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Document 32006D0010

    2006/10/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE [notificada com o número C(2005) 5964]

    JO L 7 de 12.1.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 13–14 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/10(1)/oj

    12.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Janeiro de 2006

    relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE

    [notificada com o número C(2005) 5964]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (2006/10/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, a Comissão publicou a 17 de Setembro de 2004, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma lista de 17 variedades de milho geneticamente modificadas derivadas do organismo geneticamente modificado MON 810, no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2).

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva, os Estados-Membros velarão por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com a directiva, ou com princípios correspondentes aos da directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade.

    (3)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da referida directiva, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), que prevê a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente provocados pelos organismos geneticamente modificados.

    (4)

    Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. As autoridades francesas permitiram efectivamente a colocação desse produto no mercado, a 3 de Agosto de 1998.

    (5)

    A 7 de Abril de 2005, as autoridades gregas notificaram a Comissão do despacho ministerial n.o 243267 de 3 de Março de 2005, que proíbe a comercialização de sementes das 17 variedades já referidas durante os períodos vegetativos de 2005 e 2006, solicitando-lhe que autorizasse esta medida nacional, ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE.

    (6)

    Nos termos do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE, se se verificar que o cultivo de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades, pode prejudicar, no plano fitossanitário em qualquer Estado-Membro, o cultivo de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado a proibir a comercialização das sementes em questão em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva.

    (7)

    Na notificação, as autoridades gregas esclareceram que a medida de proibição se justificava pelo facto de o cultivo das variedades geneticamente modificadas poder ter consequências negativas para o meio rural. A Grécia não forneceu informações em defesa da medida tomada, que poderia ter sido submetida à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para avaliação dos riscos para a saúde humana ou para o ambiente provocados por estas variedades geneticamente modificadas. A 4 de Maio de 2005, a Comissão escreveu às autoridades gregas solicitando-lhes esclarecimentos, nomeadamente sobre as eventuais consequências da comercialização dessas sementes para o meio rural. As autoridades gregas responderam, a 12 de Maio de 2005, que as consequências negativas para o meio rural, provocadas pelas sementes das 17 variedades geneticamente modificadas, eram de natureza económica e não se referiam nem ao ambiente em geral nem à saúde humana. A este respeito, a resposta referia ainda que as autoridades gregas estavam conscientes de que, ao abrigo da legislação comunitária relativa à avaliação dos riscos ambientais, o organismo MON 810 já tinha sido avaliado e considerado seguro para o ambiente e a saúde humana.

    (8)

    Assim, nenhuma das disposições específicas do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE é aplicável à proibição do cultivo destas variedades pelas autoridades gregas, não sendo por isso possível autorizar uma tal proibição.

    (9)

    O Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais não emitiu parecer favorável no prazo fixado pelo seu presidente. Consequentemente, em 30 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a estas medidas, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE e em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

    (10)

    Uma vez que, no termo do prazo previsto no n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as referidas medidas devem ser adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A República Helénica não está autorizada a proibir a comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades.

    Artigo 2.o

    A República Helénica tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de, o mais tardar, 20 dias após a sua notificação.

    Artigo 3.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

    (2)  JO C 232 A de 17.9.2004, p. 1.

    (3)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

    (4)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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