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Document 32006D0024

    2006/24/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006 , que altera pela segunda vez a Decisão 2005/710/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia [notificada com o número C(2006) 62] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 17 de 21.1.2006, p. 30–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 56–58 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/24(1)/oj

    21.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 2006

    que altera pela segunda vez a Decisão 2005/710/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia

    [notificada com o número C(2006) 62]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/24/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

    (2)

    Em 12 de Outubro de 2005, a Roménia notificou a Comissão do isolamento da estirpe asiática do vírus da gripe aviária colhida de um caso clínico em aves de capoeira. Por conseguinte, foi adoptada a Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (3).

    (3)

    A referida decisão foi alterada no sentido de regionalizar a Roménia em relação às importações de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira para a Comunidade, dado que os surtos da estirpe asiática do vírus da gripe aviária na Roménia se limitaram ao delta do Danúbio.

    (4)

    Ocorreram novos surtos da doença na parte da Roménia considerada indemne da infecção. Por conseguinte, é necessário que a área da Roménia a partir da qual devem continuar a ser proibidas as importações para a Comunidade de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira seja alargada de modo a abranger a parte do país a leste e a sul dos Cárpatos.

    (5)

    Uma vez que a Roménia confirma agora a presença da doença no seu território, o título da Decisão 2005/710/CE deve ser alterado a fim de ter em conta este facto.

    (6)

    A Decisão 2005/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/710/CE é alterada da seguinte forma:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

    (3)  JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/23/CE (ver página 27 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    «ANEXO

    Partes do território da Roménia referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:

    PARTE A

    Código ISO do país

    Nome do país

    Descrição da parte do território

    RO

    Roménia

    Todo o território da Roménia

    PARTE B

    Código ISO do país

    Nome do país

    Descrição da parte do território

    RO

    Roménia

    Na Roménia, as circunscrições de:

    Arges

    Bacau

    Botosani

    Braila

    Bucuresti

    Buzau

    Calarasi

    Constanta

    Dimbovita

    Dolj

    Galati

    Giurgiu

    Gorj

    Ialomita

    Iasi

    Ilfov

    Mehedinti

    Neamt

    Olt

    Prahova

    Suceava

    Teleorman

    Tulcea

    Vaslui

    Vilcea

    Vrancea».


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