida confere a vantagem específica indirecta acima referida aos instrumentos de investimento e às respectivas sociedades de gestão, em detrimento de outras empresas que oferecem formas alternativas de investimento.

    (42)

    A Comissão confirma igualmente a posição expressa na sua carta de início do procedimento formal de investigação, segundo a qual a medida em causa tem o efeito de favorecer as sociedades de pequena e média capitalização cujas acções são detidas pelos instrumentos de investimento especializados que beneficiam da redução de imposto prevista no artigo 12.o do DL 269/2003. A Comissão considera, nomeadamente, que a medida confere uma vantagem selectiva indirecta às sociedades de pequena e média capitalização cujas acções são detidas pelos instrumentos de investimento especializados sob a forma de um aumento da procura das suas acções e de um aumento da respectiva liquidez. A argumentação de que não existe qualquer vantagem para as sociedades de pequena e média capitalização uma vez que os fundos e os investidores procurariam maximizar os lucros não pode ser aceite, dado que um tratamento fiscal mais favorável torna o investimento mais aliciante, conferindo deste modo uma maior liquidez às sociedades de pequena e média capitalização, embora estas sociedades nada façam para beneficiar dessas vantagens.

    (43)

    Também não pode ser aceite a argumentação de que a medida em causa constitui uma medida de política fiscal geral destinada a favorecer a capitalização das sociedades de pequena e média capitalização na Europa e exorbita do âmbito de aplicação da regulamentação relativa aos auxílios estatais. A Comissão considera que a vantagem fiscal concedida não compensa as substanciais disparidades de tratamento fiscal entre os investimentos colectivos em sociedades de pequena e média capitalização com cotação, por um lado, e os investimentos colectivos noutras sociedades ou os investimentos individuais em sociedades sem cotação, por outro. A medida também não pode ser justificada com base no seu objectivo específico, já que se limita a prever reduções de impostos no caso de investimentos colectivos especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados e não visa nem é proporcionada ao objectivo de favorecer a capitalização dessas sociedades, estando antes subordinada à condição de os investimentos serem realizados através de instrumentos de investimento especializados.

    (44)

    A Comissão considera que os benefícios em causa são concedidos pelo Estado ou mediante recursos estatais. Tendo em conta que a Itália não apresentou objecções a esse respeito, a Comissão confirma a sua avaliação do início do procedimento formal de que o benefício é proveniente do Estado, uma vez que consiste na renúncia a receitas fiscais normalmente auferidas pelo Tesouro italiano.

    (45)

    Tendo em conta os efeitos da medida, a Comissão confirma a apreciação efectuada aquando do início do procedimento formal segundo a qual a medida pode falsear a concorrência entre empresas e incidir sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros, porquanto as sociedades beneficiárias podem operar em mercados internacionais e desenvolver actividades económicas em mercados caracterizados por uma forte concorrência. Segundo uma jurisprudência consolidada (23), para que uma medida falseie a concorrência, basta que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Nomeadamente, os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização estão em concorrência com outras empresas financeiras e operam num mercado aberto caracterizado por trocas comerciais intracomunitárias significativas. No que diz respeito às sociedades de pequena e média capitalização cujas acções são detidas pelos instrumentos de investimento especializados descritos no artigo 12.o do DL 269/2003, pelo menos algumas delas operam em sectores em que existem trocas comerciais entre Estados-Membros.

    (46)

    A Comissão considera que nem o custo fiscal limitado determinado por esta medida em 2004 (1,1 milhões de euros), nem o número restrito de instrumentos especializados existentes nesse ano (três), relativamente ao grande número de sociedades de pequena e média capitalização cotadas cujas acções foram detidas, pode alterar a conclusão de que a medida constitui um auxílio, em primeiro lugar porque, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (24), mesmo um auxílio de montante de reduzida importância afecta a concorrência e, em segundo lugar, porque a Itália não exclui a possibilidade de a medida em causa ter futuramente um impacto económico muito mais significativo. É igualmente de assinalar que o impacto limitado da medida também pode ser explicado pelo facto de a Comissão ter prontamente dado início a uma investigação e ao procedimento formal sobre a medida e que tal pode ter influenciado o comportamento dos operadores. Por último, ainda que o número de sociedades de pequena e média capitalização elegíveis com cotação nos mercados europeus regulamentados seja relativamente significativo no que diz respeito ao montante da redução de imposto em 2004, os dados apresentados pela Itália não permitem concluir que os benefícios resultantes para cada um dos beneficiários podem ser abrangidos pelo limite dos auxílios de minimis.

    (47)

    Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão de que a medida em causa determina uma alteração (através do tratamento fiscal dos investidores) da posição concorrencial de certas empresas que desenvolvem actividades comerciais e falseia a concorrência, na medida em que estas operam em mercados abertos à concorrência internacional.

    (48)

    As autoridades italianas deram execução à medida sem notificação prévia à Comissão, não respeitando portanto a obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tendo em conta que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e foi executada sem aprovação prévia da Comissão, a medida tem carácter ilegal.

    (49)

    A medida em causa constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devendo portanto a sua compatibilidade com o mercado comum ser avaliada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

    (50)

    As autoridades italianas não contestaram expressamente a avaliação da Comissão constante da carta de início ao procedimento formal de investigação, de 11 de Maio de 2004, segundo a qual, no caso em apreço, não se aplica nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado ao abrigo das quais os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, não tendo a Comissão em sua posse novos elementos que ponham em causa essa conclusão.

    (51)

    No caso vertente, as vantagens não estão relacionadas com qualquer despesa, ou estão ligadas a despesas não elegíveis para auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria ou das orientações comunitárias existentes.

    (52)

    Não se aplicam neste caso as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha.

    (53)

    Tão-pouco é aplicável a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, que prevê a autorização dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, dado que a medida se aplica a todo o território italiano e não só às regiões italianas assistidas, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. Por último, o regime não parece contribuir de nenhum modo para o desenvolvimento das referidas regiões.

    (54)

    Da mesma forma, o regime não pode ser considerado um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia italiana, como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, como estabelecido no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

    (55)

    Por último, a medida em causa deve ser avaliada à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Este artigo prevê a autorização dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. As vantagens fiscais conferidas pelo regime não estão relacionadas nem são proporcionais a investimentos específicos, à criação de emprego ou a projectos específicos que contribuam para facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Não podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum com base nos critérios estabelecidos na Comunicação «Auxílios estatais e capital de risco» (25), dado que os investimentos bonificados têm por objecto sociedades cotadas num mercado europeu regulamentado e as autoridades italianas não demonstraram que essas sociedades não beneficiam de um acesso adequado a capitais próprios e que estão expostas, na obtenção de capitais, a custos mais elevados que outras sociedades. Por último, a Comissão observa que, como afirma o Tribunal de Justiça relativamente a outra medida de auxílio que favorece investimentos específicos, «não é de excluir que o referido regime se aplique a empresas em dificuldade ou que operem em sectores sensíveis para os quais existem regras específicas» em matéria de auxílios  (26). A Comissão chegou à conclusão de que as vantagens concedidas pela medida reduzem os encargos que os beneficiários deveriam em princípio suportar no exercício das suas actividades económicas, devendo portanto ser consideradas como auxílios estatais ao funcionamento, os quais, em conformidade com a prática e a jurisprudência, são incompatíveis com o mercado comum.

    VI.   CONCLUSÕES

    (56)

    A Comissão chegou à conclusão de que as vantagens fiscais conferidas pela medida em causa constituem um regime de auxílios estatais ao funcionamento a que não é aplicável nenhuma das derrogações previstas à proibição geral de auxílios semelhantes e que é, portanto, incompatível com o mercado comum. Além disso, a Comissão considera que a Itália executou ilegalmente a medida em causa.

    (57)

    A verificação de que um auxílio estatal ilegalmente concedido é incompatível com o mercado comum implica, como consequência normal, a sua recuperação junto dos beneficiários, de forma a restabelecer, na medida do possível, a posição concorrencial anterior ao auxílio.

    (58)

    A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser executada imediatamente, incluindo a recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (27) que estabelece regras de execução.

    (59)

    Com esta finalidade, a Comissão considera necessário solicitar à Itália, em primeiro lugar, que suprima imediatamente o auxílio que consiste na diferença de tratamento fiscal dos resultados de exploração, a favor dos resultados de exploração obtidos pelos instrumentos de investimento especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação em mercados regulamentados europeus, informando todas as entidades que beneficiam dos incentivos fiscais em questão, em conformidade com as disposições nacionais pertinentes previstas no artigo 12.o do DL 269/2003, da aplicabilidade directa da presente decisão da Comissão.

    (60)

    Em segundo lugar, a Itália deverá recuperar os auxílios junto dos instrumentos de investimento ou das empresas que gerem os instrumentos de investimento que assumem uma forma contratual, que são simultaneamente os primeiros beneficiários do auxílio e os sujeitos passivos obrigados a pagar ao Estado o imposto de substituição sobre os resultados de exploração. Os auxílios a recuperar correspondem à diferença entre o imposto de substituição normal e o imposto reduzido resultante dos incentivos fiscais em causa. A presente decisão não prejudica a possibilidade de os instrumentos de investimento ou as empresas que os gerem, exigirem um montante correspondente aos seus subscritores, se tal possibilidade estiver prevista no direito nacional. A obrigação de recuperar os auxílios não exclui todavia a possibilidade de todos ou parte dos auxílios concedidos a beneficiários individuais serem compatíveis, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (28).

    (61)

    A Comissão solicita à Itália que forneça as informações pedidas utilizando o questionário que figura no anexo da presente decisão, elaborando uma lista dos intermediários financeiros e das outras entidades interessadas na recuperação do incentivo financeiro em causa e especificando claramente as medidas previstas e as que já foram adoptadas com vista a uma recuperação imediata e efectiva dos auxílios estatais ilegais. A Comissão convida a Itália a apresentar, no prazo de dois meses a contar da adopção da presente decisão, todos os documentos comprovativos do lançamento do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais (por exemplo, circulares, ordens de restituição, etc.).

    (62)

    Aos montantes a recuperar devem ser aplicados juros, calculados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (29).

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais a favor de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização com cotação num mercado europeu regulamentado, previstos no artigo 12.o do Decreto-Lei 269/2003, que a Itália executou em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A Itália deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o no prazo de dois meses após a data de notificação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália informará todos os intermediários financeiros, incluindo os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização e todos os outros sujeitos abrangidos pela aplicação do regime de auxílios estatais referido no artigo 1.o, da decisão da Comissão de considerar o referido regime incompatível com o mercado comum.

    2.   A República Italiana tomará todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios indicados no artigo 1.o, postos ilegalmente postos à disposição dos beneficiários pelos instrumentos de investimento que assumem a forma de uma sociedade ou, consoante os casos, pelas empresas que gerem os instrumentos de investimento que assumem uma forma contratual, sem prejuízo de eventuais recursos previstos no direito nacional.

    No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a República Italiana comunicará à Comissão a identidade dos beneficiários, o montante dos auxílios concedidos individualmente e os métodos utilizados para determinar esses montantes.

    3.   A recuperação deverá ser efectuada imediatamente e segundo os procedimentos previstos no direito nacional, de modo a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    4.   Os auxílios a recuperar vencem juros, a contar da data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva.

    Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    Artigo 4.o

    No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália informará a Comissão das medidas tomadas e previstas para lhe dar cumprimento. Estas informações serão transmitidas através do questionário que figura no anexo da presente decisão. No mesmo prazo, a Itália apresentará todos os documentos comprovativos do lançamento do procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.

    Artigo 5.o

    A Republica Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 225 de 9.9.2004, p. 8.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3)  Ver nota 1.

    (4)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

    (5)  A principal diferença entre as SICAV (fundos que assumem a forma de sociedade) e os fundos de investimento de tipo contratual reside na ausência de separação patrimonial entre capital investido e capital social. As quotas de participação na SICAV (acções) constituem o capital social da própria sociedade.

    (6)  A taxa de imposto aplicável aos resultados de exploração obtidos pelos fundos de pensões não é directamente reduzida pelo artigo 12.o do DL 269/2003, já que estes estão sujeitos a disposições fiscais especiais. Todavia, os fundos de pensões que invistam em instrumentos de investimento especializados beneficiam de um crédito fiscal específico que lhes permite aplicar a taxa especial de 5 % à parcela dos seus lucros resultante de instrumentos de investimento especializados.

    (7)  A diferença entre fundos abertos e fundos fechados reside no facto de, neste últimos, o número de quotas emitidas pelo fundo ser estabelecido no acto da constituição por um determinado número de anos, os participantes não poderem solicitar o reembolso das suas quotas a qualquer momento e as novas emissões de quotas serem também limitadas. Os fundos abertos não estão sujeitos a nenhuma das referidas restrições (ver «Provvedimento del Governatore 27 agosto 2003» do Banco de Itália, que altera as disposições relativas aos OICVM contempladas pelo anterior «Provvedimento del Governatore del 20 settembre 1999», adequando-as às novas normas introduzidas pelo enquadramento relativo aos fundos fechados publicado no Decreto n.o 47 de 31 de Janeiro de 2003).

    (8)  Este limite é fixado em dois meses no caso dos fundos fechados.

    (9)  Uma sociedade pode ser considerada de pequena ou média capitalização durante um ou mais trimestres, consoante as flutuações dos mercados accionistas.

    (10)  A medida não tem um efeito directo sobre a tributação dos instrumentos de investimento estrangeiros que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE.

    (11)  Mais precisamente, enquanto os OICVM estrangeiros que distribuem os seus resultados de exploração aos investidores individuais italianos aplicam a retenção fiscal italiana na distribuição, a parte dos resultados de exploração recebida pelos instrumentos de investimento italianos pela participação em OICVM estrangeiros dá direito a um desagravamento da dupla tributação, através da isenção de parte dos resultados de exploração resultantes desses OICVM estrangeiros.

    (12)  Nos termos do disposto no artigo 10.o-ter da Lei 77/1983, os rendimentos resultantes de instrumentos de investimento estrangeiros não regulamentados pela Directiva 85/611/CEE do Conselho contribuem para formar os activos líquidos, não sendo sujeitos a imposto na fonte.

    (13)  Como regra geral, só 40 % dos resultados de exploração que um instrumento de investimento italiano obtém com a participação num instrumento de investimento estrangeiro são tributados em Itália, o que significa que os rendimentos provenientes do estrangeiro recebidos por um instrumento de investimento italiano são, com efeito, tributados em 5 % (a aplicação de um imposto de 12,5 % sobre 40 % dos rendimentos equivale à aplicação de uma taxa de imposto de 5 %). Além disso, excluindo dos resultados de exploração dos instrumentos de investimento a totalidade dos rendimentos de capital provenientes dos instrumentos de investimento especializados sujeitos a um nível de tributação reduzido de 5 %, a medida atinge o objectivo de assegurar a paridade de tratamento das subscrições em instrumentos de investimento especializados, independentemente do facto de serem italianos ou estrangeiros.

    (14)  O artigo 12.o do DL 269/2003 mantém o actual crédito fiscal de 15 %, a fim de evitar que a taxa de imposto reduzida de 5 % aplicada aos instrumentos de investimento especializados seja aplicada a um nível mais elevado por parte do subscritor que exerce actividades empresariais. Com efeito, este último seria submetido a um imposto pessoal mais elevado se, em vez de 15 %, o crédito fosse limitado a 5 % (coincidente com a taxa do imposto de substituição aplicável ao instrumento de investimento). Em suma, o crédito fiscal de 15 % permite evitar a tributação individual mais elevada a nível do subscritor, deixando portanto a tributação global em 5 %. Todavia, para evitar que, no caso de ser devido um imposto de 5 %, os subscritores beneficiem indevidamente do crédito total de 15 %, a medida estabelece que o crédito fiscal constitui um crédito fiscal limitado relativamente à parte não abrangida pelo imposto de substituição do rendimento obtido, isto é, a 9 %, razão pela qual não pode ser reembolsado ou utilizado para a dedução a impostos sobre o rendimento devidos nos exercícios fiscais em que o rendimento foi recebido. Por último, para compensar o imposto cobrado na fonte, a legislação italiana prevê o pagamento de um montante a título de restituição aos investidores estrangeiros (não residentes) que tenham subscrito participações em instrumentos de investimento sujeitos a tributação em Itália, que têm direito a um reembolso de imposto de 15 % dos rendimentos distribuídos pelos instrumentos de investimento, a título de compensação do imposto anteriormente devido. O dispositivo limita o reembolso a 6 %, desde que os rendimentos sejam distribuídos por instrumentos de investimento especializados sujeitos ao imposto de substituição, cuja taxa tenha sido reduzida para 5 % nos termos do artigo 12.o do DL 269/2003.

    (15)  No caso dos fundos de pensões, esse nível real (5 %) de incidência do imposto de substituição sobre o resultado obtido com a participação dos fundos de pensões em instrumentos de investimento especializados é realizado — em conformidade com as disposições fiscais específicas aplicáveis aos fundos de pensões — através da exclusão dos resultados de exploração, sujeitos ao imposto de substituição de 11 %, de 54,55 % das receitas concedidas por instrumentos de investimento especializados estrangeiros, de modo que, aplicando o imposto de substituição de 11 % a 45,45 % dos resultados de exploração dos fundos de pensões, se obtém um resultado equivalente à aplicação da taxa de 5 % à totalidade das receitas. Por outro lado, as receitas obtidas a partir dos fundos de pensões relativamente a instrumentos de investimento especializados italianos são sujeitas a um imposto de substituição de 11 %, beneficiando contudo de um crédito fiscal de 6 %, concedido para compensar os impostos já pagos por esses instrumentos de investimento especializados.

    (16)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3, ponto IV.1.

    (17)  Processo C-8/03 BBL, pontos 42 e 43.

    (18)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    (19)  Processo 89/81, Hong-Kong Trade Development Council [1982] Col. 1277, ponto 6. Ver igualmente processo C-317/94, Elida Gibbs [1996] Col. I-5339, ponto 20.

    (20)  Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71 de 14.4.1967, p. 1301), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/388/CE (ver nota 19).

    (21)  Processo T-55/99 CETM/Comissão [2000] Col. II-3207, ponto 40, e processos apensos T-92/00 e T-103/00, Território Histórico de Álava e outros/ Comissão [2002], Col. II-1385, ponto 58.

    (22)  Processo C-156/98 Alemanha/Comissão [2000] Col. I-6857, pontos 24-28, e processo T-93/02, Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, acórdão de 18 de Janeiro de 2005, ponto 95.

    (23)  Processo T-214/95 Het Vleemse Gewest/Comissão, Col. 1998, p. II-717.

    (24)  Processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Col. 1990, p. I-959.

    (25)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.

    (26)  Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Col. 2000, p. I-6857, ponto 69.

    (27)  Ver nota 2.

    (28)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

    (29)  JO L 140 de 30.04.2004, p. 1.


    ANEXO

    Informações referentes à execução da decisão da Comissão relativa ao regime de auxílios estatais C 19/2004 — Itália: Incentivos fiscais directos a favor de certos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários especializados na detenção de acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados

    1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

    1.1.

    Indicar pormenorizadamente de que modo será calculado o montante dos incentivos fiscais a recuperar junto dos beneficiários individuais:

    Capital

    Juros

    1.2.

    Montante total dos incentivos fiscais ilegais concedidos ao abrigo do regime a recuperar (equivalente subvenção bruto, preços de …).

    1.3.

    Número total de beneficiários junto dos quais devem ser recuperados os incentivos fiscais concedidos ilegalmente no âmbito do regime.

    2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar os auxílios

    2.1.

    Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva dos incentivos fiscais. Especificar a base jurídica das referidas medidas.

    2.2.

    Data em que a recuperação deverá estar concluída:

    3.   Informações relativas aos diferentes beneficiários que aplicaram o incentivo fiscal

    No quadro em anexo, indicar os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverão ser recuperados os incentivos fiscais concedidos ilegalmente no âmbito do regime.

    Identidade do beneficiário

    Montante do incentivo concedido ilegalmente (1)

    Moeda: ...

    Montantes reembolsados (2)

    Moeda: ...

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (em termos de equivalente subvenção bruto; preços de …)

    (2)  

    (o)

    Montantes brutos reembolsados (incluindo juros)


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