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Document 32006B0763
Final adoption of amending budget No 3 of the European Union for the financial year 2006
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 3 da União Europeia para o exercício de 2006
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o 3 da União Europeia para o exercício de 2006
JO L 323 de 22.11.2006, p. 1–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
22.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2006
(2006/763/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4, penúltimo parágrafo, do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2006 da União Europeia apresentado pela Comissão em 16 de Junho de 2006,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2006, estabelecido pelo Conselho em 17 de Julho de 2006,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Setembro de 2006,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Setembro de 2006.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 3 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2006 (1) |
Orçamento 2005 (2) |
Variação (%) |
1. Agricultura |
50 991 020 000 |
48 464 850 000 |
+5,21 |
2. Acções estruturais |
35 639 599 237 |
32 396 027 704 |
+10,01 |
3. Políticas internas |
8 904 016 732 |
8 016 662 269 |
+11,07 |
4. Acções externas |
5 369 049 920 |
5 476 162 603 |
–1,96 |
5. Administração |
6 656 369 817 |
6 292 367 368 |
+5,78 |
6. Reservas |
458 000 000 |
446 000 000 |
+2,69 |
7. Estratégia de pré-adesão |
2 984 409 038 |
3 286 990 000 |
–9,21 |
8. Compensações |
1 073 500 332 |
1 304 988 996 |
–17,74 |
Total das despesas (3) |
112 075 965 076 |
105 684 048 940 |
+6,05 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2006 (4) |
Orçamento 2005 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 297 689 094 |
1 585 916 305 |
–18,17 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 410 079 591 |
2 736 707 563 |
–11,94 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
92 730 000 |
525 961 402 |
–82,37 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
2 451 315 772 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 800 498 685 |
7 299 901 042 |
–47,94 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
14 788 900 000 |
13 944 000 000 |
+6,06 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 200 276 121 |
15 556 051 275 |
+10,57 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
76 286 290 270 |
68 884 096 623 |
+10,75 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
108 275 466 391 |
98 384 147 898 |
+10,05 |
Total das receitas (7) |
112 075 965 076 |
105 684 048 940 |
+6,05 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
3 127 339 000 |
50 |
1 563 669 500 |
1 323 413 000 |
|
República Checa |
620 907 000 |
1 011 317 000 |
50 |
505 658 500 |
505 658 500 |
República Checa |
Dinamarca |
858 809 000 |
2 164 083 000 |
50 |
1 082 041 500 |
858 809 000 |
|
Alemanha |
9 768 554 000 |
22 662 761 000 |
50 |
11 331 380 500 |
9 768 554 000 |
|
Estónia |
63 350 000 |
111 599 000 |
50 |
55 799 500 |
55 799 500 |
Estónia |
Grécia |
1 066 060 000 |
1 899 989 000 |
50 |
949 994 500 |
949 994 500 |
Grécia |
Espanha |
5 825 910 000 |
9 462 332 000 |
50 |
4 731 166 000 |
4 731 166 000 |
Espanha |
França |
8 572 707 000 |
17 718 064 000 |
50 |
8 859 032 000 |
8 572 707 000 |
|
Irlanda |
836 118 000 |
1 449 570 000 |
50 |
724 785 000 |
724 785 000 |
Irlanda |
Itália |
5 611 159 000 |
14 206 297 000 |
50 |
7 103 148 500 |
5 611 159 000 |
|
Chipre |
110 523 000 |
139 397 000 |
50 |
69 698 500 |
69 698 500 |
Chipre |
Letónia |
67 114 000 |
146 498 000 |
50 |
73 249 000 |
67 114 000 |
|
Lituânia |
92 678 000 |
224 020 000 |
50 |
112 010 000 |
92 678 000 |
|
Luxemburgo |
144 891 000 |
242 757 000 |
50 |
121 378 500 |
121 378 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
375 340 000 |
855 773 000 |
50 |
427 886 500 |
375 340 000 |
|
Malta |
37 906 000 |
45 840 000 |
50 |
22 920 000 |
22 920 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
5 145 428 000 |
50 |
2 572 714 000 |
2 481 403 000 |
|
Áustria |
1 098 912 000 |
2 523 588 000 |
50 |
1 261 794 000 |
1 098 912 000 |
|
Polónia |
1 223 948 000 |
2 510 795 000 |
50 |
1 255 397 500 |
1 223 948 000 |
|
Portugal |
914 655 000 |
1 481 601 000 |
50 |
740 800 500 |
740 800 500 |
Portugal |
Eslovénia |
151 423 000 |
286 122 000 |
50 |
143 061 000 |
143 061 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
159 089 000 |
412 763 000 |
50 |
206 381 500 |
159 089 000 |
|
Finlândia |
712 233 000 |
1 626 814 000 |
50 |
813 407 000 |
712 233 000 |
|
Suécia |
1 274 161 000 |
2 970 465 000 |
50 |
1 485 232 500 |
1 274 161 000 |
|
Reino Unido |
9 373 896 000 |
18 835 332 000 |
50 |
9 417 666 000 |
9 373 896 000 |
|
Total |
52 765 159 000 |
111 260 544 000 |
|
55 630 272 000 |
51 058 678 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 768 554 000 / (51 058 678 000 – 9 373 896 000) × 1/4 × 4 838 879 797 = 283 489 899 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = 4 838 879 797 – (283 489 899 + 72 011 957 + 31 891 153 + 36 976 995)] / [51 058 678 000 – (9 373 896 000 + 9 768 554 000 + 2 481 403 000 + 1 098 912 000 + 1 274 161 000)] |
||
Taxa congelada = 0,163127272501441 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,163127272501441 % = 0,336872727498559 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
0,50 |
0,336872727 |
445 821 747 |
República Checa |
505 658 500 |
0,50 |
0,336872727 |
170 342 558 |
Dinamarca |
858 809 000 |
0,50 |
0,336872727 |
289 309 330 |
Alemanha |
9 768 554 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 290 759 430 |
Estónia |
55 799 500 |
0,50 |
0,336872727 |
18 797 330 |
Grécia |
949 994 500 |
0,50 |
0,336872727 |
320 027 238 |
Espanha |
4 731 166 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 593 800 795 |
França |
8 572 707 000 |
0,50 |
0,336872727 |
2 887 911 189 |
Irlanda |
724 785 000 |
0,50 |
0,336872727 |
244 160 300 |
Itália |
5 611 159 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 890 246 437 |
Chipre |
69 698 500 |
0,50 |
0,336872727 |
23 479 524 |
Letónia |
67 114 000 |
0,50 |
0,336872727 |
22 608 876 |
Lituânia |
92 678 000 |
0,50 |
0,336872727 |
31 220 691 |
Luxemburgo |
121 378 500 |
0,50 |
0,336872727 |
40 889 106 |
Hungria |
375 340 000 |
0,50 |
0,336872727 |
126 441 810 |
Malta |
22 920 000 |
0,50 |
0,336872727 |
7 721 123 |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
0,50 |
0,336872727 |
835 916 997 |
Áustria |
1 098 912 000 |
0,50 |
0,336872727 |
370 193 483 |
Polónia |
1 223 948 000 |
0,50 |
0,336872727 |
412 314 701 |
Portugal |
740 800 500 |
0,50 |
0,336872727 |
249 555 485 |
Eslovénia |
143 061 000 |
0,50 |
0,336872727 |
48 193 349 |
Eslováquia |
159 089 000 |
0,50 |
0,336872727 |
53 592 745 |
Finlândia |
712 233 000 |
0,50 |
0,336872727 |
239 931 873 |
Suécia |
1 274 161 000 |
0,50 |
0,336872727 |
429 230 091 |
Reino Unido |
9 373 896 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 157 809 913 |
Total |
51 058 678 000 |
|
|
17 200 276 121 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 127 339 000 |
|
2 144 273 991 |
República Checa |
1 011 317 000 |
|
693 414 030 |
Dinamarca |
2 164 083 000 |
|
1 483 813 201 |
Alemanha |
22 662 761 000 |
|
15 538 823 576 |
Estónia |
111 599 000 |
|
76 518 354 |
Grécia |
1 899 989 000 |
|
1 302 735 967 |
Espanha |
9 462 332 000 |
|
6 487 890 313 |
França |
17 718 064 000 |
|
12 148 469 931 |
Irlanda |
1 449 570 000 |
|
993 904 162 |
Itália |
14 206 297 000 |
|
9 740 611 160 |
Chipre |
139 397 000 |
|
95 578 177 |
Letónia |
146 498 000 |
0,6856545 (9) |
100 447 010 |
Lituânia |
224 020 000 |
|
153 600 316 |
Luxemburgo |
242 757 000 |
|
166 447 424 |
Hungria |
855 773 000 |
|
586 764 590 |
Malta |
45 840 000 |
|
31 430 401 |
Países Baixos |
5 145 428 000 |
|
3 527 985 752 |
Áustria |
2 523 588 000 |
|
1 730 309 414 |
Polónia |
2 510 795 000 |
|
1 721 537 836 |
Portugal |
1 481 601 000 |
|
1 015 866 361 |
Eslovénia |
286 122 000 |
|
196 180 831 |
Eslováquia |
412 763 000 |
|
283 012 799 |
Finlândia |
1 626 814 000 |
|
1 115 432 305 |
Suécia |
2 970 465 000 |
|
2 036 712 630 |
Reino Unido |
18 835 332 000 |
|
12 914 529 739 |
Total |
111 260 544 000 |
|
76 286 290 270 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 436 789 |
6 436 789 |
2 131 400 413 |
2 144 273 991 |
República Checa |
2 081 525 |
2 081 525 |
689 250 980 |
693 414 030 |
Dinamarca |
4 454 185 |
4 454 185 |
1 474 904 831 |
1 483 813 201 |
Alemanha |
46 645 220 |
46 645 220 |
15 445 533 136 |
15 538 823 576 |
Estónia |
229 697 |
229 697 |
76 058 960 |
76 518 354 |
Grécia |
3 910 618 |
3 910 618 |
1 294 914 731 |
1 302 735 967 |
Espanha |
19 475 673 |
19 475 673 |
6 448 938 967 |
6 487 890 313 |
França |
36 467 884 |
36 467 884 |
12 075 534 163 |
12 148 469 931 |
Irlanda |
2 983 551 |
2 983 551 |
987 937 060 |
993 904 162 |
Itália |
29 239 854 |
29 239 854 |
9 682 131 452 |
9 740 611 160 |
Chipre |
286 911 |
286 911 |
95 004 355 |
95 578 177 |
Letónia |
301 527 |
301 527 |
99 843 956 |
100 447 010 |
Lituânia |
461 085 |
461 085 |
152 678 146 |
153 600 316 |
Luxemburgo |
499 650 |
499 650 |
165 448 124 |
166 447 424 |
Hungria |
1 761 379 |
1 761 379 |
583 241 832 |
586 764 590 |
Malta |
94 349 |
94 349 |
31 241 703 |
31 430 401 |
Países Baixos |
10 590 484 |
10 590 484 |
3 506 804 784 |
3 527 985 752 |
Áustria |
5 194 129 |
5 194 129 |
1 719 921 156 |
1 730 309 414 |
Polónia |
5 167 798 |
5 167 798 |
1 711 202 240 |
1 721 537 836 |
Portugal |
3 049 478 |
3 049 478 |
1 009 767 405 |
1 015 866 361 |
Eslovénia |
588 905 |
588 905 |
195 003 021 |
196 180 831 |
Eslováquia |
849 562 |
849 562 |
281 313 675 |
283 012 799 |
Finlândia |
3 348 360 |
3 348 360 |
1 108 735 585 |
1 115 432 305 |
Suécia |
6 113 906 |
6 113 906 |
2 024 484 818 |
2 036 712 630 |
Reino Unido |
38 767 481 |
38 767 481 |
12 836 994 777 |
12 914 529 739 |
Total |
229 000 000 |
229 000 000 |
75 828 290 270 |
76 286 290 270 |
Percentagem de 1 % do RNB |
0,0021 |
0,0021 |
0,6815 |
0,6857 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,7700 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
9,1146 |
|
3. (1) – (2) |
8,6554 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
95 942 473 817 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 781 065 467 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
94 161 408 350 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 379 028 461 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
534 582 959 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 844 445 502 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
5 565 705 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
4 838 879 797 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1843 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,5464 |
|
3. (1) – (2) |
11,6379 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
77 768 930 560 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
|
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
77 768 930 560 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 973 420 121 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
292 486 596 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 680 933 525 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
67 788 076 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 613 145 449 |
Note:
A diferença de EUR 124 427 632 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2002 (EUR 5 613 145 449, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 488 717 817, inscrito no OR n.o 4/2003) é financiada por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a uma diminuição de EUR 9 998 501 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 114 429 130.
QUADRO 5.3
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (18) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
18,6437 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9665 |
|
3. (1) – (2) |
10,6772 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 157 248 765 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (19) |
|
1 741 475 677 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 415 773 088 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 371 527 835 |
8. Vantagem do Reino Unido (20) |
|
944 363 904 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 427 163 931 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (21) |
|
1 815 861 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 425 348 070 |
Note:
A diferença de EUR 239 664 390 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2004 (EUR 5 425 348 070, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 185 683 679, inscrito no OR n.o 5/2005) é financiada por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a um aumento de EUR 14 680 207 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 254 334 597.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de – 4 838 879 797 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,81 |
3,38 |
5,29 |
|
1,43 |
4,81 |
232 898 823 |
República Checa |
0,91 |
1,09 |
1,71 |
|
0,46 |
1,56 |
75 314 681 |
Dinamarca |
1,95 |
2,34 |
3,66 |
|
0,99 |
3,33 |
161 163 335 |
Alemanha |
20,37 |
24,52 |
0,00 |
–18,39 |
0,00 |
6,13 |
296 624 626 |
Estónia |
0,10 |
0,12 |
0,19 |
|
0,05 |
0,17 |
8 310 988 |
Grécia |
1,71 |
2,06 |
3,21 |
|
0,87 |
2,92 |
141 495 758 |
Espanha |
8,50 |
10,24 |
16,00 |
|
4,33 |
14,56 |
704 677 677 |
França |
15,92 |
19,17 |
29,97 |
|
8,10 |
27,27 |
1 319 497 580 |
Irlanda |
1,30 |
1,57 |
2,45 |
|
0,66 |
2,23 |
107 952 207 |
Itália |
12,77 |
15,37 |
24,03 |
|
6,49 |
21,86 |
1 057 969 681 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,06 |
0,21 |
10 381 157 |
Letónia |
0,13 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,23 |
10 909 982 |
Lituânia |
0,20 |
0,24 |
0,38 |
|
0,10 |
0,34 |
16 683 191 |
Luxemburgo |
0,22 |
0,26 |
0,41 |
|
0,11 |
0,37 |
18 078 571 |
Hungria |
0,77 |
0,93 |
1,45 |
|
0,39 |
1,32 |
63 731 026 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 413 791 |
Países Baixos |
4,62 |
5,57 |
0,00 |
–4,18 |
0,00 |
1,39 |
67 346 634 |
Áustria |
2,27 |
2,73 |
0,00 |
–2,05 |
0,00 |
0,68 |
33 030 325 |
Polónia |
2,26 |
2,72 |
4,25 |
|
1,15 |
3,86 |
186 983 630 |
Portugal |
1,33 |
1,60 |
2,51 |
|
0,68 |
2,28 |
110 337 616 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
21 308 044 |
Eslováquia |
0,37 |
0,45 |
0,70 |
|
0,19 |
0,64 |
30 739 238 |
Finlândia |
1,46 |
1,76 |
2,75 |
|
0,74 |
2,50 |
121 151 901 |
Suécia |
2,67 |
3,21 |
0,00 |
–2,41 |
0,00 |
0,80 |
38 879 335 |
Reino Unido |
16,93 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,02 |
27,02 |
100,00 |
4 838 879 797 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios IVA à taxa uniforme |
Recursos próprios RNB, excluindo as reservas |
Recursos próprios RNB, reservas |
Correcção 2005 a favor do Reino Unido |
Correcção 2002 + 2004 a favor do Reino Unido |
Total dos recursos próprios (22) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
6 900 000 |
8 500 000 |
1 444 700 000 |
1 460 100 000 |
445 821 747 |
2 131 400 413 |
12 873 578 |
232 898 823 |
16 252 677 |
4 299 347 238 |
3,97 |
República Checa |
3 500 000 |
2 500 000 |
151 700 000 |
157 700 000 |
170 342 558 |
689 250 980 |
4 163 050 |
75 314 681 |
3 110 407 |
1 099 881 676 |
1,02 |
Dinamarca |
20 300 000 |
4 400 000 |
266 300 000 |
291 000 000 |
289 309 330 |
1 474 904 831 |
8 908 370 |
161 163 335 |
7 571 331 |
2 232 857 197 |
2,06 |
Alemanha |
125 700 000 |
36 000 000 |
2 613 100 000 |
2 774 800 000 |
3 290 759 430 |
15 445 533 136 |
93 290 440 |
296 624 626 |
83 909 745 |
21 984 917 377 |
20,30 |
Estónia |
400 000 |
0 |
19 800 000 |
20 200 000 |
18 797 330 |
76 058 960 |
459 394 |
8 310 988 |
888 155 |
124 714 827 |
0,12 |
Grécia |
5 200 000 |
2 300 000 |
202 500 000 |
210 000 000 |
320 027 238 |
1 294 914 731 |
7 821 236 |
141 495 758 |
7 471 673 |
1 981 730 636 |
1,83 |
Espanha |
36 400 000 |
5 900 000 |
1 295 800 000 |
1 338 100 000 |
1 593 800 795 |
6 448 938 967 |
38 951 346 |
704 677 677 |
100 629 011 |
10 225 097 796 |
9,44 |
França |
59 200 000 |
35 600 000 |
1 130 900 000 |
1 225 700 000 |
2 887 911 189 |
12 075 534 163 |
72 935 768 |
1 319 497 580 |
100 572 825 |
17 682 151 525 |
16,33 |
Irlanda |
300 000 |
1 400 000 |
209 600 000 |
211 300 000 |
244 160 300 |
987 937 060 |
5 967 102 |
107 952 207 |
12 710 188 |
1 570 026 857 |
1,45 |
Itália |
57 000 000 |
13 800 000 |
1 437 500 000 |
1 508 300 000 |
1 890 246 437 |
9 682 131 452 |
58 479 708 |
1 057 969 681 |
–51 626 461 |
14 145 500 817 |
13,06 |
Chipre |
2 900 000 |
0 |
34 000 000 |
36 900 000 |
23 479 524 |
95 004 355 |
573 822 |
10 381 157 |
342 735 |
166 681 593 |
0,15 |
Letónia |
700 000 |
300 000 |
26 000 000 |
27 000 000 |
22 608 876 |
99 843 956 |
603 054 |
10 909 982 |
717 885 |
161 683 753 |
0,15 |
Lituânia |
1 300 000 |
500 000 |
40 800 000 |
42 600 000 |
31 220 691 |
152 678 146 |
922 170 |
16 683 191 |
4 726 384 |
248 830 582 |
0,23 |
Luxemburgo |
200 000 |
0 |
17 200 000 |
17 400 000 |
40 889 106 |
165 448 124 |
999 300 |
18 078 571 |
818 049 |
243 633 150 |
0,23 |
Hungria |
2 600 000 |
2 200 000 |
114 400 000 |
119 200 000 |
126 441 810 |
583 241 832 |
3 522 758 |
63 731 026 |
55 755 |
896 193 181 |
0,83 |
Malta |
900 000 |
0 |
10 700 000 |
11 600 000 |
7 721 123 |
31 241 703 |
188 698 |
3 413 791 |
33 192 |
54 198 507 |
0,05 |
Países Baixos |
142 900 000 |
8 900 000 |
1 403 000 000 |
1 554 800 000 |
835 916 997 |
3 506 804 784 |
21 180 968 |
67 346 634 |
35 477 742 |
6 021 527 125 |
5,56 |
Áustria |
2 500 000 |
3 700 000 |
179 100 000 |
185 300 000 |
370 193 483 |
1 719 921 156 |
10 388 258 |
33 030 325 |
38 345 022 |
2 357 178 244 |
2,18 |
Polónia |
21 700 000 |
10 400 000 |
218 800 000 |
250 900 000 |
412 314 701 |
1 711 202 240 |
10 335 596 |
186 983 630 |
10 597 556 |
2 582 333 723 |
2,38 |
Portugal |
11 000 000 |
500 000 |
99 200 000 |
110 700 000 |
249 555 485 |
1 009 767 405 |
6 098 956 |
110 337 616 |
14 492 947 |
1 500 952 409 |
1,39 |
Eslovénia |
100 000 |
300 000 |
33 500 000 |
33 900 000 |
48 193 349 |
195 003 021 |
1 177 810 |
21 308 044 |
120 693 |
299 702 917 |
0,28 |
Eslováquia |
800 000 |
1 500 000 |
47 400 000 |
49 700 000 |
53 592 745 |
281 313 675 |
1 699 124 |
30 739 238 |
2 154 896 |
419 199 678 |
0,39 |
Finlândia |
3 600 000 |
1 100 000 |
118 700 000 |
123 400 000 |
239 931 873 |
1 108 735 585 |
6 696 720 |
121 151 901 |
–9 499 469 |
1 590 416 610 |
1,47 |
Suécia |
9 600 000 |
2 600 000 |
377 100 000 |
389 300 000 |
429 230 091 |
2 024 484 818 |
12 227 812 |
38 879 335 |
–11 099 211 |
2 883 022 845 |
2,66 |
Reino Unido |
247 700 000 |
8 200 000 |
2 383 100 000 |
2 639 000 000 |
3 157 809 913 |
12 836 994 777 |
77 534 962 |
–4 838 879 797 |
– 368 773 727 |
13 503 686 128 |
12,47 |
Total |
763 400 000 |
150 600 000 |
13 874 900 000 |
14 788 900 000 |
17 200 276 121 |
75 828 290 270 |
458 000 000 |
0 |
0 |
108 275 466 391 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
556 200 000 |
– 405 600 000 |
150 600 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
78 258 774 594 |
–1 972 484 324 |
76 286 290 270 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
0 |
0 |
|
Título 1 — Total |
108 368 196 391 |
–92 730 000 |
108 275 466 391 |
CAPÍTULO 1 0 —
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 0 |
||||
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
||||
1 0 0 |
||||
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
||||
1 0 0 0 |
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
|
Artigo 1 0 0 — Subtotal |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
|
Capítulo 1 0 — Total |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
1 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
1 0 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
Observações
Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
10 800 000 |
–3 900 000 |
6 900 000 |
República Checa |
2 600 000 |
900 000 |
3 500 000 |
Dinamarca |
15 800 000 |
4 500 000 |
20 300 000 |
Alemanha |
115 500 000 |
10 200 000 |
125 700 000 |
Estónia |
400 000 |
— |
400 000 |
Grécia |
7 300 000 |
–2 100 000 |
5 200 000 |
Espanha |
38 000 000 |
–1 600 000 |
36 400 000 |
França |
58 900 000 |
300 000 |
59 200 000 |
Irlanda |
400 000 |
– 100 000 |
300 000 |
Itália |
58 900 000 |
–1 900 000 |
57 000 000 |
Chipre |
1 900 000 |
1 000 000 |
2 900 000 |
Letónia |
400 000 |
300 000 |
700 000 |
Lituânia |
1 300 000 |
— |
1 300 000 |
Luxemburgo |
100 000 |
100 000 |
200 000 |
Hungria |
3 200 000 |
– 600 000 |
2 600 000 |
Malta |
1 200 000 |
– 300 000 |
900 000 |
Países Baixos |
170 000 000 |
–27 100 000 |
142 900 000 |
Áustria |
4 000 000 |
–1 500 000 |
2 500 000 |
Polónia |
20 900 000 |
800 000 |
21 700 000 |
Portugal |
19 900 000 |
–8 900 000 |
11 000 000 |
Eslovénia |
100 000 |
— |
100 000 |
Eslováquia |
600 000 |
200 000 |
800 000 |
Finlândia |
3 000 000 |
600 000 |
3 600 000 |
Suécia |
8 700 000 |
900 000 |
9 600 000 |
Reino Unido |
219 600 000 |
28 100 000 |
247 700 000 |
Total do número 1 0 0 0 |
763 500 000 |
– 100 000 |
763 400 000 |
CAPÍTULO 1 1 —
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 1 |
||||
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
||||
1 1 0 |
Quotizações à produção do açúcar |
547 100 000 |
– 398 750 000 |
148 350 000 |
|
Artigo 1 1 0 — Subtotal |
547 100 000 |
– 398 750 000 |
148 350 000 |
1 1 1 |
Quotizações à armazenagem do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 2 |
Quotizações à produção de isoglicose |
6 700 000 |
–5 575 000 |
1 125 000 |
|
Artigo 1 1 2 — Subtotal |
6 700 000 |
–5 575 000 |
1 125 000 |
1 1 3 |
Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 |
Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 5 |
Quotização à produção de xarope de inulina |
2 400 000 |
–1 275 000 |
1 125 000 |
|
Artigo 1 1 5 — Subtotal |
2 400 000 |
–1 275 000 |
1 125 000 |
1 1 6 |
Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 6 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 1 1 — Total |
556 200 000 |
– 405 600 000 |
150 600 000 |
1 1 0
Quotizações à produção do açúcar
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
547 100 000 |
– 398 750 000 |
148 350 000 |
Observações
A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.
Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
30 600 000 |
–23 000 000 |
7 600 000 |
República Checa |
6 500 000 |
–4 000 000 |
2 500 000 |
Dinamarca |
19 100 000 |
–14 700 000 |
4 400 000 |
Alemanha |
159 300 000 |
– 123 375 000 |
35 925 000 |
Estónia |
— |
— |
— |
Grécia |
3 900 000 |
–1 600 000 |
2 300 000 |
Espanha |
15 800 000 |
–10 125 000 |
5 675 000 |
França |
152 400 000 |
– 116 950 000 |
35 450 000 |
Irlanda |
4 700 000 |
–3 300 000 |
1 400 000 |
Itália |
20 800 000 |
–7 075 000 |
13 725 000 |
Chipre |
— |
— |
— |
Letónia |
600 000 |
– 300 000 |
300 000 |
Lituânia |
1 000 000 |
– 500 000 |
500 000 |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
Hungria |
4 100 000 |
–2 200 000 |
1 900 000 |
Malta |
— |
— |
— |
Países Baixos |
36 600 000 |
–28 000 000 |
8 600 000 |
Áustria |
15 200 000 |
–11 500 000 |
3 700 000 |
Polónia |
30 300 000 |
–19 975 000 |
10 325 000 |
Portugal |
1 700 000 |
–1 200 000 |
500 000 |
Eslovénia |
500 000 |
– 200 000 |
300 000 |
Eslováquia |
4 700 000 |
–3 275 000 |
1 425 000 |
Finlândia |
3 400 000 |
–2 300 000 |
1 100 000 |
Suécia |
8 800 000 |
–6 200 000 |
2 600 000 |
Reino Unido |
27 100 000 |
–18 975 000 |
8 125 000 |
Total do artigo 1 1 0 |
547 100 000 |
– 398 750 000 |
148 350 000 |
1 1 2
Quotizações à produção de isoglicose
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
6 700 000 |
–5 575 000 |
1 125 000 |
Observações
A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.
Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
1 400 000 |
–1 250 000 |
150 000 |
República Checa |
— |
— |
— |
Dinamarca |
— |
— |
— |
Alemanha |
600 000 |
– 525 000 |
75 000 |
Estónia |
— |
— |
— |
Grécia |
200 000 |
– 200 000 |
p.m. |
Espanha |
800 000 |
– 575 000 |
225 000 |
França |
400 000 |
– 325 000 |
75 000 |
Irlanda |
— |
— |
— |
Itália |
300 000 |
– 225 000 |
75 000 |
Chipre |
— |
— |
— |
Letónia |
— |
— |
— |
Lituânia |
— |
— |
— |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
Hungria |
1 200 000 |
– 900 000 |
300 000 |
Malta |
— |
— |
— |
Países Baixos |
200 000 |
– 200 000 |
p.m. |
Áustria |
— |
— |
— |
Polónia |
200 000 |
– 125 000 |
75 000 |
Portugal |
200 000 |
– 200 000 |
p.m. |
Eslovénia |
— |
— |
— |
Eslováquia |
500 000 |
– 425 000 |
75 000 |
Finlândia |
200 000 |
– 200 000 |
p.m. |
Suécia |
— |
— |
— |
Reino Unido |
500 000 |
– 425 000 |
75 000 |
Total do artigo 1 1 2 |
6 700 000 |
–5 575 000 |
1 125 000 |
1 1 5
Quotização à produção de xarope de inulina
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
2 400 000 |
–1 275 000 |
1 125 000 |
Observações
Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.
Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
1 600 000 |
– 850 000 |
750 000 |
República Checa |
— |
— |
— |
Dinamarca |
— |
— |
— |
Alemanha |
— |
— |
— |
Estónia |
— |
— |
— |
Grécia |
— |
— |
— |
Espanha |
— |
— |
— |
França |
200 000 |
– 125 000 |
75 000 |
Irlanda |
— |
— |
— |
Itália |
— |
— |
— |
Chipre |
— |
— |
— |
Letónia |
— |
— |
— |
Lituânia |
— |
— |
— |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
Hungria |
— |
— |
— |
Malta |
— |
— |
— |
Países Baixos |
600 000 |
– 300 000 |
300 000 |
Áustria |
— |
— |
— |
Polónia |
— |
— |
— |
Portugal |
— |
— |
— |
Eslovénia |
— |
— |
— |
Eslováquia |
— |
— |
— |
Finlândia |
— |
— |
— |
Suécia |
— |
— |
— |
Reino Unido |
— |
— |
— |
Total do artigo 1 1 5 |
2 400 000 |
–1 275 000 |
1 125 000 |
CAPÍTULO 1 2 —
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 2 |
||||
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
|
Artigo 1 2 0 — Subtotal |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
1 441 900 000 |
2 800 000 |
1 444 700 000 |
República Checa |
158 800 000 |
–7 100 000 |
151 700 000 |
Dinamarca |
226 400 000 |
39 900 000 |
266 300 000 |
Alemanha |
2 517 300 000 |
95 800 000 |
2 613 100 000 |
Estónia |
16 900 000 |
2 900 000 |
19 800 000 |
Grécia |
191 300 000 |
11 200 000 |
202 500 000 |
Espanha |
1 101 900 000 |
193 900 000 |
1 295 800 000 |
França |
1 027 300 000 |
103 600 000 |
1 130 900 000 |
Irlanda |
149 900 000 |
59 700 000 |
209 600 000 |
Itália |
1 333 100 000 |
104 400 000 |
1 437 500 000 |
Chipre |
38 200 000 |
–4 200 000 |
34 000 000 |
Letónia |
19 700 000 |
6 300 000 |
26 000 000 |
Lituânia |
32 000 000 |
8 800 000 |
40 800 000 |
Luxemburgo |
13 800 000 |
3 400 000 |
17 200 000 |
Hungria |
130 400 000 |
–16 000 000 |
114 400 000 |
Malta |
9 000 000 |
1 700 000 |
10 700 000 |
Países Baixos |
1 209 300 000 |
193 700 000 |
1 403 000 000 |
Áustria |
186 100 000 |
–7 000 000 |
179 100 000 |
Polónia |
217 900 000 |
900 000 |
218 800 000 |
Portugal |
93 900 000 |
5 300 000 |
99 200 000 |
Eslovénia |
31 100 000 |
2 400 000 |
33 500 000 |
Eslováquia |
46 800 000 |
600 000 |
47 400 000 |
Finlândia |
100 200 000 |
18 500 000 |
118 700 000 |
Suécia |
313 700 000 |
63 400 000 |
377 100 000 |
Reino Unido |
2 298 500 000 |
84 600 000 |
2 383 100 000 |
Total do artigo 1 2 0 |
12 905 400 000 |
969 500 000 |
13 874 900 000 |
CAPÍTULO 1 3 —
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 3 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
|
Artigo 1 3 0 — Subtotal |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
|
Capítulo 1 3 — Total |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3369 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
405 521 510 |
40 300 237 |
445 821 747 |
República Checa |
153 958 679 |
16 383 879 |
170 342 558 |
Dinamarca |
253 752 598 |
35 556 732 |
289 309 330 |
Alemanha |
3 033 122 558 |
257 636 872 |
3 290 759 430 |
Estónia |
15 251 761 |
3 545 569 |
18 797 330 |
Grécia |
293 094 419 |
26 932 819 |
320 027 238 |
Espanha |
1 393 296 470 |
200 504 325 |
1 593 800 795 |
França |
2 590 795 331 |
297 115 858 |
2 887 911 189 |
Irlanda |
219 245 440 |
24 914 860 |
244 160 300 |
Itália |
1 961 508 487 |
–71 262 050 |
1 890 246 437 |
Chipre |
21 018 043 |
2 461 481 |
23 479 524 |
Letónia |
17 783 998 |
4 824 878 |
22 608 876 |
Lituânia |
32 519 191 |
–1 298 500 |
31 220 691 |
Luxemburgo |
39 685 065 |
1 204 041 |
40 889 106 |
Hungria |
125 093 071 |
1 348 739 |
126 441 810 |
Malta |
7 094 069 |
627 054 |
7 721 123 |
Países Baixos |
730 414 741 |
105 502 256 |
835 916 997 |
Áustria |
335 565 053 |
34 628 430 |
370 193 483 |
Polónia |
371 142 179 |
41 172 522 |
412 314 701 |
Portugal |
221 150 923 |
28 404 562 |
249 555 485 |
Eslovénia |
45 334 198 |
2 859 151 |
48 193 349 |
Eslováquia |
51 185 130 |
2 407 615 |
53 592 745 |
Finlândia |
216 537 712 |
23 394 161 |
239 931 873 |
Suécia |
392 596 472 |
36 633 619 |
429 230 091 |
Reino Unido |
2 957 654 699 |
200 155 214 |
3 157 809 913 |
Total do artigo 1 3 0 |
15 884 321 797 |
1 315 954 324 |
17 200 276 121 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência |
77 800 774 594 |
–1 972 484 324 |
75 828 290 270 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
78 258 774 594 |
–1 972 484 324 |
76 286 290 270 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
78 258 774 594 |
–1 972 484 324 |
76 286 290 270 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
77 800 774 594 |
–1 972 484 324 |
75 828 290 270 |
Observações
A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar aos RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6815 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
2 195 871 185 |
–64 470 772 |
2 131 400 413 |
República Checa |
698 181 668 |
–8 930 688 |
689 250 980 |
Dinamarca |
1 473 066 601 |
1 838 230 |
1 474 904 831 |
Alemanha |
16 007 961 284 |
– 562 428 148 |
15 445 533 136 |
Estónia |
69 164 663 |
6 894 297 |
76 058 960 |
Grécia |
1 329 143 328 |
–34 228 597 |
1 294 914 731 |
Espanha |
6 318 409 993 |
130 528 974 |
6 448 938 967 |
França |
12 360 315 727 |
– 284 781 564 |
12 075 534 163 |
Irlanda |
994 248 250 |
–6 311 190 |
987 937 060 |
Itália |
10 143 986 035 |
– 461 854 583 |
9 682 131 452 |
Chipre |
95 313 964 |
– 309 609 |
95 004 355 |
Letónia |
91 189 559 |
8 654 397 |
99 843 956 |
Lituânia |
147 470 106 |
5 208 040 |
152 678 146 |
Luxemburgo |
179 966 374 |
–14 518 250 |
165 448 124 |
Hungria |
636 168 923 |
–52 927 091 |
583 241 832 |
Malta |
32 170 638 |
– 928 935 |
31 241 703 |
Países Baixos |
3 414 269 646 |
92 535 138 |
3 506 804 784 |
Áustria |
1 740 352 178 |
–20 431 022 |
1 719 921 156 |
Polónia |
1 683 079 303 |
28 122 937 |
1 711 202 240 |
Portugal |
1 002 889 359 |
6 878 046 |
1 009 767 405 |
Eslovénia |
205 584 424 |
–10 581 403 |
195 003 021 |
Eslováquia |
276 504 256 |
4 809 419 |
281 313 675 |
Finlândia |
1 132 376 163 |
–23 640 578 |
1 108 735 585 |
Suécia |
2 160 529 168 |
– 136 044 350 |
2 024 484 818 |
Reino Unido |
13 412 561 799 |
– 575 567 022 |
12 836 994 777 |
Total do número 1 4 0 0 |
77 800 774 594 |
–1 972 484 324 |
75 828 290 270 |
1 4 0 2
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
6 463 361 |
–26 572 |
6 436 789 |
República Checa |
2 055 039 |
26 486 |
2 081 525 |
Dinamarca |
4 335 847 |
118 338 |
4 454 185 |
Alemanha |
47 118 080 |
– 472 860 |
46 645 220 |
Estónia |
203 580 |
26 117 |
229 697 |
Grécia |
3 912 221 |
–1 603 |
3 910 618 |
Espanha |
18 597 705 |
877 968 |
19 475 673 |
França |
36 381 544 |
86 340 |
36 467 884 |
Irlanda |
2 926 486 |
57 065 |
2 983 551 |
Itália |
29 857 965 |
– 618 111 |
29 239 854 |
Chipre |
280 549 |
6 362 |
286 911 |
Letónia |
268 409 |
33 118 |
301 527 |
Lituânia |
434 066 |
27 019 |
461 085 |
Luxemburgo |
529 716 |
–30 066 |
499 650 |
Hungria |
1 872 509 |
– 111 130 |
1 761 379 |
Malta |
94 692 |
– 343 |
94 349 |
Países Baixos |
10 049 614 |
540 870 |
10 590 484 |
Áustria |
5 122 579 |
71 550 |
5 194 129 |
Polónia |
4 954 002 |
213 796 |
5 167 798 |
Portugal |
2 951 920 |
97 558 |
3 049 478 |
Eslovénia |
605 120 |
–16 215 |
588 905 |
Eslováquia |
813 867 |
35 695 |
849 562 |
Finlândia |
3 333 053 |
15 307 |
3 348 360 |
Suécia |
6 359 335 |
– 245 429 |
6 113 906 |
Reino Unido |
39 478 741 |
– 711 260 |
38 767 481 |
Total do número 1 4 0 2 |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
1 4 0 3
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
Observações
Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o
Actos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
6 463 361 |
–26 572 |
6 436 789 |
República Checa |
2 055 039 |
26 486 |
2 081 525 |
Dinamarca |
4 335 847 |
118 338 |
4 454 185 |
Alemanha |
47 118 080 |
– 472 860 |
46 645 220 |
Estónia |
203 580 |
26 117 |
229 697 |
Grécia |
3 912 221 |
–1 603 |
3 910 618 |
Espanha |
18 597 705 |
877 968 |
19 475 673 |
França |
36 381 544 |
86 340 |
36 467 884 |
Irlanda |
2 926 486 |
57 065 |
2 983 551 |
Itália |
29 857 965 |
– 618 111 |
29 239 854 |
Chipre |
280 549 |
6 362 |
286 911 |
Letónia |
268 409 |
33 118 |
301 527 |
Lituânia |
434 066 |
27 019 |
461 085 |
Luxemburgo |
529 716 |
–30 066 |
499 650 |
Hungria |
1 872 509 |
– 111 130 |
1 761 379 |
Malta |
94 692 |
– 343 |
94 349 |
Países Baixos |
10 049 614 |
540 870 |
10 590 484 |
Áustria |
5 122 579 |
71 550 |
5 194 129 |
Polónia |
4 954 002 |
213 796 |
5 167 798 |
Portugal |
2 951 920 |
97 558 |
3 049 478 |
Eslovénia |
605 120 |
–16 215 |
588 905 |
Eslováquia |
813 867 |
35 695 |
849 562 |
Finlândia |
3 333 053 |
15 307 |
3 348 360 |
Suécia |
6 359 335 |
– 245 429 |
6 113 906 |
Reino Unido |
39 478 741 |
– 711 260 |
38 767 481 |
Total do número 1 4 0 3 |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
CAPÍTULO 1 5 —
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 5 |
||||
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
||||
1 5 0 |
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
0 |
0 |
0 |
|
Artigo 1 5 0 — Subtotal |
0 |
0 |
0 |
|
Capítulo 1 5 — Total |
0 |
0 |
0 |
1 5 0
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
0 |
0 |
0 |
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
276 481 607 |
–43 582 784 |
232 898 823 |
República Checa |
87 907 884 |
–12 593 203 |
75 314 681 |
Dinamarca |
185 473 457 |
–24 310 122 |
161 163 335 |
Alemanha |
353 367 227 |
–56 742 601 |
296 624 626 |
Estónia |
8 708 506 |
– 397 518 |
8 310 988 |
Grécia |
167 352 113 |
–25 856 355 |
141 495 758 |
Espanha |
795 549 465 |
–90 871 788 |
704 677 677 |
França |
1 556 284 347 |
– 236 786 767 |
1 319 497 580 |
Irlanda |
125 185 555 |
–17 233 348 |
107 952 207 |
Itália |
1 277 226 814 |
– 219 257 133 |
1 057 969 681 |
Chipre |
12 000 958 |
–1 619 801 |
10 381 157 |
Letónia |
11 481 655 |
– 571 673 |
10 909 982 |
Lituânia |
18 567 925 |
–1 884 734 |
16 683 191 |
Luxemburgo |
22 659 522 |
–4 580 951 |
18 078 571 |
Hungria |
80 099 874 |
–16 368 848 |
63 731 026 |
Malta |
4 050 597 |
– 636 806 |
3 413 791 |
Países Baixos |
75 368 185 |
–8 021 551 |
67 346 634 |
Áustria |
38 417 348 |
–5 387 023 |
33 030 325 |
Polónia |
211 916 106 |
–24 932 476 |
186 983 630 |
Portugal |
126 273 555 |
–15 935 939 |
110 337 616 |
Eslovénia |
25 885 085 |
–4 577 041 |
21 308 044 |
Eslováquia |
34 814 584 |
–4 075 346 |
30 739 238 |
Finlândia |
142 577 207 |
–21 425 306 |
121 151 901 |
Suécia |
47 692 531 |
–8 813 196 |
38 879 335 |
Reino Unido |
–5 685 342 107 |
846 462 310 |
–4 838 879 797 |
Total do artigo 1 5 0 |
0 |
0 |
0 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
2 410 079 591 |
92 730 000 |
2 502 809 591 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
0 |
0 |
3 6 |
RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
|
0 |
0 |
|
Título 3 — Total |
2 410 079 591 |
92 730 000 |
2 502 809 591 |
CAPÍTULO 3 0 —
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 0 |
||||
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
2 410 079 591 |
|
2 410 079 591 |
|
Artigo 3 0 0 — Subtotal |
2 410 079 591 |
|
2 410 079 591 |
3 0 1 |
Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 3 0 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas |
p.m. |
92 730 000 |
92 730 000 |
|
Artigo 3 0 2 — Subtotal |
p.m. |
92 730 000 |
92 730 000 |
|
Capítulo 3 0 — Total |
2 410 079 591 |
92 730 000 |
2 502 809 591 |
3 0 2
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
p.m. |
92 730 000 |
92 730 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o
CAPÍTULO 3 5 —
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 5 |
||||
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
||||
3 5 0 |
||||
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores |
||||
3 5 0 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000 |
— |
|
— |
3 5 0 1 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001 |
|
|
|
3 5 0 2 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 |
p.m. |
0 |
0 |
|
Artigo 3 5 0 — Subtotal |
p.m. |
0 |
0 |
|
Capítulo 3 5 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores
3 5 0 2
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
p.m. |
0 |
0 |
Observações
Novo número
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
11 155 649 |
11 155 649 |
República Checa |
— |
— |
— |
Dinamarca |
p.m. |
2 073 346 |
2 073 346 |
Alemanha |
p.m. |
82 380 532 |
82 380 532 |
Estónia |
— |
— |
— |
Grécia |
p.m. |
5 391 985 |
5 391 985 |
Espanha |
p.m. |
54 405 942 |
54 405 942 |
França |
p.m. |
70 341 489 |
70 341 489 |
Irlanda |
p.m. |
7 696 530 |
7 696 530 |
Itália |
p.m. |
– 180 319 676 |
– 180 319 676 |
Chipre |
— |
— |
— |
Letónia |
— |
— |
— |
Lituânia |
— |
— |
— |
Luxemburgo |
p.m. |
1 585 064 |
1 585 064 |
Hungria |
— |
— |
— |
Malta |
— |
— |
— |
Países Baixos |
p.m. |
26 630 560 |
26 630 560 |
Áustria |
p.m. |
38 174 612 |
38 174 612 |
Polónia |
— |
— |
— |
Portugal |
p.m. |
6 760 365 |
6 760 365 |
Eslovénia |
— |
— |
— |
Eslováquia |
— |
— |
— |
Finlândia |
p.m. |
–11 440 067 |
–11 440 067 |
Suécia |
p.m. |
– 407 201 |
– 407 201 |
Reino Unido |
p.m. |
– 114 429 130 |
– 114 429 130 |
Total do número 3 5 0 2 |
p.m. |
0 |
0 |
CAPÍTULO 3 6 —
RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 6 |
||||
RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
||||
3 6 0 |
||||
Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores |
||||
3 6 0 4 |
Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004 |
|
0 |
0 |
|
Artigo 3 6 0 — Subtotal |
|
0 |
0 |
|
Capítulo 3 6 — Total |
|
0 |
0 |
Observações
Novo capítulo
3 6 0
Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores
Observações
Novo artigo
3 6 0 4
Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
|
0 |
0 |
Observações
Novo número
Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004.
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
|
5 097 028 |
5 097 028 |
República Checa |
|
3 110 407 |
3 110 407 |
Dinamarca |
|
5 497 985 |
5 497 985 |
Alemanha |
|
1 529 213 |
1 529 213 |
Estónia |
|
888 155 |
888 155 |
Grécia |
|
2 079 688 |
2 079 688 |
Espanha |
|
46 223 069 |
46 223 069 |
França |
|
30 231 336 |
30 231 336 |
Irlanda |
|
5 013 658 |
5 013 658 |
Itália |
|
128 693 215 |
128 693 215 |
Chipre |
|
342 735 |
342 735 |
Letónia |
|
717 885 |
717 885 |
Lituânia |
|
4 726 384 |
4 726 384 |
Luxemburgo |
|
– 767 015 |
– 767 015 |
Hungria |
|
55 755 |
55 755 |
Malta |
|
33 192 |
33 192 |
Países Baixos |
|
8 847 182 |
8 847 182 |
Áustria |
|
170 410 |
170 410 |
Polónia |
|
10 597 556 |
10 597 556 |
Portugal |
|
7 732 582 |
7 732 582 |
Eslovénia |
|
120 693 |
120 693 |
Eslováquia |
|
2 154 896 |
2 154 896 |
Finlândia |
|
1 940 598 |
1 940 598 |
Suécia |
|
–10 692 010 |
–10 692 010 |
Reino Unido |
|
– 254 344 597 |
– 254 344 597 |
Total do número 3 6 0 4 |
|
0 |
0 |
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 3/2006.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 20 045 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 3/2006.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 20 045 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de Maio de 2006.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (76 286 290 270) / (111 260 544 000) = 0,685654478464531 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante de despesas de pré-adesão (DPA) é zero para a correcção RU 2002.
(16) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Percentagens arredondadas.
(19) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) ao abrigo das dotações de 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(20) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(21) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(22) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (108 275 466 391) / (11 126 054 400 000) = 0,97 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.