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Document 32006D0432

    2006/432/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2001 [notificada com o número C(2006) 2407]

    JO L 173 de 27.6.2006, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 928–929 (MT)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/432/oj

    27.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/25


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2006

    que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2001

    [notificada com o número C(2006) 2407]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2006/432/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2001, surgiram na Alemanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

    (2)

    A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

    (3)

    A Decisão 2003/492/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2001 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2001.

    (4)

    Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de EUR 440 000.

    (5)

    Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Alemanha, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pela Alemanha foi de DEM 3 256 879,80 ou EUR 1 665 216,19, relativos a custos principais, e DEM 16 978,40 ou EUR 8 680,92, por atraso, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível.

    (6)

    Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas, associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2001, deve ser agora fixado.

    (7)

    Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

    (8)

    As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Alemanha por carta.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2001, nos termos da Decisão 2003/492/CE, é fixada em EUR 827 037,06, relativos a custos principais, e EUR 4 340,46, por atraso.

    Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 440 000 euros, em conformidade com a Decisão 2003/492/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em EUR 391 377,52.

    Artigo 2.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

    (2)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 28.


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