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Document 32006D0470
2006/470/EC: Council Decision of 29 May 2006 concerning the conclusion of consultations with the Islamic Republic of Mauritania under Article 96 of the revised Cotonou Agreement
2006/470/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006 , relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96. o do Acordo de Cotonu revisto
2006/470/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006 , relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96. o do Acordo de Cotonu revisto
JO L 187 de 8.7.2006, p. 28–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 31–34
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007
8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Maio de 2006
relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto
(2006/470/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «o Acordo ACP-CE»), alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os elementos essenciais do Acordo ACP-CE, referidos no seu artigo 9.o, foram violados. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo ACP-CE, em 30 de Novembro de 2005, foram iniciadas consultas com os países ACP e com a República Islâmica da Mauritânia, no âmbito das quais as autoridades mauritanas assumiram compromissos específicos destinados a resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de 120 dias. |
(3) |
Findo este período, verifica-se que alguns dos compromissos acima referidos conduziram a iniciativas concretas e que outros foram respeitados. Todavia, ainda deverão ser executadas diversas medidas importantes relativas a elementos essenciais do Acordo ACP-CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São encerradas as consultas iniciadas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.
Artigo 2.o
As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão caduca em 29 de Novembro de 2007. Será reapreciada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARTENSTEIN
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
ANEXO
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,
A União Europeia (UE) atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu revisto. O respeito pelos Direitos do Homem, os princípios democráticos e o Estado de Direito, em que se funda a parceria ACP-UE, constituem elementos essenciais do acordo e, por conseguinte, os alicerces das nossas relações.
Neste espírito, a parte europeia recordou, nas suas declarações de 3 de Agosto de 2005 sobre o golpe de Estado ocorrido na Mauritânia, a sua condenação de todas as tentativas de tomada do poder pela força, apelando ao respeito pela democracia e pelo quadro constitucional legal.
Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto, e considerando que o golpe de Estado de 3 de Agosto de 2005 constitui uma violação de certos elementos essenciais enunciados nesse artigo, a UE convidou a Mauritânia a iniciar consultas tendo em vista, tal como previsto no acordo, proceder a uma análise aprofundada da situação e, eventualmente, tomar medidas para a sanar.
Essas consultas foram iniciadas em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005. Nessa ocasião, a parte mauritana teve oportunidade de apresentar, com base num memorando de 24 de Novembro de 2005, a evolução da situação no país desde o golpe de Estado de 3 de Agosto, bem como o programa das autoridades para o período de transição.
A UE, por seu turno, registou com satisfação o facto de a parte mauritana ter reiterado certos compromissos anteriormente assumidos e ter já apresentado elementos positivos no que se refere à sua concretização.
Durante a reunião, a parte mauritana assumiu vinte e três compromissos concretos, indicados em anexo, em matéria de respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como de boa governação. Comprometeu-se igualmente a transmitir à parte europeia, antes de meados de Janeiro de 2006, um relatório sobre a concretização destes compromissos, bem como a apresentar posteriormente relatórios periódicos trimestrais sobre a evolução da situação.
Os relatórios apresentados em meados de Janeiro e em meados de Abril permitiram à parte europeia confirmar que foram realizados progressos consistentes. Para além dos progressos já observados aquando da abertura das consultas, verificou-se uma certa evolução, nomeadamente no que se refere:
— |
à definição das modalidades a que obedecerá o recenseamento administrativo tendo em vista o processo eleitoral e especialmente a elaboração de cadernos eleitorais fidedignos e transparentes, e ao lançamento das operações de recenseamento, |
— |
à adopção pelo Conselho de Ministros do texto do projecto de lei que corresponde às alterações constitucionais a submeter a referendo em 25 de Junho de 2006, |
— |
à nomeação de novos walis (governadores de regiões) e hakems (prefeitos), bem como ao envio de uma circular sobre a neutralidade da administração central e territorial às novas autoridades regionais e locais a partir da respectiva tomada de posse, |
— |
à adopção de um decreto-lei de 26 de Janeiro de 2006 que modifica o código autárquico e introduz o princípio das candidaturas independentes, |
— |
ao lançamento de uma consulta com os partidos políticos sobre as disposições a adoptar relativamente à revisão dos modos de escrutínio, incluindo o acesso das mulheres aos mandatos eleitorais e a adopção de um boletim de voto único, |
— |
à elaboração de um programa de sensibilização e de educação cívica e ao lançamento da campanha correspondente na presença das autoridades administrativas, da Comissão Eleitoral Nacional Independente, dos partidos políticos, das organizações da sociedade civil e da imprensa, |
— |
à criação de um grupo de trabalho junto do ministro da Justiça, para estudar a conformidade com a Constituição dos diplomas relativos aos direitos e liberdades democráticos e apresentar as propostas necessárias, |
— |
à instituição por decreto e à instalação de uma Comissão Nacional Consultiva para a reforma do sector da imprensa e do audiovisual, que apresentou o seu relatório provisório ao primeiro-ministro, |
— |
à transmissão ao Governo de um projecto de decreto-lei relativo à instituição de uma Comissão Nacional para os Direitos do Homem, |
— |
ao envio pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério do Interior de circulares a todas as autoridades de investigação e às autoridades da administração territorial convidando-as a investigar, detectar e transmitir imediatamente à justiça todos os casos susceptíveis de consubstanciarem uma situação de exploração directa ou indirecta das pessoas, bem como à organização de uma jornada de reflexão com o fim de identificar as medidas susceptíveis de eliminar todas as sequelas da escravatura, |
— |
à adopção pelo Conselho de Ministros dos projectos de decretos-lei que autorizem a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a ratificação da Convenção Africana de Luta contra a Corrupção, |
— |
à instalação do Comité Nacional da ITIE (Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas), bem como à aprovação de um decreto-lei que institui o fundo nacional das receitas dos hidrocarbonetos e define as modalidades de gestão dessas receitas, |
Estas iniciativas das autoridades de transição contribuirão, indubitavelmente, para o reforço do respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como da boa governação, no vosso país. No entanto, a maior parte dos compromissos assumidos aquando do início das consultas será concretizada durante um período prolongado, afigurando-se necessário acompanhar a sua execução ao longo do tempo.
Neste contexto, a UE aguarda com particular expectativa a continuação da aplicação de medidas concretas nos seguintes domínios:
— |
preparação e realização de eleições livres e transparentes com base em cadernos eleitorais fidedignos e completos, bem como assentes em modos de escrutínio e círculos eleitorais equitativos, acordados com os partidos políticos, |
— |
respeito pelo pluralismo no domínio audiovisual, nomeadamente através da criação de rádios rurais livres e da revisão da lei de imprensa, |
— |
promoção dos Direitos do Homem e, em especial, prossecução do processo de criação de uma Comissão Nacional Independente para os Direitos do Homem e regresso dos refugiados e restabelecimento dos seus direitos, |
— |
aplicação da legislação sobre a proibição da escravatura e tratamento adequado dos problemas que resultam deste flagelo, |
— |
reforma da justiça, |
— |
melhoria contínua dos modos de governação, incluindo a publicação de dados estatísticos económicos e orçamentais actualizados, |
— |
execução efectiva da iniciativa ITIE nos sectores das minas e da exploração de hidrocarbonetos e aplicação dos mesmos princípios de boa governação aos outros sectores ligados à gestão dos recursos naturais, nomeadamente ao da pesca. |
No espírito da parceria que o Acordo de Cotonu inspira, a UE declarou estar pronta a apoiar a concretização dos compromissos assumidos pela parte mauritana. Na sequência das consultas, reconhecendo os compromissos concretizados até à data e atendendo às acções ainda por executar, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas, a título da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto:
— |
prossecução das actividades de cooperação em curso no âmbito do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dos FED anteriores, desde que sejam respeitadas as condições específicas dos convénios de financiamento em fase de execução, |
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prossecução da preparação e da execução dos projectos de apoio institucional no âmbito da assistência ao processo de transição cujo lançamento tenha sido decidido aquando do início das consultas, |
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prossecução da preparação e execução das acções previstas no âmbito do 9.o FED e dos FED anteriores nos restantes domínios da cooperação comunitária, |
— |
início das actividades de programação do 10.o FED de acordo com os calendários adoptados pelos serviços competentes da Comissão Europeia. A conclusão das diferentes etapas do processo de programação ficará subordinada à realização, em condições adequadas e nos prazos fixados pelas autoridades de transição, do referendo constitucional e dos actos eleitorais previstos, |
— |
a assinatura do documento de estratégia relativo à Mauritânia no âmbito do 10.o FED, que não poderá ter lugar antes da confirmação do regresso efectivo do país à ordem constitucional, na sequência de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes e da entrada em funções dos novos órgãos democraticamente eleitos. |
Serão realizadas avaliações periódicas, que associarão a Presidência da UE e a Comissão Europeia, devendo a primeira avaliação ter lugar no prazo máximo de seis meses.
A UE continuará a seguir atentamente a situação na Mauritânia. O vosso Governo é convidado a empenhar-se num diálogo político reforçado no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, durante um período de acompanhamento de 18 meses, tendo em vista o restabelecimento da democracia e do Estado de Direito, nomeadamente através da realização de eleições autárquicas, legislativas, senatoriais e presidenciais livres e transparentes, bem como a consolidação do respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.
Caso se verifique uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades mauritanas ou, pelo contrário, se verifique uma ruptura, a UE reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da nossa mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em
Pela Comissão
Pelo Conselho