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Document 32006D0178

2006/178/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2006 , que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 46 de 16 de Fevereiro de 2006, p. 32 )

JO L 63 de 4.3.2006, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 350–352 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/178/oj

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2006

que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 46 de 16 de Fevereiro de 2006, p. 32)

(2006/178/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de zelarem por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O artigo 151.o prevê que a Comunidade contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2)

A comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (1) anunciava uma iniciativa emblemática no domínio das bibliotecas digitais.

(3)

A comunicação da Comissão «i2010: Bibliotecas digitais» (2) (a seguir, «a comunicação») anunciava a criação de um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais, cuja função seria aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizativa, jurídica e técnica que se colocam a nível europeu.

(4)

O Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia (3), adoptado pela Comissão em 1 de Fevereiro de 2006, refere o papel essencial que podem desempenhar as bibliotecas digitais ao proporcionarem aos cidadãos europeus, através das tecnologias da informação, livre acesso à informação sobre a Europa.

(5)

O grupo deverá contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

(6)

O grupo deverá ser constituído por peritos altamente qualificados e competentes em matéria de bibliotecas digitais, nomeados a título pessoal.

(7)

Deve, pois, ser instituído o «Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais» e determinados o seu mandato e estrutura,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído pela Comissão o grupo de peritos denominado «Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais», a seguir designado por «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria relacionada com a concretização da iniciativa relativa às bibliotecas digitais delineada na comunicação.

São atribuições do grupo:

aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizativa, jurídica e técnica que se colocam a nível europeu,

contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O Director-Geral da DG «Sociedade da Informação e Média», ou o seu representante, nomeará os membros do grupo. Estes são nomeados na qualidade de peritos de alto nível no domínio das bibliotecas digitais.

2.   O grupo terá, no máximo, vinte membros.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

Os membros são nomeados a título pessoal na qualidade de peritos de alto nível no domínio das bibliotecas digitais e cumpre-lhes aconselhar a Comissão independentemente de influências externas;

A nomeação dos membros far-se-á de modo a, tanto quanto possível, assegurar um equilíbrio adequado em termos de:

leque de competências,

origem geográfica,

representação dos sexos,

O grupo incluirá peritos das seguintes áreas:

instituições de memória (bibliotecas, arquivos, museus),

autores, editores e fornecedores de conteúdos,

sector TIC (p. ex. motores de pesquisa, fornecedores de tecnologias),

organizações científicas e de investigação, universidades,

Os membros não podem designar suplentes,

Os membros são nomeados para um mandato de dois anos, renovável, e permanecem em funções até serem substituídos ou o seu mandato terminar,

Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, se demitam ou não satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e quinto travessões do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia poderão ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato,

Os membros firmarão anualmente um compromisso de agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a ausência ou a existência de interesses que possam comprometer a sua objectividade,

Os nomes dos membros serão publicados no sítio Internet da DG «Sociedade da Informação e Média». A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O grupo será presidido por um representante da Comissão.

2.   Podem ser criados subgrupos, com o acordo da Comissão, para a análise de questões específicas sob mandato do grupo; os subgrupos dissolver-se-ão logo que tenham concluído os seus trabalhos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, a participarem nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas por via da participação nos trabalhos do grupo ou subgrupo não podem ser divulgadas se a Comissão indicar que se prendem com matérias confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Podem participar nas reuniões outros funcionários da Comissão a que interessem as matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (4).

7.   A Comissão pode publicar resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo na língua original.

Artigo 5.o

Despesas de reunião

As despesas de viagem e estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelas funções exercidas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Antes dessa data, a Comissão decidirá da sua eventual prorrogação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 229 final.

(2)  COM(2005) 465 final.

(3)  COM(2006) 35 final.

(4)  SEC(2005) 1004, Anexo III.


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