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Document 32006D0177

2006/177/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004 , relativa ao auxílio estatal n. o C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da WAM SpA [notificada com o número C(2004) 1812] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 63 de 4.3.2006, p. 11–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/177/oj

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

relativa ao auxílio estatal n.o C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da WAM SpA

[notificada com o número C(2004) 1812]

(A versão em língua italiana é a única que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/177/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta a decisão (1) pela qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio C 4/2003 (ex NN 102/2002),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 26 de Julho de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia contra a WAM Engineering, apresentada por um concorrente que alegava que a WAM beneficiara de subvenções ilegais por parte do Governo italiano.

(2)

Foram transmitidos pedidos de informação às Autoridades italianas por cartas de 5 de Agosto de 1999 e de 10 de Setembro de 1999. O autor da denúncia apresentou informações adicionais pela carta A/36636, de 2 de Setembro de 1999. Por carta de 13 de Dezembro de 1999 (D/65224), a Comissão comunicou ao autor da denúncia a resposta das Autoridades italianas, apresentada pela carta A/37761 de 11 de Outubro de 1999, e anunciou a intenção de proceder a uma investigação formal.

(3)

Simultaneamente, a Comissão havia lançado um inquérito sobre os regimes nacionais de apoio ao investimento directo no estrangeiro no exterior da UE (a seguir designado «IDE»), prevendo-se no fim a apresentação de uma comunicação da Comissão sobre esta questão.

(4)

Por carta de 18 de Dezembro de 2001 (D/55270), a Comissão solicitou informações complementares à Itália, na sequência de pedidos reiterados da parte do autor da denúncia (a Comissão recebeu duas cartas a recordar esta questão, designadamente as cartas A/32799, de 31 de Março de 2000, e A/38320, de 11 de Outubro de 2000) e atendendo ao facto de o inquérito sobre o IDE ter registado atrasos a nível da Comissão.

(5)

À luz das informações prestadas pelas cartas de 20 de Fevereiro de 2002 (A/31323) e 27 de Março de 2002 (A/32370), foram colocadas novas questões às Autoridades italianas por carta de 12 de Abril de 2002 (D/51694).

(6)

Por carta de 21 de Maio de 2002 (A/33699), as Autoridades italianas deram a sua resposta. Por carta de 5 de Junho de 2002 (D/52840) a Comissão informou as Autoridades italianas que considerava incompletas as informações fornecidas, tendo solicitado que fossem completadas no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção da referida carta e apresentadas novas clarificações.

(7)

Dada a ausência de qualquer resposta, não obstante um pedido das Autoridades italianas, apresentado pela carta A/34670, de 25 de Junho de 2002, de prorrogação do prazo fixado até 31 de Julho, a Comissão adoptou em 26 de Setembro de 2002 uma decisão de injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2). Entretanto, o processo foi transferido para o registo de «auxílios não notificados», tendo-lhe sido atribuído o número NN 102/2002.

(8)

Pelas cartas D/53325, de 26 de Junho de 2002, e D/55544, de 4 de Outubro de 2002, o autor da denúncia foi informado da evolução do processo. Pela carta A/37992, de 31 de Outubro de 2002, solicitou informações sobre o resultado da injunção.

(9)

As Autoridades italianas apresentaram as informações solicitadas pela carta A/37537, de 16 de Outubro de 2002, e forneceram elementos adicionais pela carta A/37783, de 24 de Outubro de 2002.

(10)

A Comissão informou a Itália pela carta SG(2003) D/228223, de 24 de Janeiro de 2003, que havia decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, mediante a Decisão C(2003) 35 final, relativamente ao auxílio em questão.

(11)

Pela carta D/50629, de 29 de Janeiro de 2003, o autor da denúncia foi informado do início do procedimento.

(12)

Não tendo ainda recebido a carta acima mencionada, o autor da denúncia enviou à Comissão uma carta de insistência, A/31086, de 10 de Fevereiro de 2003.

(13)

Na sequência da comunicação dirigida às Autoridades italianas relativa ao início do procedimento, a WAM SpA enviou uma carta directamente à Comissão (A/31070, de 10 de Fevereiro de 2003).

(14)

Pela carta A/31552, de 27 de Fevereiro de 2003, a Itália solicitou uma prorrogação, até 7 de Março de 2003, do prazo de 15 dias fixado para a apresentação de observações sobre as informações confidenciais, conforme estabelecido na decisão da Comissão.

(15)

Pela carta A/31812, de 10 de Março de 2003, a Itália solicitou que a Comissão não publicasse a decisão, dado que o beneficiário estava disposto a reembolsar o auxílio, o que foi igualmente declarado pela própria WAM SpA, pela carta A/31907, de 13 de Março de 2003, transmitida directamente à Comissão.

(16)

Pela carta D/51799, de 18 de Março de 2003, a Comissão salientou que, no intuito de evitar a publicação, era necessária uma decisão final de encerramento do processo, na condição de serem previamente apresentados elementos de prova quanto ao facto de os dois auxílios, majorados dos juros calculados de forma aceitável para a Comissão, terem sido efectivamente recuperados.

(17)

Uma vez que o montante proposto pelo Governo italiano, pela carta A/33347, de 13 de Maio de 2003, era significativamente inferior à primeira estimativa do equivalente-subvenção de auxílio calculado pela Comissão, com base nos elementos disponíveis aquando do início do procedimento, a Comissão informou a Itália, pela carta D/53393, de 22 de Maio de 2003, que considerava que o montante proposto para o reembolso não correspondia aos seus critérios, pelo que a publicação ocorreria brevemente.

(18)

Pela carta A/34156, de 13 de Junho de 2003, o autor da denúncia solicitou informações quanto à publicação da decisão. A Comissão respondeu pela carta D/53949, de 18 de Junho de 2003, tendo sido transmitida na mesma data outra comunicação por correio electrónico ao autor da denúncia informando-o de que a publicação tinha acabado de ter lugar.

(19)

Por carta de 1 de Julho de 2003, transmitida antecipadamente por fax (A/34620 da mesma data), a WAM SpA apresentou um pedido de acesso ao processo na sua globalidade, pedido esse que foi indeferido pela DG COMP pela carta D/54522, de 14 de Julho de 2003.

(20)

Pela carta A/34306, de 20 de Junho de 2003, a WAM SpA reagiu directamente à comunicação da Comissão que informava a Itália que havia procedido à publicação da decisão. A Comissão respondeu pela carta D/54497, de 11 de Julho de 2003.

(21)

Pela carta A/34527, de 27 de Junho de 2003, o autor da denúncia anunciou a intenção de solicitar uma indemnização à WAM SpA pelos prejuízos registados, na condição de a decisão final da Comissão ser negativa, tendo solicitado informações sobre o procedimento a seguir.

(22)

Pela carta A/34750, de 4 de Julho de 2003, a Morton Machine Company Limited, ou seja, o autor da denúncia, comunicou que havia sido citada para comparecer perante um tribunal italiano pela WAM SpA, que por seu turno solicitava uma indemnização, e colocou à Comissão a questão de saber se era possível anular tal citação.

(23)

Pela carta D/54481, de 10 de Julho de 2003, a Comissão respondeu às duas cartas acima mencionadas da Morton Machines Company.

(24)

Pela carta A/35044, de 16 de Julho de 2003, foram apresentadas observações por terceiros interessados, que solicitaram que fossem tratadas de forma confidencial.

(25)

Em 23 de Julho de 2003 realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e as Autoridades italianas. Na sequência desta reunião, o Governo italiano transmitiu algumas informações pela carta n.o 9601, de 22 de Julho de 2003, registada em 25 de Julho de 2003 (A/35269), e posteriormente foram fornecidos alguns elementos adicionais à Comissão pela carta A/35577, de 8 de Agosto de 2003, enviada directamente pela «Presidenza del Consiglio dei Ministri; Dipartimento per il coordinamento delle politiche comunitarie».

(26)

Pela carta A/35785, de 21 de Agosto de 2003, a Morton Machine indagou se havia sido adoptada uma decisão final e solicitou que fosse informada sobre a sua publicação. A Comissão respondeu pela carta D/55473, de 28 de Agosto de 2003.

(27)

Pela carta A/36444, de 19 de Setembro de 2003, a Itália apresentou à Comissão as suas observações sobre o início do procedimento.

(28)

Pela carta A/37525, de 3 de Novembro de 2003, a Itália apresentou os seus comentários sobre as observações formuladas por terceiros que lhe haviam sido transmitidas pela carta da Comissão D/56068, de 25 de Setembro de 2003.

(29)

Na sequência do pedido de confirmação apresentado pela WAM (2003/A/35486, de 30 de Julho de 2003), o indeferimento do pedido de acesso aos documentos foi confirmado pelo Secretariado-Geral, pela carta SG/B/2/IS/D(2003) 330353, de 16 de Setembro de 2003.

(30)

Os elementos que faltavam da resposta apresentada em 19 Setembro 2003 (A/36444) foram fornecidos pela Itália em 14 de Janeiro de 2004, pela carta A/30263.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(31)

O autor da denúncia, referindo-se à política de preços da WAM Engineering no Reino Unido, alegou que esta empresa estava em condições de propor produtos idênticos (máquinas misturadoras industriais) aos que fabricava e comercializava a cerca de um terço dos seus preços, ou seja, a um preço ao qual o autor da denúncia praticamente nem podia adquirir as matérias-primas necessárias para fabricar as referidas máquinas, o que, na sua opinião, se devia ao financiamento concedido pelo Governo italiano, nomeadamente ao abrigo da Lei 394/81.

(32)

A «WAM Engineering Ltd» é a filial no Reino Unido e na Irlanda da «WAM SpA». O segmento de mercado em questão prende-se com a concepção, o fabrico e a venda de máquinas misturadoras industriais utilizadas sobretudo no sector dos produtos alimentares, químicos, farmacêuticos e ambientais.

(33)

Segundo o autor da denúncia, a WAM Engineering estava a tirar partido da Lei italiana n.o 394 de 1981, que prevê aparentemente mecanismos financeiros para apoiar programas de penetração comercial em países não comunitários. Em especial, alega que a Lei 394/81 apoia as empresas italianas dispostas a criar uma filial no estrangeiro através de representações, estabelecimentos comerciais e entrepostos.

(34)

As Autoridades italianas confirmaram a concessão de auxílios sob a forma de empréstimos em condições favoráveis no montante de 2 281 450 000 liras italianas (aproximadamente 1,18 milhões de euros) a favor da WAM em 1995 para a implementação de projectos no Japão, na Coreia do Sul e em Taiwan. Não obstante, o beneficiário, segundo as Autoridades italianas, beneficiou na prática da concessão de um montante correspondente a 1 358 505 421 liras (cerca de 0,7 milhões de euros), dado que os projectos previstos na Coreia e em Taiwan não foram implementados devido à crise económica nestes países.

(35)

O empréstimo subvencionado corresponde a 85 % das despesas elegíveis. A taxa de juro bonificada pode atingir 60 % da taxa de referência. O empréstimo deve ser reembolsado no prazo de 5 anos, com base em prestações semestrais idênticas e vence juros sobre o montante em dívida. Prevê-se um período de carência de dois anos.

(36)

A taxa de juro bonificada deste empréstimo (equivalente a 4,4 %) foi calculada mediante referência a uma taxa de mercado de 11 %. Tendo em conta o que se refere acima e com base nas informações disponíveis aquando do início do procedimento, considerou-se que a intensidade de auxílio atingia 16,38 % de equivalente-subvenção bruto, o que teria resultado num alegado auxílio de 222,523 milhões de liras italianas (aproximadamente 115 000 euros).

(37)

Os custos elegíveis deste auxílio foram divididos em duas categorias: custos relacionados com a infra-estrutura permanente no estrangeiro e despesas de promoção comercial. Os custos admissíveis, expressos em milhões de liras italianas, são os seguintes:

Custos elegíveis

Empréstimo concedido

(em milhões de liras italianas)

INFRA-ESTRUTURA PERMANENTE

Aluguer, seguro, instalações

122,56

Custos de exploração (designadamente pessoal, mobiliário, equipamento das infra-estruturas permanentes)

556,94

Modelos

38,23

Serviços de consultoria

29,43

Subtotal 1

747,18

PROMOÇÃO COMERCIAL

Armazenamento de bens

456,28

Inquéritos de mercado

40,95

Feiras e exposições

12,19

Publicidade

94,39

Deslocações do pessoal e do empresário

7,52

Subtotal 2

611,33

Montante global

1 358,51

(38)

Além disso, pela carta A/33699, de 21 Maio de 2002, as Autoridades italianas, em resposta a uma pergunta específica da Comissão, declararam que em 9 de Novembro de 2000 havia sido concedido à WAM outro empréstimo em condições favoráveis ao abrigo do mesmo regime, no montante de 1 940 579 808 liras italianas (cerca de 1 milhão de euros).

(39)

A Comissão não dispunha, aquando do início do procedimento, de outras informações pormenorizadas relativamente a este auxílio suplementar.

III.   RAZÕES SUBJACENTES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(40)

Na sua carta A/33699, de 21 de Maio de 2002, as Autoridades italianas argumentaram que o auxílio concedido à WAM SpA em 1995, ao abrigo da Lei 394/81, era significativamente inferior ao limiar de minimis e que não havia sido concedido qualquer outro auxílio de minimis a esse beneficiário durante o período relevante de três anos. Além disso, salientaram que não se podia considerar que o auxílio estava de alguma forma directamente relacionado com as quantidades exportadas.

(41)

A Comissão salientou que a maioria dos custos elegíveis tomados em consideração para esse auxílio concedido à WAM em 1995, como as despesas em matéria de aluguer, seguro e infra-estruturas e os custos de exploração (designadamente no que se refere ao pessoal, mobiliário e equipamento), incidiam sobre uma infra-estrutura permanente no estrangeiro, podendo ser classificados como um auxílio à criação e gestão de uma rede de distribuição.

(42)

De igual modo, na opinião da Comissão, os custos relativos aos serviços de consultoria associados às delegações permanentes no estrangeiro, à publicidade e às deslocações do pessoal e do empresário deviam ser classificados como despesas correntes associadas à actividade de exportação.

(43)

À luz do último parágrafo da comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (3), sempre que, aquando da adopção de uma decisão, as orientações tiverem sido substituídas por um regulamento, a Comissão considera que as regras estabelecidas no regulamento são aplicáveis na medida em que sejam mais favoráveis do que as constantes das orientações (4). Por conseguinte, no que diz respeito aos auxílios de minimis, devem ser aplicadas, em princípio, as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de pequena importância (de minimis) (5).

(44)

O Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão não se aplica aos auxílios a favor de actividades relacionadas com a exportação, designadamente aos auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, nos termos da alínea a) do seu artigo 1.o

(45)

No que diz respeito à conformidade do auxílio em causa com as regras de minimis relevantes, é de observar que o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME de 1992 (6), que previa a regra de minimis, em vigor aquando da concessão do auxílio, não excluía expressamente os auxílios à exportação. Estabelecia, contudo, um limiar mais baixo de 50 000 ecus.

(46)

Tendo em conta o exposto, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o auxílio concedido à WAM SpA em 1995 ao abrigo da Lei 394/81 poder ser considerado consentâneo com qualquer regra de minimis relevante.

(47)

Além disso, com base num exame preliminar, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao facto de o auxílio a favor da WAM poder ser considerado compatível com o Tratado CE, independentemente da disposição invocada para o efeito.

(48)

Em especial, dado que a WAM SpA não era considerada uma PME aquando do início do procedimento, a Comissão salientou ainda que o auxílio para os inquéritos de mercado e para a participação em feiras e exposições, que em princípio podem ser classificar-se como auxílios à consultoria e outros serviços e actividades, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (7), não podiam beneficiar de uma isenção no caso em apreço.

(49)

Por outro lado, se o auxílio fosse apreciado enquanto Investimento Directo Estrangeiro (IDE), é de observar que a Comissão nunca autorizou, até à data, auxílios estatais a favor de IDE para grandes empresas. Através da Decisão 97/241/CE, de 5 de Junho de 1996 (8), a Comissão autorizou um regime na condição de os auxílios serem concedidos apenas para investimentos directos no estrangeiro a realizar por PME, desde que estivessem preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílios estatais a favor das PME. Os auxílios para as grandes empresas deviam ser notificados individualmente.

(50)

A única notificação de um auxílio individual a favor de uma grande empresa com base na decisão supramencionada resultou numa decisão negativa (9).

(51)

As Autoridades italianas também salientaram na sua carta de 24 de Outubro de 2002 (A/37783) que não havia sido directamente autorizado qualquer auxílio à «WAM Engineering» e que não existe qualquer empresa com essa designação no registo comercial italiano.

(52)

Em primeiro lugar, é de observar que a «WAM Engineering Ltd» é a filial no Reino Unido e na Irlanda da «WAM SpA». Em segundo lugar, as Autoridades italianas comunicaram na sua carta de 11 de Outubro de 1999 que a «WAM SpA» havia beneficiado em 1995 de um empréstimo em condições favoráveis nos termos da Lei 394/81, tendo acrescentado, pela carta A/33699, de 21 de Maio de 2002, que tinha sido concedido outro empréstimo em condições favoráveis ao «grupo WAM» ao abrigo do mesmo regime, em 9 Novembro de 2000.

(53)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10), «quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examina-las-á imediatamente».

(54)

Em suma, tendo em conta o que precede, a Comissão manifestou fortes dúvidas quanto ao facto de o auxílio concedido em 1995 a favor da WAM ao abrigo da Lei 394/81 poder beneficiar de uma derrogação nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(55)

Aquando do início do procedimento formal de investigação, a Comissão não tinha conhecimento de qualquer característica específica, tal como a intensidade do auxílio e as despesas elegíveis, do auxílio autorizado em 2000 a favor do «grupo WAM» (como definido pelas Autoridades italianas) sob a forma de um empréstimo em condições favoráveis, nos termos da Lei 394/81, uma vez que as Autoridades italianas não haviam fornecido quaisquer informações pertinentes a este respeito.

(56)

Consequentemente, nessa fase do processo, a Comissão não estava em condições de apreciar de forma aprofundada o referido auxílio, mas manifestou dúvidas, dado prosseguir o mesmo objectivo e ter sido autorizado com base na mesma disposição jurídica que o auxílio concedido em 1995, quanto ao facto de poder ser considerado consentâneo com as disposições do Tratado ao abrigo de qualquer disposição relevante.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(57)

Um terceiro apresentou as suas observações sobre o início do procedimento, tendo manifestado o seu interesse no caso em apreço e solicitado confidencialidade no que se refere à sua identidade.

(58)

Nas suas observações, o terceiro em causa congratulou-se com os esforços da Comissão no sentido de restabelecer a igualdade das condições de concorrência para os operadores no sector em causa e lamentou a perda de postos de trabalho e de qualificações técnicas devido à posição da WAM SpA no mercado.

(59)

Pela carta A/37525, de 3 de Novembro de 2003, a Itália, que teve conhecimento das observações apresentadas por terceiros pela carta da Comissão D/56068, de 25 de Setembro de 2003, salientou que, na sua opinião, tais observações não representavam qualquer contributo novo, uma vez que apenas confirmavam algumas alegações já apresentadas no que se refere ao mesmo processo, por exemplo pelo autor da denúncia. Em especial, a Itália considera devidamente comprovada a falta de qualquer relação entre os factos evocados nas observações acima mencionadas e o financiamento da WAM, nos termos da Lei 394/81.

V.   COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

(60)

Foram apresentados elementos comprovativos de que a WAM, no momento da concessão do primeiro auxílio, bem como aquando da introdução do respectivo pedido, respeitava, com base nas suas contas anuais de 1994, a definição de empresa de média dimensão constante do ponto 2.2 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME de 1992 (11), dado empregar 163 trabalhadores, realizar um volume de negócios anual de 16,8 milhões de euros e apresentar um balanço global de 20,1 milhões de euros, sendo propriedade de duas empresas, ambas preenchendo a definição de PME. Ao invés, as próprias Autoridades italianas anuíram que a WAM deixou de ser uma PME a partir de 1998, também não o sendo aquando da autorização do segundo auxílio em 2000.

(61)

Não foram apresentados quaisquer elementos substanciais novos relativamente ao primeiro financiamento para além dos elementos de que a Comissão já dispunha aquando do início do procedimento, salvo quanto ao facto de o empréstimo ter sido concedido ao beneficiário sob a forma de várias prestações sem período de carência ou com um período de carência até dois anos. Aparentemente, o contrato inicial não previa a revisão da taxa de juro. O reembolso total deste auxílio devia ser concluído até Abril de 2004.

(62)

No que diz respeito ao segundo empréstimo concedido em condições favoráveis a favor da WAM em 2000, após o início do procedimento, as Autoridades italianas clarificaram pela carta A/35269, de 25 de Julho de 2003, que o seu montante global efectivo se cifrou em 3 603 574 689 liras italianas (1 861 091,01 euros) e não em 1 940 579 808 liras italianas (aproximadamente 1 milhão de euros), conforme tinham anteriormente declarado pela carta A/33699, de 21 de Maio de 2002 e como mencionado na decisão de início do procedimento, uma vez que este último montante se referia apenas à parte do empréstimo que já havia sido paga no momento em que a carta tinha sido redigida, independentemente do montante global de auxílio em causa.

(63)

Com efeito, foram subsequentemente desembolsadas mais duas prestações. Em especial, a última prestação, no montante de 248 091,01 euros, foi desembolsada em 29.1.2003, enquanto a decisão da Comissão de dar início ao procedimento havia sido adoptada em 21.1.2003, tendo a carta da Comissão em que notificava a Itália do início do procedimento sido enviada em 24.1.2003. As condições de concessão deste empréstimo são idênticas às do primeiro, dado que ambos foram concedidos ao abrigo da mesma base jurídica, ou seja, a Lei 394/81. A concessão do montante global do empréstimo em causa foi decidida em 9.11.2000, tendo o contrato sido assinado em 20.12.2000.

(64)

Apresenta-se em seguida um quadro dos custos elegíveis tomados em consideração para o auxílio em causa, transmitidos pelo Governo italiano pela carta A/35269.

Custos elegíveis

Empréstimo concedido

(em milhares de euros)

INFRA-ESTRUTURA PERMANENTE

Aluguer e mobiliário para instalações, veículos

331,27

Custos de exploração (funcionamento, bens e pessoal)

973,50

Modelos

0,87

Formação

25,24

Serviços de consultoria

30,29

Subtotal 1

1 361,17

PROMOÇÃO COMERCIAL

Armazenamento de bens

353,39

Feiras e exposições

6,37

Publicidade

42,74

Deslocações do pessoal

94,84

Deslocações de clientes para a Itália

2,59

Subtotal 2

499,92

Montante global

1 861,09

(65)

Além disso, depreende-se dos documentos apensos à carta A/30263, de 14 de Janeiro de 2004, que o programa em questão devia ser realizado em conjunto pela WAM SpA e pela «WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co Ltd», uma empresa local controlada a 100 % pela WAM SpA.

(66)

Nas despesas elegíveis incluíram-se o aluguer de instalações para escritórios, armazenamento, exposições e oficina de assistência técnica, com uma superfície total de 7 500 m2, a aquisição, aluguer ou locação financeira de 3 veículos, bem como as despesas com os efectivos da empresa-mãe e no estrangeiro (nomeadamente um gestor de vendas e seis técnicos).

(67)

A taxa de juro aplicada ao empréstimo em causa é de 2,32 %, o que corresponde a 40 % da taxa de referência de 5,8 % em vigor aquando da concessão do auxílio. Uma vez mais afigura-se que o contrato não previa qualquer alteração da taxa de juro durante o prazo de vigência do empréstimo. O pagamento ao beneficiário foi feito em várias prestações, sem período de carência ou com um período de carência até 2 anos.

(68)

No que diz respeito ao reembolso, depreende-se dos dados fornecidos pela Itália que em 20 de Fevereiro de 2003 tinha findado o período de carência de dois anos, durante o qual apenas haviam sido pagos juros sobre as prestações do empréstimo já desembolsado ao beneficiário. Em 20 de Agosto de 2003 iniciou-se o período de reembolso de 5 anos, com base em prestações semestrais idênticas, sendo devidos juros sobre o montante em dívida. O reembolso previsto deverá ser consequentemente concluído até Fevereiro de 2008.

(69)

No que se refere à alteração da taxa de juro durante o período de reembolso, as Autoridades italianas argumentaram que no quadro jurídico italiano existem normas gerais que admitem tal descida. Não obstante, o Decreto ministerial de 31.3.2000, que constitui a única base jurídica indicada para o efeito, aplica-se apenas às iniciativas financiadas pelas Leis 394/81 e 304/1990, pelo que se afigura muito selectivo. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos comprovativos de ter sido efectivamente introduzida qualquer alteração da taxa de juro no que diz respeito ao auxílio em questão. Por último, só poderia ter sido aplicado ao primeiro empréstimo concedido à WAM em condições favoráveis, uma vez que era aplicável aos financiamentos existentes aquando da sua entrada em vigor, não tendo o segundo auxílio sido ainda concedido à WAM SpA nessa altura.

(70)

Em relação a ambos os auxílios, as Autoridades italianas sustentam que o custo da garantia bancária obrigatória, solicitada antes da concessão dos empréstimos, deve ser deduzida do montante do auxílio. A Comissão salienta, em primeiro lugar, que tal garantia ou um instrumento equivalente teria sido normalmente solicitado mesmo por uma instituição de crédito privada, que concedesse empréstimos de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado. Em segundo lugar, conforme se depreende do ponto A do caderno de encargos anexo ao contrato, não é autorizado qualquer auxílio em sobreposição a este programa, salvo o auxílio associado à garantia, que foi assim considerado elegível para efeitos de auxílio.

(71)

Em relação aos volumes de exportação da WAM no interior e no exterior da UE, foram transmitidos os seguintes dados:

Ano

Exportações no interior da UE

Exportações para o exterior da UE

Total das exportações

1995

10 237 196

4 477 951

14 715 147

1996

9 338 640

5 592 122

14 930 762

1997

9 974 814

5 813 442

15 788 256

1998

10 780 161

5 346 514

16 126 675

1999

11 885 473

5 276 525

17 161 998

(72)

As Autoridades italianas comunicaram que os valores globais das exportações acima referidos representam 52 % a 57,5 % do volume de negócios anual total da WAM.

(73)

Por último, as Autoridades italianas reconhecem que os dois auxílios em análise não são abrangidos nem pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, nem pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001, mas são de opinião que os incentivos às empresas comunitárias destinados a apoiar programas a implementar no exterior da UE não são abrangidos pelo artigo 87.o do Tratado CE.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(74)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, «os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(75)

Os auxílios em questão foram concedidos mediante subvenções provenientes de fundos públicos, assumindo a forma de empréstimos em condições favoráveis, a favor de uma empresa específica, a WAM SpA. Estas subvenções melhoram a situação financeira do beneficiário do auxílio. No que se refere à possibilidade de afectarem o comércio intracomunitário, o Tribunal de Justiça (12) salientou que mesmo se o auxílio visar exportações para o exterior da UE, as trocas intracomunitárias podem, não obstante, ser afectadas. Além disso, atendendo à interdependência entre os mercados em que as empresas comunitárias operam, é possível que tais auxílios possam distorcer a concorrência no interior da Comunidade.

(76)

A WAM SpA dispõe de filiais em todo o mundo. Algumas estão estabelecidas em praticamente todos os Estados-Membros da UE, como a França, os Países Baixos, a Finlândia, a Grã-Bretanha, a Dinamarca, a Bélgica e a Alemanha. Em especial, o autor da denúncia sublinhou que defrontava uma forte concorrência no mercado intracomunitário por parte da «WAM Engineering Ltd», que é a filial no Reino Unido e na Irlanda da WAM SpA, e que havia perdido diversas encomendas a favor da empresa italiana. Além disso, no que diz respeito à concorrência entre as empresas comunitárias no exterior da UE, verificou-se que o programa financiado pelo segundo auxílio, destinado a apoiar a penetração comercial na China, devia ser realizado em conjunto pela WAM SpA e pela «WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co Ltd», uma empresa local controlada a 100 % pela WAM SpA.

(77)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo se o beneficiário exportar praticamente toda a sua produção para o exterior da UE, do EEE e dos países em vias de adesão, a subvenção das actividades de exportação pode, não obstante, afectar o comércio entre os Estados-Membros.

(78)

Além disso, no caso em apreço, verificou-se que as vendas para o estrangeiro representaram, no período compreendido entre 1995 e 1999, 52 % a 57,5 % do volume de negócios anual total da WAM SpA, sendo dois terços realizados no interior da UE (em valores absolutos, cerca de 10 milhões de euros contra 5 milhões de euros).

(79)

Por conseguinte, independentemente de o auxílio em causa apoiar as exportações para outros Estados-Membros ou para o exterior da UE, apresenta o potencial de afectar o comércio entre Estados-Membros, sendo portanto abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(80)

Na sua carta de 11 de Outubro de 1999 (A/37761), as Autoridades italianas declararam que a base jurídica dos auxílios concedidos à WAM SpA, ou seja, a Lei n.o 394 de 29 Junho de 1981, havia sido notificada à Comissão e à Organização Mundial do Comércio (OMC) nos termos do artigo 25.o do Acordo sobre a subvenções e medidas de compensação (OMC-GATT 1994) (13).

(81)

A Comissão observa que, por notificação, as Autoridades italianas entendem a inclusão de alguns dados muito resumidos sobre o regime, constantes do programa de auxílios transmitido à Comissão no âmbito do relatório anual sobre os auxílios estatais na UE, pelo menos desde o sexto relatório (1996). Não se pode considerar que tal seja consentâneo com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, que prevê o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios».

(82)

A Comissão foi igualmente informada da existência do regime no âmbito do seu inquérito sobre os regimes nacionais de apoio ao investimento directo estrangeiro fora da UE (fluxos externos de IDE) em vigor nos Estados-Membros.

(83)

No que se refere à sua compatibilidade com as regras em matéria de auxílios estatais, dado não ter sido previamente notificado à Comissão, o regime de auxílios acima mencionado foi executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e é por isso ilegal. Uma vez que o auxílio à WAM foi concedido com base neste regime, trata-se assim também de um auxílio ilegal.

(84)

Na medida em que as medidas de apoio em causa são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devem ser apreciadas para verificar se podem beneficiar de uma eventual derrogação ao abrigo das normas comunitárias relevantes em matéria de auxílios estatais.

(85)

O Governo italiano apresentou elementos comprovativos de que a WAM, no momento da concessão do primeiro auxílio (1995), preenchia os requisitos para ser considerada uma PME, conforme previsto pela Recomendação 96/280/CE da Comissão (14). Mais pormenorizadamente, a WAM era uma média empresa, dado empregar 163 trabalhadores, realizar um volume de negócios anual de 16,8 milhões de euros e apresentar um balanço global de 20,1 milhão de euros. Por último, era controlada por duas sociedades financeiras que também eram PME em conformidade com a recomendação acima mencionada.

(86)

Na medida em que a Comissão baseia a sua apreciação do alegado auxílio ilegal nas regras em vigor aquando da concessão do auxílio (15), deve verificar-se se o auxílio concedido à WAM em 1995 estava em conformidade com o Enquadramento relativo às PME de 1992 (16), em vigor aquando da concessão deste auxílio específico.

(87)

Uma vez que a WAM SpA é considerada como pertencendo à categoria de média empresa aquando da concessão do primeiro auxílio, é de lembrar que o Enquadramento dos auxílios estatais às PME de 1992 estabelecia que mesmo os auxílios ao investimento, se atribuídos em zonas não assistidas a empresas de média dimensão, não apresentavam apenas um risco de distorção da concorrência, mas também de redução do incentivo para as PME de menor dimensão no sentido de investirem em zonas desfavorecidas. Estabelecia igualmente que, apesar do risco desse efeito nefasto ser mínimo para as empresas muito pequenas, aumentava evidentemente com a dimensão da empresa.

(88)

Além disso, o auxílio concedido à WAM em 1995 não se destinava a apoiar investimentos produtivos nem visava qualquer outro objectivo admissível previsto no Enquadramento relativo às PME de 1992, ou seja, auxílios ao investimento em geral geral no exterior ou nas zonas assistidas nacionais, auxílios ao investimento para a protecção do ambiente, auxílios a favor da investigação e do desenvolvimento ou para a formação ou divulgação de conhecimentos, sendo a única excepção os denominados empréstimos em condições favoráveis a favor das PME. Neste contexto, eram elegíveis os auxílios para consultoria, inquéritos de mercado e participação em feiras e exposições.

(89)

Consequentemente, a Comissão entende que a maioria dos custos elegíveis associados à criação de infra-estruturas permanentes no estrangeiro, tomados em consideração pelo Governo italiano para conceder em 1995 o primeiro empréstimo em condições favoráveis à WAM, designadamente as despesas relacionadas com o aluguer de instalações (empréstimo de 81,21 milhões de liras italianas), seguros e infra-estruturas conexas, bem como outros custos de exploração, como os relacionados com o pessoal, mobiliário e equipamento das instalações acima referidas (empréstimo de 10,82+30,55+556,94 milhões de liras italianas), constituem custos que a empresa deveria suportar por si só. O mesmo é válido no que diz respeito às despesas relacionadas com modelos e peças sobressalentes para a assistência pós-venda (empréstimo de 38,23 milhões de liras italianas). De modo idêntico, no que se refere às despesas elegíveis destinadas a apoiar a promoção comercial, os custos de armazenamento de bens (456,28 milhões de liras italianas) não respeitam, na opinião da Comissão, o Enquadramento relativo às PME, uma vez que se considera que não representam um investimento inicial, o mesmo se aplicando às despesas em matéria de publicidade (94,39 milhões de liras italianas) e às deslocações do pessoal e do empresário (7,52 milhões de liras italianas).

(90)

Na opinião da Comissão, todos estes custos não podem de modo algum ser considerados um investimento produtivo. Consequentemente, o auxílio a favor destas rubricas deve ser classificado como um auxílio ao funcionamento.

(91)

Por outro lado, a Comissão entende que os auxílios relativos a todas as despesas acima mencionadas devem ser considerados auxílios a favor de actividades relacionadas com a exportação, no sentido de que se encontram directamente relacionados com a criação e a gestão de uma rede de distribuição ou com outras despesas correntes associadas à actividade de exportação. Por conseguinte, não se pode considerar que estes auxílios se prendem com investimentos directos no estrangeiro.

(92)

Tal não resulta apenas da análise das despesas efectivas, tomadas em consideração aquando da concessão do empréstimo e salientadas no quadro constante do ponto 37, bem como enumeradas no ponto 89, mas foi além disso confirmado pelo objectivo do contrato de empréstimo, a saber, a subvenção de um programa de penetração comercial. É igualmente confirmado pelo objectivo do fundo a partir do qual o auxílio foi financiado, que visa a subvenção de empresas de exportação no âmbito de programas de penetração comercial a realizar no exterior das Comunidades Europeias.

(93)

Ao invés, os auxílios para serviços de consultoria (29,43 milhões de liras italianas) e inquéritos de mercado (40,95 milhões de liras italianas) podem ser elegíveis para efeitos de uma derrogação, dado que a WAM era uma PME e na medida em que tenham sido realizados por consultores externos, o mesmo sendo válido para os auxílios à participação em feiras e exposições (12,19 milhões de liras italianas). Isto nos termos do Enquadramento de 1992 e, nomeadamente, dos seus pontos 4.3 («Auxílios à consultoria, formação e divulgação de conhecimentos») e 4.5 («Auxílio com outras finalidades»).

(94)

A Comissão reconheceu há muito tempo que nem todos os auxílios são susceptíveis de ter um impacto significativo no comércio entre Estados-Membros. Este conceito foi introduzido pela primeira vez pela regra de minimis, conforme consta do Enquadramento relativo às PME de 1992 (17). Foi subsequentemente reformulado na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis  (18) e, por último, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o (actualmente 87.o e 88.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (19), designadamente no artigo 2.o, com base no qual foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (20).

(95)

A Comissão reconhece igualmente que a formulação da regra de minimis de 1992, em vigor aquando da concessão do primeiro auxílio, não excluía expressamente os auxílios à exportação. Consequentemente, pode considerar-se admissível um montante de auxílio até 50 000 ecus (actualmente euros), mesmo no que diz respeito aos custos tomados em consideração para a concessão do auxílio em análise, na medida em que a WAM SpA não tinha beneficiado de qualquer outro tipo de subvenção de minimis durante o período relevante de três anos, o que foi confirmado pelas Autoridades italianas.

(96)

Além disso, à luz do disposto no último parágrafo da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (21), sempre que, aquando da adopção de uma decisão, as orientações tenham sido substituídas por um regulamento, a Comissão considera que as regras estabelecidas no regulamento são aplicáveis na medida em que sejam mais favoráveis do que as previstas nas orientações (22).

(97)

Deste modo, deve ser efectuada uma nova análise do auxílio em questão nos termos quer do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (23) (auxílios a favor das PME), quer do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (24) (de minimis).

(98)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 estabelece claramente no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o que não é aplicável aos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação (25). Consequentemente, nenhumas das despesas enumeradas no ponto 89 da presente decisão pode ser considerada consentânea com o referido regulamento.

(99)

De igual forma, os auxílios à exportação também não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(100)

Aquando da concessão do segundo auxílio em 2000, a WAM era uma grande empresa, conforme reconhecido pelas próprias Autoridades italianas. Além disso, situava-se numa região não assistida.

(101)

Uma vez mais, a Comissão deve apreciar o auxílio em causa com base nas regras em vigor aquando da concessão do auxílio. Assim, e dado que a WAM SpA já não era uma PME, não é aplicável ao auxílio em questão o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (26) de 1996, nem as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (27) de 1998, que continuam em vigor.

(102)

Com base na análise realizada sobre os custos elegíveis indicados na carta A/35269 e especificados no quadro apresentado no ponto 37 da presente decisão, a Comissão considera que só as despesas em matéria de formação (25 240 euros em relação a um empréstimo total de 1,8 milhões de euros) podem beneficiar de uma derrogação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (28), independentemente de serem apreciadas com base no n.o 2 (formação específica) ou 3 (formação geral) do artigo 4.o, dado que ambas as disposições são preenchidas no que diz respeito à intensidade de auxílio aplicável.

(103)

O auxílio em causa não parece promover qualquer outro objectivo comunitário horizontal nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, tal como a investigação e o desenvolvimento, o emprego, o ambiente ou a recuperação ou reestruturação de empresas, na acepção das orientações, enquadramentos e regulamentos relevantes.

(104)

Na opinião da Comissão, os custos associados ao aluguer e mobiliário de instalações e à aquisição de veículos, bem como os custos de modelos, de armazenamento de bens, publicidade, deslocações do pessoal ao estrangeiro e de clientes estrangeiros a Itália estão estritamente relacionados com a criação e exploração de uma rede de distribuição ou com despesas correntes associadas às actividades de exportação.

(105)

Por conseguinte, a conformidade com as regras de minimis relevantes deve ser apreciada com maior profundidade. Aquando da concessão do auxílio em questão, vigorava a comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis de 1996 (29), que estabelecia claramente que os auxílios à exportação eram excluídos do seu âmbito de aplicação.

(106)

A Comissão é de opinião que as despesas enumeradas no ponto 104 devem ser consideradas como auxílios a actividades relacionadas com a exportação e sublinha, nomeadamente, que os auxílios a favor de instalações de assistência técnica e das deslocações do pessoal ao estrangeiro, constituído por um gestor de vendas, um administrador-geral, quatro escriturários e seis técnicos, não parecem coadunar-se com uma actividade não comercial.

(107)

Além disso, salienta-se que o programa específico devia ser realizado em conjunto pela WAM SpA e pela empresa local WAM Bulk Handling Machinery Shangai Co Ltd, controlada a 100 % pela WAM, o que atesta a implantação já consolidada da WAM SpA no mercado em causa.

(108)

Além disso, para a elaboração do contrato de concessão do empréstimo relativo a este auxílio, foi utilizada a mesma formulação transcrita no ponto 92 da presente decisão, que classifica o primeiro auxílio à WAM SpA como um incentivo aos programas de penetração comercial.

(109)

Por outro lado, tendo em conta o disposto no ponto 96, o auxílio em questão deve ser apreciado com maior profundidade à luz da regra de minimis de 2001, ou seja, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (30).

(110)

Ambas as regras de minimis relevantes excluem expressamente os auxílios à exportação do seu âmbito de aplicação (31). Deste modo, mesmo que a WAM não tivesse beneficiado de qualquer outra subvenção de minimis durante o período relevante de três anos, o limiar de minimis não é aplicável ao auxílio em questão.

VII.   ÚLTIMAS OBSERVAÇÕES

(111)

A Comissão observa que as derrogações previstas no n.o 2, alíneas a) a c), do artigo 87.o do Tratado CE (32) não são aplicáveis aos auxílios em questão, uma vez que não prosseguem qualquer dos objectivos enumerados nesse artigo, não tendo também o Governo italiano argumentado nesse sentido.

(112)

Os auxílios em análise não se destinam a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. De igual forma, também não se destinam a promover a cultura nem a conservação do património. Por conseguinte, a Comissão considera que o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o  (33) e no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o  (34) do Tratado CE não é aplicável aos auxílios em apreço.

VIII.   CONCLUSÃO

(113)

Os dois auxílios concedidos à WAM SpA foram executados sem notificação prévia à Comissão. Consequentemente, a Comissão lamenta que, devido ao facto de terem sido aplicados em infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, tais auxílios tenham sido concedidos ilegalmente ao beneficiário.

(114)

O auxílio concedido à WAM SpA em 1995, salvo no que diz respeito à parte do empréstimo para as despesas associadas aos serviços de consultoria, aos inquéritos de mercado e à participação em feiras e exposições, é incompatível com o mercado comum na medida em que excede o limiar de 50 000 euros.

(115)

No que se refere ao equivalente-subvenção global deste auxílio específico, tomou-se em consideração o facto de o auxílio ter sido concedido ao beneficiário em várias prestações (três no caso em apreço, desde 24.4.1996 até 24.4.1998), sem período de carência ou com um período de carência até 2 anos. Tomou-se igualmente em consideração a taxa de juro prevista no contrato de concessão do empréstimo (4,4 %) em relação à taxa de referência fixada periodicamente pela Comissão (35), em vigor aquando da concessão do empréstimo (11,35 %). Tal traduz-se num equivalente-subvenção, actualizado em 24.4.1996 (data do pagamento da primeira prestação do empréstimo à WAM), de 104 313,20 euros.

(116)

Dado que uma parte do empréstimo em causa foi considerada compatível, conforme previsto no ponto 93 da presente decisão, tal deve ser deduzido da componente de auxílio e reflectir-se no cálculo do equivalente-subvenção actualizado. Atendendo à impossibilidade de estabelecer um vínculo entre uma dada prestação do empréstimo e determinadas despesas específicas, aplicou-se uma percentagem idêntica correspondente às rubricas compatíveis no âmbito do empréstimo global (82,57 milhões de liras italianas de 1 358,51 milhões de liras italianas, ou seja, 6 %) ao equivalente-subvenção global actualizado. Uma vez que 6 % de 104 313,20 euros são 6 258,79 euros, o equivalente-subvenção actualizado da parte incompatível do auxílio corresponde à proporção de 98 054,41 euros que excede o limiar de 50 000 euros.

(117)

O auxílio concedido à WAM SpA em 2000, salvo no que se refere à parte destinada a apoiar as actividades de formação no montante de 25 240 euros, é incompatível com o mercado comum.

(118)

Neste caso, o empréstimo foi concedido à WAM SpA em cinco prestações pagas entre 12.2.2001 e 29.1.2003. Consequentemente, tal como no caso do primeiro auxílio, não há qualquer período de carência ou há um período de carência até 2 anos. De igual forma, para o cálculo do equivalente-subvenção, a Comissão tomou em consideração a taxa de juro prevista no contrato de concessão do empréstimo (2,32 %) em relação à taxa de referência fixada periodicamente pela Comissão, em vigor aquando da concessão do empréstimo em causa (5,70 %). O reembolso do empréstimo na sua globalidade, incluindo o montante em dívida e os juros, deve estar concluído em 2008. Consequentemente, o equivalente-subvenção da componente de auxílio do empréstimo total em causa, actualizado em 24.2.2001 (data de pagamento da primeira prestação deste empréstimo à WAM SpA), seria de 180 203,70 euros, desde que o reembolso tivesse sido realizado conforme previsto.

(119)

Na data prevista de adopção da presente decisão (19.5.2004), o benefício resultante do empréstimo calculado pela Comissão ascende a 106 366,60 euros.

(120)

No que diz respeito à parte compatível de empréstimo, é aplicável o mesmo raciocínio que no caso do primeiro empréstimo. Daí que a percentagem da parte compatível do empréstimo em relação ao montante global, ou seja, um rácio de 1,35 %, deva ser deduzido do equivalente-subvenção do auxílio. Em consequência, calculou-se que o equivalente-subvenção do segundo auxílio, aquando da adopção da decisão final, se cifrava em 104 930,65 euros (106 366,60 – 1 435,95).

(121)

Dado ter sido classificado como um auxílio a actividades relacionadas com a exportação, nem a regra de minimis de 1996 (36) nem o regulamento de minimis de 2001 (37) são aplicáveis ao auxílio em apreço.

(122)

A prática consagrada da Comissão, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado CE, consiste em proceder junto do beneficiário à recuperação do auxílio que, nos termos do artigo 87.o tenha sido concedido ilegalmente e seja incompatível com o mercado comum, na condição de o auxílio não ser abrangido pelas regras de minimis. Esta prática foi confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.

(123)

Tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, o auxílio deve ser recuperado em conformidade com uma decisão de recuperação e deve incluir juros calculados com base numa taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros devem ser pagos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação.

(124)

A forma de cálculo da taxa de juro foi especificada na Comunicação da Comissão sobre as taxas de juros aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (38).

(125)

A Comissão lembra que a presente decisão não prejudica a compatibilidade do quadro nacional assente na Lei 394/81, que constitui a base jurídica do auxílio estatal concedido à WAM e relativamente ao qual a Comissão, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (39), não considerou necessário dar início a um procedimento no caso em apreço. Tal não exclui, contudo, que possa fazê-lo numa fase posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos pela Itália à WAM SpA, em conformidade com a Lei 394/81, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Estes auxílios não foram previamente notificados à Comissão, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sendo por isso ilegais.

Artigo 2.o

1.   O auxílio de 104 313,20 euros, sob a forma de bonificação de juros, que a Itália concedeu à WAM SpA a partir de 24 de Abril de 1996, salvo no que diz respeito à parte associada às despesas elegíveis para serviços de consultoria, participação em feiras e exposições e inquéritos de mercado, no montante de 6 258,79 euros, constitui um auxílio ilegal, na medida em que excede o limiar de 50 000 euros estabelecido pelo regra de minimis de 1992 (40).

A Itália tomará as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o montante em excesso, correspondente a 48 054,95 euros.

2.   O auxílio de 106 366,60 euros, sob a forma de bonificação de juros, que a Itália concedeu à WAM SpA a partir de 9 de Novembro de 2000 e até à data da presente decisão, constitui um auxílio ilegal, salvo no que diz respeito à parte relacionada com as despesas elegíveis em matéria de medidas de formação, no montante de 1 435,95 euros.

A Itália tomará as medidas necessárias para recuperar o montante daí resultante de 104 930,65 euros.

3.   A recuperação dos auxílios referidos nos n.os 1 e 2 será efectuada sem demora e em conformidade com os procedimentos previstos pelo direito nacional, na condição de estes permitirem a aplicação imediata e efectiva da presente decisão.

Os montantes a recuperar vencerão juros até à data da sua recuperação efectiva e a partir, respectivamente:

a)

de 24.4.1996, no que se refere ao auxílio referido no n.o 1; e

b)

da data da presente decisão no que se refere ao auxílio referido no n.o 2.

Artigo 3.o

1.   A Itália abster-se-á de conceder à WAM SpA qualquer outro auxílio sob a forma de redução das taxas de juros, ao abrigo da medida abrangida pela presente decisão e referida no n.o 2 do artigo 2.o, ordenando o reembolso imediato do empréstimo concedido ou adaptando, a partir da data da presente decisão, a taxa de juro do empréstimo em função da taxa de referência aplicável aquando da concessão do empréstimo, fixada pela Comissão e utilizada para calcular o equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.

2.   A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada de maneira composta ao longo de todo o período referido no n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 2.o

Artigo 4.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, utilizando o questionário anexo à presente decisão.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  C(2003) 35 final (publicada no JO C 142 de 18.6.2003, p. 2).

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(4)  Ver processos C 85/98 D Thüringen — Konsolidierungsprogramm; C 87/98 D Thüringen — Darlehensprogramm; C 28/99 D Thüringen Umlaufmittelprogramm, ainda não publicados.

(5)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(6)  JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.

(7)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(8)  Decisão relativa a auxílios que a República da Áustria pretende conceder no âmbito do programa de internacionalização ERP-Europa Oriental (JO L 96 de 11.4.1997, p. 23).

(9)  Decisão de 14 de Outubro de 1998 relativa ao processo LiftgmbH (JO L 142 de 5.6.1999, p. 32).

(10)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(11)  Ver nota 6.

(12)  Processo 142/87, Reino da Bélgica/Comissão (acórdão Tubemeuse), Col. [1990], p. I-959.

(13)  Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação (OMC-GATT 1994) (JO L 336 de 23.12.1994, pp. 156-183).

(14)  Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (96/280/CE) (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(15)  Ver comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(16)  Ver nota 6.

(17)  Ver nota 6.

(18)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(19)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(20)  Ver nota 5.

(21)  Ver nota 3.

(22)  Ver nota 4.

(23)  Ver nota 7.

(24)  Ver nota 5.

(25)  De acordo com a formulação do Regulamento (CE) n.o 70/2001, por «auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação» deve entender se os auxílios a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas.

(26)  JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(27)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(28)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(29)  Ver nota 18.

(30)  Ver nota 5.

(31)  Por «auxílios à exportação» deve entender-se, nos termos da Comunicação de minimis de 1996, os «auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação». Tal foi reproduzido de forma praticamente inalterada na alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão.

(32)  O n.o 2 do artigo 87.o prevê que são compatíveis com o mercado comum os auxílios a seguir referidos: a) os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha …

(33)  «Auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.»

(34)  «Auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.»

(35)  Taxa de referência publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(36)  Ver nota 18.

(37)  Ver nota 5.

(38)  JO C 110 de 8.5.2003, p. 21.

(39)  Ver acórdão de 6.3.2002 proferido nos processos T-92/00 e T-103/00, «Diputación Foral de Álava/Comissão (Ramondín)», Col. 2002, p. II-1385.

(40)  Ver nota 6.


ANEXO

Informações relativas à execução da decisão da Comissão C(2004) 1812

1.   Cálculo do montante a ser recuperado

1.1.

Apresentar as seguintes informações pormenorizadas sobre o montante do auxílio estatal ilegal colocado à disposição do beneficiário:

Identificação concisa da medida (1)

Data(s) de pagamento (2)

Montante (3)

Data(s) de reembolso (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Explicar de forma pormenorizada a forma de cálculo dos juros a pagar sobre o montante de auxílio a ser recuperado.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para a recuperação do auxílio

2.1.

Descrever de forma pormenorizada as medidas previstas e as medidas já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indicar igualmente, quando pertinente, a base jurídica dessas medidas.

2.2.

Até que data se prevê a recuperação do auxílio?

3.   Recuperação já efectuada

3.1.

Apresentar as seguintes informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Identificação concisa da medida

Data(s) (5)

Montante do auxílio reembolsado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Apresentar elementos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro constante do ponto 3.1.


(1)  Se uma medida assumir a forma de várias prestações e reembolsos, recorrer a linhas separadas.

(2)  Data(s) em que as prestações individuais do auxílio foram colocadas à disposição do beneficiário.

(3)  Montante colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto).

(4)  Data(s) em que as prestações individuais do auxílio foram reembolsadas pelo beneficiário.

(5)  Data(s) em que o auxílio foi reembolsado.


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