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Document 32006D0261

    2006/261/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2005 , relativa ao regime de auxílios C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa [notificada com o número C(2005) 591] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 94 de 1.4.2006, p. 42–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/261/oj

    1.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/42


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2005

    relativa ao regime de auxílios C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa

    [notificada com o número C(2005) 591]

    (O texto em língua italiana é o único que faz fé)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/261/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem observações em conformidade com os referidos artigos (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    1.

    Em 2 de Outubro de 2003, entrou em vigor em Itália, com a publicação na Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.o 269, de 30 de Setembro de 2003, que estabelece «disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas» («DL 269/2003»). O disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o e o artigo 11.o do DL 269/2003 prevêem incentivos fiscais específicos para as empresas admitidas à cotação num mercado regulamentado na União Europeia no período compreendido entre 2 de Outubro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004. O n.o 1, alínea d) do artigo 1.o e o artigo 11.o do DL 269/2003 foram posteriormente convertidos em lei, sem alterações, através da Lei n.o 326 de 24 de Novembro de 2003 («L 326/2003»), publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 274 de 25 de Novembro de 2003.

    2.

    Por carta de 22 de Outubro de 2003 (D/56756) a Comissão convidou as autoridades italianas a prestarem informações sobre os incentivos em questão e sobre a sua entrada em vigor, a fim de verificar a existência de um eventual elemento de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado. Na mesma carta, a Comissão recordou à Itália a obrigação de notificar à Comissão, antes de a executar, qualquer medida que constitua um auxílio na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    3.

    Por cartas de 11 de Novembro (A/37737) e de 26 de Novembro de 2003 (A/38138), as autoridades italianas prestaram as informações solicitadas. Em 19 de Dezembro de 2003 (D/58192), a Comissão recordou novamente à Itália as suas obrigações nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e convidou as autoridades italianas a informarem os potenciais beneficiários dos incentivos quanto às consequências decorrentes – ao abrigo do Tratado e do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), da eventual verificação de que os incentivos representam um auxílio ilegal executado sem a prévia autorização da Comissão.

    4.

    Por carta de 18 de Fevereiro de 2004 (SG 2004 D/200644), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação aos incentivos fiscais concedidos pela Itália a favor de empresas admitidas recentemente à cotação.

    5.

    Por carta de 22 de Abril de 2004 (A/32918) as autoridades italianas apresentaram observações.

    6.

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação formal foi publicada em 3 de Setembro de 2004 no Jornal Oficial da União Europeia, convidando os interessados a apresentarem observações (3).

    7.

    Em 16 e 27 de Setembro de 2004, realizaram-se duas reuniões ad hoc entre representantes da Comissão e da administração fiscal italiana com o objectivo de examinar alguns aspectos da medida.

    8.

    Por fax de 4 de Outubro de 2004 (A/37459), foram recebidas observações da Borsa Italiana SpA. Por carta de 28 de Outubro de 2004 (D/57697), a Comissão comunicou tais observações às autoridades italianas. Por carta de 2 de Dezembro de 2004 (A/39473), as autoridades italianas apresentaram comentários às observações transmitidas.

    II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

    9.

    A medida prevê duas séries de incentivos fiscais relativos à cotação na bolsa das empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades em Itália.

    10.

    Nos termos do artigo 11.o do DL 269/2003, as empresas, cujas acções são admitidas à cotação num mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia no período compreendido entre 2 de Outubro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, podem beneficiar durante três anos de uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento de 20% (taxa normal aplicada: 35% em 2003 e 33% em 2004). Este «incentivo fiscal» aplica-se unicamente quando as empresas admitidas à cotação aumentam o seu capital líquido em, pelo menos, 15% na sequência da Oferta Pública Inicial (OPI) das suas acções, desde que as empresas beneficiárias não estejam já cotadas numa bolsa europeia. O montante máximo do rendimento tributável a uma taxa reduzida é de 30 milhões de euros por ano e, consequentemente, o auxílio pode elevar-se a um máximo de 4,5 milhões de euros (35 - 20% = 15% de 30 milhões) em 2003, enquanto em 2004 não pode exceder 3,9 milhões (33 - 20% = 13% de 30 milhões).

    11.

    Se uma empresa cotada na bolsa no período acima indicado for posteriormente excluída desta, o incentivo é aplicado unicamente em relação ao ou aos períodos em que a empresa foi efectivamente negociada na bolsa. O benefício é mantido nas mesmas condições se uma empresa for posteriormente cotada noutra bolsa europeia que garantia um nível de protecção dos investidores equivalente ao garantido pela Bolsa de Valores italiana.

    12.

    Para as empresas admitidas à cotação que satisfaçam as condições previstas no artigo 11.o do DL 269/2003, o n.o 1, alínea d), do artigo 1.o, do DL 269/2003, prevê a dedução do rendimento tributável de um montante equivalente às despesas de cotação incorridas com a OPI, em 2004. Tal dedução do rendimento tributável é acrescentada à dedução normal das despesas incorridas com a IPO que são consideradas, para efeitos fiscais, como qualquer outra despesa da empresa. As despesas suportadas para as transacções no âmbito da OPI incluem, nomeadamente, as despesas para a análise aprofundada da empresa (análise «due diligence»), as despesas de consultoria externa e as despesas regulamentares da transacção que, para a Bolsa de Valores italiana, se elevam a um total compreendido entre 3,5% e 7% do montante negociado por ocasião da operação de cotação. A fim de beneficiar desta dedução do rendimento tributável, as empresas devem obter de um revisor oficial de contas externo uma certificação das despesas efectivamente suportadas.

    13.

    A dedução do rendimento tributável prevista no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do DL 269/2003 tem o efeito de reduzir o ónus fiscal efectivo relativo a 2004, na medida em que o montante do imposto a pagar é reduzido num montante equivalente a 33% (ou seja, igual à taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades fixada para 2004, desde que se prescinda da taxa nominal reduzida de 20% que se aplica por efeito do incentivo fiscal acima referido) do montante das despesas elegíveis suportadas com a cotação. Com o sistema italiano de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades, as empresas beneficiárias pagam em duas parcelas o imposto devido no exercício financeiro de 2004 com base numa estimativa dos impostos que prevêem pagar relativamente a 2004, tendo em conta a redução prevista pelo regime em causa. Para evitar que o benefício se aplique igualmente aos adiantamentos de imposto de 2005 (o que aconteceria se os adiantamentos fossem calculados com base nos impostos – reduzidos – pagos em 2004), o n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do DL 269/2003, prevê que o adiantamento de imposto relativo a 2005 seja calculado com base no imposto devido em 2004 se o benefício fiscal em questão não existisse.

    14.

    Os dois incentivos previstos respectivamente pelo n.o 1, alínea d) do artigo 1.o do DL 269/2003 e pelo artigo 11.o do DL 269/2003 têm, portanto, limites temporais diferentes. Enquanto a dedução do rendimento tributável é aplicável unicamente em 2004, o incentivo à OPI é aplicável a partir da data de admissão à cotação por um período de três anos. As autoridades italianas confirmaram que os incentivos não têm qualquer efeito em relação ao adiantamento de imposto devido em 2003, mas são disponíveis apenas em 2004 e, relativamente apenas ao artigo 11.o DL 269/2003, nos três anos posteriores à admissão à cotação.

    15.

    No acto da apresentação do Decreto-Lei que cria o incentivo fiscal, o Governo italiano tinha estimado que a media abrangeria 10 beneficiários potenciais em 2003 e 25 em 2004, determinando um impacto negativo em termos de receitas fiscais de 7,2 milhões de euros em 2003 e de 27,7 milhões de euros em 2004. Não foi fornecida qualquer estimativa em relação aos outros dois anos de vigência da medida.

    III.   MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    16.

    Ao dar início ao procedimento formal, a Comissão considerou que a medida preenchia todos os critérios previstos para puder ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em especial, a Comissão considerou que a medida confere dois tipos de vantagens económicas. Em primeiro lugar, introduz a favor das empresas admitidas à cotação numa bolsa de valores regulamentada uma taxa reduzida de 20% do imposto sobre o rendimento das sociedades, aumentando assim durante um triénio o rendimento líquido realizado por estas empresas com qualquer actividade económica. Com efeito, graças à redução da taxa nominal, as empresas beneficiárias usufruem de uma redução dos impostos devidos relativamente ao ano em que se realiza a admissão à cotação, assim como nos dois anos seguintes. Em segundo lugar, o regime, através da dedução do rendimento tributável de um montante equivalente às despesas incorridas com a OPI, reduz o rendimento tributável no período fiscal em que se realiza a operação de admissão à cotação na bolsa. Além disso, tais reduções traduzem-se na aplicação de uma taxa do imposto efectiva mais baixa sobre os rendimentos de 2004.

    17.

    A Comissão observou que os benefícios acima referidos parecem favorecer determinadas empresas. Em especial, considerou que as características dos incentivos fiscais em exame são de molde a favorecer as empresas com sede em Itália. Uma empresa estrangeira a exercer actividades em Itália através de uma organização estável através de agências, sucursais ou filiais na acepção do artigo 43.o do Tratado beneficia da redução da taxa efectiva unicamente em relação à parte da sua actividade imputável a tais organizações italianas. Porém, esta diferença, ainda que justificável sob o ponto de vista fiscal com base na lógica territorial do sistema tributário, não é admissível no caso de uma medida de auxílio, na medida em que coloca claramente as empresas estrangeiras que exercem actividades em Itália numa situação da desvantagem concorrencial em relação às empresas italianas.

    18.

    A Comissão observou igualmente que, embora os incentivos do regime sejam formalmente acessíveis a todas as empresas admitidas à cotação num mercado regulamentado europeu e, por conseguinte, o regime aparentemente não faça uma discriminação entre as sociedades admitidas à cotação em Itália e as admitidas à cotação numa bolsa de valores de outro Estado, a medida favorece de facto apenas as empresas admitidas à cotação pela primeira vez no breve período de tempo indicado. A este propósito, a Comissão sublinhou que as disposições que regulam a admissão à cotação prevêem uma série de condições rigorosas e, em especial, a demonstração da solidez da situação patrimonial e financeira, devidamente comprovada pelas contas e pelo parecer dos revisores de contas externos. As empresas que solicitam a admissão à cotação devem assumir a forma de uma sociedade por acções, para que seja garantida a plena transferibilidade das acções e satisfazer alguns requisitos mínimos em matéria de capitalização. Segundo a Comissão, os termos temporais estabelecidos pelo regime excluem, de facto, muitos potenciais beneficiários das vantagens em exame.

    19.

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão sublinhou que a medida implica a utilização de recursos estatais através da renúncia a receitas fiscais e que poderia falsear a concorrência entre empresas e as trocas comerciais no mercado comum, visto que as empresas beneficiárias, sendo empresas cotadas, operam em mercados que se caracterizam por uma forte dinâmica concorrencial e nos quais se realizam trocas comerciais intracomunitárias.

    20.

    Por último, a Comissão considerou que o carácter selectivo dos benefícios fiscais em questão não se afigura justificado pela natureza ou pela estrutura geral do sistema tributário italiano e que o regime não parece destinado a compensar eventuais despesas incorridas, na medida em que o montante do auxílio não é proporcional aos custos específicos suportados pela admissão à cotação. Além disso, não se afigura aplicável qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA E DE TERCEIROS INTERESSADOS

    21.

    As autoridades italianas e a Borsa Italiana SpA, o único terceiro interessado que apresentou observações, exprimiram essencialmente três objecções.

    22.

    Em primeiro lugar, segundo as autoridades italianas e a Borsa Italiana SpA, o regime deve ser considerado uma medida geral da política fiscal destinada a promover a cotação de empresas italianas, a fim de inflectir a evolução negativa registada nos últimos anos, e a reforçar a capitalização e a competitividade nos mercados mundiais. Enquanto tal, o regime não é abrangido pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais.

    23.

    Em segundo lugar, o regime não incide sobre a concorrência, na medida em que qualquer empresa poderia beneficiar do incentivo, pedindo a admissão à cotação numa bolsa de valores europeia. O regime é aplicado de modo geral a todos os sectores económicos e a todas as indústrias, tratando-se, consequentemente, de uma medida não selectiva.

    24.

    Por último, o regime não incide sobre a concorrência, na medida em que tem uma duração e uma dotação limitada e na medida em que também as empresas estrangeiras podem beneficiar dos incentivos em questão.

    V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

    25.

    Após ter tido em consideração as observações apresentadas pelas autoridades italianas, a Comissão confirma a posição, expressa na carta de 18 de Fevereiro de 2004 em que deu início ao procedimento formal, segundo a qual o regime em causa constitui um auxílio estatal na medida em que preenche os critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    26.

    A Comissão considera que a medida em questão oferece evidentes vantagens selectivas, na medida em que estabelece uma derrogação ao funcionamento normal do sistema tributário e favorece algumas empresas ou algumas produções, estabelecendo um regime específico de que podem beneficiar unicamente as empresas em condições de serem admitidas à cotação no período previsto pelo regime, implicando a exclusão das empresas que estão já cotadas, das empresas que não satisfazem as condições para serem cotadas e das empresas que decidem de qualquer forma não serem admitidas à cotação naquele período.

    27.

    O argumento da Itália, segundo o qual o regime constitui um medida de política fiscal que não está abrangida pelo âmbito de aplicação das normas em matéria de auxílios estatais, não pode ser aceite e a derrogação do regime fiscal normal não é justificável com base na natureza do sistema tributário italiano, na medida em que não corresponde a qualquer distinção relevante do ponto de vista tributário entre a situação das empresas cotadas em relação às não cotadas na bolsa. Em especial, o regime prevê uma redução da taxa de imposto sobre os lucros futuros realizados pelos beneficiários e, por conseguinte, não pode considerar-se proporcional, não tendo tais lucros qualquer relação com o facto de os beneficiários terem sido admitidos à cotação, com a estrutura do seu capital e com as outras características associadas a cotação na bolsa. Por último, o regime também não é justificável com base nos seus objectivos específicos, dado que a sua curta duração o torna, de facto, inacessível a muitos beneficiários potenciais.

    28.

    Do mesmo modo, a dedução do rendimento tributável constitui também um incentivo extraordinário, na medida em que se adiciona à dedução normal das despesas. Ainda que uma medida deste tipo possa potencialmente ser considerada justificada pelo objectivo específico prosseguido pelo regime com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça (4), a Comissão considera que a curta duração da medida está em contradição com o objectivo específico de promover a cotação de empresas, excluindo de facto numerosos beneficiários potenciais.

    29.

    Quanto à objecção, segundo a qual um regime não confere uma vantagem específica e não pode, por conseguinte, ter o efeito de falsear a concorrência e as trocas comerciais na Comunidade na medida em que favorece empresas em todo o caso sujeitas a legislações fiscais diferentes, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), que confirma que uma medida fiscal de derrogação não justificada pela natureza do sistema fiscal ou pela natureza específica da medida pode constituir um auxílio estatal.

    30.

    A Comissão recorda que, noutro acórdão (6), o Tribunal confirmou a apreciação da Comissão segundo a qual uma medida fiscal nacional, embora de natureza formalmente geral, constituía um auxílio, visto que favorecia, de facto, em maior medida determinados sectores industriais nacionais. No caso em exame, a Comissão considera que um incentivo fiscal, concedido em derrogação ao tratamento fiscal normal a favor de todas as empresas tributáveis em Itália que sejam admitidas à cotação num mercado regulamentar, tenha efeitos relevantes sobre as empresas de uma certa dimensão e possa falsear a concorrência, melhorando a posição concorrencial destas empresas em relação aos concorrentes não registados em Itália. Além disso, o auxílio, uma vez que é concedido através do sistema fiscal, beneficia sobretudo as empresas italianas dado que estas beneficiam da redução da tributação sobre os lucros realizados à escala mundial e as empresas estrangeiras só podem beneficiar em relação à parte dos seus lucros realizados em Itália encontrando-se sob este aspecto numa posição de desvantagem. Esta disparidade de tratamento pode, em princípio, ser justificada pela natureza do sistema fiscal, mas, no caso em exame, esta justificação é excluída pelo facto de o regime constituir um incentivo extraordinário não justificável no âmbito da administração normal do sistema fiscal.

    31.

    No que diz respeito à eficácia temporal limitada, a Itália considera que a limitação do número dos beneficiários potenciais (apenas as empresas admitidas à cotação até 31 de Dezembro de 2004) é imposta por constrições orçamentais. De resto, tratar-se-ia de mais um elemento a favor da conclusão de que a incidência da medida sobre a concorrência é relativamente reduzida. A Comissão considera que a dotação limitada prevista para o incentivo não exclua a natureza da subvenção deste, nem as distorções da concorrência que dele decorrem. O regime provoca uma alteração (através do tratamento fiscal) da posição concorrencial de algumas empresas que exercem actividades comerciais em sectores abertos à concorrência internacional e constitui, por este motivo, um auxílio susceptível de falsear a concorrência.

    32.

    A Comissão conclui, por conseguinte, que a medida atribui aos beneficiários determinadas vantagens fiscais específicas que reduzem os custos que estes teriam normalmente de suportar no exercício da actividade económica.

    33.

    A Comissão considera que os benefícios em exame são concedidos pelo Estado, ou seja, mediante recursos estatais. Visto que a Itália não apresentou objecções a este propósito, a Comissão confirma a apreciação expressa no início do procedimento formal, segundo a qual, o benefício provém do Estado, na medida em que consiste na renúncia a receitas fiscais normalmente obtidas pelo Tesouro italiano.

    34.

    Tendo em conta os efeitos da medida, a Comissão confirma a apreciação efectuada no início do procedimento formal, segundo a qual a medida é susceptível de falsear a concorrência entre empresas e as trocas comerciais entre Estados-Membros, dado que as empresas beneficiárias podem exercer actividades em mercados internacional e desenvolver actividades comerciais e outras actividades económicas em mercados que se caracterizam por uma concorrência intensa. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (7), para que uma medida falseie a concorrência é suficiente que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência.

    35.

    Ao solicitarem a cotação numa bolsa de valores regulamentada as empresas prosseguem diversos objectivos financeiros relevantes, entre os quais: a) aumentar e diferenciar as fontes de financiamento para a aquisição de actividades e acções; b) incrementar a própria capacidade financeira em relação a detentores de títulos de débito, fornecedores e outros credores que aceitam as acções como garantia do crédito; c) obter uma avaliação de mercado, por forma a facilitar em qualquer momento operações de fusão ou de aquisição. Concedendo um benefício fiscal extraordinário às empresas que decidem solicitar a cotação na bolsa, o regime melhora a posição concorrencial e a capacidade financeira destas empresas em relação às concorrentes. Visto que os efeitos acima descritos podem favorecer beneficiários italianos que exercem actividades em mercados nos quais se realizam trocas intracomunitárias, a Comissão considera, também por este motivo, que o regime incide sobre as trocas comerciais e falseia a concorrência.

    36.

    Além disso, a Comissão observa que, em 31 de Dezembro de 2004, dez empresas foram admitidas à cotação em bolsas de valores italianas (um aumento de 100% em relação ao ano anterior) (8). O regime confere às empresas que solicitaram a admissão à cotação o direito a vantagens fiscais proporcionais aos seus lucros futuros. As empresas admitidas à cotação nas bolsas italianas pertencem a vários sectores desde o sector da transformação ao dos serviços de utilidade pública e que são abertos à concorrência internacional. Nem as autoridades italianas nem os terceiros interessados apresentaram argumentos segundo os quais, em virtude de algumas características específicas dos beneficiários, os benefícios concedidos não podem ter efeitos sobre a concorrência e sobre o comércio comunitários. Com base nas previsões dos lucros realizados pelos beneficiários nos três anos anteriores à sua admissão à cotação, a Comissão calculou que cada uma das empresas poderá beneficiar de reduções substanciais dos impostos. Resulta dos cálculos da Comissão, por exemplo, que a redução dos impostos de que poderia usufruir um destes beneficiários, sozinho, elevar-se-ia no período de 2004-2007 potencialmente a 75 milhões de euros. Todavia, por efeito da cláusula de limitação do benefício incluída no artigo 11.o do DL 269/2003 e acima descrita, o benefício não poderá exceder 11,7 milhões de euros durante o triénio. Todavia, em caso algum os argumentos apresentados pela Itália permitem concluir que os benefícios pagos a cada um dos beneficiários possam ser abrangidos pelo limite dos auxílios de minimis.

    37.

    A Comissão conclui que a distorção da concorrência provocada pelo regime nos diferentes sectores em que operam os beneficiários é significativa, considerando que estes têm frequentemente um papel de destaque nos respectivos sectores em Itália, o que justifica a apreciação negativa expressa sobre o regime.

    38.

    As autoridades italianas executaram o regime sem uma notificação prévia à Comissão, não respeitando, por conseguinte, a obrigação prevista no 3.o do artigo 88.o do Tratado. Visto que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que foi executada sem a aprovação prévia da Comissão, a medida tem um carácter de auxílio ilegal.

    39.

    A medida em exame constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e a sua compatibilidade com o mercado comum deve, por conseguinte, ser apreciada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

    40.

    As autoridades italianas não contestaram expressamente a apreciação da Comissão, exposta na carta de 18 de Fevereiro de 2004, relativa ao início do procedimento de investigação formal, segundo a qual não é aplicável no caso em exame qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, em virtude das quais os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, e a Comissão não encontrou novos elementos que desmintam tal conclusão.

    41.

    No caso em exame, os benefícios ou não estão associados a qualquer despesa ou estão associados a despesas não elegíveis para os auxílios em conformidade com os regulamentos de execução por categoria e das orientações comunitárias.

    42.

    As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam no caso concreto.

    43.

    Também não é aplicável a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, que prevê a admissibilidade dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, dado que a medida se aplica a todo o território italiano e não apenas nas regiões italianas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. Contudo, o regime não parece contribuir de alguma forma para o desenvolvimento das referidas regiões.

    44.

    Por outro lado, o regime não pode ser considerado um projecto importante de interesse europeu comum nem é destinado a sanar uma perturbação grave da economia da Itália, na acepção do n.o 3, alínea b) do artigo 87.o do Tratado. O referido regime também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, na acepção do n.o 3, alínea d), do Tratado.

    45.

    Por último, o regime deve ser apreciado à luz do n.o 3, alínea c), do Tratado. Tal disposição estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser admitidos quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Os benefícios fiscais previstos no regime não estão associados a investimentos específicos, à criação de postos de trabalho ou a projectos específicos. Constituem simplesmente uma redução dos ónus que as empresas interessadas devem normalmente suportar no decurso das suas actividades económicas e devem, por conseguinte, ser considerados auxílios estatais ao funcionamento que são incompatíveis com o mercado comum.

    VI.   CONCLUSÃO

    46.

    A Comissão conclui que os benefícios fiscais previstos pela medida em exame constituem um regime de auxílios estatais ao funcionamento, a que não se aplica a qualquer derrogação à proibição geral vigente em relação a este tipo de auxílios, e que são, por conseguinte, incompatíveis com o mercado comum. Além disso, a Comissão considera que a Itália executou ilegalmente a medida.

    47.

    A verificação de que um auxílio estatal ilegalmente concedido é incompatível com o mercado comum implica, como consequência normal, que o auxílio tenha de ser recuperado junto dos beneficiários. Através da recuperação do auxílio, é restabelecida na medida do possível a posição concorrencial anterior ao auxílio.

    48.

    Ainda que o presente procedimento tenha sido concluído pouco depois do final do primeiro período fiscal em que o regime produz os seus efeitos e, portanto, antes de o imposto devido pela maior parte dos beneficiários ter de ser pago, a Comissão não pode excluir que algumas empresas tenham já beneficiado do auxílio em termos, por exemplo, de menores adiantamentos de imposto relativos ao período fiscal em curso.

    49.

    Por outro lado, a Comissão salienta que, na sequência do início da investigação formal, as autoridades italianas chamaram publicamente a atenção dos beneficiários potenciais do regime para as possíveis consequências decorrentes da verificação, por parte da Comissão, de que a medida em questão constitui um auxílio incompatível com o mercado comum. A Comissão considera que é, em todo o caso, necessário recuperar os auxílios eventualmente já colocados à disposição dos beneficiários.

    50.

    A este propósito, a Comissão deve solicitar à Itália que inste os potenciais beneficiários do regime a reembolsar os auxílios com juros calculados nos termos do Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9) no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. Em especial, no caso do auxílio ter já sido concedido mediante redução do pagamento dos impostos relativos ao exercício fiscal em curso, a Itália deve recuperar o montante total devido com o último pagamento previsto para 2004. Em todo o caso, a recuperação total deve ser completada até ao final do primeiro período fiscal posterior à data de notificação da presente decisão.

    51.

    A Comissão deve solicitar à Itália que lhe forneça as informações necessárias, preenchendo uma lista dos beneficiários interessados e especificando claramente as medidas previstas e as já adoptadas para uma imediata e efectiva recuperação dos auxílios estatais ilegais. A Comissão deve convidar a Itália a apresentar, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, todos os documentos comprovativos do início de procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.

    52.

    A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser executada imediatamente, inclusivamente no que se refere à recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime. Todavia, a presente decisão não prejudica a possibilidade de todos ou uma parte dos auxílios concedidos em casos individuais serem considerados compatíveis, em especial na acepção da alínea b) do artigo 15.o do Regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às pequenas e médias empresas,

    TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime de auxílios estatais concedidos sob forma de incentivos fiscais a favor de empresas admitidas à cotação num mercado regulamentado europeu, previstos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o e no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 269 de 30 de Setembro de 2003, que a Itália executou, é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A Itália deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o com efeitos a partir do exercício fiscal da data de notificação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o, ilegalmente postos à sua disposição.

    2.   A recuperação deve ser efectuada imediatamente, segundo os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    3.   A recuperação deverá ser completada sem demora. Em especial, se o auxílio já tiver sido concedido mediante a redução do pagamento dos impostos devidos durante o exercício fiscal em curso, a Itália deverá cobrar o montante total do imposto devido com o último pagamento previsto para 2004. Em todos os outros casos, a Itália deverá recuperar o imposto devido, o mais tardar, no final do período fiscal da data de notificação da presente decisão.

    4.   Os auxílios a recuperar incluem os juros, devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva.

    5.   Os juros são calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    6.   No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália exigirá a todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 1.o o reembolso dos auxílios ilegais, acrescidos de juros.

    Artigo 4.o

    No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as medidas adoptadas e previstas para lhe dar cumprimento. Estas informações serão comunicadas através do questionário incluído no Anexo 1 da presente decisão. A Itália apresentará no mesmo prazo todos os documentos comprovativos do início do procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.

    Artigo 5.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 221 de 3.9.2004, p. 2.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  Ver nota 1.

    (4)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365.

    (5)  Processo 173/73, Itália/Comissão, Col. 1974, p. I-03671.

    (6)  Processo 203/82, Itália/Comissão, Col. 1983, p. 2525.

    (7)  Ver processo T-214/95, Het Vlaamse Gewest/Comissão, Col. 1998, p. II-717.

    (8)  Trata-se das seguintes empresas: 1) TREVISAN SpA, instalações de pintura industrial; 2) ISAGRO SpA, produtos farmacêuticos; 3) DIGITAL MULTIMEDIA TECHNOLOGIES (DMT) SpA, media; 4) TERNA SpA, serviços de utilidade pública (electricidade); 5) PROCOMAC SpA, instalações de engarrafamento; 6) AZIMUT HOLDING SpA, serviços financeiros; 7) GREENVISION AMBIENTE SpA, serviços; 8) PANARIAGROUP SpA, cerâmicas; 9) RGI SpA, aplicações informáticas; 10) GEOX SpA, confecção.

    (9)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Informações referentes à execução da decisão da Comissão de 16.03.2005 relativa ao regime de auxílios estatais C8/2004 (ex NN164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa

    1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

    1.1

    Indicar pormenorizadamente de que modo será calculado o montante do auxílio a recuperar junto dos vários beneficiários

    Capital

    Juros

    1.2

    Montante total do auxílio ilegal a recuperar (equivalente subvenção bruto, preços de …) concedido ao abrigo do regime.

    1.3

    Número total de beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do presente regime.

    2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

    2.1

    Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar a base jurídica das referidas medidas.

    2.2

    Data em que a recuperação deverá estar concluída?

    3.   Informações relativas aos diferentes beneficiários

    No quadro em anexo, indicar os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverá ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

    Identidade do beneficiário

    Montante do auxílio concedido ilegalmente (1)

    Moeda: …

    Montantes reembolsados (2)

    Moeda: …

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (em termos de equivalente subvenção bruto; preços de …)

    (2)  

    (°)

    Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).


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