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Document 32006B0763

    Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o  3 da União Europeia para o exercício de 2006

    JO L 323 de 22.11.2006, p. 1–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    22.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA

    do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2006

    (2006/763/CE, Euratom)

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4, penúltimo parágrafo, do artigo 272.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2006 da União Europeia apresentado pela Comissão em 16 de Junho de 2006,

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2006, estabelecido pelo Conselho em 17 de Julho de 2006,

    Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 27 de Setembro de 2006,

    Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    DECLARA:

    Artigo único

    O orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 27 de Setembro de 2006.

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 78 de 15.3.2006.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).


    APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 3 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006

    ÍNDICE

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. Financiamento do orçamento geral

    B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental


    A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

    DESPESAS

    Descrição

    Orçamento 2006 (1)

    Orçamento 2005 (2)

    Variação (%)

    1. Agricultura

    50 991 020 000

    48 464 850 000

    +5,21

    2. Acções estruturais

    35 639 599 237

    32 396 027 704

    +10,01

    3. Políticas internas

    8 904 016 732

    8 016 662 269

    +11,07

    4. Acções externas

    5 369 049 920

    5 476 162 603

    –1,96

    5. Administração

    6 656 369 817

    6 292 367 368

    +5,78

    6. Reservas

    458 000 000

    446 000 000

    +2,69

    7. Estratégia de pré-adesão

    2 984 409 038

    3 286 990 000

    –9,21

    8. Compensações

    1 073 500 332

    1 304 988 996

    –17,74

    Total das despesas (3)

    112 075 965 076

    105 684 048 940

    +6,05


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento 2006 (4)

    Orçamento 2005 (5)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 297 689 094

    1 585 916 305

    –18,17

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    2 410 079 591

    2 736 707 563

    –11,94

    Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

    p.m.

    p.m.

     

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

    92 730 000

    525 961 402

    –82,37

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

    p.m.

    2 451 315 772

     

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    3 800 498 685

    7 299 901 042

    –47,94

    Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

    14 788 900 000

    13 944 000 000

    +6,06

    Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    17 200 276 121

    15 556 051 275

    +10,57

    Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

    76 286 290 270

    68 884 096 623

    +10,75

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6)

    108 275 466 391

    98 384 147 898

    +10,05

    Total das receitas (7)

    112 075 965 076

    105 684 048 940

    +6,05


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    Estados-Membros

    1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base «IVA» nivelada (8)

    Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    Bélgica

    1 323 413 000

    3 127 339 000

    50

    1 563 669 500

    1 323 413 000

     

    República Checa

    620 907 000

    1 011 317 000

    50

    505 658 500

    505 658 500

    República Checa

    Dinamarca

    858 809 000

    2 164 083 000

    50

    1 082 041 500

    858 809 000

     

    Alemanha

    9 768 554 000

    22 662 761 000

    50

    11 331 380 500

    9 768 554 000

     

    Estónia

    63 350 000

    111 599 000

    50

    55 799 500

    55 799 500

    Estónia

    Grécia

    1 066 060 000

    1 899 989 000

    50

    949 994 500

    949 994 500

    Grécia

    Espanha

    5 825 910 000

    9 462 332 000

    50

    4 731 166 000

    4 731 166 000

    Espanha

    França

    8 572 707 000

    17 718 064 000

    50

    8 859 032 000

    8 572 707 000

     

    Irlanda

    836 118 000

    1 449 570 000

    50

    724 785 000

    724 785 000

    Irlanda

    Itália

    5 611 159 000

    14 206 297 000

    50

    7 103 148 500

    5 611 159 000

     

    Chipre

    110 523 000

    139 397 000

    50

    69 698 500

    69 698 500

    Chipre

    Letónia

    67 114 000

    146 498 000

    50

    73 249 000

    67 114 000

     

    Lituânia

    92 678 000

    224 020 000

    50

    112 010 000

    92 678 000

     

    Luxemburgo

    144 891 000

    242 757 000

    50

    121 378 500

    121 378 500

    Luxemburgo

    Hungria

    375 340 000

    855 773 000

    50

    427 886 500

    375 340 000

     

    Malta

    37 906 000

    45 840 000

    50

    22 920 000

    22 920 000

    Malta

    Países Baixos

    2 481 403 000

    5 145 428 000

    50

    2 572 714 000

    2 481 403 000

     

    Áustria

    1 098 912 000

    2 523 588 000

    50

    1 261 794 000

    1 098 912 000

     

    Polónia

    1 223 948 000

    2 510 795 000

    50

    1 255 397 500

    1 223 948 000

     

    Portugal

    914 655 000

    1 481 601 000

    50

    740 800 500

    740 800 500

    Portugal

    Eslovénia

    151 423 000

    286 122 000

    50

    143 061 000

    143 061 000

    Eslovénia

    Eslováquia

    159 089 000

    412 763 000

    50

    206 381 500

    159 089 000

     

    Finlândia

    712 233 000

    1 626 814 000

    50

    813 407 000

    712 233 000

     

    Suécia

    1 274 161 000

    2 970 465 000

    50

    1 485 232 500

    1 274 161 000

     

    Reino Unido

    9 373 896 000

    18 835 332 000

    50

    9 417 666 000

    9 373 896 000

     

    Total

    52 765 159 000

    111 260 544 000

     

    55 630 272 000

    51 058 678 000

     


    Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

    Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

    A.

    A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2006.

    B.

    Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:
    1.   

    Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

    Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

    Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

    Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

    Exemplo quantificado: Alemanha

    Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 768 554 000 / (51 058 678 000 – 9 373 896 000) × 1/4 × 4 838 879 797 = 283 489 899

    2.   

    Cálculo da taxa congelada

    Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

    Taxa congelada = 4 838 879 797 – (283 489 899 + 72 011 957 + 31 891 153 + 36 976 995)] / [51 058 678 000 – (9 373 896 000 + 9 768 554 000 + 2 481 403 000 + 1 098 912 000 + 1 274 161 000)]

    Taxa congelada = 0,163127272501441 %

    Taxa uniforme:

    0,5 % – 0,163127272501441 % = 0,336872727498559 %


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estados-Membros

    1 % da base «IVA» nivelada

    Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

    Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

    Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) × (3)

    Bélgica

    1 323 413 000

    0,50

    0,336872727

    445 821 747

    República Checa

    505 658 500

    0,50

    0,336872727

    170 342 558

    Dinamarca

    858 809 000

    0,50

    0,336872727

    289 309 330

    Alemanha

    9 768 554 000

    0,50

    0,336872727

    3 290 759 430

    Estónia

    55 799 500

    0,50

    0,336872727

    18 797 330

    Grécia

    949 994 500

    0,50

    0,336872727

    320 027 238

    Espanha

    4 731 166 000

    0,50

    0,336872727

    1 593 800 795

    França

    8 572 707 000

    0,50

    0,336872727

    2 887 911 189

    Irlanda

    724 785 000

    0,50

    0,336872727

    244 160 300

    Itália

    5 611 159 000

    0,50

    0,336872727

    1 890 246 437

    Chipre

    69 698 500

    0,50

    0,336872727

    23 479 524

    Letónia

    67 114 000

    0,50

    0,336872727

    22 608 876

    Lituânia

    92 678 000

    0,50

    0,336872727

    31 220 691

    Luxemburgo

    121 378 500

    0,50

    0,336872727

    40 889 106

    Hungria

    375 340 000

    0,50

    0,336872727

    126 441 810

    Malta

    22 920 000

    0,50

    0,336872727

    7 721 123

    Países Baixos

    2 481 403 000

    0,50

    0,336872727

    835 916 997

    Áustria

    1 098 912 000

    0,50

    0,336872727

    370 193 483

    Polónia

    1 223 948 000

    0,50

    0,336872727

    412 314 701

    Portugal

    740 800 500

    0,50

    0,336872727

    249 555 485

    Eslovénia

    143 061 000

    0,50

    0,336872727

    48 193 349

    Eslováquia

    159 089 000

    0,50

    0,336872727

    53 592 745

    Finlândia

    712 233 000

    0,50

    0,336872727

    239 931 873

    Suécia

    1 274 161 000

    0,50

    0,336872727

    429 230 091

    Reino Unido

    9 373 896 000

    0,50

    0,336872727

    3 157 809 913

    Total

    51 058 678 000

     

     

    17 200 276 121


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    3 127 339 000

     

    2 144 273 991

    República Checa

    1 011 317 000

     

    693 414 030

    Dinamarca

    2 164 083 000

     

    1 483 813 201

    Alemanha

    22 662 761 000

     

    15 538 823 576

    Estónia

    111 599 000

     

    76 518 354

    Grécia

    1 899 989 000

     

    1 302 735 967

    Espanha

    9 462 332 000

     

    6 487 890 313

    França

    17 718 064 000

     

    12 148 469 931

    Irlanda

    1 449 570 000

     

    993 904 162

    Itália

    14 206 297 000

     

    9 740 611 160

    Chipre

    139 397 000

     

    95 578 177

    Letónia

    146 498 000

    0,6856545 (9)

    100 447 010

    Lituânia

    224 020 000

     

    153 600 316

    Luxemburgo

    242 757 000

     

    166 447 424

    Hungria

    855 773 000

     

    586 764 590

    Malta

    45 840 000

     

    31 430 401

    Países Baixos

    5 145 428 000

     

    3 527 985 752

    Áustria

    2 523 588 000

     

    1 730 309 414

    Polónia

    2 510 795 000

     

    1 721 537 836

    Portugal

    1 481 601 000

     

    1 015 866 361

    Eslovénia

    286 122 000

     

    196 180 831

    Eslováquia

    412 763 000

     

    283 012 799

    Finlândia

    1 626 814 000

     

    1 115 432 305

    Suécia

    2 970 465 000

     

    2 036 712 630

    Reino Unido

    18 835 332 000

     

    12 914 529 739

    Total

    111 260 544 000

     

    76 286 290 270


    QUADRO 4

    Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    Reserva empréstimos e garantia de empréstimos

    Reserva para ajudas de emergência

    Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

    Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (2) + (3)

    Bélgica

    6 436 789

    6 436 789

    2 131 400 413

    2 144 273 991

    República Checa

    2 081 525

    2 081 525

    689 250 980

    693 414 030

    Dinamarca

    4 454 185

    4 454 185

    1 474 904 831

    1 483 813 201

    Alemanha

    46 645 220

    46 645 220

    15 445 533 136

    15 538 823 576

    Estónia

    229 697

    229 697

    76 058 960

    76 518 354

    Grécia

    3 910 618

    3 910 618

    1 294 914 731

    1 302 735 967

    Espanha

    19 475 673

    19 475 673

    6 448 938 967

    6 487 890 313

    França

    36 467 884

    36 467 884

    12 075 534 163

    12 148 469 931

    Irlanda

    2 983 551

    2 983 551

    987 937 060

    993 904 162

    Itália

    29 239 854

    29 239 854

    9 682 131 452

    9 740 611 160

    Chipre

    286 911

    286 911

    95 004 355

    95 578 177

    Letónia

    301 527

    301 527

    99 843 956

    100 447 010

    Lituânia

    461 085

    461 085

    152 678 146

    153 600 316

    Luxemburgo

    499 650

    499 650

    165 448 124

    166 447 424

    Hungria

    1 761 379

    1 761 379

    583 241 832

    586 764 590

    Malta

    94 349

    94 349

    31 241 703

    31 430 401

    Países Baixos

    10 590 484

    10 590 484

    3 506 804 784

    3 527 985 752

    Áustria

    5 194 129

    5 194 129

    1 719 921 156

    1 730 309 414

    Polónia

    5 167 798

    5 167 798

    1 711 202 240

    1 721 537 836

    Portugal

    3 049 478

    3 049 478

    1 009 767 405

    1 015 866 361

    Eslovénia

    588 905

    588 905

    195 003 021

    196 180 831

    Eslováquia

    849 562

    849 562

    281 313 675

    283 012 799

    Finlândia

    3 348 360

    3 348 360

    1 108 735 585

    1 115 432 305

    Suécia

    6 113 906

    6 113 906

    2 024 484 818

    2 036 712 630

    Reino Unido

    38 767 481

    38 767 481

    12 836 994 777

    12 914 529 739

    Total

    229 000 000

    229 000 000

    75 828 290 270

    76 286 290 270

    Percentagem de 1 % do RNB

    0,0021

    0,0021

    0,6815

    0,6857


    QUADRO 5.1

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente (10) (%)

    Montante

    1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

    17,7700

     

    2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

    9,1146

     

    3. (1) – (2)

    8,6554

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    95 942 473 817

    5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

     

    1 781 065 467

    6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

     

    94 161 408 350

    7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    5 379 028 461

    8. Vantagem do Reino Unido (12)

     

    534 582 959

    9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

     

    4 844 445 502

    10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

     

    5 565 705

    11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    4 838 879 797


    QUADRO 5.2

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)

    Descrição

    Coeficiente (14) (%)

    Montante

    1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

    19,1843

     

    2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

    7,5464

     

    3. (1) – (2)

    11,6379

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    77 768 930 560

    5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

     

     

    6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

     

    77 768 930 560

    7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    5 973 420 121

    8. Vantagem do Reino Unido (16)

     

    292 486 596

    9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

     

    5 680 933 525

    10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

     

    67 788 076

    11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    5 613 145 449

    Note:

    A diferença de EUR 124 427 632 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2002 (EUR 5 613 145 449, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 488 717 817, inscrito no OR n.o 4/2003) é financiada por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a uma diminuição de EUR 9 998 501 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 5 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 114 429 130.

    QUADRO 5.3

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 6)

    Descrição

    Coeficiente (18) (%)

    Montante

    1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

    18,6437

     

    2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

    7,9665

     

    3. (1) – (2)

    10,6772

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    92 157 248 765

    5. Despesas de pré-adesão (DPA) (19)

     

    1 741 475 677

    6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

     

    90 415 773 088

    7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    6 371 527 835

    8. Vantagem do Reino Unido (20)

     

    944 363 904

    9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

     

    5 427 163 931

    10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (21)

     

    1 815 861

    11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    5 425 348 070

    Note:

    A diferença de EUR 239 664 390 entre o montante definitivo da correcção a favor do Reino Unido de 2004 (EUR 5 425 348 070, ver cálculo acima) e o montante dessa correcção anteriormente inscrito no orçamento (EUR 5 185 683 679, inscrito no OR n.o 5/2005) é financiada por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006. Trata-se do efeito directo da correcção a favor do Reino Unido. É igualmente financiado por conta do capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 um ajustamento suplementar, destinado a ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção a favor do Reino Unido sobre a taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios do IVA. Este efeito indirecto corresponde a um aumento de EUR 14 680 207 para o Reino Unido, de modo que o montante total inscrito no capítulo 3 6 do OR n.o 3/2006 para o Reino Unido representa um aumento de EUR 254 334 597.

    QUADRO 6

    Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de – 4 838 879 797 euros (capítulo 1 5)

    Estados-Membros

    Partes nas bases «RNB»

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

    Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correcção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,81

    3,38

    5,29

     

    1,43

    4,81

    232 898 823

    República Checa

    0,91

    1,09

    1,71

     

    0,46

    1,56

    75 314 681

    Dinamarca

    1,95

    2,34

    3,66

     

    0,99

    3,33

    161 163 335

    Alemanha

    20,37

    24,52

    0,00

    –18,39

    0,00

    6,13

    296 624 626

    Estónia

    0,10

    0,12

    0,19

     

    0,05

    0,17

    8 310 988

    Grécia

    1,71

    2,06

    3,21

     

    0,87

    2,92

    141 495 758

    Espanha

    8,50

    10,24

    16,00

     

    4,33

    14,56

    704 677 677

    França

    15,92

    19,17

    29,97

     

    8,10

    27,27

    1 319 497 580

    Irlanda

    1,30

    1,57

    2,45

     

    0,66

    2,23

    107 952 207

    Itália

    12,77

    15,37

    24,03

     

    6,49

    21,86

    1 057 969 681

    Chipre

    0,13

    0,15

    0,24

     

    0,06

    0,21

    10 381 157

    Letónia

    0,13

    0,16

    0,25

     

    0,07

    0,23

    10 909 982

    Lituânia

    0,20

    0,24

    0,38

     

    0,10

    0,34

    16 683 191

    Luxemburgo

    0,22

    0,26

    0,41

     

    0,11

    0,37

    18 078 571

    Hungria

    0,77

    0,93

    1,45

     

    0,39

    1,32

    63 731 026

    Malta

    0,04

    0,05

    0,08

     

    0,02

    0,07

    3 413 791

    Países Baixos

    4,62

    5,57

    0,00

    –4,18

    0,00

    1,39

    67 346 634

    Áustria

    2,27

    2,73

    0,00

    –2,05

    0,00

    0,68

    33 030 325

    Polónia

    2,26

    2,72

    4,25

     

    1,15

    3,86

    186 983 630

    Portugal

    1,33

    1,60

    2,51

     

    0,68

    2,28

    110 337 616

    Eslovénia

    0,26

    0,31

    0,48

     

    0,13

    0,44

    21 308 044

    Eslováquia

    0,37

    0,45

    0,70

     

    0,19

    0,64

    30 739 238

    Finlândia

    1,46

    1,76

    2,75

     

    0,74

    2,50

    121 151 901

    Suécia

    2,67

    3,21

    0,00

    –2,41

    0,00

    0,80

    38 879 335

    Reino Unido

    16,93

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    –27,02

    27,02

    100,00

    4 838 879 797

    Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 7

    Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Direitos agrícolas líquidos (75 %)

    Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

    Recursos próprios IVA à taxa uniforme

    Recursos próprios RNB, excluindo as reservas

    Recursos próprios RNB, reservas

    Correcção 2005 a favor do Reino Unido

    Correcção 2002 + 2004 a favor do Reino Unido

    Total dos recursos próprios (22)

    Contribuição para o financiamento total (%)

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (2) + (3)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

    (11)

    Bélgica

    6 900 000

    8 500 000

    1 444 700 000

    1 460 100 000

    445 821 747

    2 131 400 413

    12 873 578

    232 898 823

    16 252 677

    4 299 347 238

    3,97

    República Checa

    3 500 000

    2 500 000

    151 700 000

    157 700 000

    170 342 558

    689 250 980

    4 163 050

    75 314 681

    3 110 407

    1 099 881 676

    1,02

    Dinamarca

    20 300 000

    4 400 000

    266 300 000

    291 000 000

    289 309 330

    1 474 904 831

    8 908 370

    161 163 335

    7 571 331

    2 232 857 197

    2,06

    Alemanha

    125 700 000

    36 000 000

    2 613 100 000

    2 774 800 000

    3 290 759 430

    15 445 533 136

    93 290 440

    296 624 626

    83 909 745

    21 984 917 377

    20,30

    Estónia

    400 000

    0

    19 800 000

    20 200 000

    18 797 330

    76 058 960

    459 394

    8 310 988

    888 155

    124 714 827

    0,12

    Grécia

    5 200 000

    2 300 000

    202 500 000

    210 000 000

    320 027 238

    1 294 914 731

    7 821 236

    141 495 758

    7 471 673

    1 981 730 636

    1,83

    Espanha

    36 400 000

    5 900 000

    1 295 800 000

    1 338 100 000

    1 593 800 795

    6 448 938 967

    38 951 346

    704 677 677

    100 629 011

    10 225 097 796

    9,44

    França

    59 200 000

    35 600 000

    1 130 900 000

    1 225 700 000

    2 887 911 189

    12 075 534 163

    72 935 768

    1 319 497 580

    100 572 825

    17 682 151 525

    16,33

    Irlanda

    300 000

    1 400 000

    209 600 000

    211 300 000

    244 160 300

    987 937 060

    5 967 102

    107 952 207

    12 710 188

    1 570 026 857

    1,45

    Itália

    57 000 000

    13 800 000

    1 437 500 000

    1 508 300 000

    1 890 246 437

    9 682 131 452

    58 479 708

    1 057 969 681

    –51 626 461

    14 145 500 817

    13,06

    Chipre

    2 900 000

    0

    34 000 000

    36 900 000

    23 479 524

    95 004 355

    573 822

    10 381 157

    342 735

    166 681 593

    0,15

    Letónia

    700 000

    300 000

    26 000 000

    27 000 000

    22 608 876

    99 843 956

    603 054

    10 909 982

    717 885

    161 683 753

    0,15

    Lituânia

    1 300 000

    500 000

    40 800 000

    42 600 000

    31 220 691

    152 678 146

    922 170

    16 683 191

    4 726 384

    248 830 582

    0,23

    Luxemburgo

    200 000

    0

    17 200 000

    17 400 000

    40 889 106

    165 448 124

    999 300

    18 078 571

    818 049

    243 633 150

    0,23

    Hungria

    2 600 000

    2 200 000

    114 400 000

    119 200 000

    126 441 810

    583 241 832

    3 522 758

    63 731 026

    55 755

    896 193 181

    0,83

    Malta

    900 000

    0

    10 700 000

    11 600 000

    7 721 123

    31 241 703

    188 698

    3 413 791

    33 192

    54 198 507

    0,05

    Países Baixos

    142 900 000

    8 900 000

    1 403 000 000

    1 554 800 000

    835 916 997

    3 506 804 784

    21 180 968

    67 346 634

    35 477 742

    6 021 527 125

    5,56

    Áustria

    2 500 000

    3 700 000

    179 100 000

    185 300 000

    370 193 483

    1 719 921 156

    10 388 258

    33 030 325

    38 345 022

    2 357 178 244

    2,18

    Polónia

    21 700 000

    10 400 000

    218 800 000

    250 900 000

    412 314 701

    1 711 202 240

    10 335 596

    186 983 630

    10 597 556

    2 582 333 723

    2,38

    Portugal

    11 000 000

    500 000

    99 200 000

    110 700 000

    249 555 485

    1 009 767 405

    6 098 956

    110 337 616

    14 492 947

    1 500 952 409

    1,39

    Eslovénia

    100 000

    300 000

    33 500 000

    33 900 000

    48 193 349

    195 003 021

    1 177 810

    21 308 044

    120 693

    299 702 917

    0,28

    Eslováquia

    800 000

    1 500 000

    47 400 000

    49 700 000

    53 592 745

    281 313 675

    1 699 124

    30 739 238

    2 154 896

    419 199 678

    0,39

    Finlândia

    3 600 000

    1 100 000

    118 700 000

    123 400 000

    239 931 873

    1 108 735 585

    6 696 720

    121 151 901

    –9 499 469

    1 590 416 610

    1,47

    Suécia

    9 600 000

    2 600 000

    377 100 000

    389 300 000

    429 230 091

    2 024 484 818

    12 227 812

    38 879 335

    –11 099 211

    2 883 022 845

    2,66

    Reino Unido

    247 700 000

    8 200 000

    2 383 100 000

    2 639 000 000

    3 157 809 913

    12 836 994 777

    77 534 962

    –4 838 879 797

    – 368 773 727

    13 503 686 128

    12,47

    Total

    763 400 000

    150 600 000

    13 874 900 000

    14 788 900 000

    17 200 276 121

    75 828 290 270

    458 000 000

    0

    0

    108 275 466 391

    100,00

    B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    RECEITAS

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 0

    DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    556 200 000

    – 405 600 000

    150 600 000

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    78 258 774 594

    –1 972 484 324

    76 286 290 270

    1 5

    CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    0

    0

    0

     

    Título 1 — Total

    108 368 196 391

    –92 730 000

    108 275 466 391

    CAPÍTULO 1 0 —
    DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 0

    DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    1 0 0

    Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

    1 0 0 0

    Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

     

    Artigo 1 0 0 — Subtotal

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

     

    Capítulo 1 0 — Total

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

    1 0 0
    Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

    1 0 0 0
    Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

    Observações

    Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

    A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

    Bases jurídicas

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    10 800 000

    –3 900 000

    6 900 000

    República Checa

    2 600 000

    900 000

    3 500 000

    Dinamarca

    15 800 000

    4 500 000

    20 300 000

    Alemanha

    115 500 000

    10 200 000

    125 700 000

    Estónia

    400 000

    400 000

    Grécia

    7 300 000

    –2 100 000

    5 200 000

    Espanha

    38 000 000

    –1 600 000

    36 400 000

    França

    58 900 000

    300 000

    59 200 000

    Irlanda

    400 000

    – 100 000

    300 000

    Itália

    58 900 000

    –1 900 000

    57 000 000

    Chipre

    1 900 000

    1 000 000

    2 900 000

    Letónia

    400 000

    300 000

    700 000

    Lituânia

    1 300 000

    1 300 000

    Luxemburgo

    100 000

    100 000

    200 000

    Hungria

    3 200 000

    – 600 000

    2 600 000

    Malta

    1 200 000

    – 300 000

    900 000

    Países Baixos

    170 000 000

    –27 100 000

    142 900 000

    Áustria

    4 000 000

    –1 500 000

    2 500 000

    Polónia

    20 900 000

    800 000

    21 700 000

    Portugal

    19 900 000

    –8 900 000

    11 000 000

    Eslovénia

    100 000

    100 000

    Eslováquia

    600 000

    200 000

    800 000

    Finlândia

    3 000 000

    600 000

    3 600 000

    Suécia

    8 700 000

    900 000

    9 600 000

    Reino Unido

    219 600 000

    28 100 000

    247 700 000

    Total do número 1 0 0 0

    763 500 000

    – 100 000

    763 400 000

    CAPÍTULO 1 1 —
    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

    1 1 0

    Quotizações à produção do açúcar

    547 100 000

    – 398 750 000

    148 350 000

     

    Artigo 1 1 0 — Subtotal

    547 100 000

    – 398 750 000

    148 350 000

    1 1 1

    Quotizações à armazenagem do açúcar

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 1 1 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 2

    Quotizações à produção de isoglicose

    6 700 000

    –5 575 000

    1 125 000

     

    Artigo 1 1 2 — Subtotal

    6 700 000

    –5 575 000

    1 125 000

    1 1 3

    Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 1 1 3 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 4

    Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 1 1 4 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 5

    Quotização à produção de xarope de inulina

    2 400 000

    –1 275 000

    1 125 000

     

    Artigo 1 1 5 — Subtotal

    2 400 000

    –1 275 000

    1 125 000

    1 1 6

    Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 1 1 6 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

     

    Capítulo 1 1 — Total

    556 200 000

    – 405 600 000

    150 600 000

    1 1 0
    Quotizações à produção do açúcar

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    547 100 000

    – 398 750 000

    148 350 000

    Observações

    A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas açucareiras paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

    Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas açucareiras em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    30 600 000

    –23 000 000

    7 600 000

    República Checa

    6 500 000

    –4 000 000

    2 500 000

    Dinamarca

    19 100 000

    –14 700 000

    4 400 000

    Alemanha

    159 300 000

    – 123 375 000

    35 925 000

    Estónia

    Grécia

    3 900 000

    –1 600 000

    2 300 000

    Espanha

    15 800 000

    –10 125 000

    5 675 000

    França

    152 400 000

    – 116 950 000

    35 450 000

    Irlanda

    4 700 000

    –3 300 000

    1 400 000

    Itália

    20 800 000

    –7 075 000

    13 725 000

    Chipre

    Letónia

    600 000

    – 300 000

    300 000

    Lituânia

    1 000 000

    – 500 000

    500 000

    Luxemburgo

    Hungria

    4 100 000

    –2 200 000

    1 900 000

    Malta

    Países Baixos

    36 600 000

    –28 000 000

    8 600 000

    Áustria

    15 200 000

    –11 500 000

    3 700 000

    Polónia

    30 300 000

    –19 975 000

    10 325 000

    Portugal

    1 700 000

    –1 200 000

    500 000

    Eslovénia

    500 000

    – 200 000

    300 000

    Eslováquia

    4 700 000

    –3 275 000

    1 425 000

    Finlândia

    3 400 000

    –2 300 000

    1 100 000

    Suécia

    8 800 000

    –6 200 000

    2 600 000

    Reino Unido

    27 100 000

    –18 975 000

    8 125 000

    Total do artigo 1 1 0

    547 100 000

    – 398 750 000

    148 350 000

    1 1 2
    Quotizações à produção de isoglicose

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    6 700 000

    –5 575 000

    1 125 000

    Observações

    A organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de isoglicose paguem quotizações de produção de base e B, com o fim de cobrir as despesas de apoio ao mercado.

    Todavia, o estabelecimento de limites máximos destas quotizações previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode levar a que as mesmas não cubram integralmente a perda global previsível devida à existência de um excedente exportável calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo. Neste caso, a quotização suplementar prevista no artigo 1 1 6 deste capítulo é transferida pelas empresas produtoras de isoglicose em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    1 400 000

    –1 250 000

    150 000

    República Checa

    Dinamarca

    Alemanha

    600 000

    – 525 000

    75 000

    Estónia

    Grécia

    200 000

    – 200 000

    p.m.

    Espanha

    800 000

    – 575 000

    225 000

    França

    400 000

    – 325 000

    75 000

    Irlanda

    Itália

    300 000

    – 225 000

    75 000

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    1 200 000

    – 900 000

    300 000

    Malta

    Países Baixos

    200 000

    – 200 000

    p.m.

    Áustria

    Polónia

    200 000

    – 125 000

    75 000

    Portugal

    200 000

    – 200 000

    p.m.

    Eslovénia

    Eslováquia

    500 000

    – 425 000

    75 000

    Finlândia

    200 000

    – 200 000

    p.m.

    Suécia

    Reino Unido

    500 000

    – 425 000

    75 000

    Total do artigo 1 1 2

    6 700 000

    –5 575 000

    1 125 000

    1 1 5
    Quotização à produção de xarope de inulina

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    2 400 000

    –1 275 000

    1 125 000

    Observações

    Na sequência da prorrogação do actual regime de produção do açúcar, deverá ser aplicado um regime análogo à produção de xarope de inulina, produto de substituição directa da isoglicose e do açúcar líquido, de modo a que este produto não perturbe um mercado cuja situação excedentária poderia agravar ainda mais os encargos relativos aos custos de exportação, suportados pelos produtores de açúcar e de isoglicose.

    Assim, a organização comum de mercado no sector do açúcar prevê que as empresas produtoras de xarope de inulina transfiram as quotizações de produção de base e B, bem como a quotização complementar caso a mesma seja necessária, que visam cobrir as despesas de manutenção do mercado.

    A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    1 600 000

    – 850 000

    750 000

    República Checa

    Dinamarca

    Alemanha

    Estónia

    Grécia

    Espanha

    França

    200 000

    – 125 000

    75 000

    Irlanda

    Itália

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    600 000

    – 300 000

    300 000

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Eslovénia

    Eslováquia

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido

    Total do artigo 1 1 5

    2 400 000

    –1 275 000

    1 125 000

    CAPÍTULO 1 2 —
    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    1 2 0

    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

     

    Artigo 1 2 0 — Subtotal

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

     

    Capítulo 1 2 — Total

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

    1 2 0
    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

    Observações

    A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

    A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

    Bases jurídicas

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    1 441 900 000

    2 800 000

    1 444 700 000

    República Checa

    158 800 000

    –7 100 000

    151 700 000

    Dinamarca

    226 400 000

    39 900 000

    266 300 000

    Alemanha

    2 517 300 000

    95 800 000

    2 613 100 000

    Estónia

    16 900 000

    2 900 000

    19 800 000

    Grécia

    191 300 000

    11 200 000

    202 500 000

    Espanha

    1 101 900 000

    193 900 000

    1 295 800 000

    França

    1 027 300 000

    103 600 000

    1 130 900 000

    Irlanda

    149 900 000

    59 700 000

    209 600 000

    Itália

    1 333 100 000

    104 400 000

    1 437 500 000

    Chipre

    38 200 000

    –4 200 000

    34 000 000

    Letónia

    19 700 000

    6 300 000

    26 000 000

    Lituânia

    32 000 000

    8 800 000

    40 800 000

    Luxemburgo

    13 800 000

    3 400 000

    17 200 000

    Hungria

    130 400 000

    –16 000 000

    114 400 000

    Malta

    9 000 000

    1 700 000

    10 700 000

    Países Baixos

    1 209 300 000

    193 700 000

    1 403 000 000

    Áustria

    186 100 000

    –7 000 000

    179 100 000

    Polónia

    217 900 000

    900 000

    218 800 000

    Portugal

    93 900 000

    5 300 000

    99 200 000

    Eslovénia

    31 100 000

    2 400 000

    33 500 000

    Eslováquia

    46 800 000

    600 000

    47 400 000

    Finlândia

    100 200 000

    18 500 000

    118 700 000

    Suécia

    313 700 000

    63 400 000

    377 100 000

    Reino Unido

    2 298 500 000

    84 600 000

    2 383 100 000

    Total do artigo 1 2 0

    12 905 400 000

    969 500 000

    13 874 900 000

    CAPÍTULO 1 3 —
    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    1 3 0

    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

     

    Artigo 1 3 0 — Subtotal

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

     

    Capítulo 1 3 — Total

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

    1 3 0
    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

    Observações

    A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases harmonizadas do IVA determinadas segundo regras da Comunidade, eleva-se a 0,3369 %. Portanto, foram tidas em conta as bases do IVA niveladas e os dispositivos compensatórios a favor do Reino Unido.

    Bases jurídicas

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    405 521 510

    40 300 237

    445 821 747

    República Checa

    153 958 679

    16 383 879

    170 342 558

    Dinamarca

    253 752 598

    35 556 732

    289 309 330

    Alemanha

    3 033 122 558

    257 636 872

    3 290 759 430

    Estónia

    15 251 761

    3 545 569

    18 797 330

    Grécia

    293 094 419

    26 932 819

    320 027 238

    Espanha

    1 393 296 470

    200 504 325

    1 593 800 795

    França

    2 590 795 331

    297 115 858

    2 887 911 189

    Irlanda

    219 245 440

    24 914 860

    244 160 300

    Itália

    1 961 508 487

    –71 262 050

    1 890 246 437

    Chipre

    21 018 043

    2 461 481

    23 479 524

    Letónia

    17 783 998

    4 824 878

    22 608 876

    Lituânia

    32 519 191

    –1 298 500

    31 220 691

    Luxemburgo

    39 685 065

    1 204 041

    40 889 106

    Hungria

    125 093 071

    1 348 739

    126 441 810

    Malta

    7 094 069

    627 054

    7 721 123

    Países Baixos

    730 414 741

    105 502 256

    835 916 997

    Áustria

    335 565 053

    34 628 430

    370 193 483

    Polónia

    371 142 179

    41 172 522

    412 314 701

    Portugal

    221 150 923

    28 404 562

    249 555 485

    Eslovénia

    45 334 198

    2 859 151

    48 193 349

    Eslováquia

    51 185 130

    2 407 615

    53 592 745

    Finlândia

    216 537 712

    23 394 161

    239 931 873

    Suécia

    392 596 472

    36 633 619

    429 230 091

    Reino Unido

    2 957 654 699

    200 155 214

    3 157 809 913

    Total do artigo 1 3 0

    15 884 321 797

    1 315 954 324

    17 200 276 121

    CAPÍTULO 1 4 —
    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    1 4 0 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

    77 800 774 594

    –1 972 484 324

    75 828 290 270

    1 4 0 2

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

    229 000 000

    0

    229 000 000

    1 4 0 3

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

    229 000 000

    0

    229 000 000

     

    Artigo 1 4 0 — Subtotal

    78 258 774 594

    –1 972 484 324

    76 286 290 270

     

    Capítulo 1 4 — Total

    78 258 774 594

    –1 972 484 324

    76 286 290 270

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    1 4 0 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    77 800 774 594

    –1 972 484 324

    75 828 290 270

    Observações

    A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar aos RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6815 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    2 195 871 185

    –64 470 772

    2 131 400 413

    República Checa

    698 181 668

    –8 930 688

    689 250 980

    Dinamarca

    1 473 066 601

    1 838 230

    1 474 904 831

    Alemanha

    16 007 961 284

    – 562 428 148

    15 445 533 136

    Estónia

    69 164 663

    6 894 297

    76 058 960

    Grécia

    1 329 143 328

    –34 228 597

    1 294 914 731

    Espanha

    6 318 409 993

    130 528 974

    6 448 938 967

    França

    12 360 315 727

    – 284 781 564

    12 075 534 163

    Irlanda

    994 248 250

    –6 311 190

    987 937 060

    Itália

    10 143 986 035

    – 461 854 583

    9 682 131 452

    Chipre

    95 313 964

    – 309 609

    95 004 355

    Letónia

    91 189 559

    8 654 397

    99 843 956

    Lituânia

    147 470 106

    5 208 040

    152 678 146

    Luxemburgo

    179 966 374

    –14 518 250

    165 448 124

    Hungria

    636 168 923

    –52 927 091

    583 241 832

    Malta

    32 170 638

    – 928 935

    31 241 703

    Países Baixos

    3 414 269 646

    92 535 138

    3 506 804 784

    Áustria

    1 740 352 178

    –20 431 022

    1 719 921 156

    Polónia

    1 683 079 303

    28 122 937

    1 711 202 240

    Portugal

    1 002 889 359

    6 878 046

    1 009 767 405

    Eslovénia

    205 584 424

    –10 581 403

    195 003 021

    Eslováquia

    276 504 256

    4 809 419

    281 313 675

    Finlândia

    1 132 376 163

    –23 640 578

    1 108 735 585

    Suécia

    2 160 529 168

    – 136 044 350

    2 024 484 818

    Reino Unido

    13 412 561 799

    – 575 567 022

    12 836 994 777

    Total do número 1 4 0 0

    77 800 774 594

    –1 972 484 324

    75 828 290 270

    1 4 0 2
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    229 000 000

    0

    229 000 000

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    6 463 361

    –26 572

    6 436 789

    República Checa

    2 055 039

    26 486

    2 081 525

    Dinamarca

    4 335 847

    118 338

    4 454 185

    Alemanha

    47 118 080

    – 472 860

    46 645 220

    Estónia

    203 580

    26 117

    229 697

    Grécia

    3 912 221

    –1 603

    3 910 618

    Espanha

    18 597 705

    877 968

    19 475 673

    França

    36 381 544

    86 340

    36 467 884

    Irlanda

    2 926 486

    57 065

    2 983 551

    Itália

    29 857 965

    – 618 111

    29 239 854

    Chipre

    280 549

    6 362

    286 911

    Letónia

    268 409

    33 118

    301 527

    Lituânia

    434 066

    27 019

    461 085

    Luxemburgo

    529 716

    –30 066

    499 650

    Hungria

    1 872 509

    – 111 130

    1 761 379

    Malta

    94 692

    – 343

    94 349

    Países Baixos

    10 049 614

    540 870

    10 590 484

    Áustria

    5 122 579

    71 550

    5 194 129

    Polónia

    4 954 002

    213 796

    5 167 798

    Portugal

    2 951 920

    97 558

    3 049 478

    Eslovénia

    605 120

    –16 215

    588 905

    Eslováquia

    813 867

    35 695

    849 562

    Finlândia

    3 333 053

    15 307

    3 348 360

    Suécia

    6 359 335

    – 245 429

    6 113 906

    Reino Unido

    39 478 741

    – 711 260

    38 767 481

    Total do número 1 4 0 2

    229 000 000

    0

    229 000 000

    1 4 0 3
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    229 000 000

    0

    229 000 000

    Observações

    Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, e o artigo 6.o

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 26.o e 45.o

    Actos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência.

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    6 463 361

    –26 572

    6 436 789

    República Checa

    2 055 039

    26 486

    2 081 525

    Dinamarca

    4 335 847

    118 338

    4 454 185

    Alemanha

    47 118 080

    – 472 860

    46 645 220

    Estónia

    203 580

    26 117

    229 697

    Grécia

    3 912 221

    –1 603

    3 910 618

    Espanha

    18 597 705

    877 968

    19 475 673

    França

    36 381 544

    86 340

    36 467 884

    Irlanda

    2 926 486

    57 065

    2 983 551

    Itália

    29 857 965

    – 618 111

    29 239 854

    Chipre

    280 549

    6 362

    286 911

    Letónia

    268 409

    33 118

    301 527

    Lituânia

    434 066

    27 019

    461 085

    Luxemburgo

    529 716

    –30 066

    499 650

    Hungria

    1 872 509

    – 111 130

    1 761 379

    Malta

    94 692

    – 343

    94 349

    Países Baixos

    10 049 614

    540 870

    10 590 484

    Áustria

    5 122 579

    71 550

    5 194 129

    Polónia

    4 954 002

    213 796

    5 167 798

    Portugal

    2 951 920

    97 558

    3 049 478

    Eslovénia

    605 120

    –16 215

    588 905

    Eslováquia

    813 867

    35 695

    849 562

    Finlândia

    3 333 053

    15 307

    3 348 360

    Suécia

    6 359 335

    – 245 429

    6 113 906

    Reino Unido

    39 478 741

    – 711 260

    38 767 481

    Total do número 1 4 0 3

    229 000 000

    0

    229 000 000

    CAPÍTULO 1 5 —
    CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    1 5

    CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    1 5 0

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    0

    0

    0

     

    Artigo 1 5 0 — Subtotal

    0

    0

    0

     

    Capítulo 1 5 — Total

    0

    0

    0

    1 5 0
    Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    0

    0

    0

    Bases jurídicas

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    276 481 607

    –43 582 784

    232 898 823

    República Checa

    87 907 884

    –12 593 203

    75 314 681

    Dinamarca

    185 473 457

    –24 310 122

    161 163 335

    Alemanha

    353 367 227

    –56 742 601

    296 624 626

    Estónia

    8 708 506

    – 397 518

    8 310 988

    Grécia

    167 352 113

    –25 856 355

    141 495 758

    Espanha

    795 549 465

    –90 871 788

    704 677 677

    França

    1 556 284 347

    – 236 786 767

    1 319 497 580

    Irlanda

    125 185 555

    –17 233 348

    107 952 207

    Itália

    1 277 226 814

    – 219 257 133

    1 057 969 681

    Chipre

    12 000 958

    –1 619 801

    10 381 157

    Letónia

    11 481 655

    – 571 673

    10 909 982

    Lituânia

    18 567 925

    –1 884 734

    16 683 191

    Luxemburgo

    22 659 522

    –4 580 951

    18 078 571

    Hungria

    80 099 874

    –16 368 848

    63 731 026

    Malta

    4 050 597

    – 636 806

    3 413 791

    Países Baixos

    75 368 185

    –8 021 551

    67 346 634

    Áustria

    38 417 348

    –5 387 023

    33 030 325

    Polónia

    211 916 106

    –24 932 476

    186 983 630

    Portugal

    126 273 555

    –15 935 939

    110 337 616

    Eslovénia

    25 885 085

    –4 577 041

    21 308 044

    Eslováquia

    34 814 584

    –4 075 346

    30 739 238

    Finlândia

    142 577 207

    –21 425 306

    121 151 901

    Suécia

    47 692 531

    –8 813 196

    38 879 335

    Reino Unido

    –5 685 342 107

    846 462 310

    –4 838 879 797

    Total do artigo 1 5 0

    0

    0

    0

    TÍTULO 3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    3 0

    EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    2 410 079 591

    92 730 000

    2 502 809 591

    3 1

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

    p.m.

     

    p.m.

    3 2

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

    p.m.

     

    p.m.

    3 3

    RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

    p.m.

     

    p.m.

    3 4

    AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

    p.m.

     

    p.m.

    3 5

    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    p.m.

    0

    0

    3 6

    RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

     

    0

    0

     

    Título 3 — Total

    2 410 079 591

    92 730 000

    2 502 809 591

    CAPÍTULO 3 0 —
    EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    3 0

    EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    3 0 0

    Excedente disponível do exercício anterior

    2 410 079 591

     

    2 410 079 591

     

    Artigo 3 0 0 — Subtotal

    2 410 079 591

     

    2 410 079 591

    3 0 1

    Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 3 0 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    3 0 2

    Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

    p.m.

    92 730 000

    92 730 000

     

    Artigo 3 0 2 — Subtotal

    p.m.

    92 730 000

    92 730 000

     

    Capítulo 3 0 — Total

    2 410 079 591

    92 730 000

    2 502 809 591

    3 0 2
    Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    p.m.

    92 730 000

    92 730 000

    Observações

    Este artigo destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, os excedentes eventuais do Fundo de Garantia para além do seu montante objectivo, uma vez que este tenha sido alcançado.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

    Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).

    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

    CAPÍTULO 3 5 —
    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    3 5

    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    3 5 0

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

    3 5 0 0

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2000

     

    3 5 0 1

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 2001

     

     

     

    3 5 0 2

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

    p.m.

    0

    0

     

    Artigo 3 5 0 — Subtotal

    p.m.

    0

    0

     

    Capítulo 3 5 — Total

    p.m.

    0

    0

    3 5 0
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

    3 5 0 2
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    p.m.

    0

    0

    Observações

    Novo número

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2002.

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

    p.m.

    11 155 649

    11 155 649

    República Checa

    Dinamarca

    p.m.

    2 073 346

    2 073 346

    Alemanha

    p.m.

    82 380 532

    82 380 532

    Estónia

    Grécia

    p.m.

    5 391 985

    5 391 985

    Espanha

    p.m.

    54 405 942

    54 405 942

    França

    p.m.

    70 341 489

    70 341 489

    Irlanda

    p.m.

    7 696 530

    7 696 530

    Itália

    p.m.

    – 180 319 676

    – 180 319 676

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    p.m.

    1 585 064

    1 585 064

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    p.m.

    26 630 560

    26 630 560

    Áustria

    p.m.

    38 174 612

    38 174 612

    Polónia

    Portugal

    p.m.

    6 760 365

    6 760 365

    Eslovénia

    Eslováquia

    Finlândia

    p.m.

    –11 440 067

    –11 440 067

    Suécia

    p.m.

    – 407 201

    – 407 201

    Reino Unido

    p.m.

    – 114 429 130

    – 114 429 130

    Total do número 3 5 0 2

    p.m.

    0

    0

    CAPÍTULO 3 6 —
    RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    3 6

    RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    3 6 0

    Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

    3 6 0 4

    Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004

     

    0

    0

     

    Artigo 3 6 0 — Subtotal

     

    0

    0

     

    Capítulo 3 6 — Total

     

    0

    0

    Observações

    Novo capítulo

    3 6 0
    Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício 2000 e dos exercícios posteriores

    Observações

    Novo artigo

    3 6 0 4
    Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

     

    0

    0

    Observações

    Novo número

    Resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004.

    Estados-Membros

    Orçamento 2006

    Orçamento rectificativo n.o 3

    Novo montante

    Bélgica

     

    5 097 028

    5 097 028

    República Checa

     

    3 110 407

    3 110 407

    Dinamarca

     

    5 497 985

    5 497 985

    Alemanha

     

    1 529 213

    1 529 213

    Estónia

     

    888 155

    888 155

    Grécia

     

    2 079 688

    2 079 688

    Espanha

     

    46 223 069

    46 223 069

    França

     

    30 231 336

    30 231 336

    Irlanda

     

    5 013 658

    5 013 658

    Itália

     

    128 693 215

    128 693 215

    Chipre

     

    342 735

    342 735

    Letónia

     

    717 885

    717 885

    Lituânia

     

    4 726 384

    4 726 384

    Luxemburgo

     

    – 767 015

    – 767 015

    Hungria

     

    55 755

    55 755

    Malta

     

    33 192

    33 192

    Países Baixos

     

    8 847 182

    8 847 182

    Áustria

     

    170 410

    170 410

    Polónia

     

    10 597 556

    10 597 556

    Portugal

     

    7 732 582

    7 732 582

    Eslovénia

     

    120 693

    120 693

    Eslováquia

     

    2 154 896

    2 154 896

    Finlândia

     

    1 940 598

    1 940 598

    Suécia

     

    –10 692 010

    –10 692 010

    Reino Unido

     

    – 254 344 597

    – 254 344 597

    Total do número 3 6 0 4

     

    0

    0


    (1)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 3/2006.

    (2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 20 045 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

    (3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

    (4)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 3/2006.

    (5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 20 045 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

    (6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de Maio de 2006.

    (7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  Cálculo da taxa: (76 286 290 270) / (111 260 544 000) = 0,685654478464531 %.

    (10)  Percentagens arredondadas.

    (11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

    (12)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (14)  Percentagens arredondadas.

    (15)  O montante de despesas de pré-adesão (DPA) é zero para a correcção RU 2002.

    (16)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (18)  Percentagens arredondadas.

    (19)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) ao abrigo das dotações de 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

    (20)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (21)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (22)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (108 275 466 391) / (11 126 054 400 000) = 0,97 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.


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