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Document 32006D0369

2006/369/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2005 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 136 de 24.5.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 110–110 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/369/oj

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24.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/369/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


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24.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/22


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA (seguidamente designada «Bulgária»),

por outro,

(seguidamente designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Bulgária contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Bulgária que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Bulgária e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, afectar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, perturbar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Bulgária ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Bulgária, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Bulgária, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro em causa, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Bulgária concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A Bulgária pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação, ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Bulgária não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

4.   Após recepção de uma designação pela Bulgária, um Estado-Membro concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito búlgaro;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela Bulgária, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, da Búlgária e/ou de pessoas singulares ou entidades jurídicas suas, e seja sempre efectivamente controlada pela Bulgária e/ou por pessoas singulares ou entidades jurídicas suas.

5.   Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pela Bulgária, sempre que:

i)

A transportadora aérea não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito búlgaro;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pela Bulgária, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pela Bulgária e/ou por pessoas singulares ou entidades jurídicas suas.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Bulgária resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Bulgária aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Bulgária que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Bulgária ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Bulgária que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За европейската общност

Image

Image

Por la República de Bulgaria

Za Bulharskou republiku

For Republikken Bulgarien

Für die Republik Bulgarien

Bulgaaria Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Βουλγαρίας

For the Republic of Bulgaria

Pour la République de Bulgarie

Per la Repubblica di Bulgaria

Bulgārijas Republikas vārdā

Bulgarijos Respublikos vardu

Λ Bolgár Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Bulgarija

Voor de Republiek Bulgarije

W imieniu Republiki Bułgarii

Pela República da Bulgária

Za Bulharskú republiku

Za Republiko Bolgarijo

Bulgarian tasavallan puolesta

För Republiken Bulgarien

За Република България

Image


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Bulgária e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 4 de Novembro de 1997, designado por «Acordo Bulgária-Áustria» no anexo II;

Acordo conjugado com o Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 28 de Junho de 1996;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 14 de Maio de 1957, designado por «Acordo Bulgária-Bélgica» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos regulares comerciais, assinado em Nicósia, em 8 de Maio de 1965, designado por «Acordo Bulgária-Chipre» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 25 de Setembro de 1967, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, designado por «Acordo Bulgária-República Checa» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos civis, assinado em Sófia, em 24 de Maio de 1958, designado por «Acordo Bulgária-Dinamarca» no anexo II;

Acordo com o último complemento da Troca de Cartas de 24 de Maio de 1958;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Helsínquia, em 19 de Março de 1970, designado por «Acordo Bulgária-Finlândia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Paris, em 4 de Agosto de 1965, designado por «Acordo Bulgária-França» no anexo II;

Acordo complementado pela Troca de Cartas de 4 de Agosto de 1965;

Acordo alterado pela Troca de Cartas de 12 de Junho e 10 de Julho de 1969;

Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Sófia, em 26 de Janeiro de 2000;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Sófia, em 11 de Junho de 1993, designado por «Acordo Bulgária-Alemanha» no anexo II;

Acordo complementado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Sófia, em 1 de Outubro de 2001, conjugado com as Notas de 15 de Agosto de 2002 e de 20 de Abril de 2004;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Atenas, em 1 de Novembro de 2002, designado por «Acordo Bulgária-Grécia» no anexo II;

Acordo conjugado com o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 23 de Fevereiro de 2000;

Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 29 de Agosto de 1969, designado por «Acordo Bulgária-Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da República da Bulgária sobre serviços aéreos, assinado em Dublim, em 27 de Julho de 1995, designado por «Acordo Bulgária-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos civis, assinado em Sófia, em 27 de Maio de 1974, designado por «Acordo Bulgária-Itália» no anexo II;

Acordo conjugado com as Actas Aprovadas lavradas em Roma, em 4 de Abril de 1974;

Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 25 de Julho de 1997;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Varsóvia, em 19 de Maio de 1999, designado por «Acordo Bulgária-Letónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 8 de Maio de 1965, designado por «Acordo Bulgária-Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Varna, em 23 de Julho de 1982, designado por «Acordo Bulgária-Malta» no anexo II;

Acordo conjugado com o Memorando de Entendimento aprovado em Malta, em 12 de Abril de 1982;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 7 de Fevereiro de 1958, designado por «Acordo Bulgária-Países Baixos» no anexo II;

Acordo com o último complemento do Memorando de Entendimento aprovado na Haia, em 6 de Agosto de 2002;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Varsóvia, em 16 de Maio de 1949, designado por «Acordo Bulgária-Polónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Lisboa, em 22 de Outubro de 1975, designado por «Acordo Bulgária-Portugal» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Bulgária sobre transportes aéreos, assinado em Sófia, em 8 de Dezembro de 1995, designado por «Acordo Bulgária-Eslováquia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos, assinado em Sófia, em 6 de Novembro de 1971, designado por «Acordo Bulgária-Espanha» no anexo II;

Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelas Actas Aprovadas lavradas em Sófia, em 21 de Outubro de 1978;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Popular da Bulgária sobre transportes aéreos civis, assinado em Sófia, em 17 de Abril de 1957, designado por «Acordo Bulgária-Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos efectuados entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Londres, em 28 de Maio de 1970, designado por «Acordo Bulgária-Reino Unido» no anexo II;

Acordo alterado por uma Troca de Notas de 23 de Agosto de 1973;

Acordo conjugado com o Memorando de Entendimento aprovado em Londres, em 15 de Janeiro de 1998;

b)

Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a Bulgária e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Áustria;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Chipre;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-República Checa;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Finlândia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-França;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Irlanda;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Letónia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Luxemburgo;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Malta;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Países Baixos;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Polónia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Portugal;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Eslováquia;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Espanha;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Suécia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Áustria;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Chipre;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Dinamarca;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Bulgária-Finlândia;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-França;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Irlanda;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Letónia;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Malta;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Polónia;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Eslováquia;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Espanha;

Artigo 2.o do Acordo Bulgária-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Grécia;

Artigo 11.o-A do Acordo Bulgária-Alemanha;

Artigo 12.o-A do Acordo Bulgária-França;

Artigo 9.o-B do Acordo Bulgária-Itália;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Bélgica;

Artigo 8.o do Acordo Bulgária-Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-República Checa;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Finlândia;

Artigo 10.o do Acordo Bulgária-França;

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Alemanha;

Artigo 10.o do Acordo Bulgária-Grécia;

Artigo 12.o do Acordo Bulgária-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Bulgária-Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Bulgária-Itália;

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Letónia;

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Malta;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Portugal;

Artigo 8.o do Acordo Bulgária-Eslováquia;

Artigo 11.o do Acordo Bulgária-Espanha;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Bulgária-Áustria;

Artigo 4.o do Acordo Bulgária-Bélgica;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Chipre;

Artigo 10.o do Acordo Bulgária-República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Dinamarca;

Artigo 8.o do Acordo Bulgária-Finlândia;

Artigo 13.o do Acordo Bulgária-França;

Artigo 8.o do Acordo Bulgária-Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Bulgária-Grécia;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Irlanda;

Artigo 7.o do Acordo Bulgária-Itália;

Artigo 9.o do Acordo Bulgária-Letónia;

Artigo 5.o do Acordo Bulgária-Luxemburgo;

Artigo 9.o do Acordo Bulgária-Malta;

Artigo 3.o do Acordo Bulgária-Países Baixos;

Artigo 4.o do Anexo ao Acordo Bulgária-Polónia;

Artigo 10.o do Acordo Bulgária-Portugal;

Artigo 10.o do Acordo Bulgária-Eslováquia;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Espanha;

Artigo 6.o do Acordo Bulgária-Suécia;

Artigo 9.o do Acordo Bulgária-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).

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