This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0017(01)
2006/888/EC: Decision of the European Central Bank of 10 November 2006 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2006/17)
2006/888/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Novembro de 2006 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2006/17)
2006/888/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Novembro de 2006 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2006/17)
JO L 348 de 11.12.2006, p. 38–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revogado por 32010D0021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32002D0011(01) | ||||
Repeal | 32005D0012(02) | ||||
Repeal | 32006D0003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32007D0021(01) | adjunção | artigo 10BIS | 01/01/2008 | |
Modified by | 32007D0021(01) | alteração | anexo 1 | 01/01/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | substituição | artigo 16 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | alteração | artigo 8 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | alteração | anexo 3 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | substituição | artigo 10 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | alteração | anexo 1 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32008D0022(01) | adjunção | artigo 17 | 31/12/2008 | |
Modified by | 32009D0019(01) | alteração | anexo 1 | 01/07/2009 | |
Modified by | 32009D0019(01) | substituição | artigo 1.1 | 01/07/2009 | |
Modified by | 32009D0029(01) | substituição | artigo 8.4 | 31/12/2009 | |
Modified by | 32009D0029(01) | substituição | artigo 7 | 31/12/2009 | |
Modified by | 32009D0029(01) | substituição | artigo 8.3 | 31/12/2009 | |
Modified by | 32009D0029(01) | substituição | anexo 3 | 31/12/2009 | |
Modified by | 32009D0029(01) | alteração | anexo 1 | 31/12/2009 | |
Repealed by | 32010D0021 |
11.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/38 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de Novembro de 2006
relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2006/17)
(2006/888/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2002/11, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) carece de uma alteração significativa, A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utilizará o método económico tal como definido na Orientação BCE/2006/16 de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2) para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respectivos juros corridos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente refundir a Decisão num texto único. |
(2) |
Devem ser revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3, que a presente decisão vem substituir, |
DECIDIU O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos da presente decisão, os termos «Eurosistema» e «bancos centrais nacionais» (BCN) têm o significado que lhes é atribuído no artigo 1.o da Orientação BCE/2006/16.
2. Outros termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As regras estabelecidas pela presente decisão aplicar-se-ão às contas anuais do BCE, das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.
Artigo 3.o
Pressupostos contabilísticos de base
Os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2006/16 são igualmente aplicáveis para efeitos da presente decisão.
Artigo 4.o
Reconhecimento de activos e passivos
Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço do BCE nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 5.o
Método económico e método de caixa/liquidação
É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 5.o da Orientação BCE/2006/16.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO
Artigo 6.o
Composição do balanço
A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.
Artigo 7.o
Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro
Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a riscos.
Artigo 8.o
Normas de valorização do balanço
1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificada no anexo I.
2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.
3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos – ISIN/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica «Outros activos financeiros», os quais devem ser tratados como posições separadas.
Artigo 9.o
Operações reversíveis
As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 10.o
Instrumentos de capital negociáveis
Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2006/16. Serão aplicáveis ao BCE todas as disposições contidas no n.o 3 do referido artigo 9.o.
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE RESULTADOS
Artigo 11.o
Reconhecimento de resultados
1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1 a 3, 5 e 7 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16.
2. As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as detenções dos activos em questão diminuírem.
Artigo 12.o
Custo das transacções
É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 12.o da Orientação BCE/2006/16.
CAPÍTULO IV
REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Artigo 13.o
Regras gerais
É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 13.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 14.o
Operações cambiais a prazo
As operações cambiais a prazo devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 14.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 15.o
Swaps cambiais
Os swaps cambiais devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 15.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 16.o
Futuros de taxas de juro
Os futuros de taxas de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 16.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 17.o
Swaps de taxa de juro
Os swaps de taxas de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 17.o da Orientação BCE/2006/16. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício devem ser amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes.
Artigo 18.o
Contratos a prazo de taxa de juro
Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 18.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 19.o
Operações a prazo de títulos
As operações a prazo de títulos devem ser contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 19.o da Orientação BCE/2006/16.
Artigo 20.o
Opções
As opções devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 20.o da Orientação BCE/2006/16.
CAPÍTULO V
BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO
Artigo 21.o
Formatos
1. O balanço anual a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo II.
2. A conta de resultados a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo III.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras
1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.
2. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.
3. Não se encontrando contemplado na presente decisão determinado tratamento contabilístico, e não havendo decisão em contrário por parte do Conselho do BCE, o BCE aplicará princípios de avaliação compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas pela União Europeia que forem relevantes para as suas actividades e contas.
Artigo 23.o
Revogação
São revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3. As referências às decisões ora revogadas devem ser interpretadas como referências à presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 24.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Novembro de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 58 de 3.3.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/3 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 56).
(2) Ainda não publicada.
ANEXO I
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO
Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.
ACTIVO
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
|||||||||||||||||||||
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico (isto é, em barras, moedas, placas, pepitas) armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: transacções que impliquem a variação da reserva em ouro e transacções reversíveis ou swaps de ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a data-valor de saída e a data-valor de entrada |
Valor de mercado |
||||||||||||||||||||
2 |
Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro) denominados em moeda estrangeira |
|
||||||||||||||||||||
2.1 |
Fundo Monetário Internacional |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
2.2 |
Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
3 |
Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
4 |
Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
||||||||||||||||||||
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
5 |
Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) |
|
||||||||||||||||||||
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
6 |
Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
Títulos negociáveis que não acções, participações de capital e outros títulos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»: promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez |
Preço de mercado no final do exercício |
||||||||||||||||||||
8 |
Crédito à Administração Pública denominado em euros |
Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição |
||||||||||||||||||||
9 |
Activos intra-Eurosistema |
|
|
||||||||||||||||||||
9.1 |
Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement para os certificados de dívida do BCE |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
9.2 |
Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (2) |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
9.3 |
Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
11 |
Outros activos |
|
|
||||||||||||||||||||
11.1 |
Moedas metálicas da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
||||||||||||||||||||
11.2 |
Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software |
Custo de aquisição menos amortização Depreciação é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo imobilizado durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de EUR 10 000, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
||||||||||||||||||||
11.3 |
Outros activos financeiros |
|
Os prémios/descontos são amortizados. As regras detalhadas relativas aos instrumentos de capital constam do artigo 10.o desta decisão. |
||||||||||||||||||||
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo de títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado |
||||||||||||||||||||
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber, imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (3) |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||||||||||||||
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
PASSIVO
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
|||||
1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2001/15 |
Valor nominal |
||||
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7 |
|
||||
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
||||
2.2 |
Facilidade de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
||||
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
||||
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
||||
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||
4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez |
Valor nominal |
||||
5 |
Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros |
|
|
||||
5.1 |
Administração pública |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão das Comunidades Europeias; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET de bancos centrais de Estados-Membros que não adoptaram o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do ano |
||||
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
||||
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício |
||||
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício |
||||
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado no final do exercício |
||||
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
|
|
||||
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
||||
10.2 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
||||
|
|
||||||
|
|
||||||
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
||||
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
||||
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo de títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado |
||||
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
||||
|
|
||||||
|
|
||||||
13 |
Provisões |
Para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro, e para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Custo/valor nominal |
||||
14 |
Contas de reavaliação |
|
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||
15 |
Capital e reservas |
|
|
||||
15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
||||
15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos e contribuições nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
||||
16 |
Lucro do exercício |
|
Valor nominal |
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.
(3) Isto é, juros corridos adquiridos com um título.
ANEXO II
Balanço anual do BCE
(milhões de EUR) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Activo |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Total do activo |
|
|
Total do passivo |
|
|
(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
ANEXO III
CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO
(milhões de EUR) |
|||
Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de … |
Ano de informação |
Ano anterior |
|
1.1.1 |
Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa |
|
|
1.1.2 |
Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema |
|
|
1.1.3 |
Outros juros e proveitos equiparados |
|
|
1.1 |
Juros e outros proveitos equiparados |
|
|
1.2.1 |
Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva externa transferidos |
|
|
1.2.2 |
Outros juros e custos equiparados |
|
|
1.2 |
Juros e outros custos equiparados |
|
|
1 |
Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados |
|
|
2.1 |
Resultados realizados em operações financeiras |
|
|
2.2 |
Prejuízos não realizados em operações financeiras |
|
|
2.3 |
Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços |
|
|
2 |
Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos |
|
|
3.1 |
Comissões recebidas e outros proveitos bancários |
|
|
3.2 |
Comissões pagas e outros custos bancários |
|
|
3 |
Resultado líquido (2)de comissões e de outros custos e proveitos bancários |
|
|
4 |
Rendimento de acções e participações |
|
|
5 |
Outros proveitos e ganhos |
|
|
Total de proveitos e ganhos |
|
|
|
6 |
Custos com pessoal (3) |
|
|
7 |
Custos administrativos (3) |
|
|
8 |
Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo |
|
|
9 |
Custos de produção de notas (4) |
|
|
10 |
Outros custos |
|
|
Resultado do exercício |
|
|
(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.
(3) Incluindo provisões administrativas.
(4) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/16.
ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2002/11 |
Presente decisão |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
Artigo 21.o |
Artigo 23.o |
Artigo 22.o |
Artigo 24.o |