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Document 32006D0349

    2006/349/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006 , relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n. o 4 do artigo 95. o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos [notificada com o número C(2005) 5549] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 129 de 17.5.2006, p. 31–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/349/oj

    17.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/31


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Janeiro de 2006

    relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos

    [notificada com o número C(2005) 5549]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/349/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    1.   Legislação comunitária

    (1)

    A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1), estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

    (2)

    O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

    (3)

    Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva.

    (4)

    A Decisão 2002/366/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2), concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg por cada quilograma de P2O5. A referida derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

    (5)

    A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3).

    (6)

    O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

    (7)

    O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (8)

    Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos.

    2.   A adesão da Áustria

    (9)

    A Áustria aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 69.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo VIII do acto não serão aplicáveis à Áustria, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998.

    (10)

    O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os Actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE (...), a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto».

    (11)

    A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a República da Áustria proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

    (12)

    Em 16 de Novembro de 2001, a República da Áustria notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/366/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005.

    3.   Disposições nacionais

    (13)

    A lei austríaca de 2004 relativa aos adubos (6) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, conjugado com a secção 2 do anexo 2, é proibido introduzir no mercado austríaco adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5.

    (14)

    As disposições relativas ao teor máximo permitido de cádmio nos adubos estão em vigor desde 1985, altura em que foi estabelecido um valor-limite de 120 mg/kg de P2O5. O actual valor de 75 mg/kg de P2O5 foi introduzido pela lei austríaca de 1994 relativa aos adubos (7), que foi subsequentemente revogada pela lei austríaca de 2004 relativa aos adubos, no sentido de adaptar a legislação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003. As disposições relativas ao cádmio nos adubos não foram alteradas.

    II.   PROCEDIMENTO

    (15)

    Por carta datada de 14 de Junho de 2005, a República da Áustria comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades austríacas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/366/CE.

    (16)

    Por carta datada de 30 de Junho de 2005, a Comissão informou as autoridades austríacas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 15 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação.

    (17)

    Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Áustria. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia  (8), por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Áustria pretende manter.

    III.   AVALIAÇÃO

    1.   Consideração da admissibilidade

    (18)

    O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

    (19)

    A notificação apresentada pelas autoridades austríacas em 7 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/366/CE. Esta decisão permite à Áustria manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    (20)

    Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio.

    (21)

    À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Áustria, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg/kg de P2O5, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    (22)

    As disposições nacionais notificadas pelas autoridades austríacas foram adoptadas antes da adesão da Áustria à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Áustria continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Áustria continuasse a aplicar as disposições nacionais mencionadas supra até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/366/CE prorrogou essa derrogação até 31 de Dezembro de 2005.

    (23)

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Áustria notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas.

    (24)

    Os motivos apresentados pelas autoridades austríacas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/366/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

    (25)

    A notificação apresentada pela Áustria em 14 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão.

    2.   Avaliação dos fundamentos

    (26)

    Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo.

    (27)

    A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

    (28)

    Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

    (29)

    A Áustria baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Áustria faz referência a um estudo austríaco, publicado em Outubro de 2000 (9), que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio.

    2.1.   Justificação das exigências importantes

    (30)

    No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio nos adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar.

    (31)

    Relativamente ao cádmio nos adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Áustria podem ser resumidas da seguinte forma:

    no que respeita à água, o relatório indica que «quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg de P2O5, o valor PNEC (10) é ultrapassado agora e daqui a 100 anos»,

    no que respeita ao solo, o relatório indica que «quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg de P2O5 ou de 90 mg Cd/kg de P2O5, o valor PNEC é ultrapassado agora e daqui a 100 anos».

    (32)

    Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo austríaco, bem como às condições climáticas predominantes na Áustria.

    (33)

    Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Áustria mostra que o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio nos adubos minerais na Áustria excede o valor PNEC (11) (concentração previsível sem efeitos) relativamente à água na maioria das regiões estudadas. O mesmo se aplica ao solo de 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, e em conformidade com a metodologia de avaliação de riscos da Comunidade Europeia, a questão é preocupante e há necessidade de se tomarem novas medidas.

    (34)

    A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades austríacas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida.

    (35)

    A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/366/CE, a qual permitiu à Áustria manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005.

    (36)

    A Áustria não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002.

    (37)

    A validade dos dados fornecidos pela Áustria é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:

    parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 pelo CCTEA (12) [actualmente denominado CCRSA (13)] sobre a acumulação de cádmio em solos agrícolas devido à aplicação de adubos. Este parecer baseou-se em relatórios de avaliação dos riscos de nove Estados-Membros que abordam apenas a acumulação e não os riscos possíveis para a saúde e o ambiente. A conclusão do CCTEA defende a necessidade de limitar o teor de cádmio em adubos para evitar a acumulação de cádmio no solo,

    projecto final de avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, datado de Setembro de 2004, realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (14) e que abrange todas as fontes de cádmio. O projecto subscreve o parecer do CCTEA relativamente à acumulação no solo. Apesar de afirmar que o contributo do cádmio em adubos pode não ser, por si mesmo, suficiente para provocar um risco grave e imediato para a saúde humana ou o ambiente, é necessário usar de precaução, visto não se poder excluir o risco para a saúde humana para todas as situações locais e regionais devido a uma grande variabilidade das concentrações de cádmio nos alimentos, aos hábitos alimentares e ao estatuto nutricional.

    A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos.

    (38)

    Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Áustria, a Comissão considera que as autoridades austríacas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Áustria com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente austríaco aos adubos contendo cádmio.

    2.2.   Ausência de discriminação arbitrária

    (39)

    O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

    (40)

    As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

    2.3.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

    (41)

    Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE, que estabelecem uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional.

    (42)

    Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio.

    2.4.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

    (43)

    Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

    (44)

    Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo austríaco e tendo em consideração:

    que, tal como já indicado, o Acto de Adesão e a Directiva 98/97/CE permitem que a Áustria continue a aplicar as respectivas disposições nacionais no que respeita ao teor de cádmio em adubos, aguardando a conclusão da revisão da Directiva 76/116/CEE no que toca à questão do teor de cádmio em adubos, e

    que a Decisão 2002/366/CE autorizou a Áustria a manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005 com base na avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades austríacas, e

    que o trabalho em curso na Comissão, tendente à aproximação dos valores-limite para o teor de cádmio em adubos, não leva a concluir que uma medida menos restritiva forneça protecção suficiente da saúde e do ambiente na Áustria. A avaliação dos riscos revela que as condições climáticas e do solo específicas da Áustria requerem uma disposição nacional para a protecção do ambiente visto que algumas áreas são mais vulneráveis às entradas de cádmio devido, em especial, ao pH ácido do respectivo solo. Em condições ácidas, a solubilidade do cádmio aumenta e pode, por conseguinte, ser mais facilmente absorvido pelas culturas.

    A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos.

    2.5.   Limitação no tempo

    (45)

    A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da União Europeia.

    IV.   CONCLUSÃO

    (46)

    Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela República da Áustria, em 14 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos.

    (47)

    Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:

    satisfazem a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente,

    são proporcionadas tendo em conta os objectivos previstos,

    não constituem uma discriminação arbitrária, e

    não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

    Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5), cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5.

    A derrogação aplica-se até que sejam aplicáveis a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

    Artigo 2.o

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 132 de 17.5.2002, p. 65.

    (3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

    (4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 35 e p. 305.

    (5)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

    (6)  Jornal Oficial da República da Áustria n.o 100/2004, Série II, de 27 de Fevereiro de 2004.

    (7)  Jornal Oficial da República da Áustria n.o 1007/1994, Série 309 de 21 de Dezembro de 1994, p. 7235.

    (8)  JO C 197 de 12.8.2005, p. 2.

    (9)  Agência Federal do Ambiente da Áustria, «A Risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM», 10 de Outubro de 2000 [ERM (Environmental Resources Management) é a empresa consultora responsável pela metodologia da avaliação de riscos].

    (10)  PNEC = concentração previsível sem efeitos.

    (11)  Isto indica que haverá efeitos adversos.

    (12)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente

    (13)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

    (14)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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