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Documento 32006D0296

    2006/296/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2006 , que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de bovinos do Chile [notificada com o número C(2006) 1552] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 108 de 21.4.2006, pagg. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, pagg. 630–632 (MT)

    Stato giuridico del documento In vigore

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/296/oj

    21.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 2006

    que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de bovinos do Chile

    [notificada com o número C(2006) 1552]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/296/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e a alínea e) do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos.

    (2)

    O Chile solicitou à Comunidade que autorizasse a importação de bovinos a partir desse país.

    (3)

    A situação zoossanitária no Chile é aceitável e, além disso, o país consta já da lista relativa a animais não domésticos excepto suínos. O Chile deve, portanto, ser incluído na lista relativa à importação de bovinos para a Comunidade.

    (4)

    A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Abril de 2006.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/259/CE da Comissão (JO L 93 de 31.3.2006, p. 65).


    ANEXO

    «ANEXO I

    (ANIMAIS VIVOS)

    Parte 1

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

    País (5)

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    BG — Bulgária

    BG-0

    Todo o país

     

    VI

    BG-1

    Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovitchte, Razgrad, Russe, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdiv, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Stara Zagora, Vratza, Montana e Vidin

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

    A

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    POR-X

     

    IVb IX

    CA-1

    Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

    de um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude

    para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude

    para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude

    para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude

    BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

    A

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM

     

     

    POR-X, POR-Y, SUI

    B

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV-X, OVI-X, RUM

     

     

    POR-X, SUI

    B

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

    V

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

    I

    POR-X, POR-Y

    B

    MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

     

     

    X

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

     

    I

    PM — São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

     

     

    RO — Roménia

    RO-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

    V

    XM — Montenegro (3)

    XM-0

    Todo o território aduaneiro (5)

     

     

    X

    XS — Sérvia (3)

    XS-0

    Todo o território aduaneiro (5)

     

     

    X

    Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado):

    “I”

    :

    território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

    “II”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “III”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVa”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVb”

    :

    território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “V”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    “VI”

    :

    restrições geográficas.

    “VII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “VIII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “IX”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    “X”

    :

    aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”»


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

    (2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.

    (3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.

    Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado):

    “I”

    :

    território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

    “II”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “III”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVa”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVb”

    :

    território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “V”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    “VI”

    :

    restrições geográficas.

    “VII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “VIII”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “IX”

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    “X”

    :

    aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”»


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