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Document 32006D0417

    2006/417/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004 , de encerrar o procedimento por infracção iniciado contra a Itália, região de Friuli-Venezia Giulia, relativa às medidas previstas pelo Projecto de Lei n. o 106/1/A Auxílio à criação de infra-estruturas e serviços no sector do transporte de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado [notificada com o número C(2004) 1376] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 165 de 17.6.2006, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/417/oj

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2004

    de encerrar o procedimento por infracção iniciado contra a Itália, região de Friuli-Venezia Giulia, relativa às medidas previstas pelo Projecto de Lei n.o 106/1/A «Auxílio à criação de infra-estruturas e serviços no sector do transporte de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado»

    [notificada com o número C(2004) 1376]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/417/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCESSO

    (1)

    Por carta de 5 de Fevereiro de 2001, registada no Secretariado-Geral em 9 de Fevereiro de 2001, as autoridades italianas notificaram a Comissão do regime de auxílio ao desenvolvimento do transporte combinado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. A notificação foi registada pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia com o n.o N 134/01.

    (2)

    A notificação estava incompleta, pelo que a Comissão solicitou informações completares por carta D(01) 5496 de 5 de Abril de 2001, tendo recebido resposta por carta recebida em 20 de Junho de 2001, registada sob a referência DG TREN A/61295.

    (3)

    Em 27 de Agosto de 2001, a Comissão enviou uma carta às autoridades italianas, solicitando ulteriores informações. As autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo necessário para responder a este pedido por carta de 9 de Outubro de 2001, registada sob a referência DG TREN A/67862. Os serviços da Comissão aprovaram a referida prorrogação por carta de 9 de Novembro de 2001. Em 19 de Dezembro de 2001, houve uma reunião entre os representantes da Comissão e das autoridades italianas. A Comissão recebeu resposta ao segundo pedido de informações por carta de 24 de Julho de 2002, registada sob a referência DG TREN A/64121.

    (4)

    Em 7 de Outubro de 2002, a Comissão enviou um novo pedido de informações, tendo recebido reposta por carta de 21 de Novembro de 2002 [referência SG(2002) A/11582]. Em 18 de Dezembro de 2002, realizou-se uma ulterior reunião com os representantes das autoridades italianas.

    (5)

    Por carta de 22 de Janeiro de 2003, a Comissão solicitou ulteriores esclarecimentos. A resposta foi enviada por carta de 25 de Março de 2003 (referência: DG TREN A/16616).

    (6)

    A Comissão enviou uma última carta em 27 de Maio de 2003. A resposta às perguntas nela formuladas foi enviada por carta de 4 de Julho de 2003 (referência: SG A/6389). Os últimos esclarecimentos foram transmitidos por carta de 17 de Julho de 2003 (referência: SG A/6942).

    (7)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada em 11 de Novembro de 2003 no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações.

    (8)

    A Itália apresentou os seus próprios comentários por carta de 27 de Janeiro de 2004, registada em 28 de Janeiro de 2004.

    (9)

    A Comissão não recebeu observações da parte de outros interessados.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    2.1.   Tipo de auxílio

    (10)

    A medida de auxílio em relação à qual foi iniciado o procedimento dizia respeito a auxílios ao arranque para o desenvolvimento de novos serviços ferroviários e marítimos. Beneficiários da contribuição prevista no projecto de lei regional: os agentes (públicos ou privados) activos no sector do transporte de mercadorias, por um período não superior a três anos, tendo em vista a criação de novos serviços de transporte ferroviário de mercadorias com um ponto de intercâmbio modal nos portos comerciais ou nos terminais multimodais da região e a criação de novos serviços de cabotagem marítima com partida ou destino em portos comerciais da região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 8.o do Projecto de Lei regional 106/1/A).

    2.2.   Descrição das razões que levaram a iniciar o procedimento

    (11)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e de pedir esclarecimentos às autoridades italianas resultou de um exame inicial do projecto notificado, em que se exprimiam nomeadamente preocupações quanto à capacidade das disposições de execução para garantir que os auxílios fossem ao mesmo tempo necessários e estritamente proporcionais.

    A Comissão exprimiu as suas próprias dúvidas, nomeadamente sobre os aspectos expostos nos considerandos 12 a 17.

    (12)

    Rentabilidade dos auxílios. A medida pretendia promover, para além de serviços nacionais, a criação de serviços entre a região de Friuli-Venezia Giulia e a Europa Central e Oriental. A Comissão considerou que, para que o projecto seja viável a longo prazo, as autoridades italianas deveriam garantir o apoio das autoridades dos países em causa.

    (13)

    O beneficiário devia cobrar, pela utilização destes novos serviços, preços proporcionais à intensidade do auxílio recebido. Esta obrigação não se afigura porém suficiente para garantir a viabilidade destes serviços no futuro.

    (14)

    Proporcionalidade. A intensidade prevista de 30 % dos custos reais (definidos como diferença entre os custos suportados e as receitas auferidas pelo beneficiário pela prestação do serviço que beneficia de auxílio) não teria garantido o respeito do habitual limite máximo (3) de auxílio de 30 % das despesas admissíveis.

    (15)

    Ausência de distorção indevida da concorrência. A medida de auxílio prevista não deve conduzir ao desvio de fluxos de tráfego entre portos vizinhos ou serviços intermodais existentes, atraindo tráfego que já é transportado de forma intermodal.

    (16)

    O projecto de lei não previa mecanismos para garantir que seja aceitável o nível de distorção da concorrência provocado pela medida.

    (17)

    A Comissão considerou que a simples publicação no Jornal Oficial da região e de um aviso em pelo menos dois jornais diários, um dos quais de difusão nacional, não é suficiente para assegurar a transparência e igualdade de tratamento dos operadores.

    3.   COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

    Por carta de 27 de Janeiro de 2004, as autoridades italianas declararam, por intermédio da sua Representação Permanente, ter decidido retirar a medida notificada nos termos do artigo 8.o do projecto de lei n.o 106/1/A.

    4.   CONCLUSÕES

    Em consequência da retirada do pedido de auxílio,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão encerra o procedimento iniciado em 11 de Novembro de 2003.

    Artigo 2.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Loyola DE PALACIO

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 311 de 20.12.2003, p. 18.

    (2)  Ver nota 1.

    (3)  Intensidade máxima do auxílio prevista na proposta Marco Polo COM(2002) 54 final (JO C 126 E de 28.5.2002, p. 354); medida C 65/2000 França — Auxílios à entrada em serviço de linhas de transporte marítimo de curta distância (JO C 37 de 3.2.2001, p. 16).


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