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Document 32006D0224

2006/224/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004 , relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à empresa agrícola Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. [notificada com o número C(2004) 3639]

JO L 81 de 18.3.2006, p. 13–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/224/oj

18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à empresa agrícola «Cooperativa Agricola Moderna» S.c.r.l.

[notificada com o número C(2004) 3639]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2006/224/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Tendo convidado (1) as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição supracitada e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Através de carta datada de 8 de Fevereiro de 2001, registada em 9 de Fevereiro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão a medida acima referida, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88o do Tratado CE.

(2)

Através de cartas de 21 de Agosto de 2001, registada em 24 de Agosto de 2001, de 3 de Dezembro de 2001, registada em 5 de Dezembro de 2001, e de 11 de Abril de 2002, registada em 17 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão a informação adicional solicitada às autoridades italianas através de cartas de 9 de Abril de 2001, de 27 de Setembro de 2001 e em contactos informais.

(3)

Através de carta datada de 5 de Junho de 2002, a Comissão informou a Itália de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88o do Tratado em relação ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão no sentido de iniciar esse procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes terceiras interessadas a apresentarem as suas observações em relação ao auxílio em questão.

(5)

A Comissão não recebeu nenhuma observação das partes interessadas.

(6)

Através de carta datada de 16 de Setembro de 2002, registada em 17 de Setembro de 2002, a Itália enviou à Comissão informação adicional sobre o auxílio previsto.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7)

A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é uma das empresas elegíveis para receber o auxílio de emergência analisado e aprovado pela Comissão no processo N354/2000 (3). A decisão de aprovação do auxílio previa a possibilidade de conversão do auxílio de emergência em auxílio à reestruturação, desde que, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio, a Itália apresentasse um plano de reestruturação da empresa em conformidade com o ponto 23 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade (a seguir designadas por “as Orientações”) (4). As autoridades italianas cumpriram essa exigência, tendo apresentado um plano de reestruturação da cooperativa. Assim, a presente decisão está centrada no auxílio à reestruturação.

(8)

De acordo com o plano de reestruturação, o auxílio de emergência já pago, que ascende a ITL 900 milhões (€ 464 810), foi convertido em subvenção em capital.

A.   Descrição da empresa

(9)

A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é uma empresa cooperativa de pequena dimensão, com 69 sócios especializados na produção de vinho e de cereais (produção primária). Actualmente, gere 75 hectares de que é proprietária e 207 hectares arrendados, recebendo ainda a produção de outros 178 hectares.

B.   Estudo de mercado

(10)

Segundo as autoridades italianas, a principal actividade da Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. é a produção de uvas para vinificação (80 % da produção bruta comercializável). O mercado em questão é, portanto, o mercado vitivinícola. A produção vitivinícola total da região de Marche, que tem uma superfície plantada com vinha de 23 500 hectares, dos quais 13 000 são dedicados à produção de vinhos DOC, ascende a ITL 147 000 milhões. Com os seus 125 hectares de vinhas, a Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. ocupa 0,53 % da área total dedicada à produção vitivinícola na região e 0,96 % da área dedicada à produção de vinhos DOC, sendo responsável por 0,38 % da produção média da região (dados dos últimos três anos).

(11)

As tendências actuais no sector dos vinhos vão no sentido do consumo de vinhos de maior qualidade (o consumo de vinhos DOC está a aumentar, enquanto que o consumo de vinhos de mesa está a diminuir) (5). Os mercados internacionais encontram-se em constante expansão e a reputação dos vinhos italianos no estrangeiro tem vindo a melhorar, embora estejam confrontados com uma forte concorrência dos produtores tradicionais e de outros países emergentes no sector. Quase três quartos dos produtores italianos de vinho são exportadores: geralmente, trata-se de pequenas e médias empresas, com um volume de negócios anual inferior a ITL 50 000 milhões. Os vinhos DOC da região de Marche apresentam boas perspectivas de sucesso. O Verdicchio dei Castelli di Jesi, considerado como um dos melhores vinhos brancos italianos, é, juntamente com o Rosso Conero, um dos vinhos da região de Marche mais apreciados em Itália e no resto do mundo. A quantidade exportada representa 30 % da produção (6). As perspectivas futuras, no contexto do plano de reestruturação, são moderadamente optimistas, tendo em conta a evolução dos mercados vinícolas, não se prevendo nenhuma quebra da procura dos vinhos de qualidade DOC. O plano de reestruturação da Cooperativa Moderna prevê a reconversão de parte da produção para vinhos desse tipo.

C.   Origem das dificuldades da Cooperativa Agricola Moderna

(12)

Segundo as autoridades italianas, as dificuldades financeiras da cooperativa são devidas:

a)

Aos custos financeiros excessivos associados ao financiamento dos investimentos através de empréstimos a curto prazo.

b)

À constante tendência para a baixa dos preços de mercado, sem que haja uma diminuição semelhante dos custos de produção (mão-de-obra, tecnologia). O reduzido nível de mecanização da produção e a vetustez de algumas vinhas, em particular, não permitem garantir margens de lucro adequadas.

c)

Reservas insuficientes. Os fundos de reserva constituídos ao longo dos últimos cinco anos para compensar a depreciação não foram suficientes em relação à vida útil dos equipamentos, o que veio prejudicar ainda mais a situação financeira.

d)

Desastres naturais. As condições climáticas adversas que caracterizaram as campanhas de 1998-1999 (granizo) e de 1999-2000 (granizo e seca) ocasionaram perdas só parcialmente cobertas pelos seguros e que não beneficiaram de nenhum auxílio compensatório ao abrigo de regimes nacionais ou regionais.

e)

Investimentos na plantação de novas vinhas, em relação às quais os financiamentos públicos acabaram por ser consideravelmente inferiores aos montantes máximos previstos pela legislação comunitária. A região estabeleceu o limite para as despesas elegíveis em ITL 17 milhões por hectare, com uma taxa de auxílio de 35 %. Nas zonas caracterizadas por fortes declives, os custos de plantação ultrapassam consideravelmente esse limite (ITL 32 milhões por hectare).

(13)

Segundo as autoridades italianas, as perdas da cooperativa podem ser resumidas do seguinte modo (versão corrigida):

Diferença nos resultados económicos 1995-2000 (7)

ITL 776 432 609 (€ 400 994)

Diferença nos auxílios públicos ao investimento

ITL 179 363 240 (€ 92 633)

Perdas brutas de produção devido aos desastres naturais em 1998/1999

ITL 165 120 000 (€ 85 277)

Perdas brutas de produção devido aos desastres naturais em 1999/2000

ITL 194 599 000 (€ 100 502)

Perdas totais

ITL 1 315 514 849 (€ 679 406)

D.   Auxílio de emergência

(14)

Nos termos do auxílio N 354/2000, a Comissão tinha aceitado que a Itália pudesse utilizar os cinco critérios a seguir enunciados para avaliar da dimensão das dificuldades das cinco empresas beneficiárias do auxílio de emergência. Para poderem ser elegíveis, as empresas teriam de estar abrangidas por pelo menos dois índices de rentabilidade e dois índices financeiros/estruturais.

Categoria do índice

Índice

Valor

Índices de rentabilidade

Perdas de exploração

Perdas durante os últimos três anos

Receitas de exploração/Capital de exploração

Inferior a 3 % nos 5 últimos exercícios ou redução ao longo dos 5 últimos exercícios, atingindo um valor inferior a 3 % no último exercício (1,5 % para as sociedades cooperativas)

Receitas de exploração/Valor da produção

Redução de 50 % nos últimos 5 exercícios, com uma taxa de redução igual ou superior a 5 % e não superior a 20 % no último exercício

Volume de negócios/Existências

Redução entre 20 % e 40 % nos últimos 5 exercícios, com uma taxa de redução não superior a 15 % no último exercício

Encargos financeiros/Volume de negócios

Entre 4 % e 15 % nos últimos 5 exercícios

Índices financeiros e estruturais

Deferimento dos pagamentos aos fornecedores

Aumento de 70 % nos últimos 5 exercícios, com uma taxa de aumento superior a 10 % e não superior a 30 % no último exercício

Rendimentos de exploração/Encargos financeiros

Redução de 25-30 % nos últimos 5 exercícios, com uma taxa de redução superior a 3-4 % e não superior a 15 % no último exercício

(Fundo de maneio-Existências)/Passivos correntes

Inferior a 0,6 % durante pelo menos os últimos 3 exercícios ou redução nos últimos 5 exercícios, com um valor inferior a 0,6 % no último exercício

Fundo de maneio/Passivos correntes

Inferior a 0,8 % durante pelo menos os últimos 3 exercícios ou redução nos últimos 5 exercícios, com um valor inferior a 0,8 % no último exercício

Capital permanente/Activos corpóreos

Inferior a 0,6 % durante pelo menos os últimos 3 exercícios ou redução nos últimos 5 exercícios, com um valor inferior a 0,6 % no último exercício

Dívida bancária a curto prazo/Passivos correntes

Não inferior a 0,35 e não superior a 0,6 durante os 5 últimos exercícios, com um aumento absoluto não superior a 0,2 durante o último exercício

A Cooperativa Agricola Moderna S.c.r.l. cumpria essas condições. A empresa foi considerada como uma empresa em dificuldades com base nos seguintes índices: encargos financeiros/volume de negócios, volume de negócios/existências, (fundo de maneio-existências)/passivos correntes, dívida bancária a curto prazo/passivos correntes.

E.   Reestruturação

(15)

O plano de reestruturação da cooperativa prevê a reconversão das vinhas que estão a atingir o fim do seu ciclo produtivo para a produção dos vinhos DOC mais representativos da região (Verdicchio dei Castelli di Jesi e Rosso Conero), bem como investimentos em maquinaria, de forma a reduzir os custos da mão-de-obra e a aumentar a rentabilidade. As acções previstas são:

a)

Renovação e reestruturação de 10 hectares de vinhas DOC, segundo um programa de investimento quinquenal a executar nos termos da regulamentação comunitária (Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e Regulamento (CE) n.o 1227/2000);

b)

Plantação (em curso) de 10,5 hectares de vinha para produção de vinhos DOC (2,5 hectares de Verdicchio dei Castelli di Jesi e 8,5 hectares de Rosso Conero);

c)

Aquisição de uma máquina de vindimar, com um custo de ITL 386 900 000 (€ 199 820), o que permitirá reduzir os custos de mão-de-obra em ITL 184 800 000 (€ 95 440) por ano, através da mecanização de parte da vindima.

(16)

Os custos dos investimentos para a prevista renovação e reestruturação das vinhas no período quinquenal abrangido pelo plano serão os seguintes:

Descrição

Montante (em ITL)

Vinha (10 hectares x ITL 45 milhões)

450 000 000

[Investimento elegível (10 hectares x ITL 40 milhões)]

[400 000 000]

Apoio previsto (40 % de ITL 400 milhões)

– 160 000 000

Remanescente a financiar

290 000 000

(€ 149 773)

(17)

Os sócios da cooperativa voltaram a aumentar o capital social da empresa em ITL 100 milhões (€ 51 650). Assim, o capital social aumentou de ITL 92,7 milhões (€ 47 880) para ITL 192,7 milhões (€ 99 520) durante o exercício de 2000. Por outro lado, os sócios concederam à cooperativa um empréstimo de ITL 500 milhões (€ 258 230).

(18)

O auxílio à reestruturação contempla ainda os custos de consultoria e do acompanhamento da execução do plano de reestruturação, num total de ITL 120 milhões (€ 61 975). Essas tarefas foram confiadas à Cooperativa de Moncaro por um período de três anos. A estrutura financeira do plano de reestruturação será portanto a seguinte:

ITL

A.

Dívida anterior (ver o quadro supra)

–1 315 514 849

B.

Encargos suportados pelos sócios (pagamento reduzido da produção dos respectivos terrenos, mais aumento de capital)

534 233 484

Dívida líquida (A-B)

– 781 281 365

Contribuição de 50 % para a aquisição de equipamentos

– 193 450 000

Custos de acompanhamento do plano

– 120 000 000

Total

–1 094 731 365

F.   Utilização do auxílio de emergência

(19)

A conversão dos ITL 900 milhões (€464 811) de auxílio de emergência numa subvenção em capital possibilitará reduzir a dívida total acima referida em ITL 792 milhões (€ 409 034) e cobrir parte da aquisição da máquina de vindimar e os custos de acompanhamento do plano de reconversão.

(20)

Em contrapartida, a cooperativa assumiu o compromisso de reduzir a sua capacidade de produção no sector vitivinícola. Em 31 de Dezembro de 2001, essa capacidade era de cerca de 1 674,10 toneladas, tendo em conta as variedades cultivadas e as normas de produção estipuladas nos capítulos relativos aos diferentes vinhos DOC. Com a prevista redução de 16 % ao longo de 5 anos, em conformidade com a alínea i) do ponto 74 das Orientações, a capacidade de produção será reduzida para 1 406,20 toneladas. Esse nível de produção será mantido até 2005; o plano de reestruturação foi apresentado no início de 2001.

G.   Motivos que levaram ao início dos procedimentos

(21)

O balanço anual da cooperativa só apresentou prejuízos líquidos em 1996. Logo, a Comissão tinha dúvidas em relação à real situação de endividamento e das dificuldades experimentadas pela cooperativa durante o período 1995-1999.

(22)

A Comissão tinha ainda dúvidas em relação à possibilidade de a empresa regressar à rentabilidade com uma redução da produção em 16 % e, em especial, em relação aos valores apresentados pela Itália, que mostravam que essa redução da produção apenas teria um efeito negligenciável sobre o equilíbrio económico da empresa (quebra nas vendas de apenas 1-2 % durante o período 2002-2005).

(23)

A Comissão tinha igualmente dúvidas em relação ao valor dos auxílio previsto, que parecia ser mais do que o mínimo necessário para permitir a reestruturação. No que respeita ao cálculo das necessidades reais, em especial, a Comissão duvidava que as reservas do fundo de depreciação que não tinham sido efectivamente constituídas pudessem ser contabilizadas como perdas, tendo expressado dúvidas em relação à elegibilidade, no contexto do plano de reestruturação, de auxílios para investimento em equipamentos quando a produção não era deficitária.

(24)

Por último, a Comissão manifestou alguma perplexidade em relação aos custos de acompanhamento do plano de reestruturação, na medida em que não se podia excluir que a cooperativa a quem tinham sido atribuídas essas tarefas estivesse desse modo a receber um auxílio indirecto.

III.   COMENTÁRIOS APRESENTADOS PELA ITÁLIA

(25)

Através de carta datada de 16 de Setembro de 2002, a Itália apresentou novas informações e esclarecimentos.

(26)

No que respeita à duração das dificuldades da cooperativa, a Itália confirmou que a Cooperativa Agricola Moderna cumpre os quatro critérios utilizados pela região e aprovados no contexto do auxílio estatal N 354/2000. A Itália citou a natureza específica das sociedades cooperativas, que geralmente tendem a equilibrar as respectivas contas mesmo quando se encontram em dificuldades, comprovadas pelos consideráveis encargos financeiros resultantes do elevado nível de endividamento, através da contabilização de rendimentos de exploração de modo a compensar os encargos financeiros.

(27)

A Itália esclareceu ainda que, para conseguir o equilíbrio das suas contas durante o período 1994-1999, a empresa actuara sobre as seguintes rubricas das contas: a) reduzindo os pagamentos pela produção dos terrenos dos sócios para valores abaixo do preço de mercado, o que constituiu uma contribuição financeira significativa por parte dos sócios (ITL 434 milhões), e b) limitando os fundos postos de parte para compensar a depreciação, para 50 % do que seria necessário em função da real utilização da maquinaria e outros equipamentos. Isso implicou uma falta de recursos financeiros para a renovação dos equipamentos, que teve também efeitos adversos sobre a gestão financeira.

(28)

Para além disso, as elevadas perdas no exercício de 1996 (ITL 182 milhões, ou 13 % do volume de negócios) não foram compensadas pelos rendimentos obtidos nos exercícios seguintes. Em 1998 e 1999 ocorreram perdas imprevistas, no valor de ITL 78 milhões e de ITL 134 milhões, devido a um rendimento da produção agrícola inferior ao previsto.

(29)

Em relação à recuperação da rentabilidade da empresa apesar da redução da capacidade de produção, a Itália salientou e confirmou que a exigência de redução da produção de vinho por parte da empresa em 16 % ao longo de um período de cinco anos (mantendo a produção total abaixo do limite de 1 406,20 toneladas de uva) não acarreta uma redução percentual correspondente do valor da produção, na medida em que a passagem para variedades de maior preço permitiria limitar a diminuição do rendimento das vendas. A Itália confirmou os cálculos apresentados durante o decorrer dos procedimentos.

(30)

No que respeita à elegibilidade dos auxílios ao investimento em maquinaria (neste caso, a máquina de vindimar), a Itália salientou que essa aquisição era essencial para restaurar a rentabilidade da empresa, já que a máquina em causa permitiria a mecanização de determinadas operações de plantio e colheita, reduzindo o número de horas de trabalho necessárias para a conservação das vinhas e, assim, os custos de produção (em ITL 185 milhões), o que permitiria o regresso da divisão vitivinícola da empresa aos lucros.

(31)

A Itália apresentou um quadro que mostra que os custos reais dos equipamentos para as vinhas em terrenos muito inclinados, por comparação com os valores de referência sobre os quais foram pagos os auxílios públicos, acarretaram uma perda de rendimentos no valor de ITL 179 363,24.

(32)

A Itália apresentou ainda esclarecimentos em relação aos custos da consultoria e das actividades de acompanhamento. Concretamente, a soma de ITL 120 milhões inclui os custos da análise da situação económica e patrimonial no período 1994-1999, a elaboração do plano de reestruturação, a preparação de previsões contabilísticas até 2005, a assistência técnica e administrativa necessária para a execução das acções previstas no plano, o acompanhamento das acções realizadas e a avaliação da necessidade de eventuais medidas correctivas. No que respeita à quantificação dos custos da consultoria e do acompanhamento e ainda da adequação do montante previsto, a Itália fez referência ao Decreto Presidencial n.o 645, de 10 de Outubro de 1994, que define as tarifas aplicáveis aos serviços prestados pelos licenciados em Economia.

IV.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(33)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87o do Tratado, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(34)

O auxílio em questão enquadra-se nesta definição, na medida em que confere uma vantagem económica a uma empresa, é financiado a partir de fundos públicos (regionais) e poderá afectar o comércio, dada a posição da Itália no sector vitivinícola (a Itália é o segundo maior produtor de vinho da UE e, em 1998, foi responsável por 32 % da produção comunitária).

(35)

No entanto, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87o do Tratado essas medidas podem, a título de derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(36)

A única derrogação que poderia eventualmente ser aplicável neste caso é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87o, de acordo com a qual um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se se destinar a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(37)

Tendo em conta a sua natureza, para que possa beneficiar da citada derrogação o auxílio em questão tem de cumprir as condições definidas nas Orientações.

(38)

As Orientações definem as seguintes condições gerais para a autorização dos auxílios à reestruturação:

a)

A empresa deve poder ser considerada como estando em dificuldade;

b)

Deve ser apresentado um plano de reestruturação que permita restabelecer a situação económico-financeira a longo prazo da empresa num período razoável;

c)

Devem ser tomadas medidas para atenuar as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes (contrapartidas);

d)

O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação;

e)

O auxílio tem de ser una-tantum (auxílio único).

(39)

Partindo da constatação de que não existe qualquer definição comunitária de “empresa em dificuldade” (ponto 4), as Orientações especificam que “A Comissão considera no entanto que uma empresa se encontra em dificuldade para efeitos das presentes orientações, quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido”.

(40)

No caso em apreço, as dificuldades da empresa já tinham sido reconhecidas no contexto de um regime de auxílio de emergência (N 354/2000, aprovado pela Comissão através da Decisão SG (2000) D/106283) com base no método de avaliação descrito no ponto 14 supra, que constituiu parte integrante do processo de autorização. A cooperativa foi declarada como uma empresa em dificuldades com base nos seguintes critérios: encargos financeiros/volume de negócios, volume de negócios/existências, fundo de maneio-existências/passivos correntes, dívida bancária a curto prazo/passivos correntes.

(41)

Apesar de o auxílio de emergência anteriormente aprovado e o auxílio à reestruturação que é objecto da presente decisão serem avaliados e autorizados de forma diferente, a emergência e a reestruturação são, neste caso, duas partes de uma única operação, embora sejam claramente distintas (ponto 9 das Orientações). A Comissão considera, portanto, que o facto de se tratar de uma empresa em dificuldades pode ser considerado como adquirido (na medida em que essa conclusão já tinha sido retirada anteriormente).

(42)

De resto, essa conclusão foi corroborada pela análise pormenorizada da informação fornecida pela Itália. A equilibragem das contas, que suscitou as dúvidas da Comissão, é um método de contabilidade que, neste caso e se visto de forma isolada, não apresenta uma imagem completa da real solidez económico-financeira da empresa. No caso da Cooperativa Moderna, essa equilibragem acabou por se revelar artificial, que só foi possível através de uma substancial absorção das perdas pelos sócios, que aceitaram uma remuneração inferior à que seria normal pela produção dos seus terrenos (8). bem como pela não colocação em reserva dos necessários fundos de depreciação, o que – embora seja permitido pela legislação italiana (9) – mostra que a empresa não foi capaz de financiar o processo normal de renovação dos equipamentos de produção a partir dos seus próprios fluxos de caixa.

(43)

A prova de que a empresa se encontrava em dificuldades encontra-se na dívida a curto prazo e na falta de fluxo de caixa, associada a uma diminuição da facturação. Com dívidas de ITL 1 254 832 000 (€648 070) em 2000, uma gestão financeira altamente deficitária (- ITL 238 951 430 (€ 123 408) em 2000) e um índice de liquidez de 0,555 no mesmo ano, ao que acresceu a diminuição da facturação, a Cooperativa Moderna parece ser incapaz de regressar à rentabilidade pelos seus próprios meios ou com os meios dos seus sócios, que de resto já foram de facto utilizados em diversas ocasiões (sob a forma de empréstimos ou do pagamento da produção abaixo dos preços de mercado.

(44)

A concessão dos auxílios é subordinada à apresentação de um plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, que deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Esse plano deve incluir nomeadamente um estudo de mercado. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias (ponto 32 das Orientações).

(45)

As autoridades italianas apresentaram um plano de reestruturação acompanhado de um estudo de mercado e de uma avaliação das perspectivas da cooperativa com e sem o financiamento público de ITL 900 milhões.

(46)

O plano de reestruturação descrito no ponto 15 supra, que abrange um período de 3 anos, identifica os motivos da crise da empresa, apresentando uma série de medidas internas para o regresso à rentabilidade.

(47)

As medidas previstas são:

a)

Reconversão, com a ajuda de fundos públicos, de parte das vinhas para a produção de vinhos DOC (uvas Verdicchio e Rosso Conero), que mostraram boas perspectivas comerciais no quadro dos estudos de mercado;

b)

Plantação (em curso) de uma vinha com 10,5 hectares para produção de vinho DOC (com base nos direitos de replantação);

c)

Aquisição de uma máquina de vindimar, para mecanizar a produção e diminuir os custos.

(48)

A Comissão tinha algumas dúvidas em relação à elegibilidade do auxílio para investimento em equipamentos que não pareciam ser indispensáveis para o regresso à rentabilidade (a máquina de vindimar). Contudo, uma análise mais pormenorizada da informação fornecida mostrou que a mecanização da produção é um factor-chave para o regresso da empresa à rentabilidade. De acordo com os dados fornecidos pela Itália, a aquisição desse equipamento acarretaria poupanças anuais de ITL 185 milhões na gestão das vinhas, que geram 80 % da produção bruta comercializável da cooperativa, sem dar lugar a um aumento da produção.

(49)

A Itália comprometeu-se a reduzir a capacidade de produção de vinho da cooperativa em 16 % durante um período de 5 anos. A Comissão tinha dúvidas em relação à posição italiana, segundo a qual esta redução da produção não acarreta uma redução significativa do rendimento das vendas. Todavia, uma análise cuidadosa dos quadros apresentados pela Itália (pontos 50 e 51 supra) veio confirmar a teoria de que a conversão para as variedades de uvas DOC (Verdicchio Superiore, Verdicchio Riserva, Verdicchio Passito), com melhores preços de mercado, geraria maiores rendimentos, que compensariam em grande medida a prevista redução da capacidade. O regresso da empresa à rentabilidade não será portanto posto em causa pela prevista redução da capacidade.

(50)

Cálculo do rendimento das vendas sem redução da capacidade:

Uva

ha

t/ha

Capacidade máxima de produção, em

toneladas

Preço

€/100 kg

Valor total

Verdicchio Castelli Jesi

0,62

14,00

8,7

42,09

3 653,52

Verdicchio Castelli Jesi

99,00

14,00

1 386,0

46,48

644 228,34

Verdicchio Superiore

0,00

11,00

0,0

50,61

0,00

Verdicchio Riserva

0,00

11,00

0,0

61,97

0,00

Verdicchio Passito

0,00

11,00

0,0

103,29

0,0

Rosso Conero DOC riserva

2,22

14,00

31,1

87,80

27 287,52

Esino rosso

8,96

15,00

134,4

33,31

44 770,62

Marche IGT bianco

4,89

18,00

88,0

20,66

18 183,41

Marche IGT rosso

1,44

18,00

25,9

22,21

5 756,22

TOTAL

117,13

14,29

1 674,1

 

743 879,62

Total em ITL

 

 

 

 

1 440 351 800

(51)

Cálculo do rendimento das vendas com redução da capacidade:

Uva

ha

t/ha

Capacidade máxima de produção, em

toneladas

Preço

€/100 kg

Valor total

Verdicchio Castelli Jesi

0,62

12,32

7,6

42,09

3 215,10

Verdicchio Castelli Jesi

59,00

12,60

743,4

46,48

345 540,65

Verdicchio Superiore

20,00

10,45

209,0

50,61

105 780,70

Verdicchio Riserva

15,00

10,45

156,8

61,97

97 145,54

Verdicchio Passito

5,00

9,22

46,1

103,29

47 607,00

Rosso Conero DOC riserva

9,18

12,60

115,7

87,80

101 553,81

Esino rosso

2,00

12,60

25,2

33,31

8 394,49

Marche IGT bianco

4,89

16,20

79,2

20,66

16 365,07

Marche IGT rosso

1,44

16,20

23,3

22,21

5 180,60

TOTAL

117,13

12,01

1 406,3

 

730 782,97

Diferença

 

 

 

 

–1,76 %

(52)

O ponto 32 das Orientações determina que uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias. Neste caso, as actividades de produção relevantes não são estruturalmente deficitárias, na medida em que as dificuldades da empresa são basicamente de carácter financeiro e em que, com a compra do equipamento em questão, a cooperativa poderá aumentar a margem de lucro da sua produção vitivinícola. Logo, o plano de reestruturação não é contraditório em relação às exigências das Orientações.

(53)

De acordo com os pontos 35-39 das Orientações, “devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes (medidas compensatórias), na maior parte das vezes por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados”. As modalidades de aplicação desse princípio de carácter geral no sector agrícola são descritas no capítulo 5 das Orientações. Em princípio, dado que qualquer auxílio no sector agrícola, por pequena que seja a empresa, pode distorcer a concorrência, a Comissão exige contrapartidas da parte de todos os beneficiários de auxílios à reestruturação, sob a forma de uma redução da capacidade. No caso da produção primária, é prevista uma redução da capacidade ou a cessação da actividade durante um período mínimo de 5 anos.

(54)

No que se refere a medidas orientadas para produtos ou operadores determinados, a redução da capacidade de produção deve normalmente atingir 16 % da capacidade relativamente à qual o auxílio à reestruturação é concedido, valor esse que pode ser reduzido para 14 % nas regiões assistidas. No caso em apreço, a Itália previu uma redução da capacidade de produção da empresa em 16 % durante um período de 5 anos. Logo, essa condição está cumprida.

(55)

De acordo com o ponto 40 das Orientações, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Para limitar as distorções da concorrência, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação.

(56)

Na análise do cumprimento desta exigência prevista pelas Orientações, a Comissão tomou em consideração os seguintes factores:

(57)

Em termos globais, o plano de reestruturação irá beneficiar dos seguintes auxílios públicos:

ITL 900 milhões (€ 464 810) como subvenção em capital, mais

ITL 160 milhões (€ 82 630) para a plantação das vinhas (40 % das despesas elegíveis).

(58)

Parte dos ITL 900 milhões cobrirão custos reais já incorridos (perdas devidas às intempéries, investimentos não lucrativos, fundo de reserva para depreciação não constituído), enquanto que outra parte será utilizada para a execução do plano de reestruturação (custos de acompanhamento e contribuição para a aquisição de equipamento). O auxílio será essencialmente destinado a eliminar a dívida da empresa e a financiar os investimentos necessários para a reestruturação.

(59)

O plano de negócios apresentado pela empresa mostra que, nos exercícios posteriores à reestruturação, o fluxo de caixa não será suficiente para permitir operações agressivas não directamente associadas aos investimentos previstos no plano de reestruturação. Por outro lado, a reduzida dimensão da empresa e a sua modesta importância no sector vitivinícola da região (0,38 % da produção da região) garantem que o auxílio apenas terá um impacto negligenciável sobre a concorrência.

(60)

Os esclarecimentos fornecidos pela Itália (ver o ponto 32 supra) no que respeita aos custos de acompanhamento do plano convenceram a Comissão de que as tarifas cobradas são apropriadas e eliminaram qualquer dúvida em relação à possibilidade de os montantes pagos à cooperativa de Moncaro, que irá prestar os serviços relevantes, poderem ser considerados como um auxílio.

(61)

No que respeita à contribuição da cooperativa e dos respectivos sócios para a reestruturação, cabe notar que os investimentos previstos no plano serão financiados em pelo menos 50 % pela própria cooperativa. A fim de gerar os recursos necessários, os sócios procederam a um aumento do capital social em ITL 100 milhões em 2000 e fizeram um empréstimo de ITL 500 milhões à cooperativa. Assim, a exigência contida nas Orientações a esse respeito pode ser considerada como cumprida.

(62)

O ponto 48 das Orientações estipula que os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. A Itália confirmou que irá respeitar esse princípio.

V.   CONCLUSÕES

(63)

A medida é conforme com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O auxílio estatal, no valor de ITL 900 milhões (€464 810), que a Itália tenciona conceder à Cooperativa Agricola Moderna é compatível com o mercado comum.

A concessão desse auxílio é, portanto, autorizada.

Artigo 2o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 251 de 18.10.2002, p. 3.

(2)  Ver a nota 1.

(3)  Carta SG (2000) D/106283 de 14.8.2000.

(4)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(5)  Estudo Ismea-Nielsen.

(6)  Estudo de mercado realizado pela ASSIVIP – Associação Inter-Provincial dos Produtores de Vinho de Qualidade.

(7)  O montante de ITL 776 432 609 (€ 400 994), que não figura enquanto rubrica de passivo nas contas da cooperativa, foi calculado à luz dos seguintes elementos:

a)

Durante os cinco últimos anos, a produção dos terrenos pertencentes aos sócios foi remunerada a preços inferiores ao valor de mercado, o que implica que os membros tenham absorvido perdas reais que ascenderam a ITL 434 233 484 (€ 224 262,88);

b)

A fim de garantir a remuneração da mão-de-obra em conformidade com os acordos salariais em vigor, a cooperativa renunciou à constituição de 50 % dos fundos de reserva que seriam necessários para a cobertura dos custos de depreciação da maquinaria, equipamentos e dos melhoramentos dos terrenos, no valor de ITL 375 911 000 (€ 194 142) em cinco anos.

(8)  50 % do preço de mercado indicado pelo observatório dos preços (Osservatorio dei prezzi) publicado pela revista Terra e Vita, n.o 2, 2002.

(9)  Decretos Ministeriais de 29.10.1974 e de 31.12.1988.


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