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Document 32006D0472

2006/472/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2006 , que estabelece, para o ano de 2006, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13. o e 14. o do Regulamento (CE) n. o  2182/2002 [notificada com o número C(2006) 3030]

JO L 187 de 8.7.2006, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/472/oj

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que estabelece, para o ano de 2006, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

[notificada com o número C(2006) 3030]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2006/472/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 14.o A,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (2), prevêem acções destinadas à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

(2)

Os recursos totais de que o Fundo Comunitário do Tabaco dispõe para 2006 ascendem a 29,2 milhões de euros, ligeiramente diferente do montante indicado anteriormente, 50 % dos quais devem ser atribuídos a acções específicas de reorientação dos produtores de tabaco para outras culturas ou outras actividades económicas geradoras de emprego, bem como a estudos sobre a matéria.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002, deve proceder-se, antes de 30 de Junho de 2006, à repartição pelos Estados-Membros pertinentes do montante disponível para 2006, com base nas estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, comunicadas pelos Estados-Membros.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o ano de 2006, é estabelecida no anexo a repartição definitiva, pelos Estados-Membros, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2005 (JO L 301 de 18.11.2005, p. 3).


ANEXO

Repartição definitiva pelos Estados-Membros, para o ano de 2006, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

(em EUR)

 

Repartição definitiva

Base

100 % do limiar de garantia nacional

Estado-Membro

Valor

Bélgica

62 350

Alemanha

499 597

Grécia

5 255 417

Espanha

1 853 806

França

1 127 090

Itália

5 542 586

Áustria

0

Portugal

259 154

Total

14 600 000


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