This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0010
2006/10/EC: Commission Decision of 10 January 2006 concerning the provisional prohibition in Greece of the marketing of seeds of maize hybrids with the genetic modification MON 810 inscribed in the common catalogue of varieties of agricultural plant species, pursuant to Directive 2002/53/EC (notified under document number C(2005) 5964)
2006/10/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE [notificada com o número C(2005) 5964]
2006/10/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE [notificada com o número C(2005) 5964]
JO L 7 de 12.1.2006, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 13–14
(MT)
In force
12.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2006
relativa à proibição provisória, na Grécia, da comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE
[notificada com o número C(2005) 5964]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2006/10/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, a Comissão publicou a 17 de Setembro de 2004, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma lista de 17 variedades de milho geneticamente modificadas derivadas do organismo geneticamente modificado MON 810, no 13.o suplemento à vigésima segunda edição integral do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2). |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva, os Estados-Membros velarão por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com a directiva, ou com princípios correspondentes aos da directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade. |
(3) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da referida directiva, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE do Conselho (3), que prevê a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente provocados pelos organismos geneticamente modificados. |
(4) |
Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4), foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. As autoridades francesas permitiram efectivamente a colocação desse produto no mercado, a 3 de Agosto de 1998. |
(5) |
A 7 de Abril de 2005, as autoridades gregas notificaram a Comissão do despacho ministerial n.o 243267 de 3 de Março de 2005, que proíbe a comercialização de sementes das 17 variedades já referidas durante os períodos vegetativos de 2005 e 2006, solicitando-lhe que autorizasse esta medida nacional, ao abrigo do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE. |
(6) |
Nos termos do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE, se se verificar que o cultivo de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades, pode prejudicar, no plano fitossanitário em qualquer Estado-Membro, o cultivo de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado a proibir a comercialização das sementes em questão em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva. |
(7) |
Na notificação, as autoridades gregas esclareceram que a medida de proibição se justificava pelo facto de o cultivo das variedades geneticamente modificadas poder ter consequências negativas para o meio rural. A Grécia não forneceu informações em defesa da medida tomada, que poderia ter sido submetida à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para avaliação dos riscos para a saúde humana ou para o ambiente provocados por estas variedades geneticamente modificadas. A 4 de Maio de 2005, a Comissão escreveu às autoridades gregas solicitando-lhes esclarecimentos, nomeadamente sobre as eventuais consequências da comercialização dessas sementes para o meio rural. As autoridades gregas responderam, a 12 de Maio de 2005, que as consequências negativas para o meio rural, provocadas pelas sementes das 17 variedades geneticamente modificadas, eram de natureza económica e não se referiam nem ao ambiente em geral nem à saúde humana. A este respeito, a resposta referia ainda que as autoridades gregas estavam conscientes de que, ao abrigo da legislação comunitária relativa à avaliação dos riscos ambientais, o organismo MON 810 já tinha sido avaliado e considerado seguro para o ambiente e a saúde humana. |
(8) |
Assim, nenhuma das disposições específicas do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE é aplicável à proibição do cultivo destas variedades pelas autoridades gregas, não sendo por isso possível autorizar uma tal proibição. |
(9) |
O Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais não emitiu parecer favorável no prazo fixado pelo seu presidente. Consequentemente, em 30 de Agosto de 2005, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a estas medidas, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE e em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(10) |
Uma vez que, no termo do prazo previsto no n.o 3 do artigo 23.o da Directiva 2002/53/CE, o Conselho não adoptou as medidas propostas nem indicou que se lhes opunha, as referidas medidas devem ser adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Helénica não está autorizada a proibir a comercialização de sementes de híbridos de milho com a modificação genética MON 810, inscritas no catálogo comum das variedades.
Artigo 2.o
A República Helénica tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de, o mais tardar, 20 dias após a sua notificação.
Artigo 3.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) JO C 232 A de 17.9.2004, p. 1.
(3) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).
(4) JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.