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Document 32006D0235

2006/235/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

JO L 90 de 28.3.2006, p. 36–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/235/oj

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28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

(2006/235/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As actividades da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, criadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (2), já foram alargadas a outros países europeus através de acordos bilaterais celebrados pela Comunidade, tendo em conta a natureza transfronteiras das questões ambientais e a importância de reforçar a cooperação internacional no domínio do ambiente.

(2)

Em 20 de Julho de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

(3)

Sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 26 de Outubro de 2004.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado pela Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça respeitante à participação deste país na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 20.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto criado ao abrigo do artigo 16.o do Acordo.

A posição da Comunidade relativamente às decisões do Comité Misto deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, no que respeita a questões relativas à contribuição financeira da Suíça, a todas as derrogações relevantes relativas à inclusão no Anexo I de actos legislativos comunitários e a alterações do Anexo III.

No que respeita a todas as outras decisões do Comité Misto, incluindo a inclusão regular de actos legislativos comunitários no Anexo I, sob reserva de quaisquer adaptações técnicas necessárias, e a questões relativas ao funcionamento interno do Comité Misto, a posição da Comunidade deve ser adoptada pela Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/37


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante à participação da Suíça na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

RECONHECENDO a natureza transfronteiras das questões ambientais e a importância de reforçar a cooperação internacional no domínio do ambiente,

TENDO EM CONTA o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 933/1999 do Conselho e n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,

TENDO EM CONTA que as actividades da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente já foram alargadas a outros países europeus através da celebração de acordos bilaterais pela Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Suíça participará de pleno direito na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada por «Agência», e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (REIOA) e aplicará os actos enumerados no Anexo I.

Artigo 2.o

A Suíça contribuirá financeiramente para as actividades referidas no artigo 1.o (Agência e REIOA) em conformidade com o seguinte:

a)

A contribuição anual para um ano específico será calculada com base na subvenção da Comunidade para o orçamento da Agência para o mesmo ano, dividida pelo número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.

b)

Os restantes termos e condições aplicáveis à contribuição financeira da Suíça são estabelecidos no Anexo II.

Artigo 3.o

A Suíça participará de pleno direito, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e será associada às actividades do Comité Científico da Agência.

Artigo 4.o

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Suíça informará a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação, em conformidade com o disposto nos actos enumerados no Anexo I.

Artigo 5.o

Em especial, a Suíça designará, entre as instituições mencionadas no artigo 4.o ou outras organizações estabelecidas no seu território, um «ponto focal nacional» que será incumbido da coordenação e/ou da transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência e às instituições ou organismos integrados na REIOA, incluindo os centros temáticos referidos no artigo 6.o.

Artigo 6.o

A Suíça pode igualmente identificar, no prazo indicado no artigo 4.o, as instituições ou outras organizações estabelecidas no seu território às quais poderá ser especificamente confiada a tarefa de cooperar com a Agência no que respeita a determinados temas de especial interesse. As instituições assim identificadas devem estar aptas a concluir um acordo com a Agência com o objectivo de actuarem como centros temáticos da rede para tarefas específicas. Estes centros cooperarão com outras instituições integradas na rede.

Artigo 7.o

No prazo de seis meses a contar da recepção das informações referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o Conselho de Administração da Agência reexaminará os principais elementos da rede para ter em conta a participação da Suíça.

Artigo 8.o

Desde que seja salvaguardada a confidencialidade, a Suíça deve fornecer dados de acordo com as obrigações e a prática estabelecidas no programa de trabalho da Agência.

Artigo 9.o

A Agência pode celebrar convénios, especialmente contratos, com as instituições ou organismos designados pela Suíça integrados na rede, referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, para a execução cabal das tarefas que lhes possa vir a confiar.

Artigo 10.o

Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela gerados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, na Suíça, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de protecção que na Comunidade.

Artigo 11.o

A Agência terá personalidade jurídica na Suíça e gozará, nesse país, da capacidade jurídica mais vasta atribuída às pessoas colectivas pelo direito interno.

Artigo 12.o

A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do Anexo III do presente Acordo.

Artigo 13.o

Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, os nacionais da Suíça no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.

Artigo 14.o

As disposições relativas ao controlo financeiro pela Comunidade na Suíça referentes aos participantes nas actividades da Agência ou da REIOA são estabelecidas no Anexo IV.

Artigo 15.o

As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do Acordo.

Artigo 16.o

1.   Um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, assegurará a boa aplicação do presente Acordo. O Comité reunir-se-á a pedido de uma Parte Contratante.

2.   O Comité Misto procederá a uma troca de impressões sobre as implicações de novas medidas legislativas comunitárias que alterem o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 ou qualquer outro acto legislativo referido no presente Acordo e, se necessário, sobre as eventuais implicações relativas à contribuição financeira fixada no artigo 2.o e no Anexo II do Acordo.

3.   Em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes, o Comité Misto pode adoptar decisões que alterem os Anexos do presente Acordo ou adoptar qualquer outra medida para assegurar a aplicação correcta do presente Acordo.

4.   O Comité Misto actuará por comum acordo.

Artigo 17.o

Os Anexos do presente Acordo, incluindo o seu apêndice, fazem dele parte integrante.

Artigo 18.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 19.o

O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 20.o

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos internos. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca de notificações entre as Partes Contratantes da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 21.o

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé igualmente todos os textos.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


ANEXO I

Actos aplicáveis

Sempre que os actos especificados no presente Anexo contiverem referências a Estados-Membros da Comunidade Europeia ou uma exigência de associação a estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou a uma exigência de associação à Suíça.

Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 120 de 11.5.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.09.2003).


ANEXO II

Contribuição financeira da Suíça para a Agência Europeia do ambiente

1.

A contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia para efeitos da sua participação na Agência será calculada através da divisão da subvenção anual da Comunidade para a Agência, para um ano determinado, pelo número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.

A contribuição da Suíça será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.

As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Suíça decorrentes da sua participação nas actividades da Agência Europeia do Ambiente ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho da Agência serão por esta reembolsadas nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

4.

Após a entrada em vigor do presente Acordo e no início de cada ano subsequente, a Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão», enviará à Suíça um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição deste país para a Agência Europeia do Ambiente prevista no presente Acordo. No primeiro ano da sua participação, a Suíça pagará uma contribuição proporcional ao período compreendido entre a data do início da sua participação e o final desse ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente Acordo.

Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

5.

A Suíça pagará a sua contribuição até 1 de Maio de acordo com o pedido de mobilização de fundos, desde que esse pedido tenha sido enviado pela Comissão antes de 1 de Abril ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias após o envio do referido pedido.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição implicará o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponderá à aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.


ANEXO III

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.


ANEXO IV

Controlo financeiro relativo aos participantes suíços nas actividades da Agência Europeia do ambiente e da reioa

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência ou da REIOA, na qualidade de contratantes ou de participantes num programa da Agência, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinente que estejam incumbidos de comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo, nos contratos ou nas convenções, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 23 de Dezembro de 2002, e com a regulamentação referida no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebradas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e seus subcontratantes por agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por esta mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou nas convenções celebradas em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias gozará dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constituirá uma condição legal para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996.

2.   Os controlos e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por esse serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nos controlos e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças competentes assim o desejem, os controlos e as verificações no local serão efectuadas em conjunto por estas e pela Comissão.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento que permita suspeitar da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebradas em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão adoptadas no quadro do âmbito de aplicação do presente Acordo que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados serão executórias na Suíça. A fórmula executória será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executório está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória terão força executiva nas mesmas condições.

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