Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0169

    2006/169/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da Polónia e de determinadas províncias ou regiões de Itália como indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias ou regiões de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2006) 490] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 57 de 28.2.2006, p. 35–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 336–341 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/169/oj

    28.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/35


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2006

    que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração da Polónia e de determinadas províncias ou regiões de Itália como indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias ou regiões de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica

    [notificada com o número C(2006) 490]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/169/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

    Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, ponto II, do anexo A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

    (2)

    A Polónia apresentou à Comissão, no que se refere à totalidade do território, documentação comprovativa da observância das condições previstas na alínea b) do n.o 1 do ponto II, do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Além disso, a Polónia comprometeu-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE, no que se refere aos controlos aleatórios a efectuar após o reconhecimento da Polónia como indemne de brucelose.

    (3)

    A Polónia deve, por conseguinte, ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no que diz respeito às explorações de ovinos ou caprinos.

    (4)

    Na região de Friuli-Venezia Giulia, na província de Savona na região de Liguria, na província de Isernia na região de Molise e na província de Pescara na região de Abruzzo, pelo menos 99,8 % das explorações de ovinos ou caprinos são explorações oficialmente indemnes de brucelose. Além disso, estas províncias e região comprometeram-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE, no que se refere aos controlos aleatórios a efectuar após o reconhecimento das províncias em questão como indemnes de brucelose.

    (5)

    A região de Friuli-Venezia Giulia, a província de Savona na região da Liguria, a província de Isernia na região de Molise e a província de Pescara na região de Abruzzo devem, pois, ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no que se refere às explorações de ovinos ou caprinos.

    (6)

    A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros, ou partes ou regiões dos mesmos, possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

    (7)

    As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

    (8)

    A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à província de Pescara na região de Abruzzo, de forma a que essa província possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose.

    (9)

    A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Pistoia e Siena na região de Toscana, à província de Rieti na região de Lazio, à província de Milano na região de Lombardia, às províncias de Imperia e Savona na região de Liguria, à província de Pescara na região de Abruzzo e à região de Friuli-Venezia Giulia, de forma a que essas províncias e região possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

    (10)

    A Itália apresentou também à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Pesaro, Ancona e Macerata na região de Marche, às províncias de Rieti e Frosinone na região de Lazio, à província de Imperia na região de Liguria, à província de Pescara na região de Abruzzo e à região de Friuli-Venezia Giulia, de forma a que essas províncias e região possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

    (11)

    Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e a região em questão devem ser declaradas como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica, respectivamente.

    (12)

    As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 93/52/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 68).

    (3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/764/CE (JO L 288 de 29.10.2005, p. 56).

    (4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/764/CE.


    ANEXO I

    Os anexos I e II da Decisão 93/52/CEE são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    ESTADOS-MEMBROS

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    IE

    Irlanda

    LU

    Luxemburgo

    HU

    Hungria

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    PL

    Polónia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido».

    2.

    O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

     

    Em França:

    Departamentos:

    Ain, Aisne, Allier, Ardèche, Ardennes, Aube, Aveyron, Cantal, Charente, Charente Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Essonne, Eure, Eure-et-Loire, Finistère, Gers, Gironde, Haute-Loire, Haute-Saône, Haute-Vienne, Hauts-de-Seine, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Jura, Loir-et-Cher, Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Morbihan, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Rhône, Saône-et-Loire, Sarthe, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Vendée, Vienne, Ville de Paris, Vosges, Yonne, Yvelines.

     

    Em Itália:

    Região de Abruzzo: província de Pescara.

    Região de Friuli-Venezia Giulia.

    Região de Lazio: províncias de Rieti e Viterbo.

    Região de Liguria: província de Savona.

    Região de Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

    Região de Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino.

    Região de Molise: província de Isernia.

    Região de Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

    Região de Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

    Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

    Região de Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

    Região de Umbria: províncias de Perugia e Terni.

     

    Em Portugal:

    Região Autónoma dos Açores.

     

    Em Espanha:

    Região Autónoma das ilhas Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas.».


    ANEXO II

    Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo I, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 2

    Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

    Em Itália:

    Região de Abruzzo: província de Pescara.

    Região da Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio.

    Região de Marche: província de Ascoli Piceno.

    Região de Toscana: províncias de Grossetto e Prato.

    Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.».

    2.

    No anexo II, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 2

    Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

     

    Em Itália:

    Região de Abruzzo: província de Pescara.

    Região de Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini.

    Região de Friuli-Venezia Giulia.

    Região de Lazio: província de Rieti.

    Região de Liguria: província de Imperia e Savona.

    Região de Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

    Região de Marche: província de Ascoli Piceno.

    Região de Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Novara, Verbania e Vercelli.

    Região de Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari.

    Região de Toscana: províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

    Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

    Região de Umbria: províncias de Perugia e Terni.

     

    Em Portugal:

    Região Autónoma dos Açores: ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo.

     

    No Reino Unido:

    Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales.».

    3.

    No anexo III, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 2

    Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

    Em Itália:

    Região de Abruzzo: província de Pescara.

    Região de Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini.

    Região de Friuli-Venezia Giulia.

    Região de Lazio: províncias de Frosinone e Rieti.

    Região de Liguria: província de Imperia.

    Região de Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese.

    Região de Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata e Pesaro.

    Região de Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli.

    Região de Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena.

    Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento.

    Região de Umbria: províncias de Perugia e Terni.

    Região de Valle d'Aosta: província de Aosta.».


    Top