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Document 32006D0058
2006/58/EC: Commission Decision of 24 January 2006 authorising the placing on the market of rye bread with added phytosterols/phytostanols as novel foods or novel food ingredients pursuant to Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2006) 42) (Text with EEA relevance)
2006/58/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006 , que autoriza a colocação no mercado de pão de centeio com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 42] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/58/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006 , que autoriza a colocação no mercado de pão de centeio com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 42] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 31 de 3.2.2006, p. 18–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 112–114
(MT)
In force
3.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2006
que autoriza a colocação no mercado de pão de centeio com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 42]
Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/58/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Setembro de 2001, a Pharmaconsult Oy Ltd. (anteriormente MultiBene Health Oy Ltd.) apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocação de fitoesteróis no mercado. |
(2) |
Em 17 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da Finlândia emitiram o seu relatório de avaliação inicial. |
(3) |
No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano. |
(4) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Março de 2002. |
(5) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
(6) |
O Comité Científico para a Alimentação Humana (CCAH), no seu parecer «Perspectiva geral sobre os efeitos a longo prazo do consumo de elevados níveis de fitoesteróis de várias fontes alimentares, com destaque especial para o β-caroteno», de 26 de Setembro de 2002, indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3 g/dia. |
(7) |
Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre um pedido da MultiBene de aprovação de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 4 de Abril de 2003, reiterou a sua preocupação acerca do consumo cumulativo de um vasto conjunto de alimentos com adição de fitoesteróis. No entanto, o CCAH confirmou simultaneamente que a adição de fitoesteróis num vasto conjunto de produtos de padaria era segura. |
(8) |
No sentido de respeitar as preocupações relativas ao consumo cumulativo de fitoesteróis/fitoestanóis provenientes de diferentes produtos, a empresa Pharmaconsult Oy concordou, consequentemente, em reduzir o pedido original de produtos de padaria a pão de centeio. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (2), garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais. |
(10) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não deu parecer favorável; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 22 de Agosto de 2005, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
(11) |
Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados «os produtos», conforme descritos no anexo I, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo II.
Artigo 2.o
Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em doses que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.
Artigo 3.o
A empresa Pharmaconsult Oy, Riippakoivunkuja 5, FIN - 02130 Espoo é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
Pão de centeio com farinha contendo ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem gordura adicionada.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DE FITOESTERÓIS E DE FITOESTANÓIS PARA ADIÇÃO A ALIMENTOS E A INGREDIENTES ALIMENTARES
Definição:
Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados com esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.
Composição (com GC-FID ou método equivalente):
|
< 80 % β-sitoesterol |
|
< 15 % β-sitoestanol |
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< 40 % campesterol |
|
< 5 % campestanol |
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< 30 % estigmaesterol |
|
< 3 % brassicaesterol |
|
< 3 % outros esteróis/estanóis. |
Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente)
Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.